TJCE - 3002078-50.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/07/2025 18:01
Alterado o assunto processual
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29/07/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 25/07/2025. Documento: 166156599
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 166156599
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24/07/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3002078-50.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: 51.990.928 LEONARDO CESAR RAMOS DE ALMEIDA PROMOVIDO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DECISÃO A parte promovente - 51.990.928 LEONARDO CESAR RAMOS DE ALMEIDA, inconformada com a sentença, apresentou recurso inominado, de forma tempestiva, com solicitação de gratuidade da justiça. Contrarrazões presente nos autos.
Como o art. 43 da Lei n. 9.099/95 confere ao Juiz a análise do efeito do recurso, de modo que é também, por lógica, conferida a prerrogativa de análise de admissibilidade do recurso.
Corroborado, inclusive, pelo teor do Enunciado do FONAJE n. 166: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro - Maceió-AL), demonstrando haver somente o juízo prévio no primeiro grau, mas de forma provisória e temporária.
E, uma vez filiando-se este juízo ao entendimento que vem sendo adotado pelos julgados da 2ª Turma Recursal (de natureza definitiva pelo TJCE), em sede de Mandado de Segurança, a respeito do tema, com definição de entendimento acerca da matéria e da interpretação do aludido dispositivo legal da Lei n. 9.099/95 e do teor do supracitado Enunciado Fonajeano, de que o exame definitivo, e não exclusivo, pertence ao segundo grau de jurisdição, ou seja, no âmbito dos juizados especiais, deve ser feito de forma final pelas Turmas Recusais, apesar de não negarem que o juízo de admissibilidade possa ser feito pelo juízo de 1º grau, de forma preliminar e provisória, o exame definitivo acerca da admissibilidade deve ser feito pelas Turmas Recursais, por meio da figura do Relator do recurso, conforme determinação do CPC (art. 1.010, §3º), por aplicação supletiva, que resguardou o juízo definitivo posterior ao órgão revisor, quando no próprio recurso se faz pedido de concessão de gratuidade judiciária, ou mesmo pedidos relativos ao preparo recursal e/ou os que levarem à sua deserção ou seu não recebimento. Podem ser citados os julgados abaixo elencados: PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO PELA PARTE IMPETRANTE.
REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO OU DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
NECESSIDADE DE REMESSA DO PROCESSO PARA AS TURMAS RECURSAIS, A QUEM COMPETE O EXAME DEFINITIVO DE ATENDIMENTO AOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS DE ADMISSIBILIDADE.
ART. 99, §7º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE DIFERIMENTO OU PARCELAMENTO DO PREPARO RECURSAL QUE FAZ PARTE DE CAPÍTULO RECURSAL.
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO QUE DEVE SER OBSERVARVADO.
CONCESSÃO EM PARTE APENAS PARA DETERMINAR A SUBIDA DO RECURSO INOMINADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE (TJCE - 2ª TR, Mandado de Segurança Processo nº 3001190-31.2024.8.06.9000, Juiz Relator Flavio Luiz Peixoto Marques.
Impetrante MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A, Impetrado JUIZ DE DIREITO DA UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ/CE, Litisconsorte CIDI JORGE DA SILVA, Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES.
Processo-referência 3002534-21.2024.8.06.0117, julg. em 26/03/2025). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
LEI N. 9099/95.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO QUE DECRETOU A DESERÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
PEDIDO DE GRATUIDADE EM CAPÍTULO ESPECÍFICO DA INSURGÊNCIA RECURSAL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFRONTE.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA QUE DEVE SER ANALISADO PELO JUIZ RELATOR.
ORDEM CONCEDIDA PARA ANULAR A DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO INOMINADO POR NÃO PAGAMENTO DO PREPARO E DETERMINAR O PROCESSAMENTO E SEGUIMENTO DO RECURSO INOMINADO PARA FINS DE QUE O JUIZ RELATOR NA TURMA RECURSAL POSSA EXERCER O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE QUE É FEITO NA ORIGEM E EM GRAU DE RECURSO.
ORDEM DE MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-CE - MSCIV: 30002336420238069000, 2ª Turma Recursal, Juiz Relator Roberto Viana Diniz de Freitas.
Impetrante: GUADALUPE BESSA DO AMARAL e GUADALUPE BESSA DO AMARAL, Impetrado: 23ª UJECível - Fortaleza/CE.
Litisconsorte passivo necessário: MICHELLE COELHO FONTENELE SENA, Processo-referência: 3001368-95.2022.8.06.0222, julgado em 29/08/2023) Dessa forma, com base em tal entendimento, cabendo a este juízo a possibilidade de análise recursal de forma preliminar e temporária, e sem a obrigatoriedade de análise de todos os pressupostos processuais de âmbito recursal e em todas as situações, e por dizer respeito, no presente processo, à solicitação de pedido de gratuidade da justiça e questão relacionada com o próprio preparo recursal e/ou eventual deserção, caberá, pois, ao juízo ad quem a sua (in)admissibilidade de forma definitiva.
Como houve pedido de concessão da gratuidade da justiça realizada no recurso inominado e, com base no Enunciado do Sistema Estadual dos Juizados Cíveis e Criminais do Ceará n. 14, pub.
DJ em 13.11.2019: "Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência.", INTIME-SE a parte recorrente para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, os supramencionados documentos de comprovação de pobreza alegada.
Após o decurso do prazo, remeter os autos para Turma Recursal para exercício do juízo de admissibilidade recursal e eventual julgamento do recurso.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
23/07/2025 20:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166156599
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23/07/2025 20:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2025 13:28
Conclusos para decisão
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22/07/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 10:43
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2025. Documento: 160774544
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160774544
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17/06/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3002078-50.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), intimo o promovido para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto pelo autor no ID n. 154745336 no prazo de 10(dez) dias Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
16/06/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160774544
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16/06/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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17/05/2025 13:54
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 17:02
Juntada de Petição de recurso
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02/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2025. Documento: 152703463
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152703463
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01/05/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3002078-50.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: 51.990.928 LEONARDO CESAR RAMOS DE ALMEIDA PROMOVIDO / EXECUTADO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LEONARDO CÉSAR RAMOS DE ALMEIDA (CNPJ: 51.***.***/0001-00) em desfavor de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO, na qual o Autor alegou que, no dia 12/12/2024, foi surpreendido com uma mensagem de empresa de recuperação de crédito, informando a existência de inadimplemento de duas mensalidades (referentes aos meses de outubro e novembro de 2024) e solicitando o pagamento dos valores em atraso.
Após o contato com a Ré, foi informado de que o plano encontrava-se cancelado, sem que tivesse recebido qualquer notificação prévia sobre a mora ou sobre o encerramento contratual. Além disso, alegou que não foi notificado pessoalmente da inadimplência, tampouco da rescisão contratual, e que a comunicação por edital, posteriormente informada pela Ré, é incompatível com a comunicação direta por WhatsApp feita pela empresa de cobrança, o que evidencia, segundo o Autor, a possibilidade de notificação pessoal não realizada.
Ainda, informou que, mesmo após ter quitado integralmente os débitos em aberto, a operadora negou o restabelecimento do plano, o que teria se dado de forma abusiva, considerando-se que o Autor não teve a oportunidade de purgar a mora antes do cancelamento. Diante do exposto, requereu o restabelecimento do plano e indenização por danos morais de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Posteriormente, o Autor informou que mesmo após a quitação dos valores que ensejaram a rescisão do contrato e após a negativa de restabelecimento do plano, continua recebendo cobranças de faturas.
Pelo exposto, requereu que a promovida cancele as cobranças e a restituição em dobro de quaisquer valor que venha a ser cobrado referente ao contrato cancelado (ID n. 133349089).
Em sua defesa, inicialmente, a Ré impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Autor.
No mérito, sustentou a legalidade do cancelamento do plano de saúde com fundamento no inadimplemento superior a 60 dias e na regular notificação prévia do consumidor, nos moldes do art. 13, II, da Lei nº 9.656/98, corroborado pela Súmula Normativa nº 28/2015 da ANS. Declarou ainda que o contrato foi regularmente firmado na modalidade Multiplan 21 CE ENF com coparticipação, iniciado em 05/04/2021 e cancelado em 12/12/2024, após 153 dias de inadimplemento (consecutivos ou não) nos últimos 12 meses. Ressaltou que a notificação do beneficiário foi inicialmente enviada via carta registrada ao endereço cadastrado, tendo retornado por endereço insuficiente, sendo, então, publicada via edital em jornal de grande circulação, em consonância com a Súmula 28 da ANS. Destacou que a mora se renova mês a mês em contratos de trato sucessivo, o que permite que a notificação ocorra até o 50º dia de atraso de qualquer parcela, o que teria sido cumprido. Por fim, salientou que agiu em exercício regular de direito (art. 188, I, do CC), seguindo cláusulas contratuais e normativas da ANS.
Argumentou que a mera quitação posterior dos débitos não obriga o restabelecimento do contrato cancelado. Diante do exposto, afirmou que não houve falha na prestação do serviço, nem conduta ilícita a ensejar dano moral, pugnando pela improcedência dos pedidos.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95." Em relação à impugnação do pedido de gratuidade da justiça, verifica-se que a petição inicial não formulou tal solicitação, não havendo, portanto, motivo para análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Além disso, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já existe isenção de custas na 1ª Instância.
MÉRITO Trata-se a presente matéria de saúde suplementar contida na CF/88 e que faz parte do sistema de saúde constitucional, como espécie e de natureza privada, diferentemente da outra espécie, qual seja, a saúde pública.
E, como tal, regula-se por Lei própria e específica - Lei n. 9.656/88 - Lei dos Planos de Saúde, com aplicação das Resoluções da ANS e do CDC- conforme súmula 608 que assim dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Após análise detalhada dos autos, ficou comprovado de forma inequívoca que a empresa autora (MEI, consoante ID n. 130635667) era titular de plano coletivo empresarial desde 05/04/2024 (ID nº 138039243).
Ademais, é incontroverso que a Autora se encontrava em situação de inadimplência, motivo pelo qual o plano foi cancelado pela Ré.
Nesse contexto, destaca-se que o cancelamento do plano de saúde por inadimplência encontra-se amparado pelo disposto no art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98.
Além disso, a Resolução Normativa nº 557 da ANS, na Subseção Vque trata da Contratação de Plano Coletivo Empresarial por Empresário Individual, em seus artigos 13 e 14, parágrafo único, determinam que caberá à operadora ou administradora de benefícios informar ao empresário individual contratante as principais características do contrato a que estão se vinculando, tais como o tipo de contratação e as regras de rescisão.
Além disso, estabelece que, na hipótese de inadimplência, o contrato somente poderá ser rescindido mediante comunicação prévia ao contratante, informando que, em caso de não pagamento, o contrato será rescindido na data indicada na comunicação.
Vejamos: Art. 13.
Caberá à operadora ou administradora de benefícios informar ao empresário individual contratante as principais características do contrato a que estão se vinculando, tais como o tipo de contratação, as regras de rescisão, na forma do artigo 14 desta resolução, e as regras de cálculo e aplicação de reajuste, segundo a regulamentação que dispõe sobre o agrupamento de contratos coletivos de planos privados de assistência à saúde para fins de cálculo e aplicação de reajuste.
Art. 14. À exceção das hipóteses de ilegitimidade do contratante e de inadimplência, o contrato de plano de assistência à saúde empresarial, celebrado na forma do artigo 9º desta resolução, somente poderá ser rescindido pela operadora na data de seu aniversário, mediante comunicação prévia ao contratante, com antecedência mínima de sessenta dias, devendo a operadora apresentar para o contratante as razões da rescisão no ato da comunicação.
Parágrafo único.
Na hipótese de inadimplência, o contrato somente poderá ser rescindido mediante comunicação prévia ao contratante, informando que, em caso de não pagamento, o contrato será rescindido na data indicada na comunicação.
Outrossim, o contrato pactuado entre as partes prevê em sua cláusula 22.5, as situações em que a operadora pode cancelar o contrato de plano de saúde, mas com algumas condições obrigatórias.
Vejamos: 22.5.
O presente contrato poderá ser rescindido a qualquer momento e mediante notificação prévia com antecedência mínima de 10 (dez) dias, devidamente comprovada a ciência da outra parte, por AR, confirmação de leitura de e-mail, Edital publicado em jornal de circulação local ou demais formas admitidas pela ANS através de suas Resoluções Normativas, Súmulas e/ou Entendimentos, nos casos de: (redação alterada pelo 1° aditivo registrado sob o n° 778872 junto ao Cartório Pergentino Maia) a) Não pagamento da mensalidade/fatura por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, contados nos últimos 12 (doze) meses de vigência do contrato; (redação alterada pelo 1° aditivo registrado sob o n° 778872 junto ao Cartório Pergentino Maia) b) Ausência, negativa ou impossibilidade de composição bilateral para a aplicação do reajuste, por mais de 15 (quinze) dias, contados a partir da data prevista para a aplicação; (redação alterada pelo 1° aditivo registrado sob o n° 778872 junto ao Cartório Pergentino Maia) c) Indícios de fraude contratual; ou (redação alterada pelo 1° aditivo registrado sob o n° 77887 junto ao Cartório Pergentino Maia) d) Descumprimento de qualquer das cláusulas contratuais pela CONTRATANTE. (redação alterada pelo 1° aditivo registrado sob o n° 778872 junto ao Cartório Pergentino Maia). (grifei) No caso em tela, a Ré comprovou o envio da carta registrada (AR) ao endereço fornecido pelo contratante.
Contudo, o aviso de recebimento retornou com a anotação de "endereço insuficiente", conforme ID n. 138039240.
Em decorrência da devolução da correspondência, procedeu a publicação de edital em jornal de grande circulação local (ID n. 138039242), conforme autorizado pela Súmula Normativa nº 28/2015 da ANS, que estabelece: "Para fins do cumprimento da Lei nº 9656/1998, considera-se que a notificação por edital, publicada em jornal de grande circulação do local do último domicílio conhecido, atende ao seu art. 13, parágrafo único, inciso II, quando o consumidor não é localizado no endereço fornecido à operadora." Assim, reconhece-se que, diante da impossibilidade da notificação pessoal no endereço cadastrado, a publicação do edital supre a exigência legal de notificação prévia na forma admitida pela regulamentação aplicável, inclusive pelas cláusulas contratuais pactuadas (Cláusula 22.5).
Entretanto, cumpre observar que, nos termos da cláusula contratual, o e-mail também é previsto como meio de notificação, desde que haja confirmação de leitura, o que não foi comprovado pela ré nos autos.
No entanto, a previsão contratual estabelece o e-mail como uma opção alternativa, e não obrigatória, sendo lícita a adoção da notificação por edital em caso de insucesso do AR, como ocorreu no presente caso.
Logo, a ausência da comprovação de envio de e-mail não invalida a regularidade da notificação, uma vez que a Ré adotou a medida subsidiária prevista no contrato e autorizada pela regulamentação da ANS, mediante publicação de edital.
Sobre o tema, vejamos o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO - Plano de Saúde - Ação de Obrigação de Fazer - Pretensão do restabelecimento do plano de saúde individual e familiar contratado com a ré rescindindo por falta de pagamento, bem como indenização por danos morais - Sentença de improcedência - Inconformismo das autoras, arguindo preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, no mérito alegam que fizeram acordo verbal na sede da ré para pagamento das parcelas em aberto até maio de 2022, sendo que a ré rescindiu o contrato de saúde indevidamente, alegam que não foram notificadas para pagamento - Preliminar rejeitada - Caso em que se aplica o disposto no artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/98, somente sendo possível a rescisão unilateral do contrato nos casos de fraude ou inadimplemento do consumidor, hipóteses estas que se verificam no caso em tela - Operadora de saúde que notificou as rés do débito em aberto, por carta, que retornaram negativa, após procedeu a intimação via edital, nos termos da Súmula 28 da ANS - Pagamento da parcela de maio de 2022 que somente foi realizado em setembro do mesmo ano - Rescisão comprovadamente motivada - Recurso desprovido. (TJ-SP 1052300-71.2022 .8.26.0576 São José do Rio Preto, Relator.: José Aparício Coelho Prado Neto, Data de Julgamento: 20/02/2024, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2024).
Ressalte-se que, conforme disposto no art. 13, parágrafo único, inciso II da Lei 9.656/98, a rescisão unilateral do contrato somente pode ocorrer em caso de inadimplemento superior a 60 (sessenta) dias nos últimos 12 (doze) meses, desde que comprovada a notificação até o quinquagésimo dia de inadimplência.
No caso concreto, os documentos juntados comprovam que o atraso acumulado ultrapassava o limite legal permitido (ID n. 138039245), considerando o histórico de inadimplência apresentado.
Além disso, a quitação posterior das mensalidades não tem o condão de obrigar a operadora a restabelecer o contrato rescindido regularmente.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, para sua caracterização exige-se a demonstração de ato ilícito, dano e nexo causal, o que não se verifica no presente caso, uma vez que o cancelamento do plano ocorreu em observância aos preceitos legais, regulamentares e contratuais vigentes, não configurando ilícito ou abuso de direito a ensejar reparação moral.
Diante disso, julgo improcedente o pedido de restabelecimento do contrato, bem como inexistente qualquer ilegalidade ou abusividade na conduta da promovida capaz de gerar o dever de indenizar.
Por fim, quanto à alegação de cobranças posteriores ao cancelamento, esclarece-se que, ocorrendo o cancelamento do contrato, eventuais cobranças após a data do término da vigência contratual são indevidas, conforme dispõe o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, o qual veda a cobrança de valores indevidamente lançados ao consumidor, sob pena de restituição em dobro, acrescida de correção monetária e juros legais, caso haja pagamento.
Entretanto, embora tenha sido identificada a emissão de fatura com vencimento em 05/01/2025, a Ré comprovou que o referido título foi devidamente baixado, conforme documento de ID n. 138039245, não havendo, portanto, pagamento indevido por parte do Autor.
Nesse cenário, inexiste prejuízo concreto ao consumidor, razão pela qual não há que se falar em restituição em dobro ou reparação nesse ponto, tampouco em condenação por cobrança indevida, dado que a irregularidade foi sanada espontaneamente pela parte Ré.
Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos autorais, por sentença, nos termos do art. 487, inciso I, Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. e, após o trânsito em julgado, ao arquivo com a observância das formalidades legais. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
30/04/2025 22:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152703463
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30/04/2025 22:12
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2025 18:11
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 17:56
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:16
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2025 14:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/03/2025 13:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/03/2025 15:32
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025. Documento: 131696856
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14/01/2025 16:38
Confirmada a citação eletrônica
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10/01/2025 09:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/01/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 11/03/2025 14:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3108-2488 / 85 3108-2491 (Somente ligação convencional). Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 7 de janeiro de 2025. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131696856
-
07/01/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131696856
-
07/01/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 19/12/2024. Documento: 130692303
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130692303
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130692303
-
17/12/2024 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130692303
-
17/12/2024 17:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/12/2024 17:14
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 17:14
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2025 14:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/12/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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