TJCE - 0262363-91.2023.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 161218086
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 161218086
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09/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0262363-91.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos] Autor: JOAO BEZERRA DA SILVA Réu: BANCO AGIBANK S.A DESPACHO Tendo em vista o recurso de apelação de ID 154243370, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias.
Empós, transcorrido o prazo com ou sem manifestação, enviem-se os autos à Instância Superior, a qual caberá apreciar a admissibilidade recursal.
Expedientes Necessários. Fortaleza, 19 de junho de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
08/07/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161218086
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24/06/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 10:58
Conclusos para despacho
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24/05/2025 02:42
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 23/05/2025 23:59.
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10/05/2025 16:39
Juntada de Petição de Apelação
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152543793
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152543793
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01/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0262363-91.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos] Autor: JOAO BEZERRA DA SILVA Réu: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Vistos, etc. Trata a presente de uma ação AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS ajuizada por JOÃO BEZERRA DA SILVA em desfavor de AGIBANK CORRESPONDENTE AUTORIZADO, ambos qualificados nos termos delineados na exordial de ID 122936879. Sustenta o promovente, em síntese, que se sente impotente, constrangido e ferido na sua dignidade como pessoa humana, tendo em vista o flagrante descaso da requerida.
Aduz que na data de 17/07/2023 às 10:00 recebeu um telefonema de um indivíduo alegando que deveria realizar uma transferência bancária na modalidade PIX, no valor de R$ 3.334,00 (TRÊS MIL TREZENTOS E TRINTA E QUATRO REAIS), para a conta MM DOS SANTOS INVESTIMENTOS, a qual foi realizada sob a promessa de obter benefícios que já estariam depositados em sua conta.
Entretanto, narra que acabou realizando um empréstimo com 30 prestações, sendo cada parcela no valor de R$443,08, tendo se dirigido à delegacia do 34º Distrito Policial e realizado Boletim de Ocorrência informando que foi enganado e caiu em um golpe por telefone, sendo vítima de um crime de estelionato. Requer a concessão da gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova e a prioridade de tramitação processual, bem como o deferimento de liminar para a suspensão do pagamento do empréstimo, sob pena de astreintes, com envio de ofício ao INSS, além do julgamento procedente da ação com a declaração de inexistência do empréstimo fraudado, a condenação do requerido em danos morais em quantia arbitrada pelo juízo, sugerido o valor de 40 (quarenta) salários-mínimos, além do pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da causa ou da condenação.
Dá à causa o valor de R$ 52.800,00(cinquenta e dois mil e oitocentos reais). Despacho determinando a emenda à inicial (ID 122934341). Emenda à inicial apresentada em petição de ID 122934343. Despacho deferindo a gratuidade judiciária e a prioridade de tramitação em face ao Estatuto do Idoso, bem como determinando a citação do promovido para apresentar contestação e facultando, ainda, a composição da lide pelas partes (ID 122934347). O demandado apresentou contestação em ID 122934357 alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de provas, a ilegitimidade passiva e a revogação da tutela provisória.
No mérito, alega que a parte autora tomou o empréstimo voluntariamente junto ao banco demandado, não incidindo sobre a sua manifestação de vontade nenhum vício decorrente de erro ou ignorância, de dolo e muito menos de coação e, portanto, não há que se falar em anulação ou revisão das cláusulas pactuadas em virtude de vício na declaração de vontade.
Aduz que o valor do empréstimo consignado tomado pela parte autora foi creditado em sua conta bancária, o que atenta sua ciência inequívoca da modalidade do crédito.
Narra, ainda, que parte autora forneceu documentos pessoais e selfie, bem como efetuou a transferência de maneira voluntária, sendo assim, tendo em vista que o dano foi praticado por terceiros, inexiste nexo de causalidade capaz de imputar ao requerido o dever de reparação dos supostos danos sofridos pela parte autora.
Narra que não há como sustentar que houve vício na prestação do serviço, haja vista que o dano ocorreu em função da própria falta de zelo do cliente. Requer o acolhimento das preliminares e, em caso de não acolhimento, a improcedência da ação com a condenação do autor ao pagamento do ônus da sucumbência e honorários advocatícios, pugnando, em caso de procedência, pela compensação do valor devido com o valor já recebido, além do arbitramento de indenização em valor mínimo. Tréplica apresentada em petição de ID 122934365.
Decisão intimando as partes acerca de seu interesse em produzir novas modalidades de provas além daquelas já carreadas aos autos (ID 122934367).
Petição do demandante informando que não existem provas a serem apresentadas em juízo e requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 122934372).
Decisão anunciando o julgamento antecipado da lide (ID 128073215).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Por versar o presente feito sobre matéria de direito e considerá-lo amplamente instruído, visto que necessita somente ser subsidiada de forma documental, passo para o Julgamento Antecipado com fulcro no art. 355, I do CPC, respeitando, nesse sentido, a escorreita aplicação do 'princípio do contraditório', também expressado pelos art. 9º e 10º do novo CPC.
PRELIMINARMENTE - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO AGIBANK A parte demandada alega a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, tendo em vista que as tratativas da parte autora ocorreram exclusivamente com a empresa MM DOS SANTOS INVESTIMENTOS, aduzindo, além disso, que os fatos narrados pelo autor não ocorreram nas suas dependências e nem mesmo por sua ordem.
Entretanto, no que se refere à regularidade da parte requerida para integrar o feito, não merece guarida a tese suscitada pela parte ré.
Isto porque o exame desta condição da ação toca à pertinência subjetiva para a demanda, devendo ser aferida à luz da teoria da asserção, segundo a qual sua verificação se dá abstratamente a partir das afirmações feitas na inicial como se verdadeiras fossem.
Portanto, REJEITO a preliminar aventada.
Acerca da preliminar de inépcia da inicial, assevero que esta se confunde com o próprio mérito da ação, razão pela qual a analisarei quando do pronunciamento deste.
MÉRITO O presente litígio deve ser analisado à luz do sistema consumerista, posto que o banco réu enquadra-se ao conceito de prestador de serviços, e o seu cliente, como destinatário final, subsume-se à definição de consumidor, preconizados nos art. 3º e 2º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, tendo o STJ, relativamente a matéria, editado a Súmula 297.
Nas relações de consumo, as partes encontram-se em situação de desigualdade, seja econômica, técnica ou informacional.
Essa discrepância justifica e impõe um tratamento legislativo diferenciado, como forma de restabelecer a igualdade material, de modo que a Lei 8.078/90 conferiu aos consumidores direitos básicos, entre os quais, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais (art. 6º, VI) e a facilitação de sua defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).
A controvérsia dos autos orbita acerca da análise da legalidade da relação jurídica entre o autor e a instituição financeira demandada no tocante a descontos relativos a empréstimo consignado supostamente avençado.
Narra o promovente que recebeu ligação de um indivíduo para realizar um pix em troca de supostos benefícios em sua conta, entretanto, foi enganado e caiu em um golpe, realizando um empréstimo, devendo a instituição demandada ser responsabilizada.
Por outro lado, a parte ré alega que o demandante realizou a transferência e o empréstimo de forma voluntária, não incidindo sobre a sua manifestação de vontade nenhum vício.
Analisando a documentação carreada nos autos, verifico que, conforme afirmação do próprio demandante, este realizou pix para a conta de um indivíduo sob a promessa de benefícios, transação que foi determinante à ação dos fraudadores, descaracterizando, portanto, a hipótese de fortuito interno apta a possibilitar a responsabilização civil da instituição financeira.
Dessa forma, in casu, não há evidências da responsabilidade do banco promovido mediante contribuição ou omissão para a realização das transações fraudulentas, restando ausente o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo autor e a conduta do promovido, não havendo que se falar em responsabilidade objetiva, senão na culpa exclusiva do autor pela ausência do dever mínimo de cautela ao realizar transferência para terceiro desconhecido, o que exclui a responsabilidade da ré, nos termos do disposto no artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor .
Conforme casos similares: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FRAUDE BANCÁRIA .
TRANSFERÊNCIAS VIA PIX.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E FORTUITO EXTERNO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de reparação de danos morais e materiais decorrentes de fraude bancária, envolvendo transferências via PIX realizadas pela autora para conta de terceiros.
II .
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em: (i) determinar se houve falha na prestação de serviços pela instituição financeira que justifique sua responsabilização pelos danos alegados; e (ii) avaliar a existência de nexo causal entre a conduta da instituição e o prejuízo sofrido pela autora.
III.
Razões de decidir 3 .
A responsabilidade da instituição financeira é afastada quando o evento danoso decorre de transações realizadas voluntariamente pelo correntista, com uso de senha pessoal. 4.
Configura-se culpa exclusiva da vítima quando esta realiza transferências para conta de terceiros desconhecidos, acreditando estar efetuando transação comercial legítima. 5.
O golpe praticado por terceiros, fora do âmbito das atividades da instituição financeira, caracteriza fortuito externo, excluindo a responsabilidade do fornecedor de serviços.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso de apelação conhecido e desprovido .
Sentença mantida.
Tese de julgamento: a) A instituição financeira não responde por prejuízos decorrentes de transferências bancárias realizadas voluntariamente pelo correntista, ainda que induzido por fraude de terceiros, configurando-se culpa exclusiva da vítima. b) O golpe praticado por terceiros, alheio à organização da instituição financeira, caracteriza fortuito externo e exclui sua responsabilidade pelos danos causados ao consumidor."Dispositivos relevantes citados: CDC, art . 14, § 3º, II; CPC, art. 85, §§ 2º e 11º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1005026/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018 .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade, CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02024794720238060029 Acopiara, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 22/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2024) GN AÇÃO INDENIZATÓRIA - Golpe do falso investimento - Pretensão do autor à responsabilização dos bancos réus pela fraude do qual foi vítima - Oferta de investimentos com alto retorno financeiro através do aplicativo "Telegram" - Transferências bancárias realizadas pelo autor de forma voluntária e destinadas a terceiro estranho à lide, ludibriado pela expectativa de alto retorno financeiro - Nexo causal quebrado pela culpa exclusiva da vítima, independentemente da responsabilização objetiva das instituições financeiras (Súmula 479/STJ) - Precedentes desta Corte em julgamento de casos análogos - Recurso desprovido, majorada a honorária. (TJ-SP - Apelação Cível: 1030242-16.2023.8 .26.0002 São Paulo, Relator.: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 11/06/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024) GN Portanto, diante da ausência de evidências de falha na prestação de serviço, resta caracterizada a culpa exclusiva da parte autora no evento danoso, inexistindo, por conseguinte, nexo causal entre a conduta da parte ré e o prejuízo sofrido pela parte autora, de modo a afastar a responsabilização objetiva daquela, sendo a improcedência do pedido inicial medida que se impõe.
Ante o acima exposto, com fundamento na lei, doutrina e jurisprudência, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC, por sentença, por falta de amparo legal, por não vislumbrar qualquer direito a reparação por danos submetidos à apreciação pelo Judiciário.
DENEGO a tutela antecipada requerida por não vislumbrar os requisitos do art. 300 do CPC ensejadores de tal medida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais da parte promovida, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85 § 2º do CPC), entretanto, haja vista a concessão dos benefícios da assistência judiciária ao promovente, referido pagamento ficará suspenso enquanto perdurar a situação de pobreza da mesma e até o limite de 5 (cinco) anos, durante o qual a parte credora dos honorários deverá demonstrar a mudança na situação econômica dos autores, sob pena de prescrição (artigo 98 § 3º do CPC). Publique-se.
Registre-se e intime-se e certifique-se o trânsito em julgado da decisão, certifique-se e arquivem-se os autos com as formalidades legais. Fortaleza, 29 de abril de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
30/04/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152543793
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29/04/2025 14:34
Julgado improcedente o pedido
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27/04/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 16:51
Conclusos para despacho
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12/02/2025 18:09
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 18:09
Decorrido prazo de MARCIO FERREIRA DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 128073215
-
08/01/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0262363-91.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos] Autor: JOAO BEZERRA DA SILVA Réu: BANCO AGIPLAN S.A. DECISÃO Analisando o feito em tela, vê-se que a matéria nele tratada é eminentemente de direito, já constando documentação e fundamentação das partes litigantes, não se vislumbrando qualquer questão de fato que justifique a obrigatoriedade de dilação probatória, motivo pelo qual anuncio o julgamento antecipado da lide, nos precisos termos dos artigos 9,10 e 355, I do CPC.
Se nada for requestado, certifiquem e façam conclusos para julgamento, obedecendo a ordem cronológica, nos termos do art. 12 do CPC.
Expedientes Necessários. Fortaleza, 3 de dezembro de 2024 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 128073215
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07/01/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128073215
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03/12/2024 17:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/11/2024 13:39
Conclusos para despacho
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10/11/2024 02:18
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/08/2024 07:31
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02276971-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/08/2024 07:31
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17/07/2024 08:37
Mov. [33] - Concluso para Decisão Interlocutória
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18/06/2024 22:56
Mov. [32] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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15/05/2024 21:53
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0178/2024 Data da Publicacao: 16/05/2024 Numero do Diario: 3306
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14/05/2024 11:55
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/05/2024 07:15
Mov. [29] - Documento Analisado
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07/05/2024 16:34
Mov. [28] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/03/2024 18:49
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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11/03/2024 14:01
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01925683-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/03/2024 13:53
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14/02/2024 19:31
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0052/2024 Data da Publicacao: 15/02/2024 Numero do Diario: 3246
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09/02/2024 11:59
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0052/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a contestacao e documentos (fls. 140-190) apresentados pela parte promovida, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedi
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09/02/2024 07:55
Mov. [23] - Documento Analisado
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30/01/2024 17:58
Mov. [22] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a contestacao e documentos (fls. 140-190) apresentados pela parte promovida, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes Necessarios.
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25/01/2024 11:42
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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24/01/2024 17:09
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01830187-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/01/2024 17:01
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16/01/2024 09:44
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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15/01/2024 14:49
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01812356-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 15/01/2024 14:32
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22/11/2023 13:35
Mov. [17] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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22/11/2023 13:35
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
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14/11/2023 23:11
Mov. [15] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 27/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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06/11/2023 19:48
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0382/2023 Data da Publicacao: 07/11/2023 Numero do Diario: 3191
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01/11/2023 13:55
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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01/11/2023 01:53
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/10/2023 17:36
Mov. [11] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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31/10/2023 17:01
Mov. [10] - Documento Analisado
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24/10/2023 15:01
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/10/2023 12:38
Mov. [8] - Conclusão
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07/10/2023 12:38
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02374778-4 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 07/10/2023 12:37
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02/10/2023 21:16
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0339/2023 Data da Publicacao: 03/10/2023 Numero do Diario: 3170
-
29/09/2023 01:56
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/09/2023 14:11
Mov. [4] - Documento Analisado
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19/09/2023 17:17
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2023 17:02
Mov. [2] - Conclusão
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16/09/2023 17:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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