TJCE - 0032285-98.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/07/2025 15:09
Juntada de Certidão
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28/07/2025 15:09
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 01:22
Decorrido prazo de BRUNO GOMES DE MELO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:22
Decorrido prazo de JOSEBSON SILVA DIAS em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24353044
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24353044
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 0032285-98.2023.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BRUNO GOMES DE MELO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
INCAPACIDADE PARCIAL LABORATIVA.
NÃO COMPROVADA.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. I.
Caso em exame 1.
Recurso de Apelação interposto por Bruno Gomes de Melo em face de sentença que julgou improcedente o seu pedido autoral, concluindo pela inexistência de redução na sua capacidade laborativa, com fundamento no laudo pericial anexado aos autos.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o segurado da Autarquia INSS faz jus ao benefício de auxílio-acidente em razão de suposta incapacidade laborativa, decorrente da fratura do seu antebraço direito (CID 10: S52), aferido por meio de laudo pericial.
III.
Razões de decidir 3.
Para a concessão do auxílio-acidente se faz necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a comprovação da condição de segurado do requerente; a ocorrência de um acidente; a consolidação das lesões dele decorrentes e sequelas que impliquem comprovada redução ou perda da capacidade para o trabalho.
Após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultando sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, fará jus ao auxílio-acidente, que será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. 4.
Em que pese a incapacidade do apelante ter se mostrado indiscutível após o acidente de trabalho, o que inclusive levou ao recebimento de auxílio por incapacidade temporária (benefício n° 607.722.710-6), não vislumbro respaldo para a percepção do auxílio-acidente.
Isso porque, conforme explanação anterior, o auxílio-doença se estende até o momento que a incapacidade persiste e, uma vez cessada, o segurado poderá retornar normalmente para as suas atividades habituais, a não ser que fique comprovada a consolidação de lesão permanente com consequente capacidade laboral reduzida.
Além disso, a compreensão do Superior Tribunal de Justiça acerca do nível do dano para a concessão do auxílio-acidente ser mínimo se relaciona com a efetiva consolidação da lesão, o que não se aplica ao caso concreto, visto que não há limitação funcional ou grau de lesão. 5.
Por conseguinte, examinando detidamente o laudo pericial, observa-se que o perito é claro ao apontar a ausência de incapacidade atual do apelante, não ficando provado o dispêndio de maior esforço na execução de sua atividade laboral.
Nesse sentido, para o fornecimento do benefício a sequela consolidada deve reduzir a sua capacidade funcional ou, pelo menos, causar empenho em sua execução, ou seja, não basta apenas que haja uma sequela, mas o trauma deve comprometer a sua aptidão para o trabalho, o que não se aplica ao caso concreto, hipótese que por si só impede a concessão do auxílio-acidente. 6.
No que concerne às alegações do apelante acerca da formação do julgamento pelo magistrado baseado em sua livre convicção, entendo que, de fato, o julgador, no momento de proferir sua decisão, deve-se pautar pelas provas constantes nos autos, bem como observar o caso concreto e as circunstâncias que compreendem a situação.
Acontece que o laudo pericial foi devidamente assinado por médico judicial, especialista em medicina legal e perícias médicas, bem como pós-graduado em avaliação de dano corporal pós-traumático, que mencionou os documentos pessoais apresentados pela parte autora, os quais corroboram a incapacidade laboral anterior, inclusive reiterando a análise do diagnóstico relatado, comprovando a veracidade dos documentos. 7.
Os documentos anexados pelo autor no bojo do processo são datados da época do incidente (2014) e, consequentemente, passíveis de dúvida pelo julgador.
Ademais, o recorrente não acostou documentação médico-legal ou exames complementares recentes, que dariam amparo ao direito pleiteado, mas apenas fichas de atendimento, registros de atendimento emergencial, atestados médicos, exames e receituários, todos dos anos de 2014 e 2016, ou seja, logo após o acidente de trabalho, não possuindo o condão de afastar a perícia médica atualizada ou de reconhecer os argumentos da suposta incapacidade do autor.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Não reconhecimento do benefício de auxílio-acidente.
Tese de Julgamento: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: Artigos 18, 59, 60, 86 e 104, da Lei n° 8.213, de 1991; Artigo 373, inciso I, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: Tema 416 do STJ; REsp n. 1.729.555/SP, Min.
Rel.
Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 9/6/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação apresentado por Bruno Gomes de Melo, ora parte autora, em face de sentença do juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (SEJUD 1° GRAU), (ID 21303709), que, nos autos da Ação Previdenciária com a finalidade de concessão do auxílio-acidente, proposta por Bruno Gomes de Melo em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS julgou improcedente o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, por entender que a perícia médica não atestou a existência de sequelas definitivas a ensejar a redução da capacidade funcional do promovente. Nas razões recursais, (ID 21303713), o apelante alega que faz jus à concessão do auxílio-acidente, visto que restou atestada a diminuição de sua capacidade laborativa, necessitando empreender maior esforço para realização de sua atividade laboral.
Sustenta que a jurisprudência do STJ é unânime no sentido de que havendo sequela, mesmo que mínima, o benefício deverá ser fornecido, não importando o nível ou o grau da limitação funcional apresentada. No mérito, requer a reforma da sentença, porquanto a perícia médica produzida nos autos se mostra inconclusiva, não tendo examinado o contexto fático do autor, motivo pelo qual foi devidamente impugnada.
Reforça que as lesões apresentadas comprometem a execução de suas atividades, na medida em que realiza as suas funções com dificuldade, tendo impacto na sua mobilidade, força, produtividade, organização e habilidade, que anteriormente eram plenamente exercidas. Declara que, no caso de dúvidas, o Princípio do in dubio pro misero se faz necessário, tendo o magistrado o livre convencimento baseado no caso concreto, não estando adstrito ao laudo pericial, devendo considerar todos os elementos presentes nos autos, conforme o disposto nos artigos 371 e 479 do CPC.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, com a consequente procedência do pedido autoral, de modo que o benefício seja concedido ao segurado a partir do dia posterior à data de cessação do auxílio-doença. Não há contrarrazões recursais. É o relatório. Intime-se pessoalmente o Procurador do INSS, conforme disposto no artigo 17 da Lei 10.914/2004. Inclua-se em pauta de julgamento. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator VOTO A pretensão versa a respeito de benefício previdenciário (concessão de auxílio-acidente), ao final julgada improcedente ao segurado da Autarquia INSS, com fundamento no laudo pericial acostado aos autos, que não constatou a perda ou a redução da sua capacidade laborativa. Narra o promovente que, no dia 14/08/2024, sofreu um acidente de trajeto que ocasionou a fratura do seu antebraço direito, vindo a ser detectada a sua incapacidade laborativa parcial pelo INSS, razão pela qual lhe foi concedido o benefício de auxílio-doença n° 6077227106, cessado indevidamente em 29/10/2014.
Menciona que mesmo após o fim do benefício e do tratamento realizado, permaneceram consolidadas as sequelas que reduziram, de forma definitiva, a sua capacidade laborativa, apresentando dores fortes, inchaços, desconforto, hipersensibilidade, diminuição da sua força, mobilidade e agilidade, dificuldade no levantamento de peso, nos atos de digitar, escrever, realizar movimentos precisos, bem como outras atividades que se utilizem dos membros afetados. Além disso, relata que o auxílio-acidente deveria ter sido fornecido automaticamente pela via administrativa, tendo o recorrente, inclusive, realizado um requerimento administrativo em 16/05/2023, contudo, sem obter sucesso.
Diante da inércia do ente autárquico em fornecer o benefício previdenciário, propôs a presente ação objetivando a concessão do referido benefício, a partir do dia posterior ao de cessação do auxílio-doença (30/10/2014), com o pagamento das parcelas devidas. Acerca da matéria, a Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios de Previdência Social e outras providências, proporciona, em relação a acidentes de trabalho, os benefícios de auxílio-acidente, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 18, I, "a", "e" e "h"), consoante abaixo transcrito: Art. 18.
O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: I - quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; e) auxílio-doença; h) auxílio-acidente; O auxílio-doença não é benefício de natureza permanente, sendo devido àquele segurado que por motivo de saúde teve de ser afastado temporariamente de sua ocupação, estendendo-se durante a persistência da inaptidão.
Por meio deste, assegura-se um valor mínimo que proporcione subsistência ao beneficiário e seus dependentes.
Conforme disposto na Lei da Previdência Social (Lei 8.213/91): Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019). Art. 60 - O auxílio-doença será devido ao segurado empregado e empresário a contar do 16º dia do afastamento da atividade, e no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
Art. 61.
O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. Verifica-se, pelos dispositivos acima, que o auxílio-doença é benefício devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, findando com o retorno da capacidade laboral e a reintegração do segurado à sua atividade profissional, ou ainda com sua morte, podendo ainda ser convertido em auxílio-acidente, no caso do acidente de trabalho ter deixado sequelas que resultaram em incapacidade parcial e permanente, ou em aposentadoria por invalidez, quando se constata a incapacidade total e o impedimento definitivo para o desempenho de qualquer atividade laborativa. É cediço ser o auxílio-acidente um benefício previdenciário que tem natureza indenizatória, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual, nos moldes da Lei nº 8.213/1991, mais especificamente em seu artigo 86, da "Lei 8.213/91: […] Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º.
O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário de benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º.
O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria." "Decreto 3.048/99: […] Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: (destaque acrescido) I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. (…)". Afere-se dos textos legais que, para a concessão do auxílio-acidente faz-se necessário, após a consolidação da lesão, a constatação de sequela apta a reduzir a capacidade laboral do segurado e que esteja relacionada ao trabalho que habitualmente exercia.
Vale ressaltar que a legislação vigente não estabelece grau, índice ou percentual mínimo da incapacidade para o auxílio-acidente, bastando a limitação da capacidade laborativa, ainda que em um grau mínimo: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. No mérito, o apelante defende que possui direito à concessão do auxílio-acidente, com fundamento nos elementos presentes nos autos, os quais demonstram que as lesões apresentadas comprometem a execução de suas atividades, gerando impacto na sua mobilidade, força, produtividade, organização e habilidade.
Por sua vez, a decisão do juízo de 1° grau concluiu pela inexistência de sequelas que ensejem redução da sua capacidade para exercer atividade habitual e, por esta razão, não faria jus ao benefício previdenciário, respaldado no laudo pericial produzido judicialmente, (ID 21303699). Indispensável a transcrição da referida perícia para melhor elucidação do caso concreto: "(…) a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.
Resposta: "DOR NO COTOVELO PRINCIPALMENTE NO FINAL DA JORNADA DE TRABALHO" b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
Resposta: HOUVE FRATURA DO ANTEBRAÇO (RÁDIO) DIREITO - CID-10 S52.9.
SUBMETIDO A TRATAMENTO CONSERVADOR COM IMOBILIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO - QUEDA DE MOTOCICLETA NO DESLOCAMENTO HABITUAL DO TRABALHO PARA O DOMICÍLIO, NA RUA N, FORTALEZA, EM 14/08/2014.
SOCORRIDO AO HOSPITAL FROTINHA DE MESSEJANA, ONDE RECEBEU TRATAMENTO CONSERVADOR PARA FRATURA DE COTOVELO ATRAVÉS DE IMOBILIZAÇÃO GESSADA.
ACIDENTE DE TRABALHO DE TRAJETO DE ACORDO COM COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO (CAT) EMITIDA PELO EMPREGADOR.
EXAME FÍSICO - PREDOMINÂNCIA MOTORA DIREITA (DESTRO).
APRESENTA TROFISMO MUSCULAR E FORÇA DOS MEMBROS SUPERIORES SIMÉTRICOS E NORMAL.
FORÇA MUSCULAR GRAU 5/5.
AMPLITUDES DOS ARCOS ÚTEIS DE MOVIMENTOS DOS COTOVELOS, PUNHO E MÃO DIRETOS PRESERVADAS.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÕES FUNCIONAIS. c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.
Resposta: CAUSA TRAUMÁTICA.
ACIDENTE TRÂNSITO - QUEDA DE MOTOCICLETA. (...) e) A doença/moléstia ou lesão decorre de acidente de trabalho? SIM X (...) f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
Resposta: NÃO.
BASEADO NO EXAME CLÍNICO PERICIAL, CONSTATOU-SE QUE NÃO HÁ SEQUELAS INCAPACITANTES PARA O TRABALHO HABITUAL OU QUE REDUZAM A CAPACIDADE FUNCIONAL. (...) h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).
Resposta: DATA DO ACIDENTE DE TRABALHO, 14/08/2014.
HOUVE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA INICIADA NA DATA DO ACIDENTE E CESSADA APÓS PERÍODO DE EFETIVO TRATAMENTO E COMPLETA RECUPERAÇÃO FUNCIONAL.
NÃO HÁ INCAPACIDADE ATUAL. (...)n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? Resposta: CONSIDERADOS EXAME CLÍNICO PERICIAL, COMPOSTO DE ANAMNESE CLÍNICO-OCUPACIONAL E EXAME FÍSICO; RELATÓRIOS E ATESTADOS MÉDICOS; EXTRATOS E OUTROS DOCUMENTOS PREVIDENCIÁRIOS CONSTANTES NOS AUTOS E APRESENTADOS NO ATO PERICIAL, NOTADAMENTE PRONTUÁRIO MÉDICO HOSPITALAR, COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO (CAT) E LAUDO MÉDICO PERICIAL ADMINISTRATIVO (SABI). (...) q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
Resposta: TRATOU-SE DE ACIDENTE DE TRABALHO DE TRAJETO QUE RESULTOU EM FRATURA DE COTOVELO DIREITO TRATADA CONSERVADORAMENTE COM EVOLUÇÃO PARA COMPLETA RECUPERAÇÃO FUNCIONAL. (...) Como supratranscrito, baseando-se no artigo 86 da Lei 8.213/91, o auxílio-acidentário é devido ao segurado que apresenta sequelas resultantes de acidente de qualquer natureza, de modo a comprometer suas funções habituais, independentemente se estão conectadas com acidente de trabalho.
Compulsando os autos, verifica-se a qualidade de segurado do autor mediante a sua Carteira de Trabalho Digital, (IDs 21303240 a 21303594), e o seu Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), (IDs 21303610 a 21303615), restando comprovado que o recorrente possivelmente sofreu o acidente de trabalho relatado, que resultou na fratura do seu antebraço direito, vindo a necessitar de tratamento médico hospitalar, conforme a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) n° 2014.381072.3/01, (IDs 21303597 e 21303598), razão pela qual restou impossibilitado de exercer seu ofício, tendo sido detectada a incapacidade temporária pelo INSS, respaldado pelo recebimento do auxílio-doença. Em que pese a incapacidade do apelante ter se mostrado indiscutível após o acidente de trabalho, o que inclusive levou ao recebimento de auxílio por incapacidade temporária (benefício n° 607.722.710-6), (IDs 21303599 e 21303616), não vislumbro respaldo para a percepção do auxílio-acidente.
Isso porque, conforme explanação anterior, o auxílio-doença se estende até o momento que a incapacidade persiste e, uma vez cessada, o segurado poderá retornar normalmente para as suas atividades habituais, a não ser que fique comprovada a consolidação de lesão permanente com consequente capacidade laboral reduzida. Por conseguinte, examinando detidamente o laudo pericial, observa-se que o perito é claro ao apontar a ausência de incapacidade atual do apelante, não ficando provado o dispêndio de maior esforço na execução de sua atividade laboral.
Nesse sentido, para o fornecimento do benefício a sequela consolidada deve reduzir a sua capacidade funcional ou, pelo menos, causar empenho em sua execução, ou seja, não basta apenas que haja uma sequela, mas o trauma deve comprometer a sua aptidão para o trabalho, o que não se aplica ao caso concreto, hipótese que por si só impede a concessão do auxílio-acidente. Transcreve-se ainda a conclusão dos quesitos respondidos pelo médico perito: (...) a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? NÃO X (...) b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? NÃO X Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
Resposta: PREJUDICADO. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? NÃO X d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? Resposta: PREJUDICADO. e) Houve alguma perda anatômica? NÃO X.
A força muscula está mantida? SIM X. f) A mobilidade das articulações está preservada? SIM X. (...) h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: Resposta: NÃO SE APLICA.
NÃO HÁ SEQUELA OU LESÃO. No que concerne às alegações do apelante acerca da formação do julgamento pelo magistrado baseado em sua livre convicção, entendo que, de fato, o julgador, no momento de proferir sua decisão, deve-se pautar pelas provas constantes nos autos, bem como observar o caso concreto e as circunstâncias que compreendem a situação.
Acontece que o laudo pericial foi devidamente assinado por médico judicial, especialista em medicina legal e perícias médicas, bem como pós-graduado em avaliação de dano corporal pós-traumático, que mencionou os documentos pessoais apresentados pela parte autora, os quais corroboram a incapacidade laboral anterior, inclusive reiterando a análise do diagnóstico relatado, comprovando a veracidade dos documentos. Não obstante o juiz não estar adstrito ao laudo pericial, os documentos anexados pelo promovente no bojo do processo, quais sejam a Comunicação do Acidente de Trabalho (CAT) e o comprovante de auxílio-doença, são datados da época do incidente (2014) e, consequentemente, passíveis de dúvida pelo julgador.
Ademais, o recorrente não acostou documentação médico-legal ou exames complementares recentes, que dariam amparo ao direito pleiteado, mas apenas fichas de atendimento, registros de atendimento emergencial, atestados médicos, exames e receituários, todos dos anos de 2014 e 2016, (IDs 21303602 a 21303607), ou seja, logo após o acidente de trabalho, não possuindo o condão de afastar a perícia médica atualizada ou de reconhecer os argumentos da suposta incapacidade do autor. É o entendimento deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
LAUDO APRESENTADO POR MÉDICO PARTICULAR.
INAPTIDÃO AO CARGO PREVISTA EM NORMA EDITALÍCIA.
PRETENSÃO APOIADA EM ÚNICO LAUDO DE MÉDICO PARTICULAR.
DIVERGÊNCIA ENTRE LAUDO DE MÉDICO PRIVADO E AVERIGUAÇÃO EM INSPEÇÃO DE SAÚDE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
CARÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
IMPRESCINDIBILIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A questão controversa gira em torno da ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por Francisca de Fátima Pereira Soares em que o Magistrado da 9ª Vara da Fazenda Pública indeferiu o pleito liminar de sustação do ato que eliminou a candidata do concurso público da Polícia Militar do Estado do Ceará em razão de averiguação de condição incapacitante em inspeção de saúde prevista no teor do Edital de nº 01/2016. 2.
Há clara divergência entre o resultado da perícia médica perfectibilizado pela Administração Pública e o exame realizado pela candidata cujo laudo acosta como único meio de prova.
Contudo, a análise realizada pela Administração Pública possui carga probatória diferenciada, e não pode ser afastada unilateralmente pelo laudo emanado por profissional médico privado, sem efetivar-se o devido exame judicial. 5. "A legitimidade do mérito do ato administrativo só pode ser afastada judicialmente mediante a realização de perícia médica, a fim de que se apure, com a certeza técnica recomendável, se é o laudo médico da Administração ou o laudo médico do particular que está em dissonância com a realidade." (RMS 32.164/BA, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.11.2010). 6.
De mais a mais, não se observa nos autos elementos suficientes a afastar os pressupostos de legitimidade, veracidade e legalidade do ato administrativo, carecendo a argumentação recursal de elementos probatórios robustos que possam gerar dúvida plausível acerca da regularidade da inspeção de saúde efetivada sob a candidata. 7.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento de nº. 0629975-83.2017.8.06.0000, tudo nos termos do voto da Desa.
Relatora.
Fortaleza, data e horário indicados pelo sistema.
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (Agravo de Instrumento - 0629975-83.2017.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/05/2018, data da publicação: 30/05/2018). APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INAPTIDÃO AO CARGO DECLARADA POR PERÍCIA MÉDICA OFICIAL.
PRETENSÃO MANDAMENTAL APOIADA EM ÚNICO LAUDO MÉDICO PARTICULAR.
DIVERGÊNCIA ENTRE LAUDOS MÉDICOS DA JUNTA OFICIAL E O APRESENTADO PELO MÉDICO PARTICULAR.
IMPRESCINDIBILIDADE DE INSTRUÇÃO DILATÓRIA.
INADEQUAÇÃO À IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
WRIT INADMITIDO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A questão controversa gira em torno da impetração de mandamus por Manuel Nelson de Farias Neto em face de alegado ato do Presidente da CEV/UECE e do Secretário Municipal de Segurança Cidadã do Município de Fortaleza, no certame regido pelo Edital de nº. 14/2013 - Sesec/Sepog visando o ingresso de candidatos para vagas na Guarda Municipal de Fortaleza. 2.
De um lado, o Ente municipal alega que o aludido candidato não se encontra apto ao cargo, pois enquadra-se "nas condições incapacitantes do inciso VI, do subitem 9.5.1, do Edital nº. 14/2013 - Sesec/Sepog". 3.
Noutro giro, o candidato/apelado argumenta restar plenamente capacitado para as atribuições que lhe serão exigidas, e para tanto, acosta laudo de médico particular. 4.
De fato, observa-se que há clara divergência entre o resultado da perícia médica perfectibilizado pela Administração Pública e o exame realizado pelo candidato, fl. 37, cujo laudo acosta como único meio de prova.
Porém, a perícia realizada pela Administração Pública possui carga probatória diferenciada, e não pode ser afastada unilateralmente pelo laudo emanado por profissional médico privado, sem efetivar-se o devido exame judicial, o qual deve submeter-se ao contraditório e ao devido processo legal. 5. "A legitimidade do mérito do ato administrativo só pode ser afastada judicialmente mediante a realização de perícia médica, a fim de que se apure, com a certeza técnica recomendável, se é o laudo médico da Administração ou o laudo médico do particular que está em dissonância com a realidade.
Ocorre que é vedada a dilação probatória em mandado de segurança" (RMS 32.164/BA, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.11.2010). 6.
No caso em apreço, acrescente-se que a via mandamental utilizada não se encontra apta a satisfazer a pretensão ensejada pelo impetrante, uma vez que o mandamus somente se presta a proteger direito líquido e certo, sendo terminantemente vedada a dilação probatória.
Precedentes. 7.
Remessa necessária provida.
Writ inadmitido.
Recurso apelatório prejudicado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em dar provimento a remessa necessária, e julgar prejudicada a apelação de nº. 0852355-21.2014.8.06.0001, tudo nos termos do voto da Desa.
Relatora.
Fortaleza,29 de março de 2017 DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0852355-21.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/03/2017, data da publicação: 29/03/2017). Uma vez elucidada a validade da prova pericial, evidente a legitimidade que possui para a averiguação da capacidade do apelante, restando devidamente comprovado que não houve diminuição de sua capacidade, mas completa recuperação funcional, consoante a perícia médica.
Além disso, a compreensão do Superior Tribunal de Justiça acerca do nível do dano para a concessão do auxílio-acidente ser mínimo se relaciona com a efetiva consolidação da lesão, o que não se aplica ao caso concreto, visto que não há limitação funcional ou grau de lesão.
Por fim, incumbia à parte autora provar o ônus do fato constitutivo de seu direito, o que não ficou demonstrado no caso concreto, conforme o artigo 373, inciso I, do CPC. A jurisprudência desta Corte de Justiça é pacífica: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO INTENTADA CONTRA O INSS.
LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL ORDINÁRIA DO SEGURADO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1.
Trata-se, no presente caso, de apelação cível, buscando a reforma de sentença em que o M.M.
Juiz de Direito da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, em ação intentada contra o INSS, não reconheceu o direito de segurado à percepção de benefício previdenciário (auxílio-acidente). 2.
Sobre o assunto, expressamente prevê o art. 86 da Lei nº 8.213/91 que: ¿o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia¿. 3.
Para a concessão de tal benefício, é preciso, portanto, que reste comprovada a existência do nexo causal entre o acidente sofrido pelo(a) segurado(a) e as lesões que implicam em redução da sua capacidade laboral ordinária. 4.
Em laudo elaborado por perito, ficou bem claro, entretanto, que as atuais condições de saúde do autor/apelante não afetam a sua aptidão para o trabalho. 5.
Oportuno destacar que o fato de o(a) segurado(a) se encontrar acometido(a) de alguma lesão ou doença, por si só, não basta para a concessão do auxílio-acidente, quando o comprometimento permanente da sua capacidade laboral ordinária também não restar evidenciado nos autos. 6.
Daí por que, tendo o expert constatado que a enfermidade do autor/apelante não implica em redução funcional definitiva para a atividade que habitualmente desempenha (programador), não há que se falar, realmente, em direito à percepção de auxílio-acidente, a teor do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. 6.
Permanecem, pois, inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação neste azo. - Precedentes. - Recurso conhecido e não provido. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0261881-80.2022.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para lhe negar provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 26 de agosto de 2024 JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024 Relatora (Apelação Cível - 0261881-80.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/08/2024, data da publicação: 26/08/2024). PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
LAUDO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA OU DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU DEFINITIVA.
SOLICITAÇÃO DE RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
DEMANDA CONCEDIDA NO JUÍZO A QUO, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
APELO DO INSS NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para a concessão do auxílio-acidente é necessário que restem provados os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) acidente; c) consolidação das lesões dele decorrentes; d) sequelas que impliquem em comprovada redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente 2.
Todavia, o laudo pericial judicial aponta a inexistência de sequelas decorrentes das moléstias, bem como a ausência de efetiva diminuição da capacidade laboral, inexistindo incapacidade temporária ou permanente.
Portanto, não tendo sido afetada a capacidade laborativa, não há que se falar em concessão de quaisquer dos benefícios previdenciários. 3.
O relato de dor do segurado precisa estar acompanhado do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício previdenciário.
No caso do auxílio-acidente, essencial que haja redução da capacidade laborativa para a atividade que habitualmente exercia.
O laudo pericial atesta o contrário, ou seja, a inexistência de incapacidade ou redução da capacidade. 4.
Diante do reconhecimento, pelo Juízo a quo, em sede de embargos de declaração, do ressarcimento dos honorários periciais requeridos pelo INSS, a repetição da temática no apelo o torna carecedor de necessidade, pois o que é pleiteado já lhe foi concedido. 5.
Apelação do autor conhecida, mas desprovida.
Recurso do INSS não conhecido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação da parte autora, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste e não conhecer do recurso interposto pela parte demandada.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (Apelação Cível - 0221312-03.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/07/2024, data da publicação: 08/07/2024). Assim, percebe-se que o promovente não faz jus ao auxílio-acidentário, tendo em vista a ausência de provas que ensejem a aferição da sua incapacidade laboral, sendo fator suficiente para suscitar dúvidas quanto as condições estipuladas para desfrutar da vantagem.
No caso em tela, não restou comprovado o preenchimento das condições para obtenção do benefício ou a suposta inconclusão do laudo pericial judicial alegada pelo recorrente, estando correta a decisão do magistrado de 1° grau, na livre apreciação das provas que, junto à jurisprudência deste Tribunal de Justiça e o entendimento dos Tribunais Superiores, não merece ser reformada. Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão do juízo sentenciante que indeferiu o pedido autoral, alicerçada aos motivos anteriormente expostos. É como voto. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator E4 -
01/07/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24353044
-
01/07/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/06/2025 15:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
20/06/2025 12:15
Conhecido o recurso de BRUNO GOMES DE MELO - CPF: *45.***.*35-78 (APELANTE) e não-provido
-
19/06/2025 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/06/2025. Documento: 22613369
-
05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 22613369
-
04/06/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22613369
-
04/06/2025 15:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/06/2025 11:10
Pedido de inclusão em pauta
-
04/06/2025 09:40
Conclusos para despacho
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30/05/2025 15:25
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 09:22
Recebidos os autos
-
30/05/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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