TJCE - 3040166-41.2024.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2025. Documento: 166385560
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10/09/2025 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/09/2025 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/09/2025 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 3040166-41.2024.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] POLO ATIVO: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA.
POLO PASSIVO: COODERNADOR DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO e outros (3) SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela Gr Serviços e Alimentação Ltda em face da sentença proferida por este juízo no ID. 151136528 que, indeferiu a inicial, julgando extinto o processo sem análise do mérito. Alega a Embargante, em apertada síntese, que este Juízo indeferiu a Petição Inicial e julgou o processo extinto sem exame de mérito, nos termos do artigo 10 da Lei nº 12.016/2009 e artigo 485, inciso VI do CPC, por considerar que a impetrante, ora Embargante, não trouxe aos autos prova pré-constituída do direito invocado, mormente a comprovação de que as mercadorias adquiridas de outros Estados são efetivamente integradas ao processo produtivo de refeições. Apregoa subsistir, ainda, que a referida sentença deixou de abordar o fundamento principal, notadamente a inconstitucionalidade da cobrança do ICMS antecipado por ausência de previsão legal, o que prescinde de prova quanto à destinação da mercadoria adquirida, revelando-se omissa e obscura. Por tal razão, requer o posicionamento expresso deste juízo acerca da matéria para fins de emprestar efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração no sentido de determinar o seu acolhimento. Instado a se manifestar sobre o mérito dos aclaratórios, entendeu o embargado não haver razão para o acolhimento do pleito da embargante (ID. 166312541). Breve relatório. Decido. Os Embargos de Declaração constituem recurso de interposição restrita, vinculada às hipóteses legalmente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: CPC, art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Nesse cenário, anote-se, a priori, que os embargos de declaração somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material na decisão, conforme disciplina estatuída no artigo 1022 do atual Código de Processo Civil.
Depreende-se, assim, que as hipóteses de admissão dos aclaratórios são taxativas, razão pela qual constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada. Conclui-se, desse modo, que presente uma das hipóteses elencadas, necessário se faz o acolhimento dos aclaratórios para solucionar a irregularidade encontrada e prover a pretensão da parte embargante. Malgrado, os argumentos apresentados pela Embargante, não antevejo razão.
Se não, vejamos: In casu, a embargante suscitou a existência de omissão no julgado quanto à aplicação da tese firmada pelo STF no Tema 456 da repercussão geral (RE 598.677), que veda a antecipação do ICMS sem substituição em hipóteses não previstas em lei específica.
Alega ainda, obscuridade no tocante à exigência de comprovação do vínculo entre as mercadorias adquiridas e sua efetiva destinação como insumos, afirmando ser suficiente, para tanto, a apresentação das notas fiscais de entrada e saída, pugnando, ao final, pela atribuição de efeitos infringentes ao recurso. No entanto, não verifico os vícios apontados, pretendendo a Embargante a reforma da decisão, com a reapreciação do mérito da decisão, especialmente no tocante à tese jurídica relativa à inconstitucionalidade da antecipação do ICMS - o que é incabível na estreita via dos aclaratórios.
Dessa forma, não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Ao contrário do que sustenta a embargante, a sentença enfrentou expressamente as razões alegadas pela impetrante/embargante, reconhecendo caráter genérico e prospectivo da segurança buscada, e ausência de prova pré-constituída e necessidade de dilação probatória acerca do alegado direito líquido e certo, conforme depreende-se de sua fundamentação: "No caso concreto, observa-se que a impetrante acostou aos autos notas fiscais de entrada de mercadorias classificadas como insumos alimentícios e, paralelamente, notas fiscais de saída de refeições prontas comercializadas no exercício de sua atividade empresarial.
Entretanto, não há nos autos qualquer documentação, laudo técnico, perícia, ou procedimento administrativo que permita atestar, de forma objetiva e inequívoca, que os produtos adquiridos foram efetivamente incorporados no processo produtivo que resultou nos alimentos objeto das notas de saída.
Trata-se de questão eminentemente fática, que exigiria um procedimento de verificação técnico-contábil para estabelecer o nexo entre os itens adquiridos e os produtos comercializados - tarefa incompatível com o rito célere do mandado de segurança, que veda a dilação probatória e exige prova documental pré-constituída do direito alegado.
A pretensão, tal como deduzida, parte de uma presunção não comprovada de que todas as mercadorias adquiridas são insumos diretamente vinculados ao fornecimento de refeições, o que não é demonstrado de forma inequívoca.
Nessas condições, a análise da legalidade da exigência do ICMS antecipado sobre tais mercadorias depende de elementos probatórios e fiscais que extrapolam os limites do processo mandamental, devendo ser ventilada, se for o caso, por meio da via ordinária, onde é possível produzir prova técnica apta a elucidar os fatos alegados.
A pretensão veiculada na inicial assume caráter genérico e preventivo, com fundamento na possível aplicação futura da sistemática de antecipação tributária, sem demonstração clara de ato coator individualizado, atual e lesivo.
O mandamus, portanto, é utilizado indevidamente como sucedâneo de ação declaratória ou anulatória, hipótese não amparada pela jurisprudência pátria.
Importa registrar que, para a aferição da legitimidade da incidência do ICMS antecipado sobre os produtos adquiridos, seria indispensável a realização de dilação probatória, com análise técnica e comparativa entre as mercadorias efetivamente compradas e os produtos efetivamente utilizados na prestação do serviço, o que exige apuração fática por meio de prova pericial ou contábil - procedimento incompatível com o rito célere e documental do mandado de segurança". Nesse esteio, observo que a sentença expressamente reconheceu que não há nos autos prova pericial, laudo técnico, ou documento hábil a demonstrar, de forma inequívoca, que os produtos adquiridos foram utilizados no preparo das refeições comercializadas. Dessa forma, alegação da embargante, de que as notas fiscais de entrada e saída seriam suficientes, foi corretamente afastada, diante da necessidade de prova técnica da vinculação direta entre as mercadorias adquiridas e as refeições fornecidas, o que não pode ser presumido, sobretudo em sede de mandado de segurança, que exige prova documental inequívoca. Neste ponto, buscar a revisão do julgamento escapa do âmbito dos embargos declaratórios, remédio inadequado à modificação da decisão, sendo certo que na tese apontada, o pleito em comento decorre unicamente de mero inconformismo da parte embargante com o decidido, ao passo que eventual acerto ou desacerto deve ser combatido na via recursal própria. Neste contexto, ressalto a previsão da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no sentido de os aclaratórios não constituírem o recurso adequado para rediscussão meritória, in verbis: Súmula 18 do TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Saliento, ainda, o §3º do art. 489 do Código de Processo Civil, segundo o qual: "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé." Cumpre pontuar, por relevante, os seguintes precedentes do e.
Tribunal Estadual, nos quais aplicou o mencionado verbete sumular, em comunhão com as disposições da Lex Processualista, para negar acolhimento a recurso declaratório que, sob a pretensão de sanar vícios, fitava, na verdade, a alteração do decidido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 E INCISOS, DO NCPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
EMBARGOS CONHECIDOS MAS NÃO PROVIDOS.
I - Casa do Rádio Amador do Ceará - CRACE opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para efeito de esclarecimento de omissões, contradições que afirma existir na decisão de fls. 162/167, tomada por esta relatoria e a unanimidade de votos da Colenda Quarta Câmara de Direito Privado deste Sodalício, na Apelação de nª 0901617-37.2014.8.06.0001, que tem como parte contrária Miguel Antonio Moraes Celestino e Vera Gil Celestino.
II Os Embargos de Declaração, que pelo princípio da taxatividade é instrumento recursal, previsto nos arts. 1.022 a 1.026, do Código de Ritos, é cabível contra qualquer decisão que contenha obscuridade contradição, omissão, ou mesmo para corrigir erro material.
Na situação vertente, não se constata a presença de nenhuma das hipóteses autorizadoras do manejo do presente recurso.
III A embargante pretende rediscutir mérito da demanda, objetivo este expressamente proibido pelo entendimento sumulado deste Tribunal, a teor da Súmula 18, quando reza que "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." IV - Embargo de Declaração conhecidos mas não providos. (TJCE, ED: 09016173720148060001 CE 0901617-37.2014.8.06.0001, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 12/05/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2020). - destaquei. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE. 1. (...). 2.
O decisum embargado enfrentou devidamente as questões fáticas trazidas aos autos, com a fundamentação necessária ao deslinde da causa. 3.
Os aclaratórios, cujo objetivo é a integração da decisão embargada, não servem como meio de rediscussão da matéria já julgada (súmula 18 do TJCE). 4.
Ausentes os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, torna-se despicienda a declaração requerida pela parte embargante para fins de prequestionamento. - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (Embargos de Declaração Cível - 0011873-72.2019.8.06.0168, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/04/2023, data da publicação: 18/04/2023) - destaquei. PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 E INCISOS, DO CPC/ 2015.
PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
ACLARATÓRIOS INTERPOSTOS COM A ÚNICA FINALIDADE DE OBTER REEXAME DA CONTROVÉRSIA JÁ APRECIADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18, DO TJCE.
PRECEDENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (Embargos de Declaração Cível - 0219042-40.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/04/2023, data da publicação: 24/04/2023) - destaquei. Para concluir, registro que não há nenhuma obscuridade a ser sanada, sendo certo que o inconformismo da parte embargante com o desfecho do julgamento não autoriza a reabertura da discussão por meio dos aclaratórios. Diante dos argumentos acima ilustrados, CONHEÇO DO RECURSO, PORÉM NEGO-LHE PROVIMENTO, de forma que, em consequência, mantenho in totum a sentença vergastada. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 166385560
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09/09/2025 20:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 20:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 20:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166385560
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09/09/2025 20:23
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 20:23
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 20:23
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 15:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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30/08/2025 06:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/07/2025 10:28
Conclusos para decisão
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24/07/2025 10:23
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 09:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/06/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 20:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2025. Documento: 151136528
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 151136528
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02/06/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151136528
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30/05/2025 13:50
Indeferida a petição inicial
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28/05/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 14:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/04/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 03:56
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:56
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 26/03/2025 23:59.
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18/03/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 12:57
Conclusos para decisão
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06/02/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 10:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 06:57
Decorrido prazo de COODERNADOR DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 06:57
Decorrido prazo de CHEFE CÉLULA DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:10
Decorrido prazo de SECRETÁRIO EXECUTIVO DA RECEITA DA FAZENDA ESTADUAL em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 11:13
Decorrido prazo de DANIEL NEVES ROSA DURAO DE ANDRADE em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:13
Decorrido prazo de DANIEL NEVES ROSA DURAO DE ANDRADE em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130741845
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17/01/2025 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2025 11:56
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2025 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2025 11:54
Juntada de Petição de diligência
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13/01/2025 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2025 18:25
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/01/2025 07:22
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/01/2025 07:17
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/01/2025 07:12
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/01/2025 07:07
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/01/2025 07:02
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/01/2025 06:57
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/01/2025 06:52
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/01/2025 06:47
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/01/2025 06:42
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/01/2025 06:37
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/01/2025 06:32
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/01/2025 06:27
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/01/2025 06:22
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/01/2025 06:18
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/01/2025 06:12
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/01/2025 06:07
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/01/2025 06:02
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/01/2025 05:57
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/01/2025 05:52
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/01/2025 05:47
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/01/2025 05:42
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/01/2025 05:37
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/01/2025 05:32
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/01/2025 05:27
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/01/2025 05:22
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/01/2025 05:17
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/01/2025 05:12
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/01/2025 05:07
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/01/2025 05:02
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/01/2025 04:57
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/01/2025 04:52
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/01/2025 04:47
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/01/2025 04:42
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/01/2025 04:37
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/01/2025 04:32
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/01/2025 04:27
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/01/2025 04:22
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/01/2025 04:17
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/01/2025 04:12
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/01/2025 04:07
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/01/2025 04:02
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/01/2025 03:57
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/01/2025 03:52
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/01/2025 03:47
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/01/2025 03:42
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/01/2025 03:37
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/01/2025 03:32
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/01/2025 03:27
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/01/2025 03:22
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/01/2025 03:17
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/01/2025 03:12
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/01/2025 03:07
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/01/2025 03:02
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/01/2025 02:57
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/01/2025 02:52
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/01/2025 02:47
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/01/2025 02:42
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/01/2025 02:37
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/01/2025 02:33
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/01/2025 02:27
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/01/2025 02:22
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/01/2025 02:17
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/01/2025 02:12
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/01/2025 02:08
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/01/2025 02:02
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/01/2025 01:57
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/01/2025 01:52
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/01/2025 01:47
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/01/2025 00:07
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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09/01/2025 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2025 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2025 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3040166-41.2024.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] POLO ATIVO: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA.
POLO PASSIVO: COODERNADOR DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO e outros (2) DESPACHO Vistos, etc. Recebo a petição inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Por medida de prudência, reservo-me para apreciar o pedido liminar para empós manifestação da autoridade apontada como coatora.
Determino a intimação pessoal dos impetrados para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do pedido liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para os devidos fins.
Decorrido o prazo legal, com ou sem as mencionadas manifestações e informações, voltem-me os presentes autos conclusos para fins de apreciação da liminar requestada.
Intime-se o representante judicial do Estado do Ceará, enviando-lhe senha, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09. Cumpra-se com urgência. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130741845
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08/01/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130741845
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08/01/2025 10:08
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 10:08
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 10:08
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 11:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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06/12/2024 11:35
Conclusos para decisão
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06/12/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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