TJCE - 0213173-28.2024.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 20:25
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 162623632
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 162623632
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0213173-28.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Assistência Judiciária Gratuita, Tutela de Urgência] AUTOR: MARCUS VINICIUS ESMERALDO MELO REU: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A DESPACHO A parte requerida apresentou recurso de apelação. Intime-se a parte adversa, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme disposto no artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Caso sejam apresentadas as contrarrazões com preliminares, na forma do artigo 1.009, §§ 1º e 2º, ou apelação adesiva, nos termos do artigo 1.010, §2º, ambos do Código de Processo Civil, intime-se o apelante para se manifestar sobre as preliminares e/ou apresentar contrarrazões ao recurso adesivo, no prazo legal de 15 dias. Adotadas as providências acima e decorridos os prazos, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, consoante determina o artigo 1.010, §3º, do CPC, para o regular processamento e julgamento do(s) recurso(s). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 01 de julho de 2025.
JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
17/07/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162623632
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01/07/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 04:12
Decorrido prazo de LUCAS NOBRE DE MELO em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 04:12
Decorrido prazo de ANA CAROLINA PAES GALVAO DE MELO em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 13:12
Conclusos para despacho
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26/06/2025 11:36
Juntada de Petição de Apelação
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2025. Documento: 157082303
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 157082303
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03/06/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157082303
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30/05/2025 13:40
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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04/04/2025 09:59
Conclusos para decisão
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19/03/2025 02:48
Decorrido prazo de LUCAS NOBRE DE MELO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:48
Decorrido prazo de LUCAS NOBRE DE MELO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:55
Decorrido prazo de ANA CAROLINA PAES GALVAO DE MELO em 18/03/2025 23:59.
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07/03/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 16:44
Conclusos para despacho
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25/02/2025 09:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/02/2025. Documento: 135466024
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 135466024
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0213173-28.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Assistência Judiciária Gratuita, Tutela de Urgência] AUTOR: MARCUS VINICIUS ESMERALDO MELO REU: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual c/c devolução dos valores pagos e tutela provisória de urgência movida por Marcus Vinicius Esmeraldo Melo contra Venture Capital Participações e Investimentos S/A A parte autora alega ser adquirente de fração imobiliária descrita na Matrícula nº 2189, folha 01/012V, Livro 2-RG, do Cartório Damasceno Neto - 2º Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Paraipaba/CE.
O preço total da venda foi ajustado em R$ 79.500,00, dos quais foram pagos, até o momento, R$ 70.070,37, incluindo a parcela com vencimento em 04/03/2024. Alega que, embora adimplente com suas obrigações contratuais, o empreendimento hoteleiro não foi entregue, mesmo após mais de dois anos de atraso.
Argumenta que as obras encontram-se inacabadas, conforme evidenciado em vídeos publicados na plataforma "YouTube" por influenciador que monitora o progresso do empreendimento.
Segundo a parte autora, a entrega deveria ter ocorrido até agosto de 2021, já considerado o prazo de 30 dias após a assinatura do contrato. Em junho de 2020, em razão de dificuldades financeiras decorrentes da pandemia, foi assinado aditivo contratual que atualizou os valores das parcelas e postergou o prazo de entrega para 31 de janeiro de 2022.
Destaca que o aditivo não decorreu de inadimplência, mas da necessidade de readequação contratual, inclusive com a rescisão de outro contrato com a ré para viabilizar o cumprimento das obrigações em relação à unidade em questão. Afirma que o atraso de mais de dois anos, mesmo considerado o prazo de tolerância contratual de 180 dias, é injustificável.
Aponta que a parte ré realizou alterações unilaterais no contrato, prorrogou os prazos de conclusão das obras, o que configura descumprimento contratual e má-fé. Relata que tal situação causou danos materiais e morais, inclusive abalos psicológicos, devido ao dispêndio de economias na aquisição do imóvel que não foi entregue.
Argumenta que os danos ultrapassam mero aborrecimento e que a conduta da parte ré deve ser penalizada. Destaca que o imóvel tinha, além de uso próprio, potencial para locação e obtenção de rendimentos, finalidade inviabilizada pela não entrega.
Diz que a parte ré possui histórico de ações judiciais semelhantes, com mais de 170 processos tramitando no Tribunal de Justiça do Ceará.
Aponta também que o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (DECON) multou a ré em R$ 12 milhões pelos atrasos. Pede a concessão dos benefícios da Justiça gratuita (indeferida Id nº117609370); confirmação da tutela provisória concedida para suspensão das cobranças de parcelas e abstenção de negativação de seu nome (deferida Id nº 117611647); inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); restituição integral dos valores pagos (R$ 70.070,37), sem aplicação de multa, corrigidos monetariamente; declaração de nulidade de cláusulas contratuais que prevejam retenção ou parcelamento de valores, bem como foro diverso da residência do consumidor; Condenação da parte ré ao pagamento de multa contratual de 1% ao mês sobre o montante pago, a partir de 10/08/2021, no total 30% do valor até o momento; indenização por danos morais e condenação da parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Contestação de Id nº 117613037, quanto a informação prestada pela autora em Id nº 117611656 de descumprimento da liminar alega que as cobranças mencionadas pela parte autora foram devidamente ajustadas.
Informou que a cobrança de 03/09/2024 foi estornada e que a cobrança de 05/08/2024, realizada antes da ciência da liminar judicial, não configurou descumprimento, pois foi efetuada previamente à citação e posteriormente bloqueada no sistema da empresa. Apresenta histórico do contrato firmado entre as partes em 10/02/2019, com aditivo em 19/08/2020.
Argumenta que o contrato foi livremente pactuado, sob os princípios da boa-fé e transparência.
Sustenta que os atrasos na obra decorrem de eventos externos, alheios à sua vontade, em especial os impactos econômicos e logísticos da pandemia de COVID-19. Defende que a pandemia foi declarada pela Organização Mundial de Saúde em 11/03/2020, após a assinatura do contrato, e que os reflexos do período pandêmico afetaram drasticamente o setor da construção civil.
Cita aumento de custos de materiais, restrições governamentais e dificuldades operacionais como justificativas para a necessidade de readequação do cronograma das obras. Ressalta a existência de cláusula contratual que prevê alterações no prazo de entrega em casos de força maior ou fortuito externo.
Apresenta precedentes judiciais que reconheceram a pandemia como caso fortuito, nas quais afastam a responsabilidade de incorporadoras em situações similares. Destaca que o contrato prevê prazo de tolerância de 180 dias para a entrega da obra e possibilidade de extensão por motivos alheios à sua vontade.
Alega que sempre buscou manter os adquirentes informados sobre o progresso das obras e que disponibilizou canais de atendimento para esclarecimentos. Quanto aos pedidos da parte autora, argumenta que a rescisão contratual deve observar os termos pactuados, com retenção de valores nos termos da Lei nº 4.591/64 e do contrato; a devolução integral dos valores não é aplicável, pois a rescisão decorre de iniciativa da parte autora. De igual modo diz que a inversão do ônus da prova não é cabível, pois não há relação de consumo e a parte autora não demonstrou hipossuficiência; multa contratual e os lucros cessantes não são devidos, considerando que os atrasos foram causados por caso fortuito, alheio à conduta da parte ré; os danos morais são inexistentes, pois não houve abalo significativo à personalidade da parte autora. Ao final, requer a improcedência total da ação e a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Subsidiariamente, pleiteia que eventual condenação observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Réplica de Id nº 124688873 reitera que a responsabilidade pela rescisão contratual recai exclusivamente sobre a parte ré, em razão de reiterados descumprimentos contratuais.
Argumenta que os atrasos na entrega do imóvel ultrapassaram o prazo de tolerância estipulado contratualmente, não sendo justificáveis pela pandemia de COVID-19, tampouco por quaisquer outros fatores invocados pela parte ré. A autora refuta a alegação de caso fortuito ou força maior, sustentando que a construção civil foi considerada atividade essencial no Estado do Ceará, retomando suas operações em junho de 2020.
Alega que a paralisação das obras foi limitada a três meses e que a parte ré deveria ter previsto e mitigado os impactos decorrentes da pandemia, especialmente ao firmar aditivo contratual posterior ao início da crise sanitária. Afirma que a parte ré age com má-fé ao tentar justificar os atrasos com argumentos genéricos, como inadimplência de terceiros e dificuldades logísticas, os quais seriam riscos inerentes à atividade de incorporação imobiliária.
Cita jurisprudência que afasta a justificativa de força maior para atrasos em obras, ressalta que a ré acumula processos similares, demonstra desorganização e descumprimento habitual de suas obrigações contratuais. Quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora sustenta que a relação jurídica configura relação de consumo, sendo ela destinatária final do bem adquirido.
Requer a inversão do ônus da prova, com base na hipossuficiência técnica e na verossimilhança de suas alegações, destaca que o CDC é aplicável independentemente de eventual destinação comercial do imóvel. Pleiteia a devolução integral dos valores pagos, inclusive a comissão de corretagem, fundamentando-se na Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e em jurisprudência que determina a restituição total em casos de rescisão por culpa da incorporadora.
Requer também a aplicação da multa contratual prevista no art. 43-A da Lei nº 13.786/2018, equivalente a 1% ao mês sobre o valor total, em razão do atraso superior a 30 meses na entrega do imóvel. Quanto aos danos morais, defende sua procedência, alega que os atrasos e o descaso da ré resultaram em abalo emocional, frustração e prejuízos à sua dignidade. Argumenta pela manutenção da tutela de urgência anteriormente deferida, afirma que restam preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, dada a probabilidade do direito e o perigo de dano, destaca que a continuidade das cobranças e a possibilidade de negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito agravam a situação de desequilíbrio contratual. Por fim, requer o julgamento antecipado da lide, com a resolução integral do contrato, a restituição de R$ 70.927,61 pagos pela parte autora, a aplicação da multa contratual, a indenização por danos morais e a condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Intimadas para a audiência de saneamento ou para se manifestarem por escrito sobre os pontos controvertidos e meios de prova, no prazo de quinze dias, conforme determinação de Id nº129362410, a parte autora se manifestou pela desnecessidade produzir provas (Id nºs 135169591). A parte ré requereu depoimento das partes e oitiva de testemunhas para explanar sobre as circunstâncias fáticas e cotidianas que alega transcender ao acervo documental e que corroboram com a fundamentação legal, doutrinária e jurisprudencial sobre a caracterização de fortuito maior. É o relatório.
Decido. Da produção de prova - depoimento das partes e oitiva de testemunhas. A parte ré requer a produção de prova oral, incluindo o depoimento das partes e a oitiva de testemunhas, sob o argumento de que tais elementos seriam necessários para esclarecer aspectos fáticos que, segundo alega, transcenderiam o conjunto probatório documental e corroborariam sua tese de defesa sobre a ocorrência de fortuito maior. Na contestação, a parte ré fundamenta sua defesa na teoria da imprevisão, prevista nos artigos 317 e 478 do Código Civil, que permite a revisão ou a resolução contratual quando um fato superveniente, extraordinário e imprevisível gera onerosidade excessiva, comprometendo o equilíbrio do contrato. Alega que o atraso na entrega do empreendimento decorreu dos impactos da pandemia da COVID-19 e do aumento dos insumos da construção civil, circunstâncias que, segundo sustenta, justificariam a modificação das obrigações contratuais. Contudo, os fatos alegados e as provas documentais já permitem o convencimento judicial, tornando desnecessária a produção da prova oral requerida.
A pandemia foi amplamente divulgada e seus efeitos já eram previsíveis à época da execução contratual.
Ademais, o setor da construção civil foi reconhecido como atividade essencial e retomou suas operações em junho de 2020, conforme Decreto Estadual nº 33.608/2020, afastando a alegação de imprevisibilidade e impedimento absoluto à continuidade das obras. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, a prova destina-se ao convencimento do juiz, que tem o poder de determinar as provas necessárias à solução da controvérsia e de indeferir aquelas que se mostrarem impertinentes, desnecessárias ou meramente protelatórias.
No caso, a prova do fato invocado pela parte se dá por documentos e eles já estão disponíveis nos autos, o que permite a análise da tese defensiva e da legalidade da conduta das partes.
Assim, a oitiva de testemunhas e o depoimento das partes devem ser rejeitadas conforme ensina o art. 443, II do CPC. Além disso, considerando que a parte ré já expôs detalhadamente sua argumentação nos autos e os documentos acostados permitem a verificação dos fatos narrados, a insistência na produção de prova oral não se revela razoável. O pedido, além de desnecessário, pode implicar o prolongamento indevido da instrução processual, sem que disso resulte qualquer acréscimo substancial à análise da controvérsia.
Indefiro o pedido de produção de prova oral. Do Mérito A relação jurídica entre as partes está submetida ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme preceituam os arts. 2º e 3º, considerando que a parte autora figura como consumidora final do produto ofertado pela ré, caracterizando relação de consumo. Trata-se de contrato de adesão, em que as cláusulas são impostas unilateralmente pelo fornecedor, conforme art. 51, IV e XV, do CDC, que dispõe sobre a nulidade de cláusulas abusivas que imponham obrigações desproporcionais ao consumidor. A vulnerabilidade da parte autora, seja ela técnica, econômica ou jurídica, justifica a aplicação das normas protetivas do CDC, especialmente aquelas que visam restabelecer o equilíbrio nas relações contratuais e assegurar os direitos do consumidor contra práticas que desrespeitem a boa-fé objetiva e a função social do contrato, fundamentos previstos nos arts. 421 e 422 do Código Civil. Esse tipo de contratação potencializa a disparidade do poder negocial entre o predisponente e o aderente, que, em geral, precisa acatar os termos estabelecidos sem margem para discussões. A ausência de oportunidade para debate ou ajuste reforça a aplicação das disposições do CDC, especialmente o art. 6º, que assegura os direitos básicos do consumidor, e o art. 51, que considera nulas as cláusulas que criem desequilíbrio excessivo ou vantagens exageradas a uma das partes. Nesse contexto, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais favorável à parte aderente, conforme dispõe o art. 47 do CDC, especialmente em situações que envolvam vulnerabilidade econômica e técnica. Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é assegurada ao consumidor a inversão do ônus da prova quando presentes a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações.
No caso concreto, a parte autora demonstrou por meio de documentos a existência de atraso na entrega do imóvel, em flagrante descumprimento contratual pela ré. Em 5 de dezembro de 2024, o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Decon) do Ministério Público do Estado do Ceará aplicou multa no valor de R$ 6.623.447,04 (1.152.000 UFIRCE) à incorporadora do Hard Rock Hotel, em razão da aplicação indevida do Índice Nacional de Custo de Construção (INCC) como critério de reajuste do saldo devedor e das parcelas mensais, mesmo diante do atraso na entrega do empreendimento.(Disponível em: https://mpce.mp.br/2024/12/decon-multa-hard-rock-hotel-em-r-66-milhoes-por-reajuste-irregular-de-parcelas-e-saldo-devedor-de-obra-atrasada/#:~:text=O%20Programa%20Estadual%20de%20Prote%C3%A7%C3%A3o,%24%206.623.447%2C04.Acesso em: 11 fev. 2025) O reajuste pelo INCC em empreendimento com atraso na entrega foi considerado ilegal, pois transfere aos consumidores os encargos financeiros decorrentes do descumprimento contratual pela incorporadora.
O entendimento jurídico consolidado estabelece que, quando a construtora não entrega o imóvel no prazo acordado, deve suspender a correção monetária pelo INCC sobre o saldo devedor, sob pena de favorecer a parte inadimplente em prejuízo do consumidor. A adoção dessa prática viola os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, evidencia vantagem excessiva para a incorporadora e compromete os direitos do consumidor. A situação reforça a relevância das alegações da parte autora sobre os prejuízos causados pelo inadimplemento da ré, reforçam a necessidade da inversão probatória para assegurar o equilíbrio processual. Conforme os arts. 6º, inc.
V, e 51, incs.
IV e XV, do CDC, as cláusulas que estabeleçam obrigações desproporcionais ou confiram vantagens excessivas a uma das partes são nulas de pleno direito.
Ademais, o art. 422 do Código Civil estabelece que os contratos devem observar a boa-fé objetiva, que impõe deveres de lealdade e cooperação entre as partes. O negócio firmado entre as partes por meio de contrato de adesão, deveria implicar direitos e deveres proporcionais entre as partes, credoras e devedoras entre si. É, ainda, oneroso, por haver sacrifícios de natureza patrimonial para ambas as partes. Há previsão de rescisão contratual por parte da compradora em situações de não cumprimento de qualquer cláusula pelo vendedor, porém difere da cláusula que permite ao vendedor a dedução de verbas correspondentes à cláusula penal convencional e à integralidade da comissão de corretagem. O contrato entre as partes, por sua natureza sinalagmática, exige a equivalência entre as prestações.
O atraso na entrega do imóvel, sem justificativa plausível, rompeu o equilíbrio contratual, impondo à parte autora o ônus de continuar adimplindo parcelas sem a devida contraprestação, configurando enriquecimento sem causa da ré. O inadimplemento da ré comprometeu essa paridade, prejudicando a parte autora, que cumpriu integralmente suas obrigações financeiras sem obter a contrapartida contratual esperada. O equilíbrio contratual não é reconhecido como um princípio geral.
A preservação do equilíbrio nas relações privadas ocorre de forma específica, fundamentada nos arts. 317 e 478 do Código Civil, que tratam da revisão e resolução de contratos.
Esses dispositivos visam corrigir situações de desproporção manifesta e onerosidade excessiva, especialmente quando mudanças imprevisíveis tornam insustentável o cumprimento do contrato por uma das partes. A onerosidade excessiva reflete uma alteração significativa nas condições pactuadas, onde a parte onerada não teria celebrado o contrato ou o manteria caso previsse os impactos supervenientes. Nessas situações, busca-se reequilibrar as prestações com base na equidade, evitar o enriquecimento sem causa e promover a justiça contratual.
No entanto, a revisão ou resolução do contrato só é admitida em circunstâncias excepcionais, quando o desequilíbrio ultrapassa o limite do previsível no momento da celebração do contrato. Assim, o reequilíbrio contratual não é automático nem irrestrito, deve ser analisado caso a caso, com base nos princípios da boa-fé, função social do contrato e na intenção original das partes.
A resolução contratual, por sua vez, deve ser utilizada como último recurso, com preferência antes a modificação equitativa das condições pactuadas. A parte ré invoca, em sua defesa, a teoria da imprevisão.
A referida teoria baseia-se na cláusula rebus sic stantibus e pressupõe fatos supervenientes, imprevistos ou de consequências imprevisíveis, que geram onerosidade excessiva em contratos de execução continuada ou diferida.
O Código Civil brasileiro prevê essa possibilidade nos artigos 317 e 478, permitindo a revisão ou resolução do contrato para restabelecer o equilíbrio contratual. Art. 317.
Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação. Art. 478.
Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.
Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação. Para aplicação, exige-se que o risco seja alheio à vontade das partes e imprevisível, que haja onerosidade excessiva, mas temporária, e que o contrato continue sendo executado.
A teoria não se aplica a negócios instantâneos.
Atualmente, sua aplicação é menos frequente devido à inclusão de cláusulas contratuais como a de "escala móvel", que ajustam valores conforme índices predefinidos, minimizando o impacto de situações imprevisíveis. A alegação da ré de que a pandemia de COVID-19 e o aumento dos insumos justificam os atrasos não encontra respaldo na teoria da imprevisão prevista nos arts. 317 e 478 do Código Civil. Essa teoria exige a presença de eventos extraordinários, imprevisíveis e alheios à vontade das partes, que gerem desproporção manifesta ou onerosidade excessiva, o que não se aplica ao caso. A pandemia foi um evento amplamente divulgado e, ainda assim, o setor de construção civil foi classificado como essencial, retomando suas atividades em junho de 2020, conforme Decreto Estadual nº 33.608/2020. No caso concreto, a celebração de aditivo contratual após o início da pandemia demonstra que a ré assumiu os riscos já conhecidos, não havendo justificativa para afastar sua responsabilidade.
O inadimplemento foi causado pela gestão ineficaz e não por eventos extraordinários ou imprevisíveis. A jurisprudência consolidou o entendimento quanto ao direito do consumidor de rescindir o contrato de compra e venda de imóvel e obter a devolução integral dos valores pagos, conforme disposto na Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O enunciado estabelece: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. No caso concreto, restou incontroverso o atraso injustificado na entrega do imóvel, mesmo considerando o prazo de tolerância contratual de 180 dias.
A ré não se desincumbiu de demonstrar a ausência de culpa pelo inadimplemento, limitando-se a alegar fatores como a pandemia e o aumento de insumos, os quais não configuram eventos extraordinários e imprevisíveis nos moldes dos arts. 317 e 478 do Código Civil, especialmente porque a construção civil foi retomada em junho de 2020, conforme decreto estadual. Pelo contrário, os documentos apresentados pela parte autora, aliados à notoriedade pública da paralisação das obras, inclusive com a aplicação de multa pelo Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), corroboram a culpa exclusiva da ré. A cláusula que permite à ré reter valores pagos, incluindo a taxa de corretagem, é abusiva e viola os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual.
Esses valores integram o custo total da aquisição e, por isso, devem ser restituídos. A alegação da ré de reter valores pagos, inclusive a taxa de corretagem, é abusiva e contraria os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, fundamentos basilares nas relações de consumo.
Esses valores integram o custo total da aquisição e, como tal, devem ser restituídos integralmente à parte autora. Assim, reconheço a culpa exclusiva da ré pelo inadimplemento e determino a aplicação da Súmula 543 do STJ para assegurar a restituição integral dos valores pagos, corrigidos monetariamente, incluída a taxa de corretagem. Diante da necessidade de assegurar o equilíbrio contratual e em respeito ao princípio do sinalagma, ratifica-se a decisão liminar que reconheceu a reciprocidade na aplicação da cláusula que permite a rescisão do contrato em razão do inadimplemento. Nos termos do inciso VII, parágrafo segundo, da cláusula nona do contrato, e considerando que a parte autora poderia ser submetida a penalidades em caso de inadimplemento, é cabível, por analogia, a aplicação da multa compensatória prevista no contrato. Embora o § 2º do art. 43-A da Lei nº 13.786/2018 limite a aplicação da multa compensatória de 1% à hipótese de entrega tardia do imóvel sem resolução do contrato, os fundamentos de equilíbrio e reciprocidade contratual justificam sua aplicação à presente situação. A parte ré, ao reter valores da autora por mais de 30 meses, usufruiu indevidamente do capital pago, descapitalizou a autora e violou os princípios da boa-fé objetiva e do enriquecimento sem causa.
Dessa forma, a multa compensatória de 1% ao mês, pro rata die, deve ser aplicada sobre os valores pagos pela autora. No que diz respeito ao dano moral, a Constituição Federal de 1988 torna evidente sua existência em três situações, duas delas no art. 5º, nos incisos V e X.
No inciso X, o dano moral é mencionado como decorrente da violação da intimidade, vida privada, a honra e a imagem.
No referido inciso, a forma de proteção do dano moral se dá por meio dos instrumentos utilizados de responsabilidade civil, para a qual a culpa nem sempre é necessária, tendo em vista a preocupação em não perpetuar danos injustos. A compensação por dano moral deriva da cláusula geral de tutela da dignidade da pessoa humana, prevista no art. 1º, inciso III da CF/88 e se origina da violação dos direitos da personalidade.
Estes, por sua vez, são disciplinados na Parte Geral do Código Civil - CCB/2002 - Livro I (Das Pessoas), Título I (Das Pessoas Naturais), Capítulo II (Dos direitos de Personalidade), quando então os artigos 11 a 21 deixam evidente que as relações privadas não se restringem a dimensão exclusivamente patrimonial.Por tal sorte, o estágio de compreensão das dimensões da personalidade é que vai reger a reparação de dano provocado por lesão aos direitos da personalidade. A falta de uma tipologia específica na legislação brasileira ou tabelamento de equivalência (tarifação) para as suas formas de expressão do dano moral, ou o alcance nas esferas social, física e psíquica são ensejo ao alargamento do conceito pela via jurisprudencial e doutrinária.A proteção da dignidade humana é o objetivo primordial do ordenamento e que o dano moral seria a ameaça aos seus corolários, com consequências imediatas às expressões da dignidade humana do indivíduo, representadas nos princípios jurídicos da Integridade psicofísica (física e moral), Liberdade, Igualdade, Solidariedade social e familiar Ao consideramos o dano moral como lesão a algum dos substratos que compõem, ou conformam, a dignidade humana, a sua caracterização necessita que a indiferença à condição humana da vítima tenha ficado evidente, o que restou configurando no caso sob análise. A conduta da parte ré desconsiderou a condição da parte autora como pessoa dotada de dignidade, desde a formação do contrato, ao impor um instrumento de adesão que não respeitava a boa-fé objetiva e os princípios do equilíbrio contratual.
A ausência de oportunidade para negociação das cláusulas demonstrou indiferença às peculiaridades e à vulnerabilidade da autora enquanto consumidora. No decorrer da relação jurídica, essa postura se agravou diante do inadimplemento da obrigação de entregar o imóvel no prazo pactuado, sem sequer oferecer uma previsão concreta de conclusão das obras, com exigência ao cumprimento de pagamentos contínuos sem a correspondente contraprestação.
Tal conduta não apenas rompeu o sinalagma contratual, mas também violou os direitos de personalidade da autora, em nítida afronta aos princípios fundamentais de proteção à dignidade humana prevista no art. 5º, V e X da Constituição Federal. Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral, declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: 1) Indeferir a produção de prova oral (depoimento das partes e oitiva das testemunhas) requerida pela parte ré, tendo em vista que o fato indicado como provável só pode ser demonstrado pela via documental, tais documentos já foram juntados por quem requereu a prova testemunhal o que torna incabível a produção de tal prova e permite encerrar a instrução, à míngua de outros requerimentos de prova, para tornar o processo apto a julgamento; 2) Reconhecer a relação de consumo, principalmente por se tratar de contrato de adesão que reclama os instrumentos protetivos do CDC; 3) Confirmar a tutela de urgência deferida, declarar recíproca a cláusula nona e estender ao comprador o direito de rescindir o contrato de forma automática em razão do descumprimento de qualquer cláusula pelo vendedor; 4) Declarar a rescisão do(s) contrato (s) de promessa de compra e venda firmado entre as partes, com a consequente cessação das cobranças e inscrição nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes; 5) Afastar a incidência das cláusulas contratuais que determinam retenção ou parcelamento da quantia adimplida; 6) Determinar que a parte ré restitua integralmente os valores pagos pela parte autora, com incidência de juros de mora a partir da data do desembolso de cada parcela e correção monetária a partir da data em que os prejuízos foram efetivamente suportados, conforme os índices contratualmente estabelecidos; 7) Condenar a parte ré ao pagamento da multa compensatória nos termos do artigo 43-A, §1º e do § 8º do art. 67-A da Lei nº 13.786/2018, em favor da parte autora, conforme percentual estabelecido na cláusula nona, VI do contrato, com termo inicial em 10/08/2021 até data da sentença; 8) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00, à título de danos morais corrigidos os juros a partir do evento danoso e correção monetária contada a partir da sentença, conforme índices legalmente estabelecidos; 9) Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10 % sobre o valor da corrigido da condenação. Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. Após trânsito julgado, arquivem-se os autos com baixa. Fortaleza/CE, 11 de fevereiro de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
18/02/2025 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135466024
-
11/02/2025 15:24
Julgado procedente o pedido
-
11/02/2025 10:21
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129362410
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0213173-28.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Assistência Judiciária Gratuita, Tutela de Urgência] AUTOR: MARCUS VINICIUS ESMERALDO MELO REU: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A DESPACHO Superada a fase postulatória, respaldado no art. 357, § 3º do Código de Processo Civil, faculto às partes oportunidade para que o saneamento seja feito em cooperação, em audiência a ser fixada por qualquer dos interessados. Para isso qualquer dos advogados com procuração pode agendar a audiência.
Para agendá-la deve incluir o email do advogado da parte contrária no link informado sem esquecer de mencionar o número do processo, sob pena de invalidade.
A aceitação feita diretamente no convite emitido pelo sistema, ou o silêncio por mais de dez dias, importa intimação e aceitação da data proposta.
A recusa para ser válida deve ser fundamentada. Embora a audiência de saneamento seja ato processual técnico, os advogados poderão convidar seus clientes para também se fazerem presentes, ou deixar de sobreaviso testemunhas para intervenções ágeis e pontuais, se houver tempo e interesse de ambas as partes, bastando para isso repassar-lhes o link gerado automaticamente.
A opção pelo saneamento em audiência se dá pela ampliação da possibilidade de composição, de diálogo sobre as questões controvertidas e sobre os meios de prova.
Havendo desinteresse mútuo na audiência de saneamento, as partes podem se manifestar por escrito sobre os pontos controvertidos e meios de prova por escrito nos mesmos quinze dias. As audiências são programadas para durarem 30 minutos, por esse motivo é importante que os advogados estejam familiarizados com os termos do processo e com as páginas onde constam suas alegações mais relevantes. A omissão das partes após transposto o prazo de 15 dias será interpretado como desinteresse na realização da audiência de saneamento, em produzir prova e na percepção de que o processo está pronto para julgamento no estado em que se encontra, sem necessidade de produzir prova em audiência. Para agendar audiência de saneamento use o link: (https://outlook.office.com/bookwithme/user/[email protected]/meetingtype/NVrq8eVsOkaJCIRMn3R4KQ2?Anonymous) Reserve um horário com COMARCA DE FORTALEZA - 34a Vara Civel: Audiência de saneamento 34ª Cível Após o agendamento, o advogado que desencadeou a designação deve gerar pdf onde será possível verificar a inclusão do e-mail do advogado da parte contrária e de todos os outros que pretende intimar.
O documento gerado pelo sistema deve ser juntado ao processo sem necessidade de outra petição.
Ele sinaliza a conclusão da providência e desencadeia o agendamento na pauta do SAJ.
Não será realizada outra intimação para os titulares dos e-mails apontados no relatório de designação. Dúvidas sobre o agendamento devem ser sanadas por meio do WSP business 85 3108 0830. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 6 de dezembro de 2024 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 129362410
-
07/01/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129362410
-
06/12/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 12:16
Juntada de Petição de réplica
-
09/11/2024 04:21
Mov. [62] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
25/10/2024 16:57
Mov. [61] - Concluso para Despacho
-
25/10/2024 16:33
Mov. [60] - Petição juntada ao processo
-
25/10/2024 10:32
Mov. [59] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/10/2024 13:54
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02368097-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/10/2024 13:46
-
20/09/2024 13:57
Mov. [57] - Petição juntada ao processo
-
19/09/2024 19:28
Mov. [56] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
19/09/2024 18:58
Mov. [55] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
-
19/09/2024 18:25
Mov. [54] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
19/09/2024 10:19
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02327814-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 19/09/2024 10:07
-
18/09/2024 12:46
Mov. [52] - Petição juntada ao processo
-
18/09/2024 11:45
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02325381-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 18/09/2024 11:24
-
11/09/2024 14:02
Mov. [50] - Concluso para Despacho
-
08/09/2024 01:28
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02304992-1 Tipo da Peticao: Chamamento ao Processo Data: 08/09/2024 01:17
-
13/08/2024 08:21
Mov. [48] - Parcelamento de Custas Concluído | Custas Iniciais divididas em 5 parcelas: 1 parcela com vencimento em 12/04/2024 no valor de R$ 1.029,60 e ultima parcela com vencimento em 12/08/2024 no valor de R$ 1.029,62
-
13/08/2024 08:21
Mov. [47] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 13/08/2024 atraves da guia n 001.1561026-84 no valor de 1.029,62
-
12/08/2024 11:13
Mov. [46] - Petição juntada ao processo
-
06/08/2024 22:03
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0375/2024 Data da Publicacao: 07/08/2024 Numero do Diario: 3364
-
05/08/2024 17:41
Mov. [44] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
05/08/2024 17:41
Mov. [43] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
05/08/2024 17:37
Mov. [42] - Documento
-
05/08/2024 02:17
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2024 15:28
Mov. [40] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/152483-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 05/08/2024 Local: Oficial de justica - Andre Luiz Porto Guimaraes Ferreira
-
30/07/2024 13:05
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02225038-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 30/07/2024 12:30
-
22/07/2024 20:07
Mov. [38] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 22/07/2024 atraves da guia n 001.1601968-76 no valor de 60,37
-
18/07/2024 21:18
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0343/2024 Data da Publicacao: 19/07/2024 Numero do Diario: 3351
-
17/07/2024 02:10
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/07/2024 17:25
Mov. [35] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/07/2024 12:38
Mov. [34] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/07/2024 11:43
Mov. [33] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 19/09/2024 Hora 11:20 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Realizada
-
11/07/2024 11:24
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0329/2024 Data da Publicacao: 11/07/2024 Numero do Diario: 3345
-
10/07/2024 16:37
Mov. [31] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
09/07/2024 13:44
Mov. [30] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
09/07/2024 12:00
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/07/2024 09:58
Mov. [28] - Documento Analisado
-
08/07/2024 20:07
Mov. [27] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 08/07/2024 atraves da guia n 001.1561025-01 no valor de 1.029,60
-
04/07/2024 14:52
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02169699-7 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 04/07/2024 14:36
-
20/06/2024 11:16
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/06/2024 22:07
Mov. [24] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 10/06/2024 atraves da guia n 001.1561024-12 no valor de 1.029,60
-
03/06/2024 13:15
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02095280-9 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 03/06/2024 12:58
-
15/05/2024 08:22
Mov. [22] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 15/05/2024 atraves da guia n 001.1561023-31 no valor de 1.029,60
-
14/05/2024 10:21
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
-
14/05/2024 10:15
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02053315-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 14/05/2024 10:11
-
26/04/2024 17:27
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02020563-9 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 26/04/2024 17:21
-
21/03/2024 17:14
Mov. [18] - Conclusão
-
19/03/2024 00:46
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01943260-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 19/03/2024 00:13
-
18/03/2024 18:05
Mov. [16] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 18/03/2024 atraves da guia n 001.1561021-70 no valor de 1.029,60
-
18/03/2024 09:48
Mov. [15] - Parcelamento de Custas Efetuado | Custas Iniciais divididas em 5 parcelas: 1 parcela com vencimento em 12/04/2024 no valor de R$ 1.029,60 e ultima parcela com vencimento em 12/08/2024 no valor de R$ 1.029,62
-
18/03/2024 09:48
Mov. [14] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1561026-84 - Custas Iniciais
-
18/03/2024 09:48
Mov. [13] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1561025-01 - Custas Iniciais
-
18/03/2024 09:48
Mov. [12] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1561024-12 - Custas Iniciais
-
18/03/2024 09:48
Mov. [11] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1561023-31 - Custas Iniciais
-
18/03/2024 09:47
Mov. [10] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1561021-70 - Custas Iniciais
-
16/03/2024 08:53
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0141/2024 Data da Publicacao: 18/03/2024 Numero do Diario: 3268
-
14/03/2024 02:10
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/03/2024 16:36
Mov. [7] - Documento Analisado
-
08/03/2024 14:24
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/03/2024 14:46
Mov. [5] - Conclusão
-
04/03/2024 18:03
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01911421-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/03/2024 17:27
-
04/03/2024 10:19
Mov. [3] - Gratuidade da Justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/02/2024 03:01
Mov. [2] - Conclusão
-
29/02/2024 03:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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