TJCE - 3005305-34.2024.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 03:08
Decorrido prazo de JOSE DE PAIVA FILHO em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:07
Decorrido prazo de JOSE DE PAIVA FILHO em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 19:33
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 19:33
Juntada de Certidão
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28/02/2025 19:33
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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13/02/2025 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 09:40
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/02/2025 09:58
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:58
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131689939
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09/01/2025 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3005305-34.2024.8.06.0064 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM BOTANICO EXECUTADO: JOSE DE PAIVA FILHO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM BOTANICO, em face de JOSE DE PAIVA FILHO, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. A parte exequente formalizou o pedido de desistência da ação, conforme se vê da petição inserida no ID nº 131493269. Nos termos do inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência. Por sua vez, o art. 775 do mencionado diploma legal preceitua que o credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou apenas de algumas medidas executivas. ISTO POSTO, com fundamento no parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil, homologo, por sentença, o pedido de desistência, para que surtam os seus efeitos legais e, por conseguinte, extingo o presente feito, sem qualquer resolução quanto ao mérito da causa, em conformidade com o disposto no inciso VIII do art. 485 c/c o art. 775, ambos do citado diploma legal. Deixo de condenar a parte exequente em custas processuais por expressa disposição legal. Diante do pedido de desistência, proceda-se com o desbloqueio de medidas como SISBAJUD e RENAJUD que eventualmente estejam ativas.. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte demandante.
Desnecessária a intimação da parte demandada, tendo em vista que a mesma sequer foi citada. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Caucaia/CE, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131689939
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08/01/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131689939
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07/01/2025 16:12
Extinto o processo por desistência
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25/12/2024 12:22
Conclusos para julgamento
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24/12/2024 09:44
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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11/12/2024 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/12/2024 16:52
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 17:22
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 08:07
Conclusos para despacho
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 126893154
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28/11/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 126893154
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27/11/2024 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126893154
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27/11/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 15:45
Conclusos para despacho
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20/11/2024 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/11/2024 11:42
Juntada de Petição de diligência
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29/10/2024 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2024 13:57
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 12:38
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2024 09:57
Conclusos para despacho
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17/10/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
08/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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