TJCE - 3000672-68.2024.8.06.0164
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 14:03
Juntada de Certidão
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07/04/2025 14:03
Transitado em Julgado em 29/03/2025
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29/03/2025 02:05
Decorrido prazo de CEARA SECRETARIA DA FAZENDA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:00
Decorrido prazo de CEARA SECRETARIA DA FAZENDA em 28/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:39
Decorrido prazo de SUPERMERCADO VASCONCELOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:39
Decorrido prazo de SUPERMERCADO VASCONCELOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136172070
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136172070
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROCESSO: 3000672-68.2024.8.06.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] AUTOR: SUPERMERCADO VASCONCELOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REU: CEARA SECRETARIA DA FAZENDA Trata-se de demanda ajuizada pelo autor em face do réu acima nominados.
Conforme petição de fl. retro, a parte requerente manifestou a vontade de desistir do feito. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos dos arts. 200 e 485, VIII e §§ 5º e 6º, do CPC, o requerente pode desistir do feito até a sentença, dispensando-se a anuência do réu caso ainda não tenha sido oferecida a contestação.
Na espécie, verifica-se que a parte autora regularmente desistiu do feito conforme o disposto no art. 485 do CPC.
Isso posto, homologo a desistência manifestada pela parte autora, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Ante o princípio da causalidade (arts. 85, § 10, e 90 do CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, contudo fica suspensa a condenação na forma do art. 98, § 3º, do CPC, haja vista a gratuidade deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ausente o interesse recursal, o trânsito em julgado é imediato.
Com o trânsito em julgado, não havendo diligências pendentes, arquive-se.
Expedientes necessários.
São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO -
18/02/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136172070
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18/02/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 16:06
Extinto o processo por desistência
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17/02/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 17:03
Decorrido prazo de SUPERMERCADO VASCONCELOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 131685874
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08/01/2025 19:23
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROCESSO: 3000672-68.2024.8.06.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] AUTOR: SUPERMERCADO VASCONCELOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REU: CEARA SECRETARIA DA FAZENDA Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, compreendido a contrario sensu, em se tratando de pessoa jurídica, a simples declaração de hipossuficiência não goza de presunção relativa de veracidade, sendo imperiosa a demonstração efetiva de insuficiência de recursos, conforme positivado na súmula 481 do STJ e ilustrado pelo julgado abaixo: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PESSOA JURÍDICA.
DECLARAÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
PROVA. 1.
Embora o art. 99, parágrafo 3º, do NCPC/2015 preconize a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida pela parte, a Constituição Federal e o art. 99, parágrafo 2º, do NCPC/2015, impõem realização de prova da hipossuficiência econômica para que a parte goze desse benefício.
Sem essa prova, o benefício fica indeferido. 2.
A apresentação da declaração de imposto de renda, dos extratos de conta corrente ou outra documentação pertinente permite análise mais ampla da situação econômica da parte que alega hipossuficiência.
Recurso não provido (TJ-SP - AI: 20921414320198260000 SP 2092141-43.2019.8.26.0000, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 03/06/2019, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2019). Em se tratando de requerimento de parcelamento das custas, embora seja possível, na forma do art. 26, § 1º, da Res. nº 23/2019 do Órgão Especial do TJCE, "a concessão do benefício do parcelamento das custas está condicionada à efetiva comprovação, pela parte a ser beneficiada, da hipossuficiência financeira de arcar com o pagamento integral das custas processuais em parcela única." Desse modo, verifica-se que a concessão dos benefícios de isenção, parcelamento, postergação ou redução das custas está condicionada à demonstração concreta de insuficiência financeira ou, no caso da postergação, à efetiva impossibilidade de determinação adequada do valor da causa na forma do art. 292 do CPC.
No presente caso, embora o autor alegue a impossibilidade de determinação adequada do valor da causa nesse momento processual, verifica-se que, em realidade, eventual redução na cobrança questionada integra o valor econômico pleiteado pelo requerente, de modo a constituir a própria base de cálculo do proveito econômico pretendido nos moldes do art. 292, § 3º, do CPC.
Isso posto, indefiro o requerimento de postergação do recolhimento das custas e determino seja o autor intimado para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, de forma a recolher as custas pertinentes, sob pena de indeferimento da exordial e cancelamento da distribuição nos moldes dos arts. 290 e 321 do CPC.
Expedientes necessários.
São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131685874
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07/01/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131685874
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07/01/2025 15:11
Determinada a emenda à inicial
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30/12/2024 20:19
Conclusos para decisão
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30/12/2024 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Identificação • Arquivo
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