TJCE - 0217455-12.2024.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 22:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
15/07/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 12:15
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 04:05
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE DO NASCIMENTO ALEXANDRE em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 04:05
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 11/03/2025 23:59.
-
05/03/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 08:59
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/02/2025. Documento: 134807491
-
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 134807491
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0217455-12.2024.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Práticas Abusivas]AUTOR: MARIA ELIZABETE DO NASCIMENTO ALEXANDREREU: BANCO PAN S.A.
S E N T E N ÇA 1.
Relatório Trata-se de ação movida por Maria Elizabete do Nascimento Alexandre, representada por Maria do Carmo Alves do Nascimento, em face do Banco Pan.
Aduz, em síntese, que na data de 30/10/2022 recebeu uma ligação de Banco BMG solicitando o envio por whatsapp de seus dados como CPF, RG e foto de perfil para cancelamento de cartão de crédito.
Explica que enviou os documentos por acreditar nas informações passadas, já que nunca solicitara o cartão de crédito, e que foi surpreendida com contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 14.280,00, sendo liberados R$ 6.320,09 e ocasionando o desconto de R$ 170,00 mensais.
O valor de R$ 6.320,09 foi creditado na conta da autora, que foi informada que deveria devolver o valor mediante pagamento de boleto, o que de fato fez.
Aduz que o referido contrato foge de seu perfil de consumo.
Vem a Juízo postular a concessão de tutela de urgência para suspensão das prestações do empréstimo.
Pretende, além da confirmação da tutela, o reconhecimento do fato do serviço decorrente do vazamento de dados do consumidor, nulidade do contrato de empréstimo firmado e condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais. Tutela deferida nos termos da decisão de id 123489800. O promovido informa o cumprimento da liminar no id 123489817. Em sua contestação, o demandado, preliminarmente, argui inépcia da inicial e impugna a gratuidade judiciária.
No mérito, sustenta regularidade da contratação, contrato assinado eletronicamente (biometria facial), comprovante de pagamento do saque, validade do negócio jurídico, contratação digital.
Arguindo litigância de má-fé, pugna pela improcedência da preensão autoral. Não houve composição civil em audiência designada para este desiderato (id 123492078). A autora apresentou réplica. Anunciado o julgamento antecipado, ressalvado o interesse das partes na produção de outras provas (id 127944345). A promovente manifestou desinteresse em novas provas (id 132219765).
Em petição de id 133781944 o promovido afirmou não possuir interesse na produção de provas orais e não se opôs ao julgamento antecipado do mérito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2.
Fundamentação Feito comporta julgamento no estado em que se encontra - art. 355, I, do CPC/15. Preliminarmente, o promovido argui inépcia da inicial aduzindo que a petição inicial é confusa, com informações desordenadas e pouco claras, dificultando o entendimento dos fatos alegados e prejudica o direito de defesa.
A petição inicial contém descrição clara e coerente acerca das pretensões da autora, que busca ressarcir-se dos prejuízos decorrentes do uso indevido de seus dados pessoais para celebração de contrato bancário.
Mera leitura permite a cognição exata de sua pretensão.
Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. O promovido impugna, ainda, a concessão do benefício de gratuidade judiciária.
Referido benefício foi deferido por ocasião de despacho inicial, de sorte que se deve presumir que a autora é efetivamente pobre na forma da lei.
Por outro lado, o demandado não trouxe à cognição qualquer elemento de prova que militasse contra esta presunção.
Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. Não houve outras questões de ordem preliminar.
Passo, assim, ao julgamento do mérito. A demanda trata da responsabilidade civil decorrente do "golpe do boleto". Ressalto, de logo, que a presente demanda será apreciada à luz do microssistema do CDC, conforme Súmula 297, do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, que assim reza: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." É certo que, nos termos da Súmula 479 do Tribunal da Cidadania, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Em sua defesa, o promovido alega validade do negócio jurídico e apresenta o respectivo contrato bancário no id 123492076 com assinaturas digitais atribuídas à autora em suas fls. 06, 09, 13, 14 e 19. Ressalto que a contratação digital ganhou enorme impulso a partir do recente quadro de pandemia, impeditivo do contato presencial em diversas esferas, e segue como mais um meio disponível para a realização de negócios jurídicos.
O expediente, resguardadas as necessárias cautelas, alcança inclusive eficácia executiva, como se pode ver no âmbito da jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MÚTUO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
ASSINATURA DIGITAL.
FORÇA EXECUTIVA.
PRECEDENTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura (REsp 1.495.920/DF, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 7/6/2018). 2.
Havendo pactuação por meio de assinatura digital em contrato eletrônico, certificado por terceiro desinteressado (autoridade certificadora), é possível reconhecer a executividade do contrato. 3.
Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt no REsp n. 1.978.859/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.) Resta apurar, portanto, se o infortúnio experimentado pela autora resultou de vazamento de seus dados pessoais por falha da casa bancária ou deveu-se à sua própria incúria. É importante apurar, ante a especificidade do caso concreto, se o fraudador teve acesso aos dados do consumidor em virtude de defeito de segurança do banco ou por algum outro meio para o qual não tenha concorrido a instituição financeira - tal como ocorre, v.g., no fornecimento voluntário de senhas a terceiros. Sobre o tema, convém conferir orientação do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO POR VAZAMENTO DE DADOS BANCÁRIOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
GOLPE DO BOLETO.
TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS SIGILOSOS DE MANEIRA INADEQUADA.
FACILITAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA.
FATO DO SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR PELOS PREJUÍZOS.
SÚMULA 479/STJ.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito por vazamento de dados bancários cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada em 13/2/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/2/2022 e concluso ao gabinete em 19/6/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se a instituição financeira responde por falha na prestação de serviços bancários, consistente no vazamento de dados que facilitou a aplicação de golpe em desfavor do consumidor. 3.
Se comprovada a hipótese de vazamento de dados da instituição financeira, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos.
Do contrário, inexistindo elementos objetivos que comprovem esse nexo causal, não há que se falar em responsabilidade das instituições financeiras pelo vazamento de dados utilizados por estelionatários para a aplicação de golpes de engenharia social (REsp 2.015.732/SP, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). 4.
Para sustentar o nexo causal entre a atuação dos estelionatários e o vazamento de dados pessoais pelo responsável por seu tratamento, é imprescindível perquirir, com exatidão, quais dados estavam em poder dos criminosos, a fim de examinar a origem de eventual vazamento e, consequentemente, a responsabilidade dos agentes respectivos.
Os nexos de causalidade e imputação, portanto, dependem da hipótese concretamente analisada. 5.
Os dados sobre operações bancárias são, em regra, de tratamento exclusivo pelas instituições financeiras.
No ponto, a Lei Complementar 105/2001 estabelece que as instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados (art. 1º), constituindo dever jurídico dessas entidades não revelar informações que venham a obter em razão de sua atividade profissional, salvo em situações excepcionais.
Desse modo, seu armazenamento de maneira inadequada, a possibilitar que terceiros tenham conhecimento de informações sigilosas e causem prejuízos ao consumidor, configura defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC e art. 44 da LGPD). 6.
No particular, não há como se afastar a responsabilidade da instituição financeira pela reparação dos danos decorrentes do famigerado "golpe do boleto", uma vez que os criminosos têm conhecimento de informações e dados sigilosos a respeito das atividades bancárias do consumidor.
Isto é, os estelionatários sabem que o consumidor é cliente da instituição e que encaminhou e-mail à entidade com a finalidade de quitar sua dívida, bem como possuem dados relativos ao próprio financiamento obtido (quantidade de parcelas em aberto e saldo devedor do financiamento). 7.
O tratamento indevido de dados pessoais bancários configura defeito na prestação de serviço, notadamente quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor. 8.
Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 9.
Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e reestabelecer a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau." (STJ - REsp n. 2.077.278/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023.) - grifei - Na própria petição inicial a demandante afirma que recebeu ligação de suposto funcionário do banco para quem enviou por whatsapp seus dados como CPF, RG e foto de perfil, sendo surpreendida a posteriori com a celebração de contrato em seu nome, disponibilização de valores em sua conta e descontos de parcelas.
Acrescenta, ainda, que realizou pagamento de boleto com o desiderato de devolver o valor recebido no montante de R$ 6.320,09. Entendo que o banco não concorreu para o vazamento de dados. Foi a própria autora quem, convencida a partir de contato telefônico, entregou a um falsário seus dados sensíveis e suficientes à celebração do contrato digital.
Ademais, nas declarações prestadas à Polícia Civil, a autora afirma: "QUE, ACREDITANDO NESSA CONVERSA, A DECLARANTE EFETUOU O PAGAMENTO DO REF.
BOLETO, NO VR.
DE R$ 6.320,09, NO DIA 01/11/2022, TENDO COMO BENEFICIÁRIO A SRA DAIANA COELHO FELIX CPF *28.***.*86-81, EMPRESA: PERSONALY CONSULTORIA FINANCEIRA, CNPJ 048.257.574/0001-76" (Boletim de Ocorrência nº 304-1368/2022 - id 123492087 - fl. 07) O boleto em questão repousa no id 123492090 - fl. 11 e não traz quaisquer marcas, timbres ou símbolos do banco promovido. Outra seria a hipótese de o fraudador, no contato com a autora, apontar seus próprios dados pessoais tais como data de nascimento, endereço, número de RG ou CPF, contas bancárias etc.
Seria possível concluir, em tal hipótese, pela falha do banco ao permitir o vazamento de dados.
Aqui, diversamente, tem-se que foi a própria demandante quem entregou seus dados para o meliante.
O motivo da solicitação - cancelamento de um cartão de crédito - não se equipara a vazamento de dados, não passando tão somente do artifício empregado pelo falsário para ludibriar a vítima. Caracteriza-se, portanto, a excludente de responsabilidade decorrente da culpa exclusiva do consumidor (Art. 14, § 3º, II, do CDC).
Logo, não há o que se cogitar de dano moral indenizável.
Por outro lado, é imperioso o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico em questão. Galgando os degraus da "Escada Ponteana" (conforme teoria desenvolvida por Pontes de Miranda), percebo que o contrato firmado entre as partes não atende ao pressuposto de existência, eis que ausente o elemento vontade, já que a avença foi celebrada por terceiros valendo-se dos dados pessoais da autora. Diante disso, é imperiosa a declaração de inexistência do contrato com retorno das partes ao status quo ante: o banco deverá cessar os descontos ao passo em que a autora devolverá ao banco o valor que recebeu a título de empréstimo (R$ 6.320,09) - sem prejuízo do abatimento das parcelas já descontadas - porque o pagamento do boleto reverteu em benefício de terceiros. Por fim, entendo que não se configurou litigância de má-fé, não passando a presente demanda de mera manifestação do exercício do direito de ação. 3.
Dispositivo Em face do exposto e postas as condições acima, resolvo o mérito da vexata quaestio, o que faço com base no art. 487, I, do CPC, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos seguintes termos: a) REJEITAR as preliminares arguidas em sede de contestação; b) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no id 123489800 em todos os seus termos; c) DECLARAR a inexistência da relação contratual objeto da presente ação; d) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais; e) INDEFERIR o sancionamento da autora por litigância de má-fé. Ante a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais pro rata, o que faço com fundamento no art. 86, caput, do CPC/15.
Ainda, condeno a promovida a pagar honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa aos advogados da autora.
De igual forma, condeno a promovente ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados da promovida também arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Os honorários foram fixados com fundamento no art. 85, §2º, do CPC/15.
Foi deferido à promovente o benefício da gratuidade judiciária, de sorte que lhe suspendo a exigibilidade do pagamento de custas e honorários advocatícios, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/15, que somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Certificado o trânsito em julgado e verificado o não pagamento de custas processuais pela promovida na parte que lhe toca - o que também deverá ser certificado nos autos -, oficiar à Fazenda Pública Estadual para fins de inscrição na dívida ativa, devendo o ofício seguir acompanhado de cópia da sentença, da certidão de trânsito em julgado e da certidão de não pagamento.
Empós, arquivem-se os autos com baixa. Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz -
11/02/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134807491
-
07/02/2025 11:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/02/2025 16:03
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 16:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
05/02/2025 10:00
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 10:00
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 04/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 05:55
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 127944345
-
13/01/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0217455-12.2024.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Práticas Abusivas]AUTOR: MARIA ELIZABETE DO NASCIMENTO ALEXANDREREU: BANCO PAN S.A. D E S P A C H O A fase postulatória encontra-se superada, com a apresentação de réplica pela parte requerente.
Ainda, houve audiência de conciliação, conforme termo de ID n° 123492083, lamentavelmente sem êxito.
Assim, anuncio o julgamento antecipado do mérito, o que faço com esteio no art. 355, do CPC/2015, ressalvando-se o interesse das partes em produzir outras provas, de sorte que determino a intimação de ambas para que digam, no prazo de dez dias, se há interesse em outras provas, além das que já foram trazidas aos autos, especificando-as e justificando sua efetiva necessidade (art. 370, CPC/2015).
Caso não se manifestem ou nada requeiram, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Intimação via DJe e Portal.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITÃO Juiz -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 127944345
-
08/01/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127944345
-
08/01/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
10/11/2024 04:29
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
12/08/2024 08:56
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
10/08/2024 11:08
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02250720-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 10/08/2024 10:50
-
26/07/2024 02:30
Mov. [29] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
15/07/2024 15:33
Mov. [28] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
15/07/2024 15:31
Mov. [27] - Documento Analisado
-
27/06/2024 12:23
Mov. [26] - Mero expediente | Sobre a contestacao de fls. 153/167, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se via DJe.
-
26/06/2024 20:48
Mov. [25] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
26/06/2024 14:33
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
25/06/2024 19:20
Mov. [23] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
25/06/2024 19:19
Mov. [22] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
24/06/2024 19:17
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02144739-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/06/2024 19:14
-
24/06/2024 17:18
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02144301-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 24/06/2024 17:04
-
18/06/2024 08:51
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
-
12/06/2024 11:58
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02117759-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/06/2024 11:37
-
06/06/2024 14:59
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
-
03/06/2024 21:28
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02097251-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 03/06/2024 21:03
-
16/05/2024 09:30
Mov. [15] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
16/05/2024 09:30
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
-
14/05/2024 10:57
Mov. [13] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
02/05/2024 11:22
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
02/05/2024 10:44
Mov. [11] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
02/05/2024 10:25
Mov. [10] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
30/04/2024 18:55
Mov. [9] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
30/04/2024 17:21
Mov. [8] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
30/04/2024 17:14
Mov. [7] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
25/04/2024 15:10
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/04/2024 10:02
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 25/06/2024 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Realizada
-
22/04/2024 15:16
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
22/04/2024 15:16
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/03/2024 19:31
Mov. [2] - Conclusão
-
17/03/2024 19:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2024
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0241484-29.2024.8.06.0001
Super Gases Industria e Comercio de Gase...
Ebesa Empresa Brasileira de Equipamentos...
Advogado: Raphael Guilherme Sampaio Forte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/06/2024 15:45
Processo nº 0204944-79.2024.8.06.0001
Postalis Inst Seguridade Social dos Corr...
Marcos Belarmino
Advogado: Tais Santos da Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/01/2024 14:11
Processo nº 0204096-68.2022.8.06.0064
Banco Santander (Brasil) S.A.
Odilon Cairon Lima
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/07/2022 14:40
Processo nº 3002105-83.2024.8.06.0075
Beatriz Holanda Sales
Lucio Isidorio do Nascimento
Advogado: Evelyn Rabay Rodrigues Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2025 21:02
Processo nº 3001648-96.2024.8.06.0157
Manoel Morais da Silva
Municipio de Varjota
Advogado: Joao Paulo Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/10/2024 17:51