TJCE - 0204096-68.2022.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 140515020
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 140515020
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] MGP PROCESSO nº. 0204096-68.2022.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: MONITÓRIA (40) - [Contratos Bancários] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: ODILON CAIRON LIMA DESPACHO Cuida-se de cumprimento de sentença movido por ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em face de ODILON CAIRON LIMA. Conforme sentença de ID 127738958, o título executivo judicial foi constituído ope legis, sendo o requerido condenado ao pagamento do valor das custas processuais e de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa. Após o arquivamento dos autos (ID 137414522), a assistente litisconsorcial peticionou no ID 138009979 requerendo o cumprimento de sentença definitivo, apresentando para tanto o cálculo de ID 138009981. Os autos vieram conclusos. Decido. Inicialmente, tendo em vista a baixa definitiva dos autos, deve ser realizada a reativação do feito para o devido processamento do pedido de ID 138009979, em observância à Orientação Normativa n. 05/2024 da CGJCE/COINT (art. 1º). Entretanto, considerando que a parte exequente não é beneficiária da gratuidade da justiça, o presente pedido só poderá ser recebido após o recolhimento das custas de desarquivamento do feito, o que não restou comprovado nos autos. Fica dispensado, contudo, o recolhimento do valor correspondente à execução da sentença, uma vez que a constituição do título executivo judicial independia de qualquer formalidade legal (art. 701, § 2º, do CPC). Diante do exposto, reative-se o processo nos termos art. 1º, § 2º, I, da ORIENTAÇÃO Nº 05/2024/CGJCE/COINT, sem olvidar a evolução da classe do processo para cumprimento de sentença. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, recolher as custas devidas (desarquivamento do processo), sob pena de indeferimento do pedido (art. 485, I, do CPC). Suprida tal providência, intime-se o executado, através de seu advogado habilitado nos autos (art. 513, § 2º, I, do CPC), para pagar o valor indicado no pedido de cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescentada multa de 10% e honorários advocatícios de execução.
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (§ 2.º). À executada é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (§ 6.º). Publique-se. Caucaia/CE, data da assinatura digital. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO -
23/07/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140515020
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23/07/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 10:10
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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09/04/2025 13:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 140515020
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 140515020
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] MGP PROCESSO nº. 0204096-68.2022.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: MONITÓRIA (40) - [Contratos Bancários] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: ODILON CAIRON LIMA DESPACHO Cuida-se de cumprimento de sentença movido por ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em face de ODILON CAIRON LIMA. Conforme sentença de ID 127738958, o título executivo judicial foi constituído ope legis, sendo o requerido condenado ao pagamento do valor das custas processuais e de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa. Após o arquivamento dos autos (ID 137414522), a assistente litisconsorcial peticionou no ID 138009979 requerendo o cumprimento de sentença definitivo, apresentando para tanto o cálculo de ID 138009981. Os autos vieram conclusos. Decido. Inicialmente, tendo em vista a baixa definitiva dos autos, deve ser realizada a reativação do feito para o devido processamento do pedido de ID 138009979, em observância à Orientação Normativa n. 05/2024 da CGJCE/COINT (art. 1º). Entretanto, considerando que a parte exequente não é beneficiária da gratuidade da justiça, o presente pedido só poderá ser recebido após o recolhimento das custas de desarquivamento do feito, o que não restou comprovado nos autos. Fica dispensado, contudo, o recolhimento do valor correspondente à execução da sentença, uma vez que a constituição do título executivo judicial independia de qualquer formalidade legal (art. 701, § 2º, do CPC). Diante do exposto, reative-se o processo nos termos art. 1º, § 2º, I, da ORIENTAÇÃO Nº 05/2024/CGJCE/COINT, sem olvidar a evolução da classe do processo para cumprimento de sentença. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, recolher as custas devidas (desarquivamento do processo), sob pena de indeferimento do pedido (art. 485, I, do CPC). Suprida tal providência, intime-se o executado, através de seu advogado habilitado nos autos (art. 513, § 2º, I, do CPC), para pagar o valor indicado no pedido de cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescentada multa de 10% e honorários advocatícios de execução.
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (§ 2.º). À executada é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (§ 6.º). Publique-se. Caucaia/CE, data da assinatura digital. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO -
24/03/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140515020
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24/03/2025 17:48
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/03/2025 17:47
Processo Reativado
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22/03/2025 23:13
Determinada a emenda à inicial
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16/03/2025 12:53
Conclusos para decisão
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07/03/2025 12:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/02/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 11:21
Juntada de Certidão de arquivamento
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27/02/2025 11:21
Juntada de Certidão
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27/02/2025 11:20
Juntada de Certidão
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27/02/2025 11:20
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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13/02/2025 15:35
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 11:43
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:56
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 127738958
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0204096-68.2022.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: MONITÓRIA (40) - [Contratos Bancários] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: ODILON CAIRON LIMA SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de ODILON CAIRON LIMA. Aduz a parte autora que é credora do promovido do valor de R$ 104.784,48, atualizado até 12/07/2022, sendo tal quantia decorrente de um contrato de CRÉDITO UNIFICDO SOLUÇÕES - MODALIDADE ELETRÔNICO Nº 00331584320000076410, sendo acessório de uma Proposta e Contrato de Abertura de Conta, Contrataçao de Credito e Adesao a Produtos e Serviços Bancarios - Pessoa Fsica (PAC), celebrada entre as partes em 12/02/2016. Apresenta como prova escrita da dívida os documentos de Ids. 113032914/113032919 (contrato, memória de cálculo atualizada e prints de tela). Realizando análise de verossimilhança e de probabilidade do direito alegado pela parte autora, conforme faz prova os documentos representativos da dívida cobrada, a inicial foi recebida, tendo sido determinada a citação para pagamento (Id. 113029760). Citado (Id. 113029768), o promovido apresentou a petição de Id. 113029767. Em síntese, reconhece ser devedor do débito sub judice e, alegando interesse em adimplir a obrigação devida, requer a designação de audiência de conciliação. Juntou os documentos de Ids. 113029765/113029766. Intimada (Id. 113029772), a parte autora pugnou pela suspensão do feito, por 30 dias, para as partes debaterem de forma amigável sobre a possibilidade de realização de acordo (Id. 113029774). Pelo despacho de Id. 113032875, foi determinada a intimação do banco/autor para, no prazo de 05 dias, juntar minuta de acordo firmado entre as partes, devidamente assinada, para fins de homologação, sob pena de prosseguimento do feito. Em seguida, a parte requerente pugnou pela dilação do prazo (15 dias) para fins de acionamento do cessionário (Id. 113032881), juntando para tanto os documentos de Ids. 113032882/113032882. Através da petição de Id. 113032883, a interveniente Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios requereu a sua admissão na demanda em virtude de cessão de crédito realizada com a requerente e pugnou pela concessão de prazo (15 dias) para dar prosseguimento ao feito.
Na ocasião, anexou os documentos de Ids. 113032884/113032886. Após, foi autorizado o ingresso da terceira interessada no polo ativo da demanda como assistente litisconsorcial, sendo dado por prejudicado o pedido de dilação de prazo e determinada a intimação da requerente e sua assistente para, no prazo de 05 dias, juntarem minuta de acordo firmado entre as partes, devidamente assinada, para fins de homologação, sob pena de prosseguimento do feito (Id. 113032890). Intimação realizada nos Ids. 113032891/113032889. Através da petição de Id. 113032895, a assistente litisconsorcial informou que a realização de acordo entre as partes não logrou êxito e pugnou pela conversão do mandado em execução nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. É o que importa relatar. Passo à decisão. FUNDAMENTAÇÃO Da ausência dos embargos monitórios Compulsando os autos, observo que o pedido está consubstanciado no contrato de crédito em conta corrente de Id. 113032914, estando devidamente acompanhados de planilha com o valor atualizado do saldo devedor (Id. 113032918), satisfazendo, assim, a exigência de prova escrita da dívida líquida em documento sem eficácia de título executivo apto a embasar a ação monitória. Ademais, o entendimento de que o contrato de abertura de crédito e respectivo demonstrativo de débito são suficientes para o ajuizamento de ação monitória já é pacificado pelo STJ, senão veja-se o teor da Súmula 247: "O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória". Dessa forma, consideram-se plenamente satisfeitos nos autos os requisitos para o ajuizamento da ação monitória. Não obstante, após ter sido devidamente citada, a parte promovida limitou-se a reconhecer a existência da dívida cobrada, tendo manifestado, tão somente, o seu interesse em compor a lide através de eventual transação. Todavia, apesar de as partes terem demonstrado interesse na realização de acordo extrajudicial, observo que não houve perfectibilização de composição amigável, tendo a assistente requerido, inclusive, pela conversão do mandado nos termos do art. 701, § 2º, do CPC (Id. 113032895). Friso que a simples manifestação do réu pela realização de acordo não tem o condão de suspender o curso do processo, o que só poderia ocorrer diante das hipóteses previstas no art. 313 do CPC, o que não é o caso dos autos. Não obstante, embora os embargos possa ter como fundamento matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum, no presente caso a parte requerida apenas reconheceu o pedido autoral. Por sua vez, a não interposição de embargos resultará em imediata constituição de pleno direito de título executivo judicial, conforme previsto no art. 701, § 2º, CPC/2015: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 , observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial . (destacou-se) Neste sentido, segue entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1.
Embargos monitórios opostos intempestivamente.
Revelia decretada.
Inicial adequadamente instruída com as notas fiscais e comprovantes de recebimento. 2.
Sentença de procedência que não merece reforma. 3.
Ausente o pagamento ou o oferecimento tempestivo de embargos, converte-se o título executivo judicial, nos termos do disposto no art. 701, § 2º, do CPC. 4.
Juros de mora incidentes desde a data do vencimento da dívida (art. 397, CC).
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 02476303620188190001, Relator: Des(a).
JDS MARIA TERESA PONTES GAZINEU, Data de Julgamento: 30/06/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2020) (destacou-se) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO MONITÓRIA - REVELIA - CITAÇÃO EFETIVADA NO ENDEREÇO DA RÉ - TEORIA DA APARÊNCIA - VALIDADE - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL, REFERENTES AOS SERVIÇOS PRESTADOS E NÃO PAGOS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, PELA RECORRENTE, DE SUPOSTOS ERROS NA CONTA APRESENTADA - AUSÊNCIA TAMBÉM DE INDICAÇÃO A RESPEITO DOS SERVIÇOS QUE EFETIVAMENTE TERIAM SIDO PRESTADOS - ARGUMENTOS GENÉRICOS - SENTENÇA MANTIDA - APELANTE QUE FAZ JUS AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10019031720188260004 SP 1001903-17.2018.8.26.0004, Relator: Jayme Queiroz Lopes, Data de Julgamento: 11/06/2020, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2020) (destacou-se) No mais, considerando que o crédito é representado por instrumento de confissão de dívida, não tendo as respectivas obrigações positivas e líquidas sido adimplidas na data de vencimento, os juros de mora e correção monetária devem incidir desde então, nos termos do art. 397 do Código Civil: "o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor". A propósito: APELAÇÃO - MONITÓRIA - INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - AUSÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DESDE O VENCIMENTO DE CADA OBRIGAÇÃO - ART. 397 CC - Não houve violação ao art. 10 do CPC, ante a juntada extemporânea da planilha de cálculo pela parte embargada, na medida em que foi permitida a manifestação das partes antes da prolação da sentença - O crédito é representado por instrumento de confissão de dívida respaldado em contrato de compra e venda de soja em grãos, não tendo as respectivas obrigações positivas e líquidas sido adimplidas na data de vencimento, devendo os juros de mora e correção monetária incidir desde então, nos termos do art. 397 do Código Civil: "o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
RECURSO IMPROVIDO (TJ-SP - AC: 10013769220198260404 SP 1001376-92.2019.8.26.0404, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 27/11/2019, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2019) (destacou-se) Ação monitória contrato de prestação de serviços documentos hábeis à propositura da ação prova escrita de um débito - art. 700 do CPC inexistência de prova da quitação valor devido - juros de mora e correção monetária incidentes a partir do vencimento art. 397 do Código Civil - ação julgada procedente sentença mantida recurso improvido. (TJSP, Apelação nº 1003970-44.8.26.0073, julgado em 10 de abril de 2018) (destacou-se) Portanto, através da presente sentença, a parte promovente terá meios de executar a dívida na forma do art. 523, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 701, § 2º, do CPC, julgo procedente o pedido autoral e declaro a imediata constituição de pleno direito de título executivo judicial. Atualização e correção monetária na forma dos contratos de Id. 113032914 (art. 397, CC/2002). Condeno a parte promovida ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. P.
R.
I. Prossiga-se na forma do art. 513 do CPC, no que couber (art. 701, § 2º, do CPC).
Caucaia/CE, data da assinatura digital. FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE JUIZ DE DIREITO - respondendo -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 127738958
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 127738958
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08/01/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127738958
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08/01/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127738958
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29/11/2024 09:36
Julgado procedente o pedido
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28/11/2024 12:27
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 23:27
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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21/08/2024 10:50
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
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21/08/2024 10:50
Mov. [37] - Decurso de Prazo
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12/06/2024 14:23
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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28/05/2024 19:33
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01820687-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/05/2024 19:22
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24/05/2024 10:30
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0191/2024 Data da Publicacao: 24/05/2024 Numero do Diario: 3312
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22/05/2024 02:31
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/05/2024 13:37
Mov. [32] - Certidão emitida
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26/04/2024 15:06
Mov. [31] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/10/2023 16:03
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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31/10/2023 16:02
Mov. [29] - Decurso de Prazo
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20/10/2023 05:49
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01840208-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/10/2023 13:51
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10/10/2023 05:48
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01838850-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/10/2023 15:55
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13/09/2023 05:41
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01834978-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/09/2023 12:56
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29/08/2023 23:09
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0315/2023 Data da Publicacao: 30/08/2023 Numero do Diario: 3148
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28/08/2023 02:24
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/08/2023 14:20
Mov. [23] - Certidão emitida
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25/08/2023 10:57
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/05/2023 11:25
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01817834-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/05/2023 11:07
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26/04/2023 21:48
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0142/2023 Data da Publicacao: 27/04/2023 Numero do Diario: 3063
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25/04/2023 02:19
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0142/2023 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a peticao das fls. 191/197 e documentos correlatos, informando se ha proposta de acordo a ser
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24/04/2023 12:12
Mov. [18] - Certidão emitida
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06/04/2023 12:35
Mov. [17] - Julgamento em Diligência | Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a peticao das fls. 191/197 e documentos correlatos, informando se ha proposta de acordo a ser realizada ao promovido.
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29/03/2023 16:50
Mov. [16] - Concluso para Sentença
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21/03/2023 15:08
Mov. [15] - Certidão emitida
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21/03/2023 15:08
Mov. [14] - Documento
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17/03/2023 12:31
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01809652-5 Tipo da Peticao: Pedido de Homologacao de Acordo Data: 17/03/2023 11:57
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25/01/2023 22:41
Mov. [12] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2023/001963-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 21/03/2023 Local: Oficial de justica - Camille Sampaio Rocha Fonteles
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25/01/2023 14:05
Mov. [11] - Certidão emitida
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23/01/2023 16:16
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/12/2022 16:30
Mov. [9] - Certidão emitida
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06/12/2022 11:37
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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05/08/2022 12:02
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 05/08/2022 atraves da guia n 064.1002209-08 no valor de 54,46
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05/08/2022 12:02
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 05/08/2022 atraves da guia n 064.1002207-46 no valor de 6.658,88
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01/08/2022 08:55
Mov. [5] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 064.1002209-08 - Custas Intermediarias
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01/08/2022 08:44
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 064.1002207-46 - Custas Iniciais
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14/07/2022 13:06
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuicao (art. 290, CPC).
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13/07/2022 15:00
Mov. [2] - Conclusão
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13/07/2022 15:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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