TJCE - 0267281-12.2021.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:10
Alterado o assunto processual
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10/07/2025 17:02
Juntada de Certidão
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08/07/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 02:10
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:10
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS em 11/04/2025 23:59.
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20/03/2025 08:52
Expedido alvará de levantamento
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20/03/2025 07:09
Conclusos para despacho
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 137294140
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19/03/2025 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 137294140
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18/03/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137294140
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26/02/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 12:18
Conclusos para despacho
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26/02/2025 07:48
Juntada de Petição de apelação
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/02/2025. Documento: 135348299
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 135348299
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0267281-12.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial] Requerente: SERGIO ANTONIO COSTA ROCHA Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de ação acidentária ajuizada por Sérgio Antônio Costa Rocha em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Afirma a parte autora que: a) foi vítima de acidente de trabalho, em 20/02/2015, que lhe causou fratura de tíbia direita e, por isso, apresenta dores constantes ao permanecer em pé por um certo tempo, dificuldades para realizar alguns movimentos, como subir e descer escadas, e perda de força e mobilidade; b) como consequência do acidente, restou com sequelas parcialmente incapacitantes para o seu serviço habitual de eletricista de instalações.
Após a cessação do auxílio-doença NB 609.843.568-9, em 01/08/2015, deveria ter sido implantado auxílio-acidente; c) para concessão do auxílio-acidente é necessária comprovação da incapacidade parcial e permanente, independente de grau, para o exercício da atividade habitual.
Deve ser concedido automaticamente no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença; d) a prescrição, em matéria previdenciária, não atinge o 'fundo de direito', mas somente as eventuais parcelas que antecedam às não abrangidas pelo quinquênio anterior à propositura da ação; e) o benefício do auxílio-acidente prescinde de requerimento administrativo pois é incumbência da autarquia realizar a automática conversão do auxílio-doença, quando consolidada lesão parcialmente incapacitante.
Requer a procedência da ação determinando a imediata concessão do auxílio-acidente em favor da parte autora, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde o dia seguinte ao de cessação do auxílio-doença.
Instruiu a Inicial com procuração, documentos pessoais, CTPS (ID 123390208), declaração de hipossuficiência, CAT (ID 123390216 e 123390223), prescrições e atestado médicos, exame, registro de atendimento emergencial, laudo pericial (ID 123390210), extrato previdenciário (ID 123390576), carta de concessão (ID 123390577), fotos e resumo de cálculo.
Em Contestação (ID 123386411), alega a parte promovida: a) a incapacidade que enseja o auxílio-doença é aquela caracterizada como temporária, seja total ou parcial.
Ou seja, segurado, em curto espaço de tempo, poderá retornar ao trabalho que exercia ou, não sendo possível, reabilitar-se para outra atividade.
O segurado somente poderá se aposentar por invalidez quando constatada a incapacidade total, a impossibilidade do exercício de qualquer atividade laborativa, e definitiva, a irreversibilidade da incapacidade ou impossibilidade de reabilitação para o desempenho de outra atividade que possa garantir a subsistência; b) para a concessão do auxílio-acidente, é necessária a constatação do acidente, da lesão e que dela decorra perda ou redução da capacidade laborativa específica, para o trabalho habitualmente exercido pelo acidentado; c) a perícia administrativa realizada por ocasião da cessação do auxílio-doença da autora constatou estarem consolidadas as lesões decorrentes do acidente, inexistindo redução da capacidade laborativa.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Instruiu a Contestação com extrato de dossiê previdenciário (ID 123386402/123386409, pág. 01) e dossiê médico (ID 123386409, pág. 02 e ID 123386410).
Réplica (ID 123386415) reiterando os termos da Inicial.
Designada perícia (ID 123390198).
Petições da parte promovida apresentando quesitos a serem respondidos pelo perito (ID 123390203).
Laudo pericial ID 123390206.
Petição do Ministério Público manifestando desinteresse no processo (ID 125929381).
Comprovante de depósito de honorários periciais ID 131537581.
Impugnação ao laudo pericial ID 132109063.
Oferecida proposta de acordo pela parte promovida (ID 132255868), o promovente manifestou desinteresse (ID 134304823) e requereu a procedência da ação, condenando a autarquia à concessão de auxílio-acidente. É o relatório.
Passo a decidir. Aduz a parte autora que sofreu acidente de trabalho cujas sequelas resultaram em redução de sua capacidade laborativa.
Por isso, requer a concessão de auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao de cessação do benefício por incapacidade temporária recebido.
Nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, "o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
Portanto, não é necessária a incapacidade total para o exercício do trabalho habitual, exige-se para a concessão do benefício a existência de lesão que reduza a capacidade, independente do nível.
Eis o caso dos autos, como se pode depreender do laudo pericial (ID 123390206): 1.
Qual o diagnóstico/CID? Sequelas de fratura do platô tibial e diáfise da tíbia direita- CID10 T93.2 Exame físico - marcha livre. hipotrofia da musculatura distal da coxa esquerda com redução da força (grau IV/V).
Sinais clínicos de artrose pós traumática (crepitações, rigidez e limitação antálgica dos movimentos).
Dor durante últimos graus do movimento de flexão passiva do joelho direito.
Ausência de instabilidade articular do joelho. 2.
Qual a causa provável do diagnóstico? Assinalar a situação que melhor se enquadra e justifique. 2.7.
Acidente de trabalho, doença profissional, doença do trabalho ou entidades e equiparadas (acidente de trajeto, p. ex.) (x ) R.
Acidente de trabalho de típico - queda de motocicleta no deslocamento entre unidades da empresa, Rua Ana Bilhar, Fortaleza, 20/02/2015.
Empregador - Confiance Servicos Ltda.
Analisados comunicação de acidente do trabalho - cat de nº 2015.112.838-3/01 emitida pelo empregador, extratos e dossiê médico previdenciário. 4.
A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o periciando se enquadre em qual das situações abaixo indicadas (favor marcar a CONCLUSÃO com um X no local adequado): 4.2.
Redução de capacidade para a atividade habitual (inclusive do lar), que não impede o seu exercício, ainda que com maior dificuldade. (x ) 5.
A redução de capacidade ou incapacidade é temporária ou permanente? (x ) Permanente 14.
Indique qual a repercussão da redução da capacidade ou da incapacidade no desempenho da profissão ou atividade exercida pelo periciando, detalhando quais as eventuais limitações enfrentadas diante das atividades exigidas pela profissão habitual descritas no quesito acima.
R.
Dificuldade para subir e descer escadas e para deambulação frequente e Ortostase prolongada.
De acordo com a doutrina especializada tanto a lei quanto o decreto não estabelecem critérios mínimos de aferição de incapacidade.
Desta forma, independentemente da incapacidade do segurado ser de 10%, 15% ou até 50%, o benefício de auxílio-acidente será devido, desde que seja evidenciada a consolidação das sequelas e que estas impliquem redução parcial da capacidade de trabalho do segurado (RAMOS JÚNIOR, 2018).
Neste sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 416: "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão".
Entendimento este adotado no precedente abaixo: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA RECONHECIDA EM PERÍCIA.
OCORRÊNCIA DE LESÃO MÍNIMA.
DIREITO À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. 1.
Caso em que o Tribunal regional reformou a sentença concessiva de aposentadoria por invalidez, tendo em vista que a visão monocular não necessariamente geraria incapacidade. 2.
No acórdão recorrido há o reconhecimento da lesão e da incapacidade parcial e definitiva para o labor: "Quanto ao requisito de incapacidade laboral, o laudo médico pericial de fls. 55/56, informou que o autor, 58 anos à época da perícia, apresenta trauma penetrante no olho direito há mais de vinte anos, visão monocular, (...), concluindo pela existência parcial e definitiva da incapacidade, há aproximadamente 20 anos" Entretanto, o benefício foi negado por não se vislumbrar "necessariamente", redução da capacidade para o trabalho. 3.
Sabe-se que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo, em decisão fundamentada, decidir de forma diversa.
Entretanto, no caso dos autos, o argumento utilizado para infirmar a perícia, qual seja, a visão de um olho seria suficiente para o exercício da atividade de agricultor, não encontra guarida na jurisprudência do STJ, que entende devido o benefício quando houver redução da capacidade laborativa, ainda que mínima. 4.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.280.123/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/10/2018 e REsp 1.109.591/SC, Rel.
Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, DJe 8/9/2010. 5.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.828.609/AC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 19/9/2019.) Em relação ao prazo inicial para a concessão do benefício, em sede do julgamento do REsp 1729555/SP, o STJ firmou a tese de que o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA.
AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL.
PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91.
TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte ora recorrente em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, que foi precedido de auxílio-doença acidentário.
O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido inicial, para condenar o réu à concessão do auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal de parcelas do benefício.
O Tribunal de origem - conquanto reconhecendo que restara provado, inclusive pela prova pericial, a existência de sequelas do acidente, que "reduzem a capacidade funcional e laborativa do autor e demandam um permanente maior esforço", além do nexo causal, "reconhecido tanto por sua empregadora, que emitiu CAT, como pela autarquia ao conceder-lhe auxílio-doença por acidente do trabalho" - deu parcial provimento à Apelação do INSS e à Remessa Oficial e alterou o termo inicial do benefício para a data da citação.
II.
A controvérsia em apreciação cinge-se à fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/91.
III.
O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, em sua redação atual, prevê a concessão do auxílio-acidente como indenização ao segurado, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
IV.
Por sua vez, o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 determina que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria".
V.
Assim, tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213/91 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do art. 86, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, sendo despiciendo, nessa medida, para essa específica hipótese legal, investigar o dia do acidente, à luz do art. 23 da Lei 8.213/91.
VI.
O entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo.
Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.838.756/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019; AgInt no REsp 1.408.081/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.360.649/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2015; AgRg no REsp 1.521.928/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015; AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014; REsp 1.388.809/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013.
VII.
Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário.
Adotando tal orientação: STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; REsp 1.559.324/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019.
VIII.
Tese jurídica firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício." IX.
Recurso Especial conhecido e provido, para, em consonância com a tese ora firmada, restabelecer a sentença.
X.
Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp n. 1.729.555/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1/7/2021.) Considerando que o auxílio-doença cessou em 01/08/2015 (ID 123386402), o prazo prescricional de cinco anos quanto às prestações não reclamadas e que a ação acidentária foi ajuizada em 29/09/2021, são devidas as prestações de auxílio-acidente a partir de 29/09/2016. Dispositivo: Ante o exposto, extingo o feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgando PROCEDENTE para deferir a concessão de auxílio-acidente, condenando a parte promovida ao recolhimento dos montantes não pagos, a título de auxílio-acidente, a partir de 29/09/2016 a ser apurado em liquidação de sentença, devendo ser atualizados pelo INPC a partir do mês de competência em que a verba deveria ter sido paga e incidência de juros de mora, desde a citação, pelo índice da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, consoante os precedentes do STJ (REsp nº 1495146/MG - Tema 905) e do STF (Embargos Declaratórios no RE 870.947/SE - Tema 810); devendo a partir do dia 09/12/2021 incidir para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice, a Taxa SELIC acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Processo isento de custas, nos termos do artigo 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016 e art. 129, § único, da Lei 8.213/1991.
Honorários pela parte promovida.
Os honorários de sucumbência serão fixados quando da liquidação da sentença, nos termos do artigo 85, §4º, II, do CPC, devendo ser aplicada a Súmula 111 do STJ.
Expeça-se alvará em favor do perito Dr Josebson Silva Dias (ID 123390198)- CPF *55.***.*66-53 - Conta poupança nº 000789187922-3, Operação nº 1288 Agência nº 04030, Caixa Econômica Federal -quanto aos honorários periciais depositados em juízo (ID 131537581).
P.
R.
I.
Independentemente de recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça em virtude do reexame necessário (artigo 496, I do CPC/2015).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Fortaleza, 10 de fevereiro de 2025 Fabrícia Ferreira de Freitas Juíza de Direito -
23/02/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135348299
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23/02/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 21:38
Julgado procedente o pedido
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12/02/2025 17:19
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO COSTA ROCHA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:42
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:42
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 132585460
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31/01/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 132585460
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0267281-12.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial] Requerente: SERGIO ANTONIO COSTA ROCHA Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL R.H.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo formulada pelo promovido (ID 132255868).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 17 de janeiro de 2025. Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
30/01/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132585460
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 131667524
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17/01/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 08:40
Conclusos para despacho
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13/01/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0267281-12.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial] Requerente: SERGIO ANTONIO COSTA ROCHA Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL R.H.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e a parte promovida, via portal eletrônico, para, no prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no art. 183, §1º, do CPC, manifestarem-se sobre o laudo pericial (ID 123390206).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 7 de janeiro de 2025. Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131667524
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07/01/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131667524
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07/01/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 14:16
Conclusos para despacho
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10/11/2024 04:05
Mov. [62] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 11:25
Mov. [61] - Concluso para Despacho
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08/11/2024 11:25
Mov. [60] - Laudo Pericial
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15/10/2024 01:15
Mov. [59] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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15/10/2024 01:15
Mov. [58] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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04/10/2024 18:30
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0428/2024 Data da Publicacao: 07/10/2024 Numero do Diario: 3406
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04/10/2024 12:52
Mov. [56] - Petição juntada ao processo
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03/10/2024 16:04
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02357728-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/10/2024 15:52
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03/10/2024 15:23
Mov. [54] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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03/10/2024 01:52
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/10/2024 15:35
Mov. [52] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
02/10/2024 15:35
Mov. [51] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
02/10/2024 15:34
Mov. [50] - Documento Analisado
-
29/09/2024 18:58
Mov. [49] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2024 15:12
Mov. [48] - Concluso para Despacho
-
24/07/2024 12:58
Mov. [47] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
05/07/2024 16:19
Mov. [46] - Mero expediente | R.H. Tendo em vista a inclusao da pericia junto ao NPDM/UFC no presente processo, que esta em mutirao de pericias da pagina 80. Considerando a morosidade na designacao de uma data, ao gabinete que nomeie um perito cadastrado
-
29/02/2024 21:07
Mov. [45] - Concluso para Despacho
-
06/02/2024 22:42
Mov. [44] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
29/01/2024 19:20
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0031/2024 Data da Publicacao: 30/01/2024 Numero do Diario: 3236
-
26/01/2024 01:53
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/01/2024 12:07
Mov. [41] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
25/01/2024 12:07
Mov. [40] - Documento Analisado
-
15/01/2024 18:41
Mov. [39] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/01/2024 12:44
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
16/08/2023 08:54
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
-
15/08/2023 15:41
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02259269-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/08/2023 15:12
-
14/08/2023 22:17
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0315/2023 Data da Publicacao: 16/08/2023 Numero do Diario: 3138
-
11/08/2023 02:01
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0315/2023 Teor do ato: Vistos em Inspecao interna. Aguarde-se a realizacao da pericia marcada para o dia 29/10/2024, conforme informacoes de fls. 79/80. Advogados(s): Cezar Augusto dos Sant
-
10/08/2023 12:42
Mov. [33] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
10/08/2023 12:42
Mov. [32] - Documento Analisado
-
04/08/2023 12:33
Mov. [31] - Mero expediente | Vistos em Inspecao interna. Aguarde-se a realizacao da pericia marcada para o dia 29/10/2024, conforme informacoes de fls. 79/80.
-
04/04/2023 10:40
Mov. [30] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
02/02/2023 20:54
Mov. [29] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
18/01/2023 20:50
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0008/2023 Data da Publicacao: 19/01/2023 Numero do Diario: 2998
-
17/01/2023 01:54
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0008/2023 Teor do ato: R.H. Vistas as partes acerca das informacoes de fls. 79/80. Advogados(s): Cezar Augusto dos Santos (OAB 33279/SC)
-
16/01/2023 13:40
Mov. [26] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
16/01/2023 13:39
Mov. [25] - Documento Analisado
-
16/01/2023 13:14
Mov. [24] - Mero expediente | R.H. Vistas as partes acerca das informacoes de fls. 79/80.
-
02/09/2022 15:59
Mov. [23] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
05/05/2022 13:55
Mov. [22] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
03/02/2022 20:58
Mov. [21] - Documento
-
31/01/2022 20:21
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0106/2022 Data da Publicacao: 01/02/2022 Numero do Diario: 2774
-
28/01/2022 12:33
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/01/2022 11:49
Mov. [18] - Documento Analisado
-
23/01/2022 17:53
Mov. [17] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/01/2022 17:34
Mov. [16] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
18/01/2022 09:12
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01817647-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 18/01/2022 09:03
-
14/01/2022 20:28
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0027/2022 Data da Publicacao: 17/01/2022 Numero do Diario: 2763
-
13/01/2022 01:38
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0027/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar replica a contestacao, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 351 do Codigo de Processo Civil. Advogados
-
12/01/2022 20:03
Mov. [12] - Documento Analisado
-
11/01/2022 19:13
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório | Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar replica a contestacao, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 351 do Codigo de Processo Civil.
-
07/01/2022 10:38
Mov. [10] - Encerrar documento - restrição
-
03/01/2022 14:39
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01800810-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/01/2022 14:34
-
07/10/2021 20:23
Mov. [8] - Certidão emitida
-
07/10/2021 20:23
Mov. [7] - Documento
-
07/10/2021 20:21
Mov. [6] - Documento
-
05/10/2021 20:57
Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/177633-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 07/10/2021 Local: Oficial de justica - Aloisio Beserra Junior
-
05/10/2021 11:36
Mov. [4] - Documento Analisado
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30/09/2021 07:15
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/09/2021 15:43
Mov. [2] - Conclusão
-
29/09/2021 15:43
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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