TJCE - 3000238-05.2023.8.06.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 08:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/02/2025 08:24
Juntada de Certidão
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17/02/2025 08:24
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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13/02/2025 08:22
Juntada de Certidão
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS CISNE NETO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17080457
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000238-05.2023.8.06.0006 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: LUIZ OLIVEIRA FREITAS RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria, em CONHECEREM do Recurso Inominado para LHE NEGAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000238-05.2023.8.06.0006 RECORRENTE: Luiz Oliveira Freitas RECORRIDO: Banco Bradesco S/A ORIGEM: 13 º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza RELATORA: Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: ÔNUS PROBATÓRIO.
FACILITAÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO. RAZÕES DE DECIDIR: ALEGAÇÕES AUTORAIS NÃO RESTARAM SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO ISENTA O CONSUMIDOR DE COMPROVAR, MINIMAMENTE AS SUAS ALEGAÇÕES (ART. 373, INCISO I, DO CPC E 6º, INCISO VIII DO CDC).
NÃO CONSTATADA A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE SE MANTÉM.
DISPOSITIVO: RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria, em CONHECEREM do Recurso Inominado para LHE NEGAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Obrigação de Fazer C/C Danos Morais, proposta por Luiz Oliveira Freitas em desfavor do Banco Bradesco S/A.
Em síntese, consta na inicial (ID 14297769) que o promovente foi até a agência do banco promovido para sacar o valor de R$ 1.000,00.
Porém, ao realizar a operação, a máquina apresentou problema e, ao utilizar a máquina ao lado, percebeu que o valor da primeira tentativa havia sido descontado do seu saldo.
Por isso, requer a devolução do valor retirado indevidamente da sua conta (R$ 1.000,00) e indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
Conforme Ata de Audiência (ID 14297784), a tentativa de conciliação restou infrutífera.
Em Contestação (ID 14297787), a concessionária sustentou a inépcia da inicial, a ausência de provas e de ato ilícito ou falha no serviço, a ensejar responsabilidade civil.
Em Réplica (ID 14297792), o promovente afirmou que o banco não cumpriu o seu ônus probatório, já que tinha condições de apresentar a filmagem do terminal de autoatendimento onde ocorreu a operação, mas não apresentou.
Após, adveio Sentença (ID 14297794), que julgou improcedente a ação, concluindo o juízo de origem que o promovente não se desincumbiu de comprovar minimamente suas alegações.
Inconformado, o promovente interpôs Recurso Inominado (ID 14297797), pugnando pela gratuidade judiciária.
No mérito, destacou que faz jus à inversão do ônus da prova, como requerido na inicial, pois não tem condições de comprovar o alegado, ao invés do banco, que poderia ter apresentado as filmagens.
Ressaltou que sofreu danos morais, em razão da injusta diminuição do valor da conta e abalo emocional sofridos.
Por isso, requer a reforma da sentença para que a ação seja julgada procedente.
Juntada de comprovantes da situação financeira do recorrente, ID 14297800.
Em Contrarrazões (ID 14297807), o banco pugnou pela manutenção da sentença, afirmando que a movimentação está provada no extrato. É o relatório.
Decido. VOTO Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do recorrente, ante o pedido formulado nesta fase, à vista da Declaração de Hipossuficiência inclusa (ID 14297770) e documentos relativos à situação econômica apresentados (ID 14297802).
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos arts. 42 (tempestividade) e 54, §único (considerando a gratuidade), da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado e passo a fundamentar esta decisão. MÉRITO A questão em discussão consiste em avaliar se houve falha na prestação de serviço pelo Banco Bradesco (recorrido) em relação a um saque de R$ 1.000,00 registrado supostamente de forma indevida na conta do consumidor (recorrente), bem como se o evento lhe causou danos materiais e morais.
Inicialmente, cumpre lembrar que a relação jurídica em análise é de natureza consumerista, enquadrando-se as partes nos conceitos legais de consumidor (recorrente) e fornecedor (recorrido), de modo que incidem as normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Por um lado, aduz o recorrente que, em 28/11/2022, foi até a agência do Bradesco (localizada na Av.
Francisco Sá nº 4083, em Fortaleza/CE), para realizar saque de R$ 1.000,00; porém, a máquina de autoatendimento apresentou problema e não liberou a quantia solicitada.
Inobstante, o valor foi descontado indevidamente do seu saldo.
Quanto ao ônus da prova, embora se trate de relação de consumo, responsabilidade objetiva da fornecedora e caso de aplicação dos princípios facilitadores da defesa do consumidor (art. 6º, inciso VIII, CDC), não fica este exonerado do encargo de produzir a prova mínima e satisfatória de suas alegações e dos fatos constitutivos de seu direito, a teor do art. 373, I do Código de Processo Civil.
A propósito, a jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que a inversão do ônus da prova nas relações consumeristas não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito: "(…) A inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da constatação pelas instâncias ordinárias da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor, não estando dispensado de comprovar minimamente o fato constitutivo do seu direito.
Precedentes (…)" (AgInt no AREsp n. 2.224.577/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 23/8/2023).
Partindo desses pressupostos, no presente caso, em sintonia com o juízo de origem, percebo que as alegações do promovente não restaram suficientemente comprovadas nos autos.
Explico.
Embora o promovente tenha apresentado Extrato da conta (ID 142297773), registrando o saque questionado ("Saque BDN/24h", de R$ 1.000, em 28/11/2022); e Boletim de Ocorrência (ID 14297772), datado de 13/12/2022, narrando a sua versão dos fatos, tais documentos, por si sós, dão conferem verossimilhança às alegações autorais.
Primeiramente, destaca-se que o Boletim de Ocorrência foi registrado mais de 02 (duas) semanas após o evento, sem exposição de qualquer motivo para tamanha demora.
Além disso, conforme o Extrato bancário apresentado pelo banco (ID 14297789, p. 55), que é mais completo (por incluir todas as movimentações da conta bancária do promovente em 2022), percebe-se que, após o saque questionado, o promovente realizou diversas operações, como compras e saques, inclusive, na mesma agência bancária (Ag. 00747 - saque BDN de R$ 100,00, no dia 07/12/2022).
Visto isso, como o promovente relata que descobriu o débito indevido no mesmo dia da tentativa do saque (28/11/2022), não se vislumbra qualquer razão lógica ou jurídica para somente ter se insurgido, registrando o BO, mais de 02 (duas) semanas após o fato, sobretudo, porque, nesse intervalo de tempo, já sabia do débito e realizara várias outras transações (inclusive, outro saque na mesma agência bancária onde houve a suposta falha).
Com efeito, já que considerava o débito indevido, caberia ao promovente, imediatamente após a falha, buscar o estorno, ou, no mínimo, reclamar junto aos atendentes da instituição bancária, inclusive, solicitando a análise das gravações das câmeras de segurança; igualmente, deveria ter registrado o BO sem demora.
Embora a reclamação administrativa não seja requisito para o ajuizamento da lide (considerando o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição), o contexto probatório mencionado, por sua fragilidade, não confere respaldo mínimo à narrativa autoral.
Ademais, cabe salientar que o promovente não manifestou interesse na produção de provas em audiência (testemunhal), o que poderia ter feito, já que o problema no saque ocorreu, em tese, dentro de uma agência bancária, provavelmente, diante de outras pessoas, fossem empregados do banco ou outros consumidores.
Assim, inobstante coubesse ao banco promovido demonstrar a existência de fato extintivo/modificativo do direito perseguido - art. 373, inciso II, CPC (como, por exemplo, a concretização do saque naquela ocasião), caberia, antes disso, ao consumidor (promovente) subsidiar o processo com elementos probatórios suficientes acerca da situação relatada (art. 373, inciso I, CPC), demonstrando os fatos constitutivos do seu direito.
A propósito, segue precedente desta 4ª Turma Recursal relativo a caso similar: ALEGAÇÃO DE SAQUE INDEVIDO EM CAIXA ELETRÔNICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA.
RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU MINIMANTE DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, I, CPC).
INÉRCIA QUE EVIDENCIOU PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NÃO CABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NO CASO CONCRETO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO NÃO EVIDENCIADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (…) A regra que estabelece a obrigação do consumidor apresentar as provas capazes de corroborar com o deslinde da controvérsia decorre dos deveres anexos ao princípio da boa-fé objetiva, pois ambos os litigantes, na relação processual, devem agir com lealdade, transparência e colaboração (artigos 1º, 5º, 6º do CPC).
Nesse sentido, vejo que a parte autora, ora recorrente, deixou de se desincumbir do ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, em desatenção ao que determina o art. 373, I, do Código de Processo Civil, posto que não apresentou qualquer prova idônea dos fatos deduzidos em juízo.
Com efeito, a recorrente não comprova que formalizou reclamação administrativa junto à instituição financeira, seja presencialmente ou através dos canais eletrônicos disponíveis.
Juntou aos autos tão somente um Boletim de Ocorrência, o qual contém afirmações unilaterais feita por ela, parte interessada.
Além disso, percebo que a recorrente esperou mais de 02 (dois) anos para ingressar em juízo, o que, sem dúvida, prejudicou o direito de defesa da casa bancária, tornando extremamente difícil, por exemplo, que esta apresente filmagens do dia dos fatos.
Registra-se ainda que a parte recorrente não se interessou na colheita da prova testemunhal, o que certamente deveria ter feito, na medida em que afirma terem os fatos ocorridos no interior da agência bancária e que, inclusive, tratou do assunto diretamente com o gerente do estabelecimento. (Recurso Inominado Cível - 00508364120218060052, Relator(A): Jose Maria Dos Santos Sales, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 30/09/2024) (Destacamos) Dessa forma, no caso, inexistindo suporte probatório mínimo a indicar a falha na operação bancária (não liberação das cédulas no momento do saque), inviável atribuir ato ilícito ou falha na prestação do serviço ao banco.
Sem configuração da responsabilidade civil, deve ser mantida a improcedência da pretensão ressarcitória, nos moldes da sentença. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Condeno o recorrente (vencido) em custas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do valor corrigido da causa, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Suspensa, porém, a exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 17080457
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08/01/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17080457
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27/12/2024 13:47
Conhecido o recurso de LUIZ OLIVEIRA FREITAS - CPF: *66.***.*19-53 (RECORRENTE) e não-provido
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27/12/2024 11:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/12/2024 10:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 16143307
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 16143307
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28/11/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16143307
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27/11/2024 13:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/10/2024 11:28
Conclusos para despacho
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15/10/2024 11:24
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 11:24
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 11:02
Recebidos os autos
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09/09/2024 11:02
Conclusos para despacho
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09/09/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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