TJCE - 0273631-45.2023.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/03/2025 16:17
Alterado o assunto processual
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12/03/2025 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 19:19
Conclusos para despacho
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07/03/2025 22:34
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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13/02/2025 06:04
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135307385
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135307385
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0273631-45.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ROMANA CATARINA MAIA MONTEIRO PAIVA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DESPACHO Vistos em conclusão.
Intime-se a parte apelada por meio de seu advogado devidamente constituído, via DJE, para apresentar contrarrazões à apelação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
10/02/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135307385
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10/02/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 11:00
Conclusos para despacho
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07/02/2025 19:21
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2025 18:25
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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06/02/2025 23:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130747120
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, CEP 60811-690 - Fone: (85) 3108-0825 - E-mail: [email protected] Processo n°: 0273631-45.2023.8.06.0001 Apenso: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Polo ativo: ROMANA CATARINA MAIA MONTEIRO PAIVA Polo passivo UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA Vistos,
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por ROMANA CATARINA MAIA MONTEIRO PAIVA em face de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos.
Consta em síntese da exordial (ID.116197567): a) Que a demandante, médica especialista em Acupuntura, tendo plena formação para atuação na área de sua expertise, solicitou, por via administrativa, seu ingresso nos quadros da requerida, como sócio cooperado. b) No requerimento de admissão, afirmou preencher todos os requisitos exigidos no Estatuto Social da Cooperativa, não obtendo, entretanto, o êxito almejado. c) Declara que a requerida, em resposta ao pedido de admissão, indeferiu a pretensão ao sustentar que, em conformidade com os termos do Estatuto Social (art. 3º, § 9º), a admissão de novos cooperados apenas seria possível por via de seleção editalícia.
Bem como, declarou que há restrições à seleção por especialidade médica, a fim de manter o equilíbrio de especialidades oferecidas pela Cooperativa. d) Informa ainda que logrou êxito na última seleção editalícia realizada (tese subsidiária). e) Aduz que o indeferimento do pedido de ingresso causa, dia após dia, prejuízo jurídico à parte demandante, que fica impedida de exercer direito associativo sem razão jurídica relevante para tanto. f) Ante o exposto, ingressou com a presente demanda, requerendo: i) a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos anteriormente expostos, para determinar que Unimed de Fortaleza admita, em seu quadro de cooperados, a parte Demandante, sob pena de pagamento de multa diária a ser arbitrada por este Juízo; ii) ao final, confirmar a liminar que certamente se deferirá e julgar inteiramente procedente o pedido formulado na presente demanda, para o fim de, declarando a nulidade do art. 3º, § 2º, inciso I, do Estatuto Social da Unimed, bem como afastando o precedente firmado pelo TJCE no IRDR referido, condenar a Unimed Fortaleza a admitir a parte autora, em caráter definitivo, dentre seus cooperados, em igualdade de condições com todos os demais cooperados, condenando-a, ainda, no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em seu grau máximo; iii) INDEPENDENTEMENTE da (im)procedência da presente ação, com fim de afastar a aplicação da Súmula nº 07 do STJ, que reste consignado em sentença que a parte autora atende todos os requisitos técnicos exigidos no estatuto da promovida para cooperação, e que essa comprovação se deu por 2 formas distintas: i) pela comprovação nos autos; e ii) pela sua participação e aprovação no último processo seletivo realizado. g) Acompanham a inicial os documentos de ID 's.116197543-116198078.
Decisão de ID.116196103 emitida pela 2ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará, declinando da competência para processamento do feito e determinando a remessa dos autos ao setor de distribuição.
Despacho de ID.116196106 proferido pela 31ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau), para determinar a intimação da parte autora para atualizar o valor da causa, bem como, determinando que a parte autora informe em que se distingue a presente demanda da que deu causa ao Incidente de Demandas Repetitivas de nº8515565-07.2016.8.06.0000, instaurado pelo TJCE, onde restou firmada a tese de que a exigência de seleção pública prevista no Estatuto da Cooperativa não é abusiva, discriminatória e arbitrária, e encontra-se em consonância com o disposto no art. 4º, inciso I,c/c art. 29 da Lei nº 5.764/91, sob pena de julgamento de improcedência liminar do pedido.
Petição da promovente em ID.116196110 alegando que houve premissa equivocada ao pressupor que haveria proveito econômico, porque a pretensão externada nestes autos não contém conteúdo econômico imediatamente aferível.
No que pertine a tese de exigência de seleção pública prevista no Estatuto da Cooperativa, alega que a tese fixada é natimorta pois foi fixada em confronto com o Direito Federal, nos termos da aplicação incontroversa levada a cabo pelo STJ, em cumprimento do papel uniformizador que a Constituição Federal atribui ao Tribunal da Cidadania. Despacho de ID.116196111 determinando que a parte autora proceda a correção do valor da causa, atribuindo um valor razoável e proporcional, bem como que comprove a complementação dos pagamentos das custas iniciais.
Emenda à inicial em ID.116196116 atribuindo causa o valor de R$1.000,00.
Assim, pugna pela guia de recolhimento complementar. Decisão de ID.116196122 indeferindo a pretendida tutela provisória de urgência, recebendo a inicial apenas no plano formal e determinando a citação dos demandados.
Contestação da promovida em ID.116197534, alegando: a) preliminarmente, incorreção do valor da causa; b) existência de incidente de resolução de demandas repetitivas sobre o objeto da ação, inexistência de superação ao tema; c) no mérito, aduz a legalidade da seleção de cooperados por meio de processo seletivo lançado através de edital, e atenção aos requisitos legais e estatutários para admissão de novos cooperados; d) impossibilidade técnica, restrição ao ingresso de cooperados, possibilidade legal; e) desequilíbrio econômico-financeiro causado com o ingresso ilimitado de médicos cooperados; f) inexistência de ofensa à livre iniciativa e à ordem econômica; g) ausência de requisitos autorizadores para a concessão de tutela de urgência antecipada; h) por fim, requer que seja julgado liminarmente improcedente o pedido.
Despacho de ID.116197540 determinando a intimação da parte autora para manifestar-se em réplica, e na mesma ocasião apresentar o interesse na produção de provas.
Empós, foi determinada a intimação da parte ré, para manifestar o interesse na produção de provas, descrevendo a necessidade e utilidade para o processo.
Advertindo que, caso não hajam manifestações sobre o interesse na produção de novas provas, fica subentendido o pleito - de ambas as partes - pelo julgamento antecipado do feito.
Despacho de ID.128237241 determinando a intimação da parte ré para manifestar o interesse na produção de provas. Por fim, sobreveio manifestação da promovida em ID.129523507 pugnado pelo julgamento totalmente improcedente da ação. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, haja vista a matéria em discussão ser meramente de direito e prescindir de dilação probatória, não tendo as partes, inclusive, interesse em produzi-las. 2.1 - PRELIMINARMENTE 2.1.1 - Incorreção do valor da causa; A promovida alega a incorreção do valor da causa, aduzindo que a parte autora atribuiu à causa o ínfimo valor de R$1.000,00 (um mil reais), alegando que, o ato jurídico sub judice estabelece que para a admissão, cada cooperado deverá subscrever e integralizar, no mínimo, 120.000 (cento e vinte mil) quotas-partes.
A parte requerida argumenta que o valor atribuído à causa é insignificante.
Contudo, a demanda apresentada nos autos não contém um conteúdo econômico diretamente mensurável, uma vez que apenas se estipula um valor estimado que poderia ser obtido pela parte autora.
Assim, cabe ao autor determinar o valor inicial que considera devido. Diante disso, rejeito a preliminar apresentada. 3.
MÉRITO O cerne da questão diz respeito à pretensão de médica especialista em Acupuntura de ser admitida ao quadro de cooperados da promovida.
A discussão trazida à baila não é nova no Poder Judiciário, inclusive foi objeto de um longo e extensivo debate que resultou no IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8515565-07.2016.8.06.0000, instaurado com a finalidade de uniformizar a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará quanto à possibilidade de ingresso irrestrito de profissionais médicos nas cooperativas, sem sujeição dos mesmos a certame público e em desatendimento aos estatutos e regimentos internos das referidas sociedades cooperativas, operadoras de planos de saúde.
O referido incidente teve seu julgamento definitivo em 29 de novembro de 2017, firmando a seguinte tese, de observância obrigatória pelos julgadores: "Não é abusiva, tampouco discriminatória e arbitrária, a exigência de seleção pública prevista no Estatuto Social de Cooperativa que opera plano de saúde, tendo em vista que não incumbe ao Poder Judiciário, pelo viés da impossibilidade técnica, intervir no funcionamento das cooperativas, sob pena de ferir os princípios Constitucionais da autonomia deliberativa, da não intervenção estatal, da livre associação, além de preservar a isonomia, insculpidos no art. 5º, Caput, Inciso XVIII da Constituição Federal, e está em consonância com o disposto no art. 4º, inciso I c/c o artigo 29, da Lei nº 5.764/71". (TJ-CE, 8515565-07.2016.8.06.0000,Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Órgão julgador: Seção de Direito Privado, Data do julgamento: 27/11/2017, Data de publicação: 29/11/2017)." A tese firmada no julgamento do referido IRDR assentou a legalidade da exigência, pela cooperativa, de submissão do candidato à seleção, nos termos do seu Estatuto Social, como condição de ingresso.
No caso em análise, a pretensão da promovente, é de ingressar na cooperativa médica sem subordinação ao processo seletivo, por entender que tem plena formação para atuação na área de sua expertise.
Outrossim, alega como tese subsidiária a informação de que logrou êxito na última seleção editalícia realizada. O sistema do cooperativismo instituído pela Lei nº 5.764/1971, que define a sua política nacional, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas e dá outras providências. Sobre a definição, prescreve o artigo 4º da lei retrocitada: "As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características: I - adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços; II - variabilidade do capital social representado por quotas-partes; III - limitação do número de quotas-partes do capital para cada associado, facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se assim for mais adequado para o cumprimento dos objetivos sociais; IV - incessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade; V - singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, com exceção das que exerçam atividade de crédito, optar pelo critério da proporcionalidade; VI - quorum para o funcionamento e deliberação da Assembléia Geral baseado no número de associados e não no capital; VII - retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da Assembléia Geral; VIII - indivisibilidade dos fundos de Reserva e de Assistência Técnica Educacional e Social; IX - neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social; X - prestação de assistência aos associados, e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa; XI - área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços." Pois bem.
A regra é que o ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto, sendo ilimitado o número de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços (arts. 4º, I, e 29 da Lei nº 5.764/1971), acima e adiante transcritos, incidindo na espécie o princípio da livre adesão voluntária, do qual é consectário o princípio da "porta-aberta", segundo o qual, não podem existir restrições arbitrárias e discriminatórias à livre entrada de novo membro na cooperativa.
Art. 29.
O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto, ressalvado o disposto no artigo 4º, item I, desta Lei. Assim, da leitura dos referidos dispositivos, percebe-se que, por um lado, a liberdade de ingresso é uma das características marcantes das cooperativas (art. 4º, inciso I); por outro, embora não se possa impor limite ao número de associados, devem os candidatos "preencher as condições estabelecidas no estatuto" (art. 29).
Com efeito, pelo princípio da adesão livre e voluntária, ninguém pode ser obrigado a ingressar numa cooperativa, porém, o pretendente à filiação não pode se eximir de aderir ao seu sistema, às suas normas internas, e de cooperar com os demais associados para a consecução dos fins propostos pela própria cooperativa.
Afastar a referida norma estatutária da interessada/cooperativa médica, além da já mencionada contrariedade ao princípio da não intervenção estatal na autonomia deliberativa das cooperativas, nos termos do artigo 5º, XVIII, da Constituição Federal, igualmente afrontaria o princípio da isonomia, na medida em que o acolhimento de tese contrária implicaria desvalidar o processo seletivo dos outros tantos médicos cooperados que se submeteram aos certames instituídos pela própria cooperativa médica sem qualquer restrição.
A previsão estatutária de submissão a certame público para novos cooperados não pressupõe, necessariamente, a restrição arbitrária e discriminatória, em afronta ao princípio da porta-aberta, pois se trata a espécie, em verdade, de uma cooperativa médica, voltada ao atendimento ao público, não sendo legítimo concluir que essa exigência tem como único escopo limitar o ingresso de novos cooperados nos seus quadros.
Nessa perspectiva, como dito mais acima, a doutrina e a jurisprudência, inclusive do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, através do julgamento do IRDR nº 8515565-07.2016.8.06.0000, da relatoria do Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, vem se firmando no sentido de que o princípio da livre adesão não é absoluto e a aplicação literal do dispositivo retrocitado colide com o princípio da razoabilidade, uma vez que a livre admissão de todo e qualquer profissional da área de saúde na cooperativa, sem qualquer critério, poderá ensejar o seu desequilíbrio financeiro/econômico, com repercussão na sua própria sustentabilidade.
Ocorre que a questão da limitação do número de associados foi amplamente debatida no julgamento do IRDR, tendo o órgão julgador, a partir da interpretação do 4º, I, da Lei Federal nº 5.764/71, adotado o entendimento de que essa restrição é legítima a fim de manter a viabilidade operacional da cooperativa A propósito, confira-se a doutrina de Leda Maria Messias da Silva, in Princípios do Cooperativismo: "Evidentemente que a livre adesão não enseja um princípio absoluto, pois é impensável que em todas as cooperativas possa ser associada toda e qualquer pessoa, eis que a associação ajustada pressupõe uma harmonia de interesses para com o objetivo e às necessidades de seu funcionamento.
Podem, portanto, ser estipuladas características próprias para a associação, sem quebra do princípio da livre adesão, como acontece nas cooperativas agrícolas, de habitação, de serviços e de consumo. (…) A livre adesão não pode ser entendida no sentido de que todas as cooperativas sejam obrigadas a aceitar todas as solicitações de adesão.
Os candidatos a cooperados não têm um direito subjetivo à admissão, nem as cooperativas estão jungidas a um dever jurídico de aceitarem todas as candidaturas.
O que esse princípio traceja é a proscrição de 'restrições artificiais', para que se admitam 'restrições não artificiais', resultando que, toda e qualquer restrição à entrada de novos associados deva resultar da própria natureza da cooperativa, e não de um juízo arbitrário de rejeição de candidaturas, este sim discriminatório e violador do princípio maior da isonomia. (…) Obviamente, também não podemos nos esquecer de que, em tratando-se de 'impedimentos de ordem técnica', temos que vislumbrar a possibilidade de continuidade dos fins econômicos da cooperativa, de tal forma que o número excessivo de sócios possa inviabilizar o seu andamento, ou seja, como muito bem lembra Marcelo Mauad: 'o número de sócios não pode ser tal que acarrete a impossibilidade técnica de prestação de serviços.
Isso significa que a cooperativa somente admitirá novos parceiros quando lhe for economicamente interessante. (…) Na realidade, os critérios para admissão de novos sócios devem estar claramente expostos nos estatutos e devem ser compatíveis 'com os objetivos de produção, comercialização ou prestação de serviços almejados e decididos pelo grupo, e também coerentes com a missão econômica, política e social da associação'.
Portanto, tudo deve estar bem transparente nos estatutos da sociedade cooperativa, a fim de que esta realmente atenda ao Princípio em comento." No mesmo sentido, a jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRETENSÃO DE INGRESSO DE MÉDICO ESPECIALISTA EM COOPERATIVA MÉDICA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS PREVISTAS EM PROCESSO SELETIVO.
LIMITAÇÃO DE VAGAS ¿ POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ E FIRMADO NESTA CORTE ESTADUAL EM SEDE DE IRDR.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1 - Apreciando os Recurso de Apelação apresentado pela autora, sobreveio a decisão monocrática ora agravada, da lavra do Eminente Des.
Heráclito Vieira de Sousa Neto, que, considerando a jurisprudência consolidada neste Tribunal de Justiça, inclusive manifestado no julgamento de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva, nos termos do art. 932, inciso IV, c/c art. 926, todos do CPC, negou provimento ao apelo. 2 - O Estatuto Social da cooperativa demandada dispõe que o médico, para ingresso e permanência nos seus quadros, sem prejuízo de outras disposições fixadas pelo Conselho de Administração, deverá, entre outros requisitos, ser selecionado para preenchimento das vagas ofertadas pela cooperativa para a sua especialidade. 3.
A Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no julgamento do IRDR nº 8515565-07.2016.8.06.0000, firmou a seguinte tese, de observância obrigatória pelos julgadores vinculados a esta Corte de Justiça: "não é abusiva, tampouco discriminatória e arbitrária, a exigência de seleção pública prevista no Estatuto Social de Cooperativa que opera plano de saúde , tendo em vista que não incumbe ao Poder Judiciário, pelo viés da impossibilidade técnica, intervir no funcionamento das cooperativas, sob pena de ferir os princípios Constitucionais da autonomia deliberativa, da não intervenção estatal, da livre associação, além de preservar a isonomia, insculpidos no art. 5º, Caput, Inciso XVIII da Constituição Federal, e está em consonância com o disposto no art. 4º, inciso I c/c o artigo 29, da Lei nº 5.764/71" (TJ-CE, 8515565-07.2016.8.06.0000, Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Órgão julgador: Seção de Direito Privado, Data do julgamento: 27/11/2017, Data de publicação: 29/11/2017). 4 - A pretensão da demandante, ora apelante, é de ingressar na cooperativa médica sem subordinação ao número de vagas oferecidas no concurso público, uma vez que não alcançou classificação dentro do número de vagas oferecidas pela cooperativa para a sua especialidade médica. 5 - Ocorre que a questão da limitação do número de associados foi amplamente debatida no julgamento do IRDR, tendo o órgão julgador, a partir da interpretação do 4º, I, da Lei Federal nº 5.764/71, adotado o entendimento de que essa restrição é legítima a fim de manter a viabilidade operacional da cooperativa. 6 - Evidente, pois, o intuito a pretensão da recorrente é manifestamente contrário à jurisprudência já sedimentada, tanto no STJ como neste Tribunal de Justiça, impondo-se a manutenção da decisão monocrática agravada. 7 - Agravo Interno conhecido e improvido. (Agravo Interno Cível - 0228911-95.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/05/2024, data da publicação: 08/05/2024).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DISTINÇÃO (DISTINGUISHING).
ALEGAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
TESES FIXADAS.
FUNDAMENTOS DETERMINANTES (RATIO DECIDENDI).
TEORIA DA ENUNCIAÇÃO AFORIZANTE DE DOMINIQUE MAINGUENEAU.
REAFIRMAÇÃO DAS TESES.
JULGADOS POSTERIORES DA CÂMARA.
JULGAMENTOS RECENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) NO CASO CONCRETO.
OMISSÃO.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
CONTRADIÇÃO PRINCIPIOLÓGICA.
JURISPRUDÊNCIA ESTÁVEL, ÍNTEGRA E COERENTE.
DEVER DOS TRIBUNAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1.
Os embargos de declaração em embargos de declaração apontam omissão e contradição nos julgamentos dos primeiros embargos de declaração e da apelação, uma vez que, em ambos os julgamentos, reconheceu-se uma distinção (distinguishing) em relação às teses fixadas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 8515565-07.2016, da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, deixando de aplicá-las ao caso concreto. 2.
As teses são aquelas fixadas nos fundamentos determinantes (ratio decidendi) do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), e não somente no que consta no enunciado na tese.
Aplicação da teoria da enunciação aforizante, de Dominique Maingueneau.
Em consequência, no IRDRTJCE-SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO 8515565-07.2016 as teses fixadas nos fundamentos determinantes foram as seguintes: a) ¿Não é abusiva, tampouco discriminatória e arbitrária, a exigência de seleção pública prevista no Estatuto Social de Cooperativa que opera plano de saúde, tendo em vista que não incumbe ao Poder Judiciário, pelo viés da impossibilidade técnica, intervir no funcionamento das cooperativas¿ (trecho do enunciado da tese na ementa); b) ¿quando o estatuto da Cooperativa Médica interessada ou de outra cooperativa estabelece uma proporção entre clientes e médicos cooperados, está visando a preservação da viabilidade econômico-financeira da cooperativa e, automaticamente, a possibilidade técnica de prestação do serviço, exatamente uma das exceções que a própria lei federal impõe para limitar o número de associados de uma cooperativa¿ (trecho do voto condutor); e c) ¿a seleção pública que vem embasando a inclusão de novos médicos na cooperativa médica interessada, busca e tão somente busca, a qualidade e a isonomia que deve abraçar o universo de médicos interessados, com a finalidade e a visão precípua voltada ao seu cliente, sem discriminar e sem ser arbitrária, pois como operadora de plano de saúde, regulada e fiscalizada pela ANS, tem e possui compromissos legais com os seus clientes/usuários, porquanto são eles os efetivos destinatários dos seus serviços¿ (trecho do voto condutor). 3.
As teses fixadas no IRDR-TJCE-SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO 8515565-07.2016, inclusive quanto a ser legítima a restrição do número de associados, devendo o candidato se submeter ao número de vagas oferecidas, foram reafirmadas em julgamentos posteriores desta 4ª Câmara de Direito Privado, destacando-se o do Agravo Interno 0124702-47.2019, tendo como relator o Desembargador José Evandro Nogueira Lima Filho, de 12/9/2023, com indicações de acórdãos recentes do Superior Tribunal de Justiça nessa mesma linha de interpretação (AgInt no AREsp 1.875.703, Quarta Turma; REsp 1.981.768, Terceira Turma; e AgInt nos EDcl no REsp 1.967.221, Quarta Turma). 4.
Constatada a omissão nos dois julgados ¿ nos primeiros embargos de declaração e na apelação ¿ por falta de demonstração da distinção (distinguishing).
Além disso, deu-se contradição principiológica pelo não atendimento do princípio da isonomia, a ocorrer quando não se aplicam as teses fixadas em IRDR em casos idênticos aos demais que se submeteram às mesmas teses. 5.
Igualmente, os dois julgamentos ¿ nos primeiros embargos de declaração e na apelação ¿ apontam para uma quebra do art. 926 do Código de Processo Civil, a ser encarado como norma fundamental ¿ embora não esteja no Capítulo I do Título Único do Livro I da Parte Geral do Código (art. 1o a 12) ¿, segundo a qual os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. 6.
Embargos de declaração acolhidos, para modificar a decisão embargada e consequentemente o julgamento da apelação, negando-se provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença do juízo recorrido. (Embargos de Declaração Cível - 0218827-98.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORT. 333/2024, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2024, data da publicação: 03/04/2024).
No mesmo contexto seguem a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO.
LEGALIDADE.
LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS.
POSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Ação de obrigação de fazer. 2.
Consoante a jurisprudência do STJ, é lícita a exigência de prévia aprovação em processo seletivo como requisito para o ingresso em Cooperativa de Trabalho Médico.
Admite-se a limitação, de forma impessoal e objetiva, do número de vagas no processo seletivo para ingresso em Cooperativa de Trabalho Médico, tendo em vista o mercado para a especialidade e o necessário equilíbrio financeiro da entidade. 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.261.243/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) Ademais, deve ser observado que nem mesmo a formação universitária e o registro perante o CRM, como entendeu o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por sua Seção Cível, nos Incidentes de Unificação de Jurisprudência de nº 1.059.777-8/01 e de nº 995078-2/01, datados de 16 de outubro de 2015 e 17 de junho de 2016, respectivamente, têm o condão de afastar a exigência do profissional, que almeja o ingresso na Cooperativa, submeter-se a prévio concurso de admissão, pois se a cooperativa pode ser responsabilizada por atos de seus cooperados, não há como deslegitimar os requisitos que adota estatutariamente para a admissão de novos cooperados em seu quadro, por meio de prévia seleção pública.
Cito abaixo o seguinte precedente, in verbis: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
SITUAÇÃO FÁTICA.
PRETENSÃO DA AUTORA DE INGRESSO NOS QUADROS DE COOPERADOS DA REQUERIDA.
COOPERATIVA MÉDICA.
NEGATIVA DE ADESÃO.
NECESSIDADE DE APROVAÇÃO EM SELEÇÃO PÚBLICA.
PREVISÃO ESTATUTÁRIA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LIVRE ADESÃO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
PREVISÃO ESTATUTÁRIA DE SELEÇÃO PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO DA CAPACIDADE TÉCNICA DO CANDIDATO A INGRESSO NA COOPERATIVA.
PREVISÃO LEGAL.
ARTIGO 4º, INCISO I C/C ARTIGO 29, § 1º DA LEI Nº 5.764 DE 1971.
INSTITUIÇÃO DE CERTAME PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE ARBITRARIEDADE E DISCRIMINAÇÃO..
MEIO IDÔNEO PARA SELEÇÃO DE CANDIDATOS.
PRINCÍPIO DA LIVRE ADESÃO.
OFENSA.
NÃO VERIFICADA.
PRECEDENTES. 1.
A Lei, na medida em que prevê a possibilidade de negativa de adesão do candidato a ingresso na cooperativa, em caso de impossibilidade técnica de prestação do serviço, permite a esta que promova a aferição da referida capacidade daqueles que desejam ingresso em seus quadros de cooperado. 2.
Trata-se de seleção pública de meio idôneo para seleção de candidatos, adotado inclusive pela Administração Pública desde o de 1988, não havendo que se falar em arbitrariedade e discriminação da medida adotada pela Cooperativa Médica em seu estatuto social. 3.
Não incumbe ao Poder Judiciário emitir juízo sobre o mérito da deliberação estatutária, pelo viés da impossibilidade técnica, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da não intervenção estatal na autonomia deliberativa das cooperativas e da isonomia *TJPR # Seção Cível # IUJ # 1059777-8/01 # Curitiba # Rel. Ângela Khury). 4.
Incidente de Uniformização de Jurisprudência conhecido e acolhido para reconhecer a possibilidade de exigência de aprovação em seleção pública, com previsão no Estatuto Social da Cooperativa Médica, como pré-requisito para ingresso de novos médicos em seus quadros de cooperados, inexistindo afronta ao princípio da # porta aberta# , insculpido no art. 4º, inciso I, da Lei nº 5.764 de dezembro de 1971, sem edição de súmula, por maioria de votos. ((TJPR - Seção Cível - IUJ - 995078-3/01 - Curitiba - Rel.: Lenice Bodstein - Por maioria - - J. 17.06.2016) Além disso, as cooperativas possuem estatutos próprios regulamentando a sua atividade e a UNIMED FORTALEZA, ora promovida, possui o seu, o qual em seu artigo 3º,§ 9º ao 12, trata da convocação de novos cooperados, mediante edital e no § 11, incisos I a III, dispõe sobre a impossibilidade de admissão de novos cooperados, levando em consideração a capacidade econômico financeira da cooperativa.
Com efeito, a exigência estatutária de seleção pública para o ingresso de médicos nos quadros de cooperativa médica não viola a regra de livre adesão do artigo 4º, I, da Lei 5.764/71, podendo se revelar lídima a recusa de filiação ao quadro de médicos cooperados.
Assim, em conformidade com o que estabeleceu o IRDR nº 8515565-07.2016.8.06.0000, conclui-se que a seleção pública, que vem embasando a inclusão de novos médicos na cooperativa médica interessada, busca a qualidade e a isonomia que deve abraçar o universo de médicos interessados, com a finalidade e a visão precípua voltada ao seu cliente, sem discriminar e sem ser arbitrária, pois como operadora de plano de saúde, regulada e fiscalizada pela ANS, tem e possui compromissos legais com os seus clientes/usuários, porquanto são eles os efetivos destinatários dos seus serviços.
Superada essa questão, no que se refere à alegação da parte promovente de ter obtido êxito na última seleção realizada por meio de edital, constata-se, à luz dos autos, que tal afirmação não foi devidamente comprovada.
A promovente não indicou, de forma precisa, qual seria o edital ao qual teria se submetido e, além disso, não apresentou prova de sua inscrição e aprovação no referido certame.
Ademais, conforme registrado na resposta de negativa fornecida pela operadora de saúde, juntada aos autos pela própria promovente sob o ID 116197547, a parte promovida informou que concluiu recentemente a convocação dos médicos aprovados no processo seletivo realizado em 2021, o qual disponibilizou 100 (cem) vagas para as respectivas especialidades.
Destacou ainda que todos os candidatos aprovados já foram convocados, não havendo, no momento, previsão para a publicação de um novo edital destinado à convocação de profissionais para a referida especialidade médica. Neste contexto, é relevante destacar que a parte promovente não apresentou a devida comprovação de sua aprovação no certame realizado em 2021, o que inviabiliza sua inclusão no quadro de cooperados ou a habilitação para atender aos requisitos técnicos estabelecidos pelo estatuto da parte promovida para a cooperação, não havendo, portanto, que se falar no reconhecimento desses pontos.
Dessa forma, a improcedência da demanda é medida se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando o que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na ação, o que faço com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Condeno a promovente ao pagamento das custas, despesas e honorários, estes últimos que fixo em 10 UAD's (Unidade Advocatícia), nos termos do art. 85, parágrafo 8º, do CPC.
Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no §2º, do artigo 1.026, do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo apresentado ou requerido, arquive-se o feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, 17/12/2024.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130747120
-
07/01/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130747120
-
17/12/2024 18:13
Julgado improcedente o pedido
-
17/12/2024 14:40
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 128237241
-
05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 128237241
-
04/12/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128237241
-
08/11/2024 22:24
Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
06/11/2024 19:04
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0458/2024 Data da Publicacao: 07/11/2024 Numero do Diario: 3428
-
05/11/2024 11:52
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/11/2024 11:32
Mov. [40] - Documento Analisado
-
25/10/2024 18:45
Mov. [39] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/10/2024 07:47
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
17/10/2024 18:29
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02385966-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/10/2024 18:24
-
26/09/2024 19:58
Mov. [36] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
26/09/2024 19:34
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0395/2024 Data da Publicacao: 27/09/2024 Numero do Diario: 3400
-
25/09/2024 11:57
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/09/2024 08:43
Mov. [33] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
25/09/2024 07:10
Mov. [32] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
24/09/2024 20:08
Mov. [31] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/08/2024 12:07
Mov. [30] - Conclusão
-
23/08/2024 08:28
Mov. [29] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
17/05/2024 09:56
Mov. [28] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
08/05/2024 22:13
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0163/2024 Data da Publicacao: 09/05/2024 Numero do Diario: 3301
-
07/05/2024 20:02
Mov. [26] - Custas Processuais Pagas | Custas Excepcional - Inicial paga em 07/05/2024 atraves da guia n 001.1576869-49 no valor de 479,51
-
07/05/2024 02:11
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0163/2024 Teor do ato: Vistos em conclusao. Diante do inteiro teor da peticao de fls. 118, expeca-se guia para pagamento das custas complementares. Empos, com o pagamento, retornem os autos
-
06/05/2024 18:05
Mov. [24] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1576869-49 - Custas Excepcional - Inicial: Romana Catarina Maia Monteiro Paiva
-
22/04/2024 13:35
Mov. [23] - Mero expediente | Vistos em conclusao. Diante do inteiro teor da peticao de fls. 118, expeca-se guia para pagamento das custas complementares. Empos, com o pagamento, retornem os autos conclusos. Expedientes necessarios.
-
26/01/2024 15:56
Mov. [22] - Conclusão
-
26/01/2024 15:56
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01835445-2 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 26/01/2024 15:34
-
18/01/2024 20:16
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0012/2024 Data da Publicacao: 19/01/2024 Numero do Diario: 3229
-
17/01/2024 02:10
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/01/2024 13:36
Mov. [18] - Documento Analisado
-
18/12/2023 18:28
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/11/2023 15:15
Mov. [16] - Conclusão
-
28/11/2023 17:49
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02475936-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/11/2023 17:44
-
21/11/2023 20:29
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0445/2023 Data da Publicacao: 22/11/2023 Numero do Diario: 3201
-
20/11/2023 11:52
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/11/2023 09:31
Mov. [12] - Documento Analisado
-
19/11/2023 06:53
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/11/2023 10:15
Mov. [10] - Conclusão
-
08/11/2023 08:11
Mov. [9] - Processo Redistribuído por Sorteio | Decisao fls. 105/108
-
08/11/2023 08:11
Mov. [8] - Redistribuição de processo - saída | Decisao fls. 105/108
-
07/11/2023 10:48
Mov. [7] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
07/11/2023 10:48
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
06/11/2023 11:32
Mov. [5] - Incompetência | Isto posto, declino da minha competencia para processamento do feito, determinando a remessa dos autos ao setor de distribuicao, a fim de que sejam redistribuidos para o juizo competente. Expedientes necessarios.
-
01/11/2023 16:04
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 01/11/2023 atraves da guia n 001.1520970-90 no valor de 112,63
-
01/11/2023 11:41
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Custas Iniciais emitida em 01/11/2023 atraves da Guia n 001.1520970-90
-
01/11/2023 11:41
Mov. [2] - Conclusão
-
01/11/2023 11:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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