TJCE - 0252024-73.2023.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 09:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/06/2025 09:09
Alterado o assunto processual
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10/06/2025 03:48
Decorrido prazo de FRANCISCO MICHEL DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 149962206
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 149962206
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0252024-73.2023.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MARIO FERREIRA DOS SANTOS DESPACHO R.H.
Apelação interposta nos autos por uma das partes.
Determino, portanto, nos termos do art. 1.010, § 1º, CPC1, a intimação da parte recorrida, via DJe, para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões recursais.
Em seguida, ultrapassado o prazo legal, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará2, a quem compete apreciar o referido recurso de apelação.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito 1Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: ~ 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. 2~ 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. ~ 3º Após as formalidades previstas nos ~~ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. -
15/05/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149962206
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14/05/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2025 00:35
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/04/2025 07:45
Conclusos para despacho
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09/04/2025 18:10
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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09/04/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 04:17
Decorrido prazo de FRANCISCO MICHEL DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:17
Decorrido prazo de FRANCISCO MICHEL DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 08:17
Conclusos para decisão
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06/04/2025 17:12
Juntada de Petição de Apelação
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26/03/2025 17:01
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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25/03/2025 16:46
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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25/03/2025 16:46
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/03/2025. Documento: 138072513
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138072513
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 - 0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0252024-73.2023.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MARIO FERREIRA DOS SANTOS SENTENÇA R.H.
Cuidam os autos de ação de busca e apreensão calcada no art. 3.º do Dec. - Lei n.º 911/69 e art. 1.365 do Código Civil.
Em síntese, a parte autora narra ter celebrado contrato de financiamento com o réu, tendo como garantia por alienação fiduciária veículo automotor.
Dispõe que o contratante atrasou o pagamento, o que carretou vencimento antecipado do saldo devedor.
Ao final requereu a procedência do pedido, com a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem.
Postulou provimento liminar de busca e apreensão do veículo.
A liminar foi deferida (ID 90755946), culminando na apreensão do bem (ID 135109702).
Em Contestação (ID 135601994), a parte recorrida requereu gratuidade judiciária.
No mérito, alegou a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, descaracterizando a mora.
O ponto central da contestação refere-se à estipulação de capitalização diária no contrato sem a especificação do percentual aplicável.
A instituição financeira acostou réplica (ID 137617954). É o relatório no essencial.
FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE JUDICIÁRIA Sopesando as especificidades do caso concreto, a parte ré comprovou sua condição de hipossuficiência.
Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Defiro o pedido de justiça gratuita.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Aplica-se ao caso a Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA SEM ESTIPULAÇÃO DE TAXA No caso concreto, o contrato de financiamento veicular prevê expressamente a capitalização diária dos juros remuneratórios, conforme se verifica no ID 90759140 - fls. 7, CLÁUSULA 2.1 (PERIODICIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DOS ENCARGOS).
Esta periodicidade diária é absolutamente controvertida no caso concreto, posto que não há no contrato a estipulação de um percentual específico para a capitalização diária, violando o dever de informação previsto no art. 6º, inciso III, do CDC.
O Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do REsp nº 1.826.463/SC, dirimiu controvérsia existente entre a 3ª e 4ª turma e fixou o entendimento de que, quando pactuada a capitalização diária de juros remuneratórios, é dever da instituição financeira informar ao consumidor qual a taxa diária aplicada: "RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ).
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE." O Tribunal de Justiça do Ceará segue o mesmo entendimento, como se observa no julgado: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM PREVISÃO DA TAXA.
ILEGALIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA." (TJCE, Agravo de Instrumento Nº 0620443-75.2023.8.06.0000) Portanto, considerando os fundamentos expostos, concluo pela exclusão da capitalização diária no período de normalidade contratual, pois não há no contrato a especificação da taxa diária de juros.
INSUBSISTÊNCIA DA MORA É pacífico o entendimento de que o reconhecimento de abusividade no período de normalidade contratual possui o condão de afastar a mora, requisito essencial da ação de busca e apreensão: "RECURSO DE APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
MORA DESCARACTERIZADA EM AÇÃO REVISIONAL JULGADA PROCEDENTE.
JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL." (TJCE, Apelação Cível 0008270-31.2012.8.06.0137) Levando em conta que a capitalização diária (considerada abusiva) está prevista no período de normalidade contratual - ID 90759140, fls. 7, CLÁUSULA 2.1 - resta configurada a descaracterização da mora, razão pela qual a busca e apreensão deve ser julgada improcedente.
FORMA DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO Em entendimento fixado pelo STJ (EAREsp 600.663/RS), nas relações consumeristas deve ocorrer restituição em dobro independentemente da natureza do elemento volitivo, desde que a cobrança indevida consubstancie conduta violadora da boa-fé objetiva, aplicável aos indébitos ocorridos a partir de 30/03/2021.
DISPOSITIVO Assim, considerando o reconhecimento de abusividade na capitalização diária dos juros remuneratórios sem a devida especificação da taxa, JULGO IMPROCEDENTE A BUSCA E APREENSÃO, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Revogo a liminar anteriormente deferida, determinando a imediata restituição do veículo ao requerido.
Caso não seja possível a restituição por venda extrajudicial, fica convertida a obrigação em perdas e danos, cabendo à instituição financeira ressarcir o consumidor no valor equivalente ao preço médio de veículo de mesmo modelo e ano conforme Tabela FIPE vigente à época da apreensão, acrescido de correção monetária pelo IGP-M e juros de 1% ao mês até o efetivo reembolso, sem prejuízo da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto Lei 911/69.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais, já recolhidas, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se OS AUTOS.
Fortaleza, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
12/03/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138072513
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11/03/2025 16:44
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2025 15:37
Conclusos para decisão
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28/02/2025 15:32
Juntada de Petição de réplica
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136166032
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21/02/2025 01:39
Decorrido prazo de MARIO FERREIRA DOS SANTOS em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136166032
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0252024-73.2023.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MARIO FERREIRA DOS SANTOS DESPACHO R.H.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 17 de fevereiro de 2025. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
20/02/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136166032
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18/02/2025 04:50
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 11:25
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 11:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/02/2025 09:46
Conclusos para decisão
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07/02/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2025 18:49
Juntada de Petição de certidão judicial
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27/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 27/01/2025. Documento: 133250723
-
24/01/2025 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 133250723
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23/01/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133250723
-
23/01/2025 16:57
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 16:57
Concedida a tutela provisória
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23/01/2025 14:18
Conclusos para decisão
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23/01/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130563907
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20/01/2025 18:36
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
17/01/2025 16:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0252024-73.2023.8.06.0001 ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MARIO FERREIRA DOS SANTOS DESPACHO R.H., Intime-se a parte autora tomar conhecimento do endereço localizado através da consulta do INFOJUD.
Intime-se, ainda, a parte autora (DJE) para se manifestar acerca da Certidão do Oficial de Justiça, para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) fornecer endereço atualizado da parte requerida, para fins de citação e cumprimento da busca e apreensão, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC); 2) manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos necessários para seu regular processamento; OU 3) nos termos do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Caso seja fornecido o novo endereço, para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, a parte autora recolher as despesas com as diligências dos oficiais de justiça, utilizando-se do módulo de custas judiciais implantado pelo sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico).
Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 16 de dezembro de 2024. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130563907
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08/01/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130563907
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16/12/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 11:53
Juntada de Ofício
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05/12/2024 08:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/12/2024 10:07
Conclusos para decisão
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03/12/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 124892766
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 124892766
-
21/11/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124892766
-
13/11/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 17:34
Conclusos para despacho
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13/11/2024 17:33
Juntada de Certidão
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31/10/2024 08:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2024 08:51
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2024 10:16
Expedição de Ofício.
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17/10/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2024 15:40
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 16:37
Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2024 17:12
Conclusos para despacho
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12/08/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 21:43
Mov. [115] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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08/08/2024 16:10
Mov. [114] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 08/08/2024 atraves da guia n 001.1607428-97 no valor de 60,37
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05/08/2024 19:53
Mov. [113] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0396/2024 Data da Publicacao: 06/08/2024 Numero do Diario: 3363
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02/08/2024 01:50
Mov. [112] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2024 12:36
Mov. [111] - Documento Analisado
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26/07/2024 16:03
Mov. [110] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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25/07/2024 18:22
Mov. [109] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2024 16:47
Mov. [108] - Conclusão
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25/07/2024 14:51
Mov. [107] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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25/07/2024 14:50
Mov. [106] - Encerrar documento - restrição
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23/07/2024 11:13
Mov. [105] - Expedição de Ofício | CVESP Revisional - 50202 - Oficio Generico - Juiz (Malote)
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22/07/2024 19:27
Mov. [104] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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22/07/2024 19:27
Mov. [103] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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19/07/2024 23:00
Mov. [102] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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19/07/2024 10:14
Mov. [101] - Documento Analisado
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16/07/2024 13:58
Mov. [100] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/07/2024 10:31
Mov. [99] - Conclusão
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03/07/2024 10:10
Mov. [98] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02165498-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 03/07/2024 10:00
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31/05/2024 11:07
Mov. [97] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2024/106349-4 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 22/07/2024 Local: Oficial de justica - Joao Hugo Silva Junior
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31/05/2024 11:07
Mov. [96] - Documento Analisado
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31/05/2024 11:07
Mov. [95] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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31/05/2024 11:06
Mov. [94] - Outras Decisões | R.H. Expeca-se novo mandado de busca e apreensao/citacao para endereco indicado as fls. 188, o qual podera ser cumprido com ordem de arrombamento e auxilio de forca policial, se necessario for. Expedientes necessarios.
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31/05/2024 09:20
Mov. [93] - Conclusão
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30/05/2024 11:48
Mov. [92] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02091251-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/05/2024 11:25
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29/05/2024 17:22
Mov. [91] - Encerrar documento - restrição
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22/05/2024 10:30
Mov. [90] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0220/2024 Data da Publicacao: 22/05/2024 Numero do Diario: 3310
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20/05/2024 11:42
Mov. [89] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0220/2024 Teor do ato: R.H. Intime-se a parte autora para fornecer endereco atualizado da parte requerida, para fins de expedicao de novo mandado de busca e apreensao. Expediente necessario
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20/05/2024 09:15
Mov. [88] - Documento Analisado
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16/05/2024 16:51
Mov. [87] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte autora para fornecer endereco atualizado da parte requerida, para fins de expedicao de novo mandado de busca e apreensao. Expediente necessario.
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16/05/2024 13:14
Mov. [86] - Conclusão
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15/05/2024 18:06
Mov. [85] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 15/05/2024 atraves da guia n 001.1579399-01 no valor de 60,37
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14/05/2024 16:17
Mov. [84] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1579399-01 - Custas Intermediarias
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10/05/2024 21:10
Mov. [83] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0199/2024 Data da Publicacao: 13/05/2024 Numero do Diario: 3303
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09/05/2024 11:48
Mov. [82] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2024 10:02
Mov. [81] - Documento Analisado
-
08/05/2024 18:15
Mov. [80] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/05/2024 17:54
Mov. [79] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
07/05/2024 17:54
Mov. [78] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
03/05/2024 14:01
Mov. [77] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/04/2024 17:59
Mov. [76] - Conclusão
-
30/04/2024 14:15
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02026344-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 30/04/2024 13:52
-
05/03/2024 16:18
Mov. [74] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2024/042427-2 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 07/05/2024 Local: Oficial de justica - Ana Cristina Goncalves Lima
-
04/03/2024 14:17
Mov. [73] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
01/03/2024 18:54
Mov. [72] - Documento Analisado
-
01/03/2024 18:54
Mov. [71] - Outras Decisões | R.H. Expeca-se novo mandado de busca e apreensao/citacao para endereco indicado a folha 166, o qual podera ser cumprido com ordem de arrombamento e auxilio de forca policial, se necessario for. Expedientes necessarios.
-
01/03/2024 09:13
Mov. [70] - Conclusão
-
29/02/2024 16:37
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01904743-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/02/2024 16:03
-
26/02/2024 16:03
Mov. [68] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 26/02/2024 atraves da guia n 001.1553905-97 no valor de 60,37
-
23/02/2024 10:18
Mov. [67] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1553905-97 - Custas Intermediarias
-
06/02/2024 19:50
Mov. [66] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0045/2024 Data da Publicacao: 07/02/2024 Numero do Diario: 3242
-
05/02/2024 11:48
Mov. [65] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/02/2024 09:50
Mov. [64] - Documento Analisado
-
01/02/2024 16:18
Mov. [63] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/01/2024 14:52
Mov. [62] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
31/01/2024 14:51
Mov. [61] - Encerrar documento - restrição
-
30/01/2024 09:58
Mov. [60] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
30/01/2024 09:57
Mov. [59] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
17/01/2024 09:38
Mov. [58] - Conclusão
-
16/01/2024 15:43
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01815143-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/01/2024 15:10
-
16/01/2024 11:26
Mov. [56] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2024/001989-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 30/01/2024 Local: Oficial de justica - Jamile Andrade Xavier
-
09/01/2024 19:39
Mov. [55] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
09/01/2024 14:29
Mov. [54] - Documento Analisado
-
09/01/2024 14:29
Mov. [53] - Outras Decisões | R.H. Expeca-se novo mandado de busca e apreensao/citacao para endereco indicado as fls. 123, o qual podera ser cumprido com ordem de arrombamento e auxilio de forca policial, se necessario for. Expedientes necessarios.
-
08/01/2024 17:57
Mov. [52] - Conclusão
-
28/12/2023 18:02
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02525728-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/12/2023 17:28
-
19/12/2023 10:01
Mov. [50] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 19/12/2023 atraves da guia n 001.1534169-04 no valor de 57,67
-
15/12/2023 19:55
Mov. [49] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1534169-04 - Custas Intermediarias
-
12/12/2023 22:24
Mov. [48] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 22/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
27/11/2023 19:36
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0540/2023 Data da Publicacao: 28/11/2023 Numero do Diario: 3205
-
24/11/2023 01:46
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/11/2023 17:41
Mov. [45] - Documento Analisado
-
21/11/2023 09:15
Mov. [44] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/11/2023 16:50
Mov. [43] - Conclusão
-
20/11/2023 15:07
Mov. [42] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
20/11/2023 15:07
Mov. [41] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
14/11/2023 03:59
Mov. [40] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 19/12/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
17/10/2023 09:55
Mov. [39] - Documento Analisado
-
11/10/2023 17:35
Mov. [38] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2023/197264-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 20/11/2023 Local: Oficial de justica - Jose de Sousa Reboucas Filho
-
11/10/2023 17:35
Mov. [37] - Documento Analisado
-
11/10/2023 17:35
Mov. [36] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
11/10/2023 17:34
Mov. [35] - Outras Decisões | R.H. Expeca-se novo mandado de busca e apreensao/citacao para endereco indicado as fls. 107, o qual podera ser cumprido com ordem de arrombamento e auxilio de forca policial, se necessario for. Expedientes necessarios.
-
11/10/2023 17:24
Mov. [34] - Conclusão
-
11/10/2023 16:21
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02383554-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/10/2023 16:00
-
10/10/2023 16:03
Mov. [32] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 10/10/2023 atraves da guia n 001.1513883-69 no valor de 57,67
-
10/10/2023 13:23
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/10/2023 13:17
Mov. [30] - Conclusão
-
06/10/2023 14:46
Mov. [29] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1513883-69 - Custas Intermediarias
-
06/10/2023 14:08
Mov. [28] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1513861-53 - Custas Intermediarias
-
06/10/2023 13:31
Mov. [27] - Documento
-
06/10/2023 09:17
Mov. [26] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
06/10/2023 09:16
Mov. [25] - Encerrar documento - restrição
-
05/10/2023 23:06
Mov. [24] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
05/10/2023 23:06
Mov. [23] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
05/10/2023 10:35
Mov. [22] - Expedição de Ofício | CVESP Revisional - 50202 - Oficio Generico - Juiz (Malote)
-
04/10/2023 18:56
Mov. [21] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
04/10/2023 18:50
Mov. [20] - Documento Analisado
-
03/10/2023 18:16
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/08/2023 08:18
Mov. [18] - Conclusão
-
11/08/2023 17:12
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02254965-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 11/08/2023 17:09
-
11/08/2023 16:30
Mov. [16] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/153729-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 05/10/2023 Local: Oficial de justica - Francisco Rolando de Vasconcelos Silva
-
11/08/2023 16:30
Mov. [15] - Documento Analisado
-
11/08/2023 16:30
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
11/08/2023 16:29
Mov. [13] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/08/2023 11:18
Mov. [12] - Conclusão
-
10/08/2023 09:37
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02249900-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 10/08/2023 09:12
-
09/08/2023 21:59
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0379/2023 Data da Publicacao: 10/08/2023 Numero do Diario: 3135
-
08/08/2023 16:06
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 08/08/2023 atraves da guia n 001.1493797-22 no valor de 3.429,49
-
08/08/2023 16:05
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 08/08/2023 atraves da guia n 001.1493802-24 no valor de 57,67
-
08/08/2023 11:44
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/08/2023 10:33
Mov. [6] - Documento Analisado
-
07/08/2023 11:00
Mov. [5] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1493802-24 - Custas Intermediarias
-
07/08/2023 10:58
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1493797-22 - Custas Iniciais
-
07/08/2023 09:58
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/08/2023 16:08
Mov. [2] - Conclusão
-
04/08/2023 16:08
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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