TJCE - 3000344-28.2023.8.06.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 16:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/03/2025 15:24
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:24
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18889533
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18889533
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25/03/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 3000344-28.2023.8.06.0018 RECORRENTE: ALVINA MARIA CARNEIRO RODRIGUES RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A JUÍZO DE ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE FORTALEZA JUIZ RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório dispensado.
O acordo celebrado entre as partes litigantes na Id 18643255 representa manifestação bilateral de vontade capaz de produzir imediatamente a constituição e ao mesmo tempo a extinção de direitos processuais, nos termos do art. 200, do CPC.
Compulsando o seu conteúdo, verifica-se que as partes são civilmente capazes, o objeto da transação é lícito e sua forma não está vedada por lei, não se vislumbrando a incidência de qualquer vício na referida manifestação de vontade, capaz de macular e impedir a pretensão homologatória dos litigantes.
Ademais a homologação do pacto celebrado entre as partes pacifica o conflito em lide, significando a solução do litígio com resolução de mérito, mormente por representar genuína expressão da livre autonomia da vontade dos litigantes, regularmente representados por seus respectivos procuradores judiciais, os quais detêm poderes especiais para transigir, conforme instrumentos procuratórios de Id 13040089 e 13040067.
Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos constam, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de Id 15304740, o qual passa a fazer parte dessa decisão, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, mormente o de se constituir em título executivo judicial, DECRETANDO a extinção do processo com resolução de mérito, o que faço com arrimo nos arts. 200 e 487, inciso III, alínea "b", do CPC, com o art. 57, da Lei nº 9.099/95.
Certifique-se o Trânsito em julgado, encaminhe-se o processo ao Juízo de origem, para os fins de direito, dando baixa no sistema.
Fortaleza, data da assinatura digital. JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
24/03/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18889533
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24/03/2025 12:49
Homologada a Transação
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18/03/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 09:30
Conclusos para decisão
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17/03/2025 09:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/03/2025 10:21
Juntada de Certidão
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12/03/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 18170051
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26/02/2025 09:22
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 28/01/2025 23:59.
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26/02/2025 09:22
Decorrido prazo de EMELLY ALVES BEZERRA em 28/01/2025 23:59.
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26/02/2025 09:22
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 28/01/2025 23:59.
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26/02/2025 09:04
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:04
Decorrido prazo de EMELLY ALVES BEZERRA em 11/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:04
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 11/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 18170051
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000344-28.2023.8.06.0018 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA e outros RECORRIDO: ALVINA MARIA CARNEIRO RODRIGUES EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer os Embargos de Declaração e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO Nº 3000344-28.2023.8.06.0018 EMBARGANTE(S): Alvina Maria Carneiro Rodrigues EMBARGADO(S): BANCO DO BRASIL SA JUÍZO DE ORIGEM: 04 ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - CE JUIZ RELATOR: José Maria dos Santos Sales Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
MERA COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Alvina Maria Carneiro Rodrigues contra acórdão da Quarta Turma Recursal, sob a alegação de omissão na análise das provas constantes dos autos, as quais, segundo a embargante, demonstrariam condutas abusivas praticadas pelo demandado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não considerar as provas apresentadas nos autos para a caracterização do dano moral decorrente de cobrança indevida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
O acórdão embargado analisou expressamente a questão relativa à inexistência de dano moral in re ipsa, assentando que a mera cobrança indevida não é suficiente para configurar o dano extrapatrimonial, salvo se houver desdobramentos excepcionais, como a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, o que não ocorreu no caso concreto.
A jurisprudência reconhece que a simples cobrança irregular, sem outras repercussões, não enseja automaticamente a reparação por danos morais.
Assim, a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório exigido pelo art. 373, I, do CPC/2015.
Não se verifica qualquer omissão no acórdão embargado, pois a decisão apreciou de forma fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.
Nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC/2015, adverte-se sobre a possibilidade de aplicação de multa em caso de reiteração de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório.
IV.
DISPOSITIVO Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 1.022, 1.026, §2º, e 373, I; Lei nº 9.099/1995, art. 48.
Jurisprudência relevante citada: Entendimento consolidado sobre a ausência de dano moral in re ipsa em casos de mera cobrança indevida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer os Embargos de Declaração e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Alvina Maria Carneiro Rodrigues, com o objetivo de modificar acórdão proferido por esta Quarta Turma Recursal, alegando a existência de omissão na decisão embargada.
Em síntese, a embargante argumenta que o acórdão fora omisso na análise da prova carreada aos autos, a qual demonstraria as condutas abusivas perpetradas pelo demandado. É o breve Relatório.
V O T O Na interposição dos presentes Embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhes são próprios, razão pela qual os recebo.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e fundamentar a decisão.
De partida, deixo de intimar a parte ex adversa por não vislumbrar efeitos infringentes no presente recurso, o que faço com esteio nos princípios da celeridade e economia processual.
Os Embargos de Declaração são cabíveis, para "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material", conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC.
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 remete ao que restou estabelecido pelo CPC acerca do cabimento dos embargos de declaração, aduzindo que os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
O vício de omissão ocorre quando o julgador deixa de apreciar ponto ou questão relevante para a resolução da demanda, que foi abordado no recurso e que deveria ter sido abordado na decisão.
O embargante aponta essa falha para que o tribunal complemente a decisão, dando-lhe efeito integrativo.
No caso em análise, o pleito do embargante não merece acolhimento, uma vez que o acórdão embargado foi claro ao consignar que a mera cobrança indevida não gera dano moral in re ipsa, nos termos da jurisprudência, vejamos: Diversamente do consignado na sentença recorrida não restou demonstrado nos autos a inscrição indevida do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, uma vez que inexistem provas nesse sentido.
Assim, não há que se falar em dano moral in re ipsa.
Nesse sentido, na presente demanda observo que a parte autora apenas narrou que houve a cobrança indevida de débito declarado inexistente, aduzindo em sua inicial que estava recebendo diversas ligações de cobrança, sendo hipótese, portanto, de mera cobrança irregular por parte da instituição demandada, que, embora seja uma conduta abusiva, não enseja automaticamente o reconhecimento da ofensa moral.
Ressalto que a jurisprudência é enfática em reconhecer que a simples cobrança indevida, sem repercussões outras, não tem o condão de ensejar dano à subjetividade do consumidor, salvo eventuais desdobramentos, como, a exemplo, a inscrição do nome do demandante em cadastros de inadimplentes, o que não ocorreu.
Assim, inexistindo a inscrição do débito em cadastros de negativação, tampouco a ocorrência de desdobramentos excepcionais, não se verifica hipótese de dano moral in re ipsa, de modo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não demonstrando a ocorrência de desdobramentos excepcionais capazes de configurar ofensa à sua dignidade.
Nesses termos, se é certo que a situação experimentada pelo demandante tenha gerado algum tipo de transtorno, também é certa a inocorrência de desdobramentos fáticos concretos e específicos com aptidão para afrontar seus direitos de personalidade, configurando-se, então, hipótese de mera cobrança indevida, que, segundo a doutrina e jurisprudência, por si só, é insuficiente para deflagrar a responsabilização por danos extrapatrimoniais, motivo pelo qual o deslinde da querela repousa exclusivamente na esfera material.
Assim sendo, entendo que o recurso deve ser conhecido, porém negado uma vez que não há qualquer omissão no acórdão.
D I S P O S I T I V O Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos, NEGANDO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterado os termos do acórdão embargado.
Advirto, por fim, a possibilidade de aplicação da multa prevista no artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil, na hipótese de renovação de novos embargos de declaração com intuito protelatório. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
25/02/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18170051
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24/02/2025 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 13:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/02/2025 09:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17312115
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17080301
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 17312115
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17/01/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17312115
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16/01/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 10:11
Conclusos para decisão
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13/01/2025 10:10
Juntada de Certidão
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09/01/2025 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000344-28.2023.8.06.0018 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ALVINA MARIA CARNEIRO RODRIGUES RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3000344-28.2023.8.06.0018 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: ALVINA MARIA CARNEIRO RODRIGUES ORIGEM: 4º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - CE RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO. COBRANÇA DESPROVIDA DE LASTRO CONTRATUAL. DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
MERA COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA MORAL. SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por ALVINA MARIA CARNEIRO RODRIGUES em desfavor dos promovidos BANCO DO BRASIL SA e ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
A promovente alega, na inicial de id. 13040066, que está sendo cobrada por débito relativo a uma segunda antecipação do 13º salário que não contratou, recebendo diversas ligações de cobranças, tendo buscado os demandados para obter maiores informações sobre os mencionados contratos, mas sem sucesso.
Em razão disto, pleiteia a declaração de inexistência do débito em questão e a condenação dos promovidos ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em sua defesa, a promovida ATIVOS S/A suscitou preliminar de ausência de interesse processual e impugnou o requerimento autoral de gratuidade da justiça.
No mérito, alegou que o débito em questão decorre de cessão de crédito realizada pelo Banco do Brasil, a ausência de negativação do nome da autora, a validade da cessão de crédito e da dívida questionada, a inexistência de dano moral a indenizar, a culpa exclusiva da autora, a necessidade de oficiar a instituição cedente do contrato e a impossibilidade de inversão do ônus probatório, pugnando pela improcedência dos pleitos autorais.
Por sua vez, o Banco do Brasil impugnou o requerimento autoral de gratuidade da justiça.
No mérito, alegou a ausência de nexo de causalidade entre a conduta do banco e os danos narrados na exordial, a boa-fé contratual, o exercício regular do direito, a inexistência de danos morais a reparar e a ausência de verossimilhança das alegações autorais a ensejar a inversão do ônus da prova, pugnando pela improcedência dos pleitos autorais.
Adveio, então, a sentença de id. 13040112, a saber: "Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, e com amparo no art. 487, I do CPC/2015, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: a) DECLARAR a inexistência do débito referente ao contrato de número 931123820, devendo o requerido dar baixa no débito, bem como se abster de realizar cobranças relacionadas a este; b) CONDENAR o promovido ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação".
Irresignado, o promovido Banco do Brasil interpôs Recurso Inominado de id. 13040115, sustentando a regularidade da contratação, sendo decorrente de contrato livremente pactuado entre as partes com disponibilização de valores na conta da autora, inexistindo, portanto, a prática de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar, pugnando pela reforma da sentença para julgar os pedidos iniciais improcedentes e, subsidiariamente, a redução do valor da indenização a título de danos morais e a compensação do valor transferido para a conta da demandante.
Contrarrazões pela promovente no id. 13040118, defendendo o improvimento do recurso e manutenção da sentença. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, IX, da CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO A controvérsia recursal reside na análise da validade do negócio jurídico questionado, bem como no pleito de afastamento da condenação a título de danos morais e, subsidiariamente, em caso de manutenção da sentença, a redução do valor arbitrado com a compensação entre o valor da condenação e o montante supostamente repassado a parte autora.
De início, verifico que a parte recorrente apenas apresentou pedido de compensação de valores quando da interposição do presente recurso inominado, o que não é possível, haja vista que viola o princípio da vedação à inovação em sede recursal, consubstanciado no art. 1.014 do CPC, implicando ainda em supressão de instância, eis que os novos fatos não foram submetidos ao juízo sentenciante, razão pela qual deixo de apreciar o pleito de compensação de valores.
No caso em apreço, quanto ao mérito, tendo a promovente negado a contratação, compete ao promovido a demonstração de fato que altere a direito defendido, como determina o art. 373.
II do Código de Processo Civil (CPC).
Contudo, a instituição financeira acionada não juntou em sua contestação alguma comprovação de cumprimento do seu dever de cautela quanto ao fornecimento mínimo de segurança em suas operações, de forma a adotar mecanismo(s) para prevenção de fraudes com potencial de gerar prejuízo aos seus clientes.
Aliás, esse foi o mesmo entendimento expressado pelo douto magistrado de origem ao proferir a sentença: "(...) Contudo, o réu não acostou aos autos comprovação de contratação do referido empréstimo, não tendo acostado aos autos o contrato supostamente celebrado entre a autora e o banco cedente ou qualquer documento hábil a comprovar a existência de relação válida entre estes. [...] Portanto, tenho que a autora realmente não contratou com os promovidos em relação ao contrato de empréstimo número nº 931123820, uma vez que a promovida não trouxe aos autos qualquer prova neste sentido.
Aliás, cumpre destacar que tem se revelado cada vez mais comum a postura temerária de alguns bancos que, mesmo percebendo que celebraram contratações fraudulentas, insistem em cobrar o consumidor vitimado, ainda que por via oblíqua, isto porque optam por ceder "crédito podre" a algum fundo de investimento não padronizado, tal qual o ora promovido.
E esta segundo entidade, não raras vezes, agindo de forma ainda mais temerária, eventualmente promove a negativação indevida do nome do cliente, em busca de atingir o objetivo vil de forçar o consumidor vitimado a suportar uma dívida contraída por um estelionatário de identidade ignorada.
Nesse cenário, tem-se a concretização de uma verdadeira estratégia financeira engendrada para tangenciar a responsabilização civil do banco, na condição de pretenso credor originário, mas sempre persistindo no propósito de arranjar uma forma de transferir ao consumidor vitimado o ônus do prejuízo financeiro derivado da fragilidade dos mecanismos de controle interno do banco, ou da incúria e despreparo de seus prepostos.
Diante de tais circunstâncias, é imperioso adotar postura mais vigorosa contra o ente responsável pela ilicitude." Assim, da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que o requerido não trouxe nenhum contrato que comprovasse a existência da contratação pela autora relativa ao contrato de nº 931123820, o que apenas corrobora a tese autoral, razão pela qual deve ser mantida a declaração de inexistência do débito.
Por outro lado, em relação aos danos morais, entendo que o pleito recursal de afastamento da condenação merece prosperar.
Explico.
Diversamente do consignado na sentença recorrida não restou demonstrado nos autos a inscrição indevida do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, uma vez que inexistem provas nesse sentido.
Assim, não há que se falar em dano moral in re ipsa.
Nesse sentido, na presente demanda observo que a parte autora apenas narrou que houve a cobrança indevida de débito declarado inexistente, aduzindo em sua inicial que estava recebendo diversas ligações de cobrança, sendo hipótese, portanto, de mera cobrança irregular por parte da instituição demandada, que, embora seja uma conduta abusiva, não enseja automaticamente o reconhecimento da ofensa moral.
Ressalto que a jurisprudência é enfática em reconhecer que a simples cobrança indevida, sem repercussões outras, não tem o condão de ensejar dano à subjetividade do consumidor, salvo eventuais desdobramentos, como, a exemplo, a inscrição do nome do demandante em cadastros de inadimplentes, o que não ocorreu.
Assim, inexistindo a inscrição do débito em cadastros de negativação, tampouco a ocorrência de desdobramentos excepcionais, não se verifica hipótese de dano moral in re ipsa, de modo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não demonstrando a ocorrência de desdobramentos excepcionais capazes de configurar ofensa à sua dignidade.
Nesses termos, se é certo que a situação experimentada pelo demandante tenha gerado algum tipo de transtorno, também é certa a inocorrência de desdobramentos fáticos concretos e específicos com aptidão para afrontar seus direitos de personalidade, configurando-se, então, hipótese de mera cobrança indevida, que, segundo a doutrina e jurisprudência, por si só, é insuficiente para deflagrar a responsabilização por danos extrapatrimoniais, motivo pelo qual o deslinde da querela repousa exclusivamente na esfera material.
DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO, porém para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença de origem apenas para afastar a condenação a título de danos morais.
Custas legais e honorários advocatícios pela parte recorrente, parcialmente vencida, estes últimos arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 17080301
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08/01/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17080301
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27/12/2024 15:00
Conhecido o recurso de ALVINA MARIA CARNEIRO RODRIGUES - CPF: *05.***.*78-15 (RECORRENTE) e provido em parte
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27/12/2024 11:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/12/2024 11:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 15676977
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 15676977
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08/11/2024 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15676977
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07/11/2024 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 14:26
Recebidos os autos
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20/06/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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