TJCE - 0245063-82.2024.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/05/2025 12:16
Alterado o assunto processual
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30/05/2025 04:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 02:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:10
Decorrido prazo de THAIS ANGELONI FONTENELE em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 152083687
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152083687
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 0245063-82.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: REGINA BISCIONE RODRIGUES REU: BANCO DAYCOVAL S/A
Vistos. Considerando que, segundo a nova ordem processual instituída pelo CPC/15, a atividade de recebimento de recurso de apelação se tornou meramente administrativa pelo magistrado de grau primevo, conforme art. 1.010, § 3º, recebo a interposição da peça apelatória de ID retro. Intime-se, pois, a parte apelada para apresentação facultativa de contrarrazões recursais, em 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC/15. Acaso apresentadas, caso se vislumbre insurgência acerca de questões resolvidas ao longo do processo, conceda-se o prazo de que trata o art. 1.009, § 2º, do CPC/15, à parte adversa.
Por outro lado, se apresentado recurso adesivo, intime-se a outra parte para contrarrazoar, por 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 2º, do CPC/15, observando-se, em seguida, a existência ou não de argumentação acerca doutras questões solvidas preteritamente, a fim de cumprir a exigência supraespecificada. Após, subam os autos à Egrégia Corte. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
06/05/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152083687
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24/04/2025 16:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2025 14:19
Conclusos para decisão
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23/04/2025 17:20
Juntada de Petição de Apelação
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/04/2025. Documento: 149794819
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 149794819
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0245063-82.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: REGINA BISCIONE RODRIGUES REU: BANCO DAYCOVAL S/A Vistos em inspeção. I) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por REGINA BISCIONE RODRIGUES em face do BANCO DAYCOVAL S/A, ambos qualificados. Em síntese, a parte autora narrou que tomou conhecimento do contrato de empréstimo consignado junto ao Banco Daycoval S/A, com contrato nº 52-0432330/19, início: 07/2019 e parcelas no valor de R$ 131,08 (cento e trinta e um reais e oito centavos); mas não autorizou os débitos. Destarte, em sede de provimento definitivo, postulou a declaração de nulidade do contrato, com declaração de sua inexistência, bem como a condenação do banco requerido à devolução em dobro dos valores descontados em seu benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A petição inicial (Id 119464708) foi instruída com os documentos. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora (Id 119462350). A parte ré apresentou contestação (Id 119462364) e documentos. Intimado, o requerente apresentou réplica (Id 119464695). O ônus da prova foi invertido e as partes foram intimadas para especificação de provas (Id 119464700).
O banco demandado requereu a intimação da parte autora ou a expedição de ofício ao Banco Itaú para apresentar extrato bancário do período do empréstimo referente à conta bancária nº 12270-9 e agência 04073 de titularidade do requerente.
O demandante não requereu a produção de outras provas. É o relatório.
Decido. II) FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria discutida é unicamente de direito e não há necessidade de produção de outras provas para o seu deslinde e o livre convencimento judicial, estando devidamente instruído com a prova documento acostada, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Ademais, a relação jurídica estabelecida entre as partes na presente demanda é própria de consumo, uma vez que a requerente é a destinatária final dos serviços oferecidos pela instituição financeira requerida. Portanto, a matéria será apreciada sob as regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Passo a análise do pedido de confirmação da transferência dos créditos. As partes foram intimadas para indicar o interesse na produção de provas, além daquelas constantes nos autos.
O banco requerido postulou a expedição de ofício ao Banco Itaú para apresentar o extrato bancário do período do empréstimo referente à conta bancária nº 12270-9 e agência 04073 de titularidade do requerente (Id 125968505).
O pedido de expedição de produção de prova documental foi acolhido (Id 128009564). Observo que a finalidade da produção da prova requerida seria comprovar o pagamento dos valores depositados em favor do requerente.
No entanto, a diligência pode ser facilmente demonstrada pelo banco requerido mediante a apresentação dos comprovantes de transferência. Outrossim, as instituições financeiras têm a obrigação de manter os documentos referentes aos ajustes celebrados com o cliente e referidos documentos somente podem ser eliminados, após a sua microfilmagem, nos termos do artigo 1º, §1º, da Resolução nº 913/1984, do Banco Central do Brasil. Art. 1º Observadas as disposições da legislação federal vigente e as normas deste Regulamento, as instituições financeiras e demais entidades sob controle e fiscalização do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários poderão microfilmar e posteriormente eliminar seus documentos operacionais sujeitos à fiscalização daqueles Órgãos. §1º Adotado o procedimento ora facultado, obriga-se a instituição a manter arquivos dos microfilmes, de fácil consulta, devidamente ordenados, classificados e catalogados, sem prejuízo de outras medidas que objetivem facilitar e agilitar consultas, reconstituição de operações e atender outras exigências da fiscalização. Portanto, chamo o feito a ordem, para tornar sem efeito o despacho proferido sob o Id 125968505 e, consequentemente, indefiro o pedido de expedição de ofício formulado pela parte ré. Passo a análise do pedido de depoimento pessoal. As partes foram intimadas para informar interesse na realização da audiência de instrução e, em caso de interesse, informar as qualificações e os contatos de todos os participantes da audiência (Id 128009564). Regularmente intimado, o banco demandado confirmou o interesse na realização da audiência de instrução, mas não indicou a qualificação das pessoas que pretendia a colheita dos depoimentos. (Id 133069339). Outrossim, consigno que o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No presente caso, ainda que o banco promovido tenha manifestado o interesse na produção de prova oral, mas não indicou a qualificação das pessoas, incidindo o instituto da preclusão, em análise aos autos do processo, constato a desnecessidade da realização de audiência de instrução, uma vez que a controvérsia dos autos versa sobre contração de empréstimo pelo requerente, o que deve ser comprovado pelas partes documentalmente. Destaque-se entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará acerca da matéria subjudice. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
ARRESTO DE COTAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE (CPC/73, ART. 330, I).
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL (SÚMULA 284/STF).
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS (SÚMULA 283/STF).
REQUISITOS DA FRAUDE À EXECUÇÃO (SÚMULA 7/STJ).
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não configura ofensa aos arts. 128, 458, 460 e 535 do CPC/73 (atuais arts. 141, 489, 492 e 1.022 do CPC/2015) o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
Tendo a r. sentença julgado antecipadamente os embargos de terceiro, com base na documentação acostada aos autos, aplicou a regra pertinente, do art. 330, I, do CPC/73, e não a norma do art. 331 e seu § 2º, invocada pela recorrente, a qual só teria lugar: "Se não ocorrer(esse) qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes".
Consoante a jurisprudência desta Corte, "não é nula a sentença proferida em julgamento antecipado, sem prolação de despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos elementos necessários e suficientes à solução da lide" (AgInt no REsp 1.681.460/PR, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 6/12/2018), como ocorre no caso. 3.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador constatar adequadamente instruído o feito, com a prescindibilidade da dilação probatória, por se tratar de fatos provados documentalmente. 4.
A conclusão do Tribunal de origem, ao confirmar a sentença de improcedência dos embargos de terceiro, partiu da análise minuciosa da documentação encartada nos autos, que evidenciou fraude à execução e má-fé da embargante, em conluio com a sociedade empresária que passou a integrar o polo passivo das ações judiciais propostas pelos embargados em razão de desconsideração inversa da personalidade jurídica do devedor.
A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste Pretório. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.430.286/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 20/10/2022.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ.
MÁXIMA EFICIÊNCIA DOS MEIOS DE PROVA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 370 E 371, DO CPC.
OBJETIVO DA PROVA TESTEMUNHAL PRETENDIDA ALCANÇADO ATRAVÉS DE PROVA DOCUMENTAL.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Caso em exame: 1.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra a Sentença de fls. 108/110 que julgou improcedentes os pedidos da parte autora em embargos de terceiro propostos em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
Questão em discussão: 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar o acerto da decisão de primeiro grau que julgou improcedentes os embargos de terceiro.
A decisão guerreada (fls. 108-110), considerou que embora a embargante tenha comprovado a aquisição de parte da posse do imóvel, o embargado possui direito real sobre o imóvel, diante da hipoteca devidamente averbada e registrada na matrícula constante do cartório. 3.
A questão central em discussão é a ocorrência ou não de nulidade da sentença em razão de alegado cerceamento de defesa ao realizar o julgamento antecipado do mérito.
Razões de decidir: 4.
O magistrado, embasado no princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), decidiu pela desnecessidade de produção de prova oral em audiência, considerando o conjunto probatório documental já constante nos autos.
No âmbito do processo civil, compete ao juiz, de ofício ou mediante requerimento, determinar as provas indispensáveis à solução do mérito, conforme dispõe o art. 370 do CPC, permitindo-lhe utilizar os meios probatórios com máxima eficiência.
Assim, como anteriormente destacado, o julgador, no exercício de sua liberdade regrada para a definição dos meios de prova, adotou aqueles que considerou mais adequados para a formação de seu convencimento e a resolução da controvérsia 5.
Conforme se extrai de sua inicial, com pedido ainda genérico de oitiva de testemunha em caso de indeferimento da liminar pleiteada (item ¿d¿, à fl. 15), assim como de sua réplica (fls. 95/96), o objetivo desse meio de prova seria comprovar a existência do negócio jurídico.
Contudo, o negócio jurídico que se buscava provar fora devidamente reconhecido em sentença (fl. 109).
Cita-se excerto do decisum: ¿(...) É que a embargante demonstra, por meio de documento particular de compra e venda, verdadeiramente, haver adquirido parte do imóvel em questão.
Logo, comprova, por documento, a sua posse sobre o bem. [...]¿Assim, absolutamente inócua a produção de prova testemunhal no caso, pois, conforme acertadamente pontuado pelo magistrado ao anunciar o julgamento antecipado, as provas já coligidas aos autos eram suficientes para comprovar os fundamentos apresentados pelas partes. 6.
Dessa forma, não assiste razão à apelante considerando que não demonstrou efetivo prejuízo advindo do julgamento antecipado do mérito que considerou adequada e suficientemente instruído o feito, não havendo error in procedendo por parte do juízo a quo.
Dispositivo: 7.
Apelo conhecido e desprovido.
Decisão de origem mantida.
Honorários advocatícios sucumbenciais majorados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à presente Apelação Cível, em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, data registrada no sistema.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0050412-69.2021.8.06.0061, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 26/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA.
DESNECESSIDADE.
CONTRATAÇÃO VIA DIGITAL COM ASSINATURA ELETRÔNICA E BIOMETRIA FACIAL.
DEPÓSITO DO CRÉDITO DECORRENTE DO MÚTUO BANCÁRIO EM CONTA BANCÁRIA DA AUTORA.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de apelação que visa à reforma da sentença de improcedência do pedido autoral de declaração de inexistência ou nulidade de empréstimo consignado, repetição do indébito e danos morais nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica. 2.
Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem a produção de provas requestadas pelas partes, quando o julgador entende suficiente o conjunto probatório já encartado nos autos e motiva sua decisão baseada nele, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil.
In casu, diante do robusto conjunto probatório carreado ao caderno processual, não se faz imprescindível a realização de audiência instrutória, que nada acrescentaria à realidade fática em discussão. 3.
As partes estão vinculadas pela relação de consumo na modalidade prestação de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei Consumerista, a qual aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ).
Nessa esteira, conquanto o Código de Direito do Consumidor assegure ao consumidor a inversão do ônus da prova, com o escopo de facilitar a defesa, tal prerrogativa não dispensa a parte autora de produzir provas mínimas do seu direito. 4.
Na espécie, a instituição financeira se desincumbiu plena e satisfatoriamente do encargo de rechaçar as alegações autorais (art. 373, II, do CPC), produzindo prova robusta quanto à regularidade da contratação: comprovante do repasse do valor do empréstimo para a conta de titularidade da recorrente (fl.151), instrumento contratual (fls. 191-199) na modalidade digital, por meio do qual são conferidos a foto e a assinatura eletrônica da contratante, além de nome, RG e CPF, circunstâncias que corroboram a tese levantada pelo ente bancário. 5.
Destaco que em momento algum a demandante impugna o repasse de fl. 151 ou alega que não é de sua titularidade a conta destino da importância tomada de empréstimo.
Ademais, sequer cuidou de fazer um boletim de ocorrência declarando a situação de fraude supostamente vivenciada ou de disponibilizar ao Juízo a importância depositada em sua conta.
Ainda, pelos extratos de fls. 23-26 é possível perceber que a apelante é tomadora contumaz de empréstimos. 6.
O art. 107 do Código Civil dispõe sobre a liberdade de formas para contratar, não havendo óbice à contratação de empréstimo por via eletrônica validada por meio de biometria facial: "A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir." Assim, não há que se questionar a validade do empréstimo contratado via digital ao argumento de que a ausência de assinatura física não comprova a negociação, haja vista que é de sua essência a inexistência de instrumento subscrito pelas partes. 7.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJCE Apelação Cível- 0050278-20.2021.8.06.0133,Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/03/2022, data da publicação: 16/03/2022). Desse modo, indefiro o pedido de produção de prova oral. Superada as questões, passo à análise do mérito. A parte autora sustentou que o banco requerido praticou conduta abusiva por fornecer serviços de crédito sem informação ou anuência expressa do consumidor, com imposição de condições desproporcionais, promovendo um endividamento contínuo. Por sua vez, a parte ré alegou que, desde a formalização do contrato, todas as informações necessárias foram prestadas de forma clara acerca das características do produto contratado; e que o consentimento foi prestado de maneira consciente, livre e informada, cabendo ao requerente demonstra a existência de deficiência na manifestação da vontade. Compulsando os autos, o requerente questiona o contrato nº 52-0432330/19, referente ao Banco Daycoval, com data de inclusão em 19/07/2019, com valor da parcela de R$ 131,08 (cento e trinta e um reais e oito centavos) (Id 119464705 - Pág. 11). Nesse sentido, o banco requerido apresentou o termo de adesão do cartão de crédito consignado nº 52-0432330/19 (Id 119464687 - pág. 1), a solicitação e autorização de saque via cartão de crédito consignado (Id 119464687 - pág. 2) e o comprovante de transferência dos créditos (Id 119464689 e Id 119462360). Os mencionados documentos comprovam que as partes celebraram um contrato de empréstimo consignado, oriundo do nº 52-0432330/19 e que o crédito de R$ 3.350,00 (três mil, trezentos e cinquenta reais) foi liberado na conta de titularidade do requerente, em 19/07/2019. Nesse sentido, o autor tem o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto o réu detém o ônus de provar o fato impedimento, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, caput, I e II, do Código de Processo Civil. Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No presente caso, o banco demandado logrou êxito em comprovar que o demandante efetuou a contratação do empréstimo questionado, que os débitos cobrados do requerente decorreram da regular formalização do negócio jurídico em questão e que o promovente obteve o proveito econômico do crédito ofertado, afastando, com isso, a alegativa de falha na prestação do serviço. Logo, o banco réu se desincumbiu do seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Por outro lado, o promovente não demonstrou que a contratação do empréstimo questionado junto ao banco promovido foi concretizada por força de conduta abusiva ou negligente do demandado, notadamente, porque os documentos comprobatórios da operação contém todas as informações necessários ao consumidor e observou as formalidades legais. Acerca da matéria sub judice, colaciono precedentes jurisprudenciais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em apreciação de casos análogos à presente demanda. APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
JUNTADA DE CÓPIA DO CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELO AUTOR/APELANTE E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia recursal consiste em avaliar a regularidade da contratação do empréstimo consignado alvo de impugnação, bem como a eventual existência de responsabilidade civil da instituição financeira acionada. 2.
O Tribunal de Justiça do Ceará firmou entendimento no sentido de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre: (i) a anuência do consumidor sobre os descontos realizados e (ii) o recebimento do crédito por parte do promovente. 3.
No caso, consta dos autos que o Autor/Apelante instruiu a exordial com as provas que estavam a seu dispor, como se vê do extrato do INSS, no qual consta a realização dos descontos relativos ao contrato impugnado pactuado com o Banco Itaú S/A.
O banco demandado, por sua vez, trouxe cópia de contrato de empréstimo consignado com assinatura do Autor/Apelante, que possui traços idênticos à assinatura disposta no documento pessoal trazido com a exordial, bem como comprovante de transferência do valor para a conta do Recorrente, conforme se verifica às fls. 38 e 65/67. 4.
Dos requisitos impostos pela norma civil, depreende-se que o contrato celebrado entre as partes é plenamente válido, vez que firmado entre pessoas plenamente capazes, com objeto lícito, possível e determinado, e ainda formalizado em conformidade com a lei vigente, isto é, sem previsão legislativa específica ou contrária.
Ademais, observa-se que as disposições do pacto obrigacional foram redigidas de forma clara e objetiva, garantindo uma simetria informacional que deve circundar as relações de consumo. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. (Apelação Cível - 0200896-13.2023.8.06.0066, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) Direito do Consumidor e processo civil.
Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico.
Contrato bancário.
Comprovante de transferência e contrato devidamente assinados.
Improcedência dos pedidos autorais mantida.
Multa por litigância de má-fé afastada.
Impossibilidade de aplicação.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Honorários não majorados.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação interposta por José Pereira Nunes contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de contrato de empréstimo consignado, extinguindo o feito com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Além disso, condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e de honorários advocatícios.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) avaliar a validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da responsabilidade probatória da instituição financeira; e (ii) analisar a adequação da aplicação da multa por litigância de má-fé à parte autora, considerando a ausência de indícios de conduta maliciosa ou intencional na defesa de seu direito.
III.
Razões de decidir 3.
O Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso, impõe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade do contrato questionado, dado o princípio da inversão do ônus da prova.
No caso, a instituição financeira juntou aos autos o contrato devidamente assinado e documentos pessoais da parte autora, demonstrando a validade do negócio jurídico. 4.
Quanto à multa por litigância de má-fé, entende-se que não há elementos suficientes para caracterizar a conduta da parte autora como maliciosa, uma vez que exerceu seu direito de ação sem intenção comprovada de deturpar a verdade dos fatos, conforme exigido pelo art. 80 do CPC.
IV.
Dispositivo 5.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 6.
Honorários advocatícios sucumbenciais não majorados em razão do parcial provimento do recurso, nos termos do art. 85, §11 do CPC e da jurisprudência do STJ (Resp 1.539.725).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0010761-94.2018.8.06.0203 para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0010761-94.2018.8.06.0203, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/12/2024, data da publicação: 11/12/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DISCUSSÃO SOBRE LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO ASSINADO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA.
REGULARIDADE PROVADA.
MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais.
A autora alegou fraude na contratação e prática abusiva pela instituição financeira, que, em contrapartida, sustentou a regularidade do negócio jurídico.
II.
Questão em discussão 2.
Verificar se restou demonstrada a ocorrência de fraude na contratação do empréstimo consignado e, em consequência, o cabimento de declaração de nulidade do contrato e condenação à devolução de valores indevidamente cobrados, bem como à reparação por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ.
A inversão do ônus da prova é cabível nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, desde que presente verossimilhança mínima. 4.
No caso, a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação mediante a juntada do contrato assinado pela autora e do comprovante de transferência do valor acordado para a conta bancária de sua titularidade.
A assinatura no contrato revelou-se compatível com a utilizada em documentos pessoais, corroborando a autenticidade do negócio. 5.
Não foram apresentadas provas de fraude, como boletim de ocorrência relatando perda de documentos.
A ausência de tais elementos desautoriza a presunção de prática abusiva ou inexistência de consentimento.
Restou configurada a efetiva contratação do empréstimo, descaracterizando a tese de nulidade contratual.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade do contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais.
Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida à autora.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; Código de Processo Civil, art. 373, II; art. 375; art. 85, § 11; art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; TJ-MA - AC: 00005617320178100131; TJ-CE - AC: 00078784320188060085; TJ-CE - AC: 00503006220208060085.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 4 de dezembro de 2024.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0267232-97.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/01/2025, data da publicação: 21/01/2025) Destarte, a cobrança e os meios para a sua efetivação são exercício regular de direito, em contraprestação ao produto bancário contratado pelo autor. Portanto, não prosperam o pedido de declaração de nulidade do contrato relativo aos descontos efetuados e à devolução em dobro dos valores correspondentes. Quanto aos danos morais, o Código Civil prevê: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. E ainda: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A configuração do dever de reparar exige a demonstração da conduta ilícita, do nexo de causalidade e do dano.
Logo, a inexistência de qualquer dos elementos afasta o dever de indenização. No mais, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, somente se eximindo dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 14, caput e §3º, do Código de Defesa do Consumidor. Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Na hipótese dos autos, não vislumbro a ocorrência de qualquer ato ilícito e de nexo de causalidade que justifique a reparação de dano moral, porquanto restaram ausentes indícios de falha na prestação dos serviços por parte do banco requerido, do contrário, a contração do empréstimo consignado demonstrou regularidade e os valores foram creditados em benefício do requerente. Outrossim, eventual prejuízo sofrido pelo promovente não decorreu de ação ou omissão parte contrária, mas de culpa exclusiva do requerente-consumidor que não adotou as cautelas necessárias exigidas para a situação, de modo a excluir a responsabilidade dos requeridos-prestadores de serviços. À vista disso, não prospera o pedido de indenização por danos morais. III) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do requerido, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Entretanto, por ser beneficiária da gratuidade judiciária, suspendo a cobrança da parte autora pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
10/04/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149794819
-
10/04/2025 16:01
Julgado improcedente o pedido
-
08/04/2025 15:35
Conclusos para julgamento
-
02/03/2025 14:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
29/01/2025 11:54
Decorrido prazo de THAIS ANGELONI FONTENELE em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 11:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 11:54
Decorrido prazo de THAIS ANGELONI FONTENELE em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 11:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 11:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/01/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 128009564
-
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 0245063-82.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: REGINA BISCIONE RODRIGUES REU: BANCO DAYCOVAL S/A
Vistos.
Acolho o pedido de produção de prova documental, do extrato do período da conta bancária da parte autora, requerido pela promovida no ID. 125968505, sendo assim, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, informarem sobre seu interesse na realização da audiência de instrução por meio de videoconferência ou se têm preferência pela modalidade presencial.
Independente da modalidade escolhida, no mesmo prazo, deverão ser informados os contatos e as qualificações de todos que participarão da audiência, quais sejam, partes, advogados e testemunhas, em especial e-mail e WhatsApp, devendo, ainda, ser especificada a atuação de todos que estarão presentes no ato mencionado.
Em caso de silêncio de uma das partes, prevalecerá o pleito da parte que se manifestou.
Caso ambas as partes fiquem silentes, o processo será julgado de forma antecipada.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROBERTA PONTE MARQUES MAIA Juíza de Direito -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 128009564
-
07/01/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128009564
-
09/12/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 12:10
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
23/10/2024 19:26
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0460/2024 Data da Publicacao: 24/10/2024 Numero do Diario: 3419
-
22/10/2024 12:08
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/10/2024 10:58
Mov. [25] - Documento Analisado
-
08/10/2024 09:48
Mov. [24] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/10/2024 08:50
Mov. [23] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
04/10/2024 22:07
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02360899-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 04/10/2024 21:44
-
13/09/2024 19:29
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0395/2024 Data da Publicacao: 16/09/2024 Numero do Diario: 3391
-
12/09/2024 02:15
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/09/2024 13:10
Mov. [19] - Documento Analisado
-
30/08/2024 16:26
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/08/2024 18:04
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02285317-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/08/2024 17:42
-
23/08/2024 13:53
Mov. [16] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
23/08/2024 13:53
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
-
13/08/2024 14:16
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
13/08/2024 06:40
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02253776-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/08/2024 20:06
-
01/08/2024 10:43
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
01/08/2024 10:24
Mov. [11] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
-
01/08/2024 10:21
Mov. [10] - Documento Analisado
-
19/07/2024 09:47
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/07/2024 12:18
Mov. [8] - Conclusão
-
11/07/2024 12:18
Mov. [7] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2024 21:58
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0266/2024 Data da Publicacao: 01/07/2024 Numero do Diario: 3337
-
27/06/2024 02:54
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/06/2024 15:21
Mov. [4] - Documento Analisado
-
24/06/2024 15:38
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/06/2024 12:38
Mov. [2] - Conclusão
-
24/06/2024 12:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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