TJCE - 3000100-15.2021.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 15:34
Juntada de Certidão
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24/04/2025 13:45
Juntada de Certidão
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23/04/2025 11:29
Juntada de Certidão
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23/04/2025 09:37
Juntada de Certidão
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10/04/2025 11:58
Juntada de Certidão
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10/04/2025 11:53
Juntada de Certidão
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10/04/2025 07:53
Juntada de Certidão
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09/04/2025 15:07
Juntada de Certidão
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08/04/2025 10:24
Expedição de Ofício.
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08/04/2025 10:23
Expedição de Ofício.
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08/04/2025 10:23
Expedição de Ofício.
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08/04/2025 10:22
Expedição de Ofício.
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08/04/2025 10:22
Expedição de Ofício.
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08/04/2025 10:22
Expedição de Ofício.
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08/04/2025 10:21
Expedição de Ofício.
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08/04/2025 10:21
Expedição de Ofício.
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08/04/2025 10:21
Expedição de Ofício.
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08/04/2025 10:20
Expedição de Ofício.
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03/04/2025 05:22
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 05:22
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 05:22
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 05:22
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 137949230
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 137949230
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 137949230
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 137949230
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 137949230
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 137949230
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25/03/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3000100-15.2021.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Compromisso]PROMOVENTE(S): ISRAEL LIMA DIASPROMOVIDO(A)(S): FRANKLIN VERISSIMO OLIVEIRA D E C I S Ã O Trata-se de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Pagar Quantia Certa, proposta em 12/07/2022 (id 34428661), tendo sido realizadas pesquisas e diversas tentativas, sem sucesso, de localização de bens da parte executada aptos à satisfação da dívida, pretendendo o credor no id 129692058 a suspensão da CNH, restrição do passaporte, inclusão do nome em cadastros de inadimplentes e o bloqueio de cartões de crédito do devedor.
De acordo com o art. 139, inciso IV, do CPC, o magistrado poderá determinar "todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
Na interpretação da norma, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que "São constitucionais - desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - as medidas atípicas previstas no CPC/2015 destinadas a assegurar a efetivação dos julgados" (STF.
Plenário.
ADI 5941/DF, Rel.
Min.
Luiz Fux , julgado em 9/02/2023 - Info 1082).
Logo, o rol de medidas coercitivas atípicas constante do art. 139, inciso IV, do CPC, deve ser analisado em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e em observância aos direitos fundamentais de ir e vir, da liberdade, e da dignidade da pessoa humana, garantias constitucionais. E, de outro lado, o Superior Tribunal de Justiça elencou os requisitos necessários ao deferimento de meios executivos atípicos: a) existam indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável (bens que podem ser penhorados); b) essas medidas atípicas sejam adotadas de modo subsidiário; c) a decisão judicial que a determinar contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta; d) sejam observados o contraditório substancial e o postulado da proporcionalidade (STJ. 3ª Turma.
REsp 1788950/MT , Rel.
Min.
Nancy Andrighi , julgado em 23/04/2019).
Com efeito, a adoção casuística das medidas atípicas será sempre de forma subsidiária e excepcional, mostrando-se necessária diante da existência de elementos concretos de que o executado estaria adquirindo bens ou efetuando gastos em detrimento da dívida contraída, a justificar, ao menos em tese, a necessidade dessas medidas, comprovada pelo exequente.
No presente caso, as medidas requeridas pelo exequente no tocante a apreensão da CNH e restrição do passaporte do executado, consistem em desproporcionalidade como forma de se buscar a satisfação do débito, pois não demonstram utilidade prática para a satisfação do crédito perseguido, não sendo aptas, caso adotadas, como meio de coerção ao pagamento do débito.
Assim, INDEFIRO as medidas coercitivas requeridas pelo exequente, no tocante a apreensão da CNH e restrição do passaporte.
Por outro lado, o bloqueio de cartões de créditos afigura-se ponderada diante das circunstâncias, sendo certo afirmar que possui relação direta com o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, impedindo que o devedor assuma novas dívidas sem o prévio cumprimento de sua obrigação, refletindo unicamente em sua esfera patrimonial, sendo, pois, medida lícita e eficaz para assegurar a efetividade da decisão judicial Além disso, o presente cumprimento de sentença já tramita há quase 3 (três) anos, e nesse curso, foram tentados todos os meios executivos usuais (SisbaJud, RenaJud, penhora de bens), sem sucesso.
O credores que têm direito às providências que induzam ou forcem o devedor a pagar a dívida.
Desse modo, a inércia do devedor autoriza a possibilidade de adoção de medida atípica, capaz, pois, de fomentar o seu interesse na busca por alternativas para o adimplemento da obrigação.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO ENCONTRADOS BENS DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE DA SUSPENSÃO DA CNH, POR SI SÓ, COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
NECESSIDADE, PARA ADOÇÃO DE MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA, DE DEMONSTRAÇÃO, POR PARTE DO EXEQUENTE, QUE O EXECUTADO TEM CONDIÇÕES DE ADIMPLIR COM O DÉBITO, MAS SE ESCUSA.
IMPRESCINDÍVEL A COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE E UTILIDADE DA MEDIDA PARA A SATISFAÇÃO DO DÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30055192720188060002, Relator(a): RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 15/10/2021) Nesse contexto, considerando o esgotamento de medidas judiciais convencionais, sem a obtenção do resultado pretendido - a satisfação do crédito -, e a inércia do executado na indicação de meio executivo alternativo, menos gravoso e mais eficaz (artigo 805 do CPC), em vista do princípio da atipicidade dos meios executivos, impõe-se adotar medidas coercitivas indiretas, porém com uma limitação temporal - até a satisfação do crédito.
ISTO POSTO, DEFIRO, como meio imprescindível e apto a viabilizar a satisfação do crédito objeto deste feito, e em respeito aos princípios da proteção integral e do melhor interesse do credor, o pedido de medidas coercitivas atípicas pleiteadas no id 129692058, para determinar que se proceda com o bloqueio de eventuais cartões de crédito em nome do executado FRANKLIN VERISSIMO OLIVEIRA - CPF: *38.***.*49-53, devendo à Secretaria, para tanto, INTIMAR o exequente ISRAEL LIMA DIAS para que apresente a relação e o endereço das administradoras de cartões para o cumprimento desta decisão, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo a informação, à Secretaria para, independente de nova conclusão, expedir ofícios para todas as operadoras de cartões de crédito, com o intuito de serem efetivadas as referidas medidas.
Também, DEFIRO, mediante o recolhimento das respectivas custas, a expedição de certidão de crédito judicial de existência de dívida, que servirá para fins de inscrição no SERASA, nos termos do art. 517 e parágrafos, do Código de Processo Civil, conforme o Provimento n.º 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais).
Expedida a certidão, caberá à parte interessada providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Ciência às partes, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. JOVINA D'AVILA BORDONIJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
24/03/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137949230
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24/03/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137949230
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24/03/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137949230
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24/03/2025 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2024 17:52
Conclusos para decisão
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10/12/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/12/2024. Documento: 128004845
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 128004845
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03/12/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128004845
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03/12/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 11:04
Conclusos para decisão
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08/11/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2024 10:02
Conclusos para decisão
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08/09/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 17:12
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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22/02/2024 04:39
Decorrido prazo de ISRAEL LIMA DIAS em 21/02/2024 23:59.
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20/02/2024 16:55
Conclusos para despacho
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20/02/2024 15:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/02/2024. Documento: 78916468
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01/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 Documento: 78916468
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31/01/2024 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78916468
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31/01/2024 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 09:23
Conclusos para despacho
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19/12/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 18:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/12/2023 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 00:00
Publicado Despacho em 05/12/2023. Documento: 72924740
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04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 72924740
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04/12/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000100-15.2021.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Compromisso]PROMOVENTE(S): ISRAEL LIMA DIASPROMOVIDO(A)(S): FRANKLIN VERISSIMO OLIVEIRA D E S P A C H O Visando sanar eventuais dúvidas sobre a propriedade do imóvel indicado à penhora, hei por bem determinar que o exequente traga aos autos, em 10 dias, a matrícula atualizado do referido bem, sob pena de arquivamento dos autos e desfazimento das medidas executivas já realizadas. Escoado o prazo supra, retornem-me conclusos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
01/12/2023 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72924740
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01/12/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 04:51
Decorrido prazo de FRANKLIN VERISSIMO OLIVEIRA em 25/07/2023 23:59.
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25/07/2023 12:02
Conclusos para despacho
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25/07/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2023. Documento: 64257325
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64257325
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17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000100-15.2021.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo artigo 130 do PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, pág. 33 a 199, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a(s) resposta(s) do(s) ofício(s) expedido(s).
Fortaleza, 13 de julho de 2023.
JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
14/07/2023 22:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64257325
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13/07/2023 18:38
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 18:37
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2023 15:29
Juntada de Certidão
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21/06/2023 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2023 16:32
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2023 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2023 13:07
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2023 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/06/2023 14:42
Juntada de Certidão
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13/06/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 17:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2023 15:57
Expedição de Ofício.
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12/06/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 09:54
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 11:37
Expedição de Mandado.
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26/05/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 18:09
Conclusos para despacho
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13/03/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 00:00
Publicado Decisão em 06/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Publicado Decisão em 06/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000100-15.2021.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Compromisso] PROMOVENTE(S): ISRAEL LIMA DIAS PROMOVIDO(A)(S): FRANKLIN VERISSIMO OLIVEIRA D E C I S Ã O A parte exequente requereu em petição acostada no id. 55566190 a desconsideração inversa da personalidade jurídica, a suspensão da CNH do executado e prazo não inferior a 15 dias para informar novo endereço.
Ocorre que a desconsideração inversa da personalidade jurídica, autorizada pelo art. 133, § 2º do CPC, constitui medida excepcional e só deve ser deferida se o interessado comprovar, de forma segura, ter havido abuso de direito caracterizado pelo desvio de finalidade do sócio ou pela confusão entre os bens deste e a empresa.
De acordo com a jurisprudência do STJ: "para aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002), exige-se a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de fraudar terceiros) ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem mesmo em casos de dissolução irregular ou de insolvência da sociedade empresária." (REsp 1572655/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018).
Não foi comprovado pela parte exequente nenhum dos requisitos necessários para a instauração inversa da personalidade jurídica.
A mera inexistência de bens passíveis de penhora não se enquadram, por si só, em qualquer das hipóteses previstas no já referido art. 50 do Código Civil e, por consequência, não autoriza a concessão da medida pleiteada, razão pela qual indefiro o pleito.
Indefiro igualmente o pedido de suspensão da CNH do executado, pois viola o direito fundamental de locomoção assegurado pelo art. 5º, caput, inciso XV, da Constituição Federal.
Além disso, as providências ligadas à suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não se apresentam necessariamente efetivas à satisfação da pendência financeira objeto da execução.
Indefiro o pedido de concessão de prazo de 15 dias, tendo em vista que contrário ao princípio da celeridade, que rege os Juizados.
Assim, intime-se o exequente para indicar bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
02/03/2023 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2023 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2023 13:21
Conclusos para decisão
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24/02/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 00:00
Publicado Decisão em 15/02/2023.
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14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000100-15.2021.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Compromisso] PROMOVENTE(S): ISRAEL LIMA DIAS PROMOVIDO(A)(S): FRANKLIN VERISSIMO OLIVEIRA D E C I S Ã O Consulta ao SISBAJUD e RENAJUD restaram infrutíferas, por essa razão foi expedido mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado, conforme determinado em despacho no id. 34450509.
Ocorre que o mandado igualmente restou infrutífero, conforme diligência id. 53933339, onde foi informado pela oficiala de justiça que o advogado do executado, por ligação (ligação feita do telefone da Sra.
Vanessa Camilo – do financeiro), Dr.
Wesley Santos (OAB/CE 22.732), que os bens que se encontram na clínica apontada são da clínica, que o executado é um dos sócios da clínica, que talvez existam bens do executado na clínica, mas que são instrumentos de trabalho.
Em petição de id. 53989790, o exequente chama o feito a ordem e pleiteia que seja expedido novo mandado de penhora, e que o oficial cumpra a determinação integralmente, tendo em vista que a parte executada contém bens plenamente passiveis de penhora.
Indefiro o pedido de chamamento do feito a ordem, pois o mandado de penhora de bens foi realizado em endereço de clínica que não faz parte do polo passivo, sendo indevida a penhora de bens de terceiros que não participaram da fase de conhecimento.
Assim, não se faz possível a penhora dos bens pertencentes à clinica, tendo em vista que esta não é parte executada no presente processo.
Igualmente não poderiam ter sido penhorados os possíveis objetos pessoais do executado que encontravam-se na clínica, pois são utensílios necessários ao exercício da profissão do promovido, portanto impenhoráveis, nos termos do inciso V do art. 833 do CPC.
Diante disto, intime-se o exequente para informar o endereço do próprio executado para nova expedição de mandado de penhora de bens, ou indicar outros bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni Juíza de Direito Assinado por certificação digital -
14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2023 16:55
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 14:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/01/2023 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2023 16:02
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2022 17:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 11:45
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 08:19
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 00:02
Decorrido prazo de FRANKLIN VERISSIMO OLIVEIRA em 03/10/2022 23:59.
-
21/09/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 11:04
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 09:29
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 00:25
Decorrido prazo de JOSE WESLEY SOUZA DOS SANTOS em 15/08/2022 23:59.
-
15/07/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 09:17
Processo Reativado
-
14/07/2022 09:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/07/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 17:52
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 11:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/07/2022 18:24
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2022 18:24
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 18:24
Transitado em Julgado em 25/04/2022
-
08/07/2022 17:01
Não recebido o recurso de FRANKLIN VERISSIMO OLIVEIRA - CPF: *38.***.*49-53 (REU).
-
04/07/2022 16:22
Conclusos para decisão
-
02/07/2022 01:09
Decorrido prazo de FRANKLIN VERISSIMO OLIVEIRA em 01/07/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 18:51
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 22:16
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 01:07
Decorrido prazo de ISRAEL LIMA DIAS em 25/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 01:07
Decorrido prazo de ISRAEL LIMA DIAS em 25/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 09:03
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 00:46
Decorrido prazo de FRANKLIN VERISSIMO OLIVEIRA em 18/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 00:41
Decorrido prazo de FRANKLIN VERISSIMO OLIVEIRA em 18/04/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 21:45
Juntada de Petição de recurso
-
29/03/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 14:33
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
29/03/2022 14:33
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
25/03/2022 00:30
Decorrido prazo de ISRAEL LIMA DIAS em 21/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 00:54
Conclusos para julgamento
-
18/03/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 18:10
Cancelada a movimentação processual
-
25/02/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 12:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/02/2022 12:45
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
23/02/2022 15:12
Conclusos para julgamento
-
23/02/2022 15:10
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 23/02/2022 14:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
23/02/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 19:56
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 19:55
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 23/02/2022 14:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
03/11/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 09:16
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 09:18
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 10:58
Juntada de Petição de réplica
-
17/08/2021 14:16
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 14:08
Juntada de Petição de réplica
-
12/08/2021 15:27
Juntada de documento de comprovação
-
04/08/2021 00:07
Decorrido prazo de FRANKLIN VERISSIMO OLIVEIRA em 03/08/2021 23:59:59.
-
03/08/2021 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2021 09:11
Audiência Conciliação realizada para 13/07/2021 09:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
12/07/2021 13:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/06/2021 11:58
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 12:41
Expedição de Citação.
-
17/05/2021 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 17:29
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 17:29
Audiência Conciliação redesignada para 13/07/2021 09:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/05/2021 17:28
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 12:30
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 00:17
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 10/05/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 16:32
Expedição de Citação.
-
15/04/2021 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 19:54
Audiência Conciliação designada para 25/05/2021 09:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
29/03/2021 09:20
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 00:19
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 23/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 00:19
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 11/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 09:02
Audiência Conciliação cancelada para 03/03/2021 13:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
03/03/2021 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 08:38
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 17:03
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 17:03
Audiência Conciliação designada para 03/03/2021 13:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
28/01/2021 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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