TJCE - 0050120-12.2020.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 156777497
 - 
                                            
27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 156777497
 - 
                                            
26/05/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156777497
 - 
                                            
26/05/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
26/05/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/05/2025 08:20
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
13/05/2025 05:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA DO ACARAU em 12/05/2025 23:59.
 - 
                                            
30/04/2025 06:42
Decorrido prazo de JOSE ITALO PONTE em 29/04/2025 23:59.
 - 
                                            
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150496485
 - 
                                            
16/04/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150496485
 - 
                                            
16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE. CEP 62.150-000 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0050120-12.2020.8.06.0161 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PAULO ROBERTO SALES NETO REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA DO ACARAU DESPACHO Avoquei. Integrando a decisão de ID 137973822 [que homologou a conta apresentada], e a fim de fornecer subsídios à expedição do requisitório deliberado, consigno que: 1. o credor apresenta em uma única conta a diferença não paga inerente ao crédito principal e a honorários de sucumbência, demandando, portanto, a expedição de uma única RPV; 2. o devedor pagou, pelas duas RPV's originárias, o valor total de R$ 6.076,16, mas a conta atualizada representa R$ 6.607,94, razão pela qual remanesce o débito de R$ 531,78 [homologado em juízo]. Destarte, expeça-se RPV complementar (R$ 531,78), pelo Sistema SAPRE, na forma requerida na petição de ID 106716612, intimando as partes da minuta para conferência, em 05 dias. Ausente impugnação, retornem os autos para liberação do requisitório. Por fim, com a liquidação do valor em prol do exequente, tornem conclusos para extinção do incidente. Cumpra-se. Santana do Acaraú-CE, data da assinatura eletrônica. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito - 
                                            
15/04/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150496485
 - 
                                            
15/04/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
15/04/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
14/04/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/04/2025 10:49
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/03/2025 09:54
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
06/03/2025 10:48
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/03/2025 16:54
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/01/2025 02:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA DO ACARAU em 21/01/2025 23:59.
 - 
                                            
19/12/2024 15:35
Desentranhado o documento
 - 
                                            
26/11/2024 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
08/10/2024 11:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
 - 
                                            
23/09/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/08/2024 11:21
Juntada de Ofício
 - 
                                            
21/08/2024 07:33
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/08/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
05/08/2024 16:22
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
 - 
                                            
25/07/2024 14:33
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/07/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
17/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2024. Documento: 89429681
 - 
                                            
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89429681
 - 
                                            
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89429681
 - 
                                            
16/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE. CEP 62.150-000. [email protected] PROCESSO Nº: 0050120-12.2020.8.06.0161 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTOR: PAULO ROBERTO SALES NETO PROMOVIDO: MUNICÍPIO DE SANTANA DO ACARAÚ/CE DESPACHO Intime-se o Municipio de Santana do Acaraú/CE para se manifestar, em 10 dias, acerca dos cálculos que aparelham a petição de ID 71408501.
Exp. nec.
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura eletrônica. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito - respondendo - 
                                            
15/07/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89429681
 - 
                                            
15/07/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/07/2024 07:57
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
31/10/2023 12:52
Conclusos para despacho
 - 
                                            
31/10/2023 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
31/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 31/10/2023. Documento: 71230844
 - 
                                            
30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 71230844
 - 
                                            
30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 0050120-12.2020.8.06.0161 Despacho: Intime-se o credor para, em 10 dias, se manifestar acrca do teor dos documentos que instruem a petição de ID 71226962.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta Titular - 
                                            
28/10/2023 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71230844
 - 
                                            
28/10/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/10/2023 10:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
 - 
                                            
19/09/2023 08:41
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/09/2023 08:39
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
 - 
                                            
14/09/2023 12:40
Juntada de informação
 - 
                                            
13/09/2023 12:41
Juntada de informação
 - 
                                            
12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68650995
 - 
                                            
12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 0050120-12.2020.8.06.0161 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CREDOR: OAULO ROBERTO SALES NETO DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SANTANA D ACARAÚ/CE Decisão: Não houve comprovação nos autos da quitação pelo executado, no prazo legal, das RPV's nºs. 14396985 e 14397021 (ID 57506148), recepcionadas em 04/04/2023.
Tenho que a hipótese é de constrição do valor por meio do sistema Sisbajud.
Como cediço, o bloqueio de numerário em conta bancária representa o meio apto para se garantir o objetivo e os efeitos das requisições de pequeno valor quando se verifica seu descumprimento pelo ente público, valendo observar que o § 3º do art. 100 da Constituição Federal exclui a incidência das regras do seu caput às requisições de pequeno valor, às quais também não se aplica a norma limitadora do sequestro de quantia pertencente à Fazenda Pública (§ 2º), sob pena de se eliminar a natureza constitucional e o efeito de liquidação célere daquelas requisições, equiparando-as, indevidamente, aos precatórios judiciários.
Cumpre pontuar que a decisão proferida pelo STF na ADI 1.662, segundo a qual o não-pagamento ou a falta de inclusão de verba em orçamento não podem ser considerados quebra de ordem cronológica, por esclarecimento do próprio Pretório Excelso, não se aplica às requisições de pequeno valor, uma vez que o julgamento cingiu-se ao exame do regime constitucional dos precatórios, instituto diverso do ora analisado. À luz do exposto, DETERMINO o bloqueio dos numerários por meio do sistema Sisbajud, conforme atualização de ID 64542695. Diligencie-se.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta Titular - 
                                            
11/09/2023 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
11/09/2023 16:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
05/09/2023 08:54
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/09/2023 08:54
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
24/08/2023 11:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
 - 
                                            
06/08/2023 02:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA DO ACARAU em 02/08/2023 23:59.
 - 
                                            
29/07/2023 02:14
Decorrido prazo de RAPHAELLA DE VASCONCELOS em 27/07/2023 06:00.
 - 
                                            
24/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2023. Documento: 64405568
 - 
                                            
21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64597644
 - 
                                            
21/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 0050120-12.2020.8.06.0161 Despacho: Cuidam os autos de procedimento de cumprimento de sentença desencadeado por PAULO ROBERTO SALES NETO em desfavor do Município de SANTANA DO ACARAÚ/CE..
Expedidas Requisições de Pequeno Valor - RPV's, sobreveio notícia de descumprimento pelo ente público.
Ante o noticiado descumprimento do requisitório pelo ente público devedor no prazo assinado, na forma prevista no art. 28, I, da Resolução nº. 29/2020 TJCE, assino ao credor o prazo de 10 dias para apresentar cálculo atualizado do crédito.
Apresentado o cálculo atualizado, intime-se o Município de Santana do Acaraú/CE, por sua representação judicial e pelo portal eSAJ, para que se pronuncie, no prazo de 48 horas, sobre o não pagamento efetuado, sob pena de sequestro dos valores. Expedientes necessários.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta Titular - 
                                            
20/07/2023 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64405568
 - 
                                            
20/07/2023 14:58
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/07/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/07/2023 16:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
 - 
                                            
19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 64405568
 - 
                                            
19/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 0050120-12.2020.8.06.0161 Despacho: Cuidam os autos de procedimento de cumprimento de sentença desencadeado por PAULO ROBERTO SALES NETO em desfavor do Município de SANTANA DO ACARAÚ/CE..
Expedidas Requisições de Pequeno Valor - RPV's, sobreveio notícia de descumprimento pelo ente público.
Ante o noticiado descumprimento do requisitório pelo ente público devedor no prazo assinado, na forma prevista no art. 28, I, da Resolução nº. 29/2020 TJCE, assino ao credor o prazo de 10 dias para apresentar cálculo atualizado do crédito.
Apresentado o cálculo atualizado, intime-se o Município de Santana do Acaraú/CE, por sua representação judicial e pelo portal eSAJ, para que se pronuncie, no prazo de 48 horas, sobre o não pagamento efetuado, sob pena de sequestro dos valores. Expedientes necessários.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta Titular - 
                                            
18/07/2023 19:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
18/07/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/07/2023 07:36
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/07/2023 18:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
 - 
                                            
10/05/2023 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA DO ACARAU em 09/05/2023 23:59.
 - 
                                            
19/04/2023 03:07
Decorrido prazo de JOSE ITALO PONTE em 18/04/2023 23:59.
 - 
                                            
13/04/2023 02:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA DO ACARAU em 12/04/2023 23:59.
 - 
                                            
12/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr Manoel Joaquim, s/n, João Alfredo de Araújo, CEP.: 62150-000, Santana do Acaraú-CE - Fone (88) 3644 1148 - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 0050120-12.2020.8.06.0161 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: PAULO ROBERTO SALES NETO PROMOVIDO: MUNICIPIO DE SANTANA DO ACARAU CERTIDÃO CERTIFICO que, conforme determinação do MM Juiz, anexo aos autos as RPV´s, expedidas e enviadas.
O referido é verdade.
Dou fé.
Santana do Acaraú-CE, 4 de abril de 2023.
MARIA MARIZA DE VASCONCELOS AUXILIAR JUDICIÁRIO - 
                                            
11/04/2023 07:20
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/04/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/04/2023 07:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
11/04/2023 01:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA DO ACARAU em 10/04/2023 23:59.
 - 
                                            
04/04/2023 12:52
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/03/2023 11:51
Juntada de Petição de ciência
 - 
                                            
20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
 - 
                                            
20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr Manoel Joaquim, s/n, João Alfredo de Araújo, CEP.: 62150-000, Santana do Acaraú-CE - Fone (88) 3644 1148 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0050120-12.2020.8.06.0161 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: PAULO ROBERTO SALES NETO Requerido(a): MUNICIPIO DE SANTANA DO ACARAU ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM Juiz, conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes acerca das MINUTAS das RPVs, com cadastro ainda não finalizado, de ID 56917933 e 56917935.
Santana do Acaraú-CE, 17 de março de 2023.
MARIA MARIZA DE VASCONCELOS AUXILIAR JUDICIARIO - 
                                            
17/03/2023 13:54
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/03/2023 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
17/03/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/03/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/03/2023 13:46
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/03/2023 02:40
Decorrido prazo de JOSE ITALO PONTE em 10/03/2023 23:59.
 - 
                                            
14/02/2023 00:00
Publicado Decisão em 14/02/2023.
 - 
                                            
14/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2023.
 - 
                                            
13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 0050120-12.2020.8.06.0161 Decisão: Ante a inércia do MUNICÍPIO DE SANTANA DO ACARAÚ/CE, que intimado normalmente não apresentou impugnação, HOMOLOGO os cálculos apresentados no pedido de cumprimento de sentença e documentos (ID 43704713), ajuizado por PAULO ROBERTO SALE NETO.
Oficie-se à entidade devedora, requisitando a transferência da quantia necessária à satisfação do crédito, sem destaque dos honorários advocatícios contratuais porfiados, já que o instrumento respectivo não foi acostado aos autos, diretamente para a conta do credor, no prazo de 2 (dois) meses, com a devida atualização (artigo 24 da Resolução n. 29/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará).
Cumpra-se.
Intimem-se.
Oportunamente arquivem-se os autos.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital.
Tiago Dias da Silva Juiz de Direito em respondência (Portaria n.º 22/2023) - 
                                            
13/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
 - 
                                            
13/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
 - 
                                            
10/02/2023 10:24
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/02/2023 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
10/02/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/02/2023 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
10/02/2023 09:42
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
08/02/2023 12:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
25/01/2023 14:01
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/01/2023 15:17
Juntada de Petição de petição inicial
 - 
                                            
07/01/2023 13:08
Juntada de Petição de petição inicial
 - 
                                            
20/11/2022 10:59
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
 - 
                                            
28/10/2022 01:13
Mov. [34] - Certidão emitida
 - 
                                            
17/10/2022 08:08
Mov. [33] - Certidão emitida
 - 
                                            
17/10/2022 08:07
Mov. [32] - Trânsito em julgado
 - 
                                            
16/10/2022 08:58
Mov. [31] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
16/10/2022 08:51
Mov. [30] - Mudança de classe: Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENçA (156)
 - 
                                            
27/09/2022 12:40
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WSAC.22.01802649-6 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 27/09/2022 11:27
 - 
                                            
27/08/2022 01:29
Mov. [28] - Certidão emitida
 - 
                                            
18/08/2022 11:25
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0346/2022 Data da Publicação: 18/08/2022 Número do Diário: 2908
 - 
                                            
16/08/2022 14:22
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
16/08/2022 14:16
Mov. [25] - Certidão emitida
 - 
                                            
16/08/2022 07:58
Mov. [24] - Trânsito em julgado: 15/08/2022
 - 
                                            
16/08/2022 07:57
Mov. [23] - Certidão emitida: REGISTRO DE SENTENÇA
 - 
                                            
15/08/2022 21:27
Mov. [22] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
17/03/2021 13:56
Mov. [21] - Concluso para Sentença
 - 
                                            
17/03/2021 13:56
Mov. [20] - Decurso de Prazo
 - 
                                            
01/03/2021 16:47
Mov. [19] - Encerrar documento - restrição
 - 
                                            
24/02/2021 22:05
Mov. [18] - Certidão emitida
 - 
                                            
24/02/2021 22:05
Mov. [17] - Documento
 - 
                                            
24/02/2021 22:03
Mov. [16] - Documento
 - 
                                            
17/02/2021 15:16
Mov. [15] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 161.2021/000327-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/02/2021 Local: Oficial de justiça - Sergio Luiz de Mesquita Souza
 - 
                                            
06/11/2020 16:41
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WSAC.20.00168003-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 06/11/2020 16:09
 - 
                                            
28/10/2020 01:05
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0446/2020 Data da Publicação: 28/10/2020 Número do Diário: 2488
 - 
                                            
26/10/2020 09:52
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
25/10/2020 19:58
Mov. [11] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
22/10/2020 21:59
Mov. [10] - Concluso para Decisão Interlocutória
 - 
                                            
08/07/2020 15:18
Mov. [9] - Decurso de Prazo
 - 
                                            
22/04/2020 13:52
Mov. [8] - Documento
 - 
                                            
22/04/2020 09:45
Mov. [7] - Documento
 - 
                                            
20/04/2020 16:36
Mov. [6] - Expedição de Ofício
 - 
                                            
20/04/2020 15:41
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0092/2020 Data da Publicação: 20/04/2020 Número do Diário: 2357
 - 
                                            
16/04/2020 10:05
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
09/04/2020 17:00
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
18/02/2020 13:19
Mov. [2] - Conclusão
 - 
                                            
18/02/2020 13:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/02/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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