TJCE - 3002503-33.2024.8.06.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/07/2025 11:48
Juntada de Certidão
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28/07/2025 11:48
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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26/07/2025 01:09
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:09
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PEREIRA LO em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 24815164
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 24815164
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3002503-33.2024.8.06.0171 JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TAUÁ RECORRENTE: BANCO BMG SA.
RECORRIDA: MARIA DAS GRACAS PEREIRA LO RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CARTÃO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
PRELIMINARES AFASTADAS.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS.
TERMO INICIAL DO PRAZO QUINQUENAL. ÚLTIMO DESCONTO.
PRECEDENTES DO STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data de assinatura digital.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO RELATOR RELATÓRIO Aduz a autora que sofreu descontos na conta bancária, onde recebe seu benefício previdenciário, referentes às cobranças de cartão de crédito consignado.
Contudo, não reconhece a referida contratação.
Pede que seja decretada a declaração de nulidade dos contratos de empréstimos, a condenação da parte promovida a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais no valor de R$7.060,00.
Sentença: Julgou procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos: "DECLARAR a inexistência da relação jurídica referente ao contrato nº 18941535; CONDENAR o requerido à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, referentes ao contrato nº 18941535, com incidência da SELIC a contar de cada desconto indevido.
CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente pela taxa SELIC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), o que engloba juros e correção monetária; DETERMINAR que o requerido se abstenha de realizar novos descontos no benefício previdenciário da parte autora referentes ao contrato nº 18941535.
DETERMINAR a expedição de ofício ao INSS para que proceda à exclusão do contrato nº 18941535 da base do benefício da parte autora e cancele os descontos relativos a tal contrato.
Autorizar a compensação do valor de R$ R$1.340,00 (mil trezentos e quarenta reais) depositado em 28/08/2023, com a condenação aqui imposta. Recurso Inominado: A parte demandada, ora recorrente, pugna pela reforma da sentença, alegando, em prejudicial de mérito a prescrição e a decadência.
No mérito, afirma que a contratação foi regular. Contrarrazões não ofertadas. É o relatório.
Passo ao voto. VOTO Cumpre salientar que a demanda refere-se à cobrança de cartão de cartão consignado com prestações de trato sucessivo, de modo que o prazo prescricional quinquenal (art. 27, do CDC) renova-se a cada mês, com os descontos na conta da consumidora.
Dessa forma, considerando que a parte autora comprovou a incidência dos débitos em 2024 (ID. 19445132), inviável o reconhecimento do supracitado instituto no caso concreto.
Em mesma linha, confira-se a jurisprudência: "RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
TARIFAS SOB A DENOMINAÇÃO "TARIFA BANCÁRIA SAQUE CORRESPONDENTE".
AFASTADA, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO PARCIAL DECLARADA PELO MAGISTRADO SINGULAR.
TERMO INICIAL DO PRAZO QUINQUENAL: ÚLTIMO DESCONTO.
PRECEDENTES DO STJ.
NEGÓCIO JURÍDICO NÃO APRESENTADO EM JUÍZO. ÔNUS PROBATÓRIO DO BANCO CONFORME ART. 373, INCISO II, DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGOS 6 E 14 DO CDC).
DESCONTOS INDEVIDOS ORA DECLARADOS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42, §Ú DO CDC) CONFIGURADA.
NÃO CABIMENTO DE DANOS MORAIS.
CASO CONCRETO: TARIFAS QUE SOMAM R$ 10,30.
VALOR QUE REPRESENTA ÍNFIMO ABALO SEM REPERCUSSÃO MORAL.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ARTIGO 884, CC).
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA REFORMADA." (TJCE, RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000570-90.2022.8.06.0172, 1ª Turma Recursal, Relator: Juiz ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO, Data do julgamento: 29/11/2022).
Dessa forma, deixo de acolher a prejudicial de prescrição, tendo em vista que a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos somente tem início no último desconto efetuado, não havendo que se falar em prescrição, nem mesmo parcial, da pretensão autoral, pois os últimos descontos questionados se deram em 2024 e o ajuizamento da ação ocorreu de 2024.
No que se refere a decadência, tratando-se da declaração de inexistência de negócio jurídico, não se fala em anulabilidade, pelo que são inaplicáveis os prazos decadenciais do art. 178 do Código Civil. MÉRITO A controvérsia cinge quanto à regularidade na contratação de cartão de crédito consignado.
Com efeito, tendo a parte autora negado a contratação do serviço de cartão de crédito consignado, caberia ao banco promovido a prova do negócio jurídico que autorizasse os descontos efetuados, em razão do seu ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 373, inciso II do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. A instituição financeira não colacionou aos autos documento válido que demonstrasse a existência de contrato com a anuência do consumidor ao pagamento de quaisquer valores, mas apenas suposta assinatura com sequência de letras e números ((ids. 19445158, 19445159 e 19445160), sem apresentar registros de geolocalização.
Destarte, não havendo comprovação nos autos da existência e da validade do negócio jurídico entre as partes que justificasse os descontos questionados, resta configurada a falha na prestação do serviço da instituição bancária, pelo que deve a mesma efetuar a devolução dos valores comprovadamente debitados da conta bancária da autora, considerando sua responsabilidade objetiva na espécie (Art. 14, do CDC e Súmula nº 479 do STJ).
Nessa direção: "RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A FAVOR DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO PELO BANCO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (NCPC, ART. 373, II).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 14, CDC E SÚMULA 479 STJ.
CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
ABALO DE CRÉDITO. DEDUÇÕES INDEVIDAS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
DANO MORAL EM PATAMAR RAZOÁVEL: R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA." (TJCE; RECURSO INOMINADO Nº 0003290-30.2019.8.06.0029; Relator (a): Juíza SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA; Órgão julgador: 5ª Turma Recursal Provisória; Data do julgamento: 31/05/2023). "RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO AJUSTE.
ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
MANUTENÇÃO DO VALOR COMPENSATÓRIO MORAL ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO" (TJCE; RECURSO INOMINADO Nº 3000615-92.2022.8.06.0011; Relator (a): Juíza GERITSA SAMPAIO FERNANDES; Órgão julgador: 1ª Turma Recursal; Data do julgamento: 24/05/2023).
No que tange à repetição do indébito em dobro, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetiti-vo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza -voliti-va do fornecedor, ou seja, prescinde da compro-vação da má-fé quando a cobrança inde-vida decorrer de ser-viços não contratados.
Com efeito, o dispositivo protetivo enfocado prescreve que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
A única exceção feita pelo legislador para excluir a devolução dobrada é se o fornecedor comprovar que houve engano, bem como que este foi justificável.
Na espécie destes autos, o promo-vido não compro-vou a existência de engano justificá-vel, restando configurada a quebra do de-ver de boa-fé objeti-va.
Assim, a de-volução dos -valores inde-vidamente descontados de-verá ocorrer em dobro, na forma do parágrafo único do artigo 42 do CDC.
De maneira geral, o dano moral é conceituado como a lesão aos direitos da personalidade que abrange o direito à honra, à imagem, à intimidade, à liberdade, dentre outros aspectos fundamentais atinentes à dignidade da pessoa humana.
O art. 5º, X da Constituição Federal, ao garantir esses direitos, reforça a ideia de que qualquer violação aos mesmos gera a necessidade de reparação, seja ela material ou moral uma vez que preceitua que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Conceber a existência de ofensa a esses direitos e considerá-la como um "mero aborrecimento" ou fixar um valor indenizatório ínfimo como forma de reparação que não satisfaça o ofendido e que não repercuta na esfera patrimonial de quem o praticou, incentiva e faz com que ocorra a prática reiterada desse gravoso ilícito, não se vislumbrando para isso, qualquer justificativa lógica ou jurídica, uma vez que, descumprido tal preceito constitucional deveria sim ocorrer a coibição e repressão de forma eficiente desses abusos. Caso assim não ocorra, todo o arcabouço jurídico criado para resguardar os direitos do consumidor (condição em que se insere a parte autora) perderia sua força, tornando-se ineficaz, ferindo-se a ideação primordial do Código de Defesa do Consumidor, conforme preceitua seu art. 6º, VI que tem como regramento fundamental a efetiva prevenção e reparação dos danos suportados, sejam eles patrimoniais, morais, individuais, coletivos e difusos.
Assim, a indenização por danos morais, além de ter a função precípua de reparar a ofensa sofrida pela vítima, cumpre a função pedagógica e preventiva, como forma de desestimular comportamentos ilícitos e reafirmar a importância da proteção aos direitos da personalidade.
Não há como vincular a reparação à extensão do sofrimento, porque imensurável, mas sim à violação dos direitos do indivíduo, motivo pelo qual deve ser fixada em valor que albergue tais funções.
Não importa, pois, a intensidade ou gravidade do sofrimento da pessoa atingida.
A simples violação de um direito da personalidade é suficiente para caracterizar o ilícito civil e justificar adequada reparação.
O artigo "O MERO ABORRECIMENTO E A JUSTIÇA DEFENSIVA: A TRAGÉDIA DO ILÍCITO LUCRATIVO EM FAVOR DO ALEGADO DESAFOGAMENTO DO JUDICIÁRIO" de autoria de Antônio Carlos Efing e Aline Maria Hagers Bozo, considera acertadamente que: "Não há nexo em punir o ofensor com valor irrisório, eis que, não sendo proporcional à condição financeira, em nada adianta imputar-lhe qualquer ônus.
A punição aos ofensores e a amenização do dano sofrido pelas vítimas com valor pecuniário devem estar em correlação com os princípios gerais do direito, para que o ofensor seja desestimulado a repetir a iniquidade.
A finalidade punitiva somente será alcançada com a imposição de um quantum indenizatório suficiente e adequado para penalizar o ofensor e ao mesmo tempo inibir novas práticas lesivas.
Portanto, a reparação do dano tem caráter punitivo, preventivo e compensatório, devendo o valor a ser atribuído ser suficiente a proporcionar conforto e satisfação ao lesionado, além de produzir aos ofensores repercussão tal, que os impeça de cometer novos atentados, observando-se, assim, a consagrada teoria do desestímulo, ou seja, o valor deve locupletar o ofendido, mas há de ser suficientemente elevado a desencorajar os ofensores a novas agressões".
Outrossim, não se deve padronizar os valores arbitrados em sede de dano moral, uma vez que cada caso deve ser analisado de acordo com os pormenores, nuances e variáveis ao mesmo inerentes.
Nesse sentido, salienta-se o Parecer Ministerial exarado pela 126ª Promotoria de Justiça de Fortaleza nos autos do Processo nº 3000676-78.2024.8.06.9000 em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Civil nos termos a seguir: "Considero que a padronização do quantum indenizatório para os casos diversos, em qualquer valor, engessa os julgados e viola o princípio da persuasão racional do julgador, já que extirpa a autonomia de decidir, uma vez que a fixação do dano moral não pode ser tratada de forma matemática, porquanto demanda a análise de diversos vetores e variáveis de acordo com os fatos que envolvem cada caso isolado".
Por fim, enfatiza-se ainda que diante de um ato ilícito, injusta e irresponsavelmente praticado, o ofendido para ter o seu direito assegurado necessita ingressar com uma ação judicial que muitas vezes demanda tempo (podendo levar anos) e dispêndio financeiro não contemplado no orçamento familiar (honorários advocatícios, custas iniciais, custas recursais, dentre outros), além de todos os dissabores enfrentados, muitas vezes após fracassadas tentativas de resolução da lide de forma administrativa, restando imperioso que o Judiciário garanta aos consumidores uma indenização justa e adequada de modo a coibir e reprimir de forma eficiente os abusos cometidos.
No que se refere à indenização por danos morais, entende-se que restam configurados posto que o desconto de -valores em conta utilizada para o percebimento de -verba de caráter alimentar, apresentando potencialidade de pro-vocar restrição e pri-vação de parcela da subsistência pessoal e familiar, de modo a ofender em certo grau a dignidade humana do promo-vente e de sua família. No que tange ao quantum devido a título de danos morais, consoante as razões acima elencadas e para que se estabeleça um montante justo, é necessário encontrar um valor indenizatório que não seja meramente simbólico a ponto de não repercutir na esfera patrimonial do recorrido, nem tampouco, extremamente gravoso, de modo que se torne inexequível ou configure enriquecimento ilícito.
Quanto ao -valor indenizatório, este de-ve le-var em consideração para a sua quantificação o grau de culpa, a extensão do dano e, principalmente, a condição sócio-econômica da promo-vida.
No caso dos autos, entendo ainda por insuficiente o valor arbitrado no Juízo de origem a título de indenização por danos morais, entretanto como não houve recurso da parte interessada no sentido de majora-lo, mantenho a decisão de origem." DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de origem.
Custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 20% sobre o valor da condenação, a cargo do recorrente, conforme o art. 55 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. É como voto.
Fortaleza, data de assinatura digital. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO RELATOR -
02/07/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24815164
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30/06/2025 17:20
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (RECORRENTE) e não-provido
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27/06/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 15:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 13/06/2025. Documento: 20523718
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 20523718
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12/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3002503-33.2024.8.06.0171 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 11 de junho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 18 de junho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências:a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1);b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 30 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020;c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).Fortaleza, data de registro no sistema. -
11/06/2025 14:25
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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11/06/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20523718
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11/06/2025 11:52
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 14:16
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 16:35
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 20469816
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 20469816
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21/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3002503-33.2024.8.06.0171 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 11 de junho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 18 de junho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências:a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1);b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 30 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020;c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).Fortaleza, data de registro no sistema. -
20/05/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20469816
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19/05/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 14:32
Recebidos os autos
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10/04/2025 14:32
Conclusos para despacho
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10/04/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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