TJCE - 3008205-85.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 09:18
Juntada de Certidão
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19/05/2025 09:18
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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17/05/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:19
Decorrido prazo de OLINDINA DE SOUSA LIMA em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 19328551
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 19328551
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 3008205-85.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: OLINDINA DE SOUSA LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra Olindina de Sousa Lima objetivando reformar a interlocutória proferida na via da ação de cumprimento de sentença nº 0896042-48.2014.8.06.0001, com o seguinte dispositivo (Id 119069830, PJe 1º grau): 3.
Deliberações.
Desse modo, tem-se como imperiosa a conversão do feito em liquidação por arbitramento, nos termos do art. 509, I do CPC.
Por consequência, intime-se a parte requerida, pessoalmente, para, no prazo de 15 dias, apresentar documentos elucidativos, conforme determina o art. 510 do CPC.
Após manifestação, remetam-se os autos à Contadoria do Fórum, atentando-se que se trata de Plano Verão, com extrato anexado à fl. 80.
Outrossim, os cálculos devem ser elaborados com a aplicação de juros legais moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil de 1916, desde a citação na ação civil pública, datada de 08/06/1993, até o início da vigência do Código Civil de 2002, quando então deverá passar a incidir os juros no percentual de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do CC/2002), excluindo, no entanto, os juros remuneratórios vez que não foram previstos no julgado exequendo. À SEJUD para retirada da suspensão processual.
A minuta recursal defende que o trâmite do processo na origem deve ser suspenso por força da afetação da matéria ao tema repetitivo nº 685 do STJ e que a liquidação deve ocorrer pelo procedimento comum, após o Banco do Brasil S/A ser intimado para apresentar contestação, com amparo nos arts. 509, II, e 511 do CPC.
Relatados, em síntese, decido: Verifico que o tema nº 685 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça já foi objeto de deliberação pela mencionada Corte, ocasião na qual adotou a seguinte tese: Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior.
A respeito da temática acima, o NUGEPNAC ressaltou as seguintes anotações: Processos destacados de ofício pelo relator.
Em decisão publicada no DJe de 26/4/2021, no RE 632.212/SP, o Ministro Relator Gilmar Mendes, determinou a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória.
Em decisão publicada no DJe de 23/10/2020 nos Recursos Especiais n. 1.370.899/SP e 1.361.800/SP, foi determinada a suspensão do processamento dos referidos feitos, enquanto perdurar a ordem do Supremo Tribunal Federal de pedido de suspensão acolhido no RE 632.212/SP, Rel.
Gilmar Mendes.
Em nova decisão publicada no DJe de 20/9/2023 nos Recursos Especiais n. 1.370.899/SP e 1.361.800/SP, foi determinada a reforma da ordem de suspensão e a retomada do regular andamento processual dos referidos processos.
Portanto, não persiste ordem de suspensão nacional de processos que estavam afetados ao tema repetitivo nº 685 do STJ.
Em detida análise relativa ao questionamento seguinte, devolvido na minuta do agravo de instrumento, qual seja, sobre a liquidação ocorrer pelo procedimento comum, após o Banco do Brasil S/A ser intimado para apresentar contestação, com amparo nos arts. 509, II, e 511 do CPC, verifico que, nos autos na origem, a Contadoria do Fórum confeccionou os cálculos (Id 134326658), sobre os quais o requerido manifestou-se pela concordância e requestou a declaração de satisfação da obrigação (Id 136896511).
Tal argumentação, superveniente à interposição deste recurso, constitui ato incompatível com a vontade de recorrer, ensejando a aplicação do § único do art. 1.000 do CPC, tornando prejudicado o agravo de instrumento, como pronunciam precedentes jurisprudenciais: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
CONHECIMENTO DO INCIDENTE.
PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1.
Nos termos do art. 1.000 do CPC, a aceitação expressa ou tácita da decisão, por meio da prática de ato incompatível com a vontade de recorrer, impossibilita o conhecimento do recurso. 2.
No caso, o ente estatal concordou expressamente sobre o conhecimento do conflito, tendo sustentado nas razões do agravo interno a não incidência do óbice da Súmula 224/STJ.
Não é possível veicular tese diametralmente oposta no âmbito dos embargos de declaração. 3.
Ademais, a aplicação da Súmula 224/STJ deve ser mitigada nos conflitos de competência tirados das ações de fornecimento de medicamentos, dada a relevância e urgência da pretensão de direito material deduzida na demanda, a qual envolve a tutela do dever estatal de assegurar o direito à saúde, bem como em função das particularidades envolvidas na definição do Juízo competente, haja vista a existência de divergência notória entre a Justiça Estadual e a Justiça Federal a respeito da interpretação de precedente vinculante do STF - Tema 793/STF, sob o regime da repercussão geral. 4.
Assim, é possível que o Juízo Federal suscite diretamente o conflito de competência, em obediência aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, pois a simples devolução dos autos para a Justiça Estadual, considerando-se a fundamentação da decisão que foi ali proferida, não evitaria a instauração do presente incidente. 5.
Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no CC n. 180.259/SC, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 31/5/2022, DJe de 21/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MULTA ADMINISTRATIVA.
PAGAMENTO ESPONTÂNEO.
ACEITAÇÃO TÁCITA.
ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
A conduta da impetrante de realizar o pagamento espontâneo da multa que lhe foi imputada configura ato incompatível com a vontade de recorrer, mormente porque não houve qualquer ressalva a esse respeito.
Precedentes: AgInt no REsp 1.823.177/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 19/11/2020; AgInt no REsp 1.565.569/RS, Rel.
Mini.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/04/2020; AgInt no AREsp 588.832/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Seção, DJe 08/09/2016; AgRg nos EDcl no REsp 1.220.327/MA, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/08/2011. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 62.744/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 26/5/2021.) Isto posto, reconheço que o agravante ao concordar com os cálculos oferecidos pela Contadoria do Fórum e requestar a satisfação da obrigação, pugnando, ainda, pela homologação dos valores respectivos e a intimação para pagamento do aludido montante praticou ato incompatível com a vontade de recorrer, nos moldes do art. 1.000, § único, da Lei Processual Civil, negando seguimento ao agravo de instrumento ex vi do art. 932, III, do CPC.
Publique-se, intimando-se as partes.
Comunique-se ao Juiz da causa, para conhecimento.
Ultrapassado o prazo recursal, arquivem-se, com baixa na distribuição à minha relatoria.
Expediente necessário. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
PAULO AIRON ALBUQUERQUE FILHO Relator - 
                                            
23/04/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/04/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19328551
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08/04/2025 10:42
Negado seguimento a Recurso
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16891746
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09/01/2025 15:11
Conclusos para decisão
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09/01/2025 14:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3008205-85.2024.8.06.0000 POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA POLO PASIVO: AGRAVADO: OLINDINA DE SOUSA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento (ID 16890676) interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão de ID 119069830, do Juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, proferida nos autos da liquidação de sentença nº 0896042-48.2014.8.06.0001, ajuizada por Olindina de Sousa Lima, ora recorrida. 2.
Compulsando de forma detida os autos de origem (nº 0896042-48.2014.8.06.0001), observa-se que a parte recorrida interpôs, em momento anterior, o agravo de instrumento nº 0627819-30.2014.8.06.0000 (ID 119067831/ 119067832), distribuído para a 2ª Câmara de Direito Privado sob a relatoria do Desembargador Francisco Barbosa Filho, posteriormente redistribuído para o Desembargador Francisco Gomes de Moura, conforme consulta ao sistema. 3.
Insta, ainda, esclarecer, que o presente recurso foi-me distribuído nesta data, a saber, 17 de dezembro de 2024, por equidade. 4. É o relatório. 5.
Passo a decidir. 6.
Com efeito, o §1º, do art. 68 do Estatuto Regimental desta Corte prediz que a distribuição do recurso tornará preventa a competência do Relator para todos os recursos posteriores.
Segue abaixo o dispositivo normativo, in litteris: Art. 68.
A distribuição firmara a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1o.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmara prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. (grifo nosso) 7.
Assim, considerando a distribuição pretérita de agravo de instrumento interposto à 2ª Câmara de Direito Privado desta Corte de Justiça, sendo julgado pelo eminente Desembargador Francisco Gomes de Moura, na época integrante da referida Câmara, hei por bem determinar a redistribuição do presente feito ao sucesso legal do acervo do mencionado relator, em conformidade às disposições regimentais deste Tribunal. 8.
Expediente necessário, com a devida urgência.
Fortaleza, 17 de dezembro de 2024.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator - 
                                            
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 16891746
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07/01/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16891746
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18/12/2024 08:31
Declarada incompetência
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17/12/2024 15:24
Conclusos para decisão
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17/12/2024 15:23
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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