TJCE - 0010011-62.2022.8.06.0297
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2025 12:59
Conclusos para despacho
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02/11/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 01/11/2024 23:59.
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03/10/2024 02:51
Decorrido prazo de JULIO MARIUDEDITH SARAIVA ALVES em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:51
Decorrido prazo de SEVERINO SARAIVA CAVALCANTE em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:51
Decorrido prazo de NELSON GONCALVES MACEDO MAGALHAES em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 87479809
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 87479809
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 87479809
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 87479809
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 87479809
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 87479809
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0010011-62.2022.8.06.0297 Apensos: [] Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Parte Exequente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Parte Executada: EXECUTADO: ELISETE GOMES FREIRES DEODATO SENTENÇA Vistos etc...
Cogitam-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por ELISETE GOMES FREIRES DEODATO contra o MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE, por meio da qual tenciona provimento jurisdicional de extinção a Ação de Execução Fiscal nº. 0052151-21.2021.8.06.0112 com lastro na tese de ilegitimidade ativa ad causam Instada a emendar a petição inicial, sob pena de seu indeferimento, especificamente para comprovar a inexistência de bens de sua propriedade aptos à garantia do Juízo, na forma do art. 16, §1º, da Lei nº. 6.830/80 (ID nº 39647740), a Parte Embargante quedou inerte. Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
A Lei nº. 6.830/80 exige a prévia garantia do juízo executivo como condição para admissibilidade dos Embargos à Execução Fiscal, senão vejamos a literal reprodução do seu art. 16, §1º: Art. 16, § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
Nessa quadra, tem-se que a garantia do juízo executivo representa condição de procedibilidade dos Embargos à Execução Fiscal.
Em tributo ao princípio da especialidade, a norma insculpida no art. 16, §1º, da Lei nº. 6.830/80 (lei especial) prevalece sobre a regra de dispensa de garantia do juízo para manejo de Embargos à Execução prevista no Código de Processo Civil (lei geral).
Em derredor do tema, colaciono os seguintes precedentes jurisprudenciais persuasivos: "DIREITO TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - GARANTIA DO JUÍZO - CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DOS EMBARGOS - EXTINÇÃO DO PROCESSO - JUIZO GARANTIDO - PROSSEGUIMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ADMITIDOS. - A garantia do pleito executivo fiscal é condição de procedibilidade dos embargos de devedor nos exatos termos do art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80 - Devidamente garantido o juízo, deve ser reformada a r. sentença, para o prosseguimento dos embargos à execução fiscal". (TJ/MG - Apelação Cível nº. 10024122824006001, Relator Desembargador Dárcio Lopardi Mendes, 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2017). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - GARANTIA DO JUÍZO - ART. 16, LEF - CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE - INSUFICIÊNCIA DA GARANTIA - EXTINÇÃO DOS EMBARGOS - DESCABIMENTO - RECURSO REPETITIVO - REFORÇO DA PENHORA - DEMONSTRAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO - NECESSIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 1.A segurança do juízo é condição de procedibilidade dos embargos à execução, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei n.º 6.830/80. 2.Não obstante a Lei nº 11.382/2006 tenha alterado o processo executivo e, agora, o novo estatuto processual (Lei nº 13.105/15), ainda continuam vigentes as disposições previstas na lei específica, ou seja, na Lei das Execuções Fiscais. 3.É requisito obrigatório de procedibilidade dos embargos à execução fiscal, a garantia do juízo, consoante decisão do Superior Tribunal de Justiça, proferida na sistemática do art. 543-C, CPC/73: STJ, REsp 1272827/ PE, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe 31/05/2013. 4.A insuficiência da garantia não é causa de extinção dos embargos, mas é sanável mediante seu reforço, consoante pacífica jurisprudência do C.
STJ, consolidada pela sistemática dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC/73): STJ, REsp 1.127.815/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, 24.11.2010. 5.A insuficiência da garantia não teria o condão de causar extinção terminativa do feito, haja vista a possibilidade do reforço da penhora.
Ainda que não seja hipótese de extinção, necessário que se comprove a inexistência de outros bens aptos à garantia do juízo. 6.Não merece provimento o presente recurso, para a reforma da decisão que determinou a comprovação da inexistência de bens a justificar o processamento dos embargos à execução fiscal sem a obrigatória garantia do juízo. 7.Agravo de instrumento improvido". (TRF-3 - Agravo de Instrumento nº. 50156718920194030000 SP, Relator Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, Data de Julgamento: 26/10/2020, 3ª Turma) "APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO.
ARTIGO 16, § 1º, DA LEI Nº 6830/80.
INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
ART. 2º, § 2º, DA LINDB.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO. 1.
O fato de a embargante ser beneficiária da gratuidade de justiça, por si só, não possui o condão de afastar tal exigência.
Neste sentido, é o entendimento do STJ no REsp nº 1.487.772/SE. 2.
Sentença que se mantém.
DESPROVIMENTO DO RECURSO". (TJ/RJ - Apelação Cível nº. 00016427820178190043, Relator: Des(a).
JDS MARIA TERESA PONTES GAZINEU, Data de Julgamento: 07/04/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL).
No caso em deslinde, a Parte Embargante não comprovou a inexistência de bens de sua propriedade aptos à garantia do Juízo ou o garantiu, quando do ajuizamento da ação e nem mesmo após ser intimada a fazê-lo.
Assim sendo, concluo que juízo executivo não está devidamente garantido.
Nesse contexto, ausente a condição de procedibilidade dos Embargos à Execução Fiscal prevista no art. 16, §1º, da Lei nº. 6.830/80 (garantia do juízo executivo), impões-se a extinção prematura do feito nos moldes do art. 485, "IV", do Código de Processo Civil.
Desnecessárias outras considerações.
III - DISPOSITIVO Tecidas estas considerações e desnecessárias outras tantas, EXTINGO OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, "IV", do Código de Processo Civil, ante a ausência da condição de procedibilidade prevista no art. 16, §1º, da Lei nº. 6.830/80 (garantia do juízo).
Condeno a Parte Embargante ao pagamento das custas processuais.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à Parte Embargante e, por conseguinte, suspendo a exigibilidade da condenação ao pagamento doas custas processuais pelo prazo de 05 anos, a qual poderá ser afastada se o credor demonstrar que a situação de insuficiência financeira que justificou a concessão do benefício deixou de existir (art. 98, §3º, CPC/15).
P.
R.
I.
Formada a coisa julgada, dê-se baixa do feito na distribuição e remetam-se os autos ao arquivo.
Núcleo de Justiça 4.0, 29 de maio de 2024 .
RENATO ESMERALDO PAES Juiz de Direito -
09/09/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87479809
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09/09/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87479809
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09/09/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87479809
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09/09/2024 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2024 09:14
Indeferida a petição inicial
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11/05/2023 15:52
Conclusos para despacho
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17/03/2023 01:53
Decorrido prazo de SEVERINO SARAIVA CAVALCANTE em 24/02/2023 23:59.
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17/03/2023 01:53
Decorrido prazo de NELSON GONCALVES MACEDO MAGALHAES em 24/02/2023 23:59.
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17/03/2023 01:53
Decorrido prazo de JULIO MARIUDEDITH SARAIVA ALVES em 24/02/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:19
Decorrido prazo de SEVERINO SARAIVA CAVALCANTE em 24/02/2023 23:59.
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17/03/2023 00:19
Decorrido prazo de NELSON GONCALVES MACEDO MAGALHAES em 24/02/2023 23:59.
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17/03/2023 00:19
Decorrido prazo de JULIO MARIUDEDITH SARAIVA ALVES em 24/02/2023 23:59.
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10/02/2023 00:00
Intimação
Núcleo de Justiça 4.0 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0010011-62.2022.8.06.0297 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE POLO PASSIVO:ELISETE GOMES FREIRES DEODATO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIO MARIUDEDITH SARAIVA ALVES - CE8811-A, SEVERINO SARAIVA CAVALCANTE - CE29363 e NELSON GONCALVES MACEDO MAGALHAES - CE16650-A FINALIDADE: Intimar acerca do despacho (ID 39647740) proferido nos autos do processo em epígrafe.
FORTALEZA, 27 de janeiro de 2023. (assinado digitalmente) 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal -
09/02/2023 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2023 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2023 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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31/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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31/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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30/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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05/11/2022 15:16
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/09/2022 17:32
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2022 09:52
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0006/2022 Data da Publicação: 22/07/2022 Número do Diário: 2890
-
20/07/2022 09:43
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/06/2022 14:56
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/06/2022 16:41
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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24/06/2022 16:40
Mov. [24] - Apensado: Apensado ao processo 0052151-21.2021.8.06.0112 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
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24/06/2022 16:39
Mov. [23] - Mudança de classe: Evoluída a classe de EXECUçãO FISCAL (1116) para EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (1118)
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24/06/2022 16:39
Mov. [22] - Conclusão
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24/06/2022 16:39
Mov. [21] - Petição
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24/06/2022 16:38
Mov. [20] - Processo desmembrado: Processo desmembrado dos autos 0052151-21.2021.8.06.0112, em relação a(s) parte(s) Procuradoria Geral do Município de Juazeiro do Norte, Elisete Gomes Freire Deodato
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16/06/2022 10:42
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/05/2022 10:22
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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12/05/2022 19:17
Mov. [17] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Portaria nº 847/2022 - TJCE
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12/05/2022 19:17
Mov. [16] - Processo recebido de outro Foro
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12/05/2022 19:17
Mov. [15] - Redistribuição de processo - saída
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10/05/2022 09:38
Mov. [14] - Remessa a outro Foro: Redistribuição em cumprimento Aresolução do Pleno do TJ/CE nº 05/2022 Foro destino: Núcleos de Justiça 4.0
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09/05/2022 14:01
Mov. [13] - Certidão emitida
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04/05/2022 09:58
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2022 11:33
Mov. [11] - Ofício
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29/03/2022 10:28
Mov. [10] - Documento
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02/02/2022 13:04
Mov. [9] - Expedição de Ofício
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06/11/2021 15:53
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/08/2021 15:04
Mov. [7] - Concluso para Decisão Interlocutória
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13/08/2021 13:34
Mov. [6] - Aviso de Recebimento (AR)
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12/08/2021 18:23
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.21.00326183-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/08/2021 17:47
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05/07/2021 17:58
Mov. [4] - Expedição de Carta
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03/05/2021 16:52
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/04/2021 16:41
Mov. [2] - Conclusão
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30/04/2021 16:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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