TJCE - 0258539-27.2023.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/03/2025 09:05
Alterado o assunto processual
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10/03/2025 13:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/03/2025 13:52
Juntada de ato ordinatório
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06/03/2025 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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13/02/2025 08:09
Decorrido prazo de WLADIMIR ALBUQUERQUE D ALVA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 08:09
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 08:09
Decorrido prazo de WEISLEY SMITH VIEIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 15:55
Decorrido prazo de JAMILA ARAUJO SERPA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 15:55
Decorrido prazo de ITALO FARIAS BRAGA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:46
Juntada de ato ordinatório
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04/02/2025 16:47
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130472272
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20/01/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0258539-27.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: GEORGE HENRIQUE NUNES DA MOTA REU: ITAU UNIBANCO S.A. _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, proposta por George Henrique Nunes da Mota, em face de Banco Itaucard S.A, ambos qualificados nos autos.
Narra a exordial, em síntese, que o autor foi vítima de golpe no seu cartão de crédito Mastercard Platinum, em 09/08/2023.
Alega que recebeu uma ligação de um número supostamente do requerido e que, após ser ludibriado pelo golpista, informando seus dados pessoais, descobriu que o seu cartão de crédito havia sido utilizado em duas transações internacionais não autorizadas, cada uma delas no valor de € 3,000 (três mil euros), correspondente a duas transações no valor de R$ 17.373,25 (dezessete mil, trezentos e setenta e três reais e vinte e cinco centavos) com o destino a uma empresa de criptomoedas (Bitcoin EXMO.COM).
Afirma que a terceira tentativa de compra foi bloqueada, mas ficou com o prejuízo de R$ 36.615,86 (trinta e seis mil, seiscentos e quinze reais e oitenta e seis centavos).
Informa que tentou resolver administrativamente com o banco requerido, sem sucesso, motivo pelo qual requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das transações e o refaturamento da fatura, com a exclusão provisória das cobranças indevidas.
No mérito, requer a declaração de nulidade da referida cobrança, a devolução dos valores em dobro e a condenação em danos morais.
Custas pagas pela parte autora.
Decisão Interlocutória, ID 118242105, concedendo a tutela provisória de urgência requerida, determinando a suspensão da cobrança do montante referente às transações efetuadas no cartão de crédito do autor (Mastercard Platinum - final 8891) em 09 de agosto de 2023, no valor de R$ 36.615,86 (trinta e seis mil, seiscentos e quinze reais e quinze centavos) correspondente às duas transações internacionais (R$ 34.746,50) e ao IOF (R$ 1.869,36), no prazo de cinco dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) limitando o teto ao valor da causa, determinando ainda a retirada do nome da parte autora dos órgãos de restrição de crédito, como SPC, SERASA, SCI.
Contestação, ID 118242110, levantando os tópicos: Regularização do polo passivo; Não inversão do ônus da prova; Provas necessárias pela parte autora; Ausência de pretensão resistida; Da contextualização do golpe praticado por terceiro que motivou a ação; Afastamento da vulnerabilidade - capacidade para evitar o golpe; Fato fora das dependências.
Responsabilidade do estado; Da inaplicabilidade da súmula nº 479 do STJ; Mecanismo de segurança - limite diário e semanal - limites de saques e compras; Do regular atendimento do bloqueio do cartão; Inexistência de dano material - Do atendimento ao dever de educação, informação e transparência.
Informação do cumprimento da medida liminar, ID 118245283.
Réplica, ID 118245301.
Decisão Interlocutória, ID 118245302, intimando as partes para se manifestarem acerca da necessidade de produção de novas provas, advertindo-as que o silêncio implicará no julgamento antecipado da lide.
Ambas as partes não se manifestaram. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia consiste em saber se, efetivamente, a parte requerida possui responsabilidade civil com determinação da restituição de valores, isto decorrente de compras efetuadas no cartão de crédito de titularidade do autor, realizada supostamente por terceiros, em moeda estrangeira, sem o seu consentimento.
Emerge como fato incontroverso que a relação jurídica existente entre as partes denota natureza consumerista, impondo-se, pois, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em consonância com a súmula nº 297 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras).
Nesse sentido, consideradas a hipossuficiência técnica da parte autora enquanto consumidora e a verossimilhança de suas alegações, aplicam-se à controvérsia as disposições do Código de Defesa do Consumidor que dispõem acerca da inversão do ônus probatório, conforme preconizadas no artigo 6º, inciso VIII, cuja finalidade precípua consiste em facilitar a defesa dos direitos do consumidor hipossuficiente em juízo.
Por conseguinte, interpretando-se a situação fática narrada pelas partes com fulcro na vulnerabilidade ínsita às relações de consumo, compete à instituição financeira demonstrar a inexistência de falha de segurança nos serviços por ela prestados, ônus do qual o réu não se desincumbiu.
Ora, é dever do do banco ter meios de segurança para impedir compras realizadas por terceiros, via fraude de cartão, sendo forçada a conclusão de que a responsabilidade pelas despesas contestadas somente pode ser imputada à própria parte autora que as realizou, ou então, a terceiros que tinham a senha do cartão, situação que somente ocorreria pela omissão do consumidor na adoção de medidas de precaução.
Assim, não se vislumbra, porém, quaisquer indícios de que a autora tenha facilitado o acesso de terceiros às suas senhas pessoais e intransferíveis. Na verdade, as informações veiculadas pelas partes não permitem concluir de que forma terceiros conseguiram burlar o sistema de autenticação do réu e nem se a vítima, por desídia ou vontade própria, concorreu de algum modo para a efetivação das operações fraudulentas.
Não fosse isso, é notório que tal como a tecnologia evoluiu, a habilidade de criminosos em superar os sistemas de segurança oferecidos pelas instituições financeiras também se aperfeiçoou. Nesse sentido, não se pode interpretar que a utilização do token geraria uma presunção absoluta de regularidade das operações realizadas por meio dessa forma de autenticação, visto que não é verossímil que referido sistema, na contramão do restante do mercado, seja insuscetível a fraudes.
Ademais, nos contratos de administração de cartão de crédito ou conta bancária, a obrigação da instituição financeira de zelar pela segurança e proteção dos valores a ela confiados possui, necessariamente, uma extensão mais profunda. A administradora não pode se limitar a garantir que o ingresso na conta e a movimentação de valores ocorra somente mediante a inserção de dados e senhas pessoais do cliente, visto que, embora sejam sigilosos, referidos numerários ainda podem ser obtidos por terceiros das mais diversas maneiras.
Com efeito, tão importante quanto os mecanismos de verificação de senhas e tokens é a existência de um procedimento que somente autorize determinada operação após a verificação da compatibilidade entre suas características e o histórico de transações do titular da conta bancária. Assim, através da comparação entre valores, horários e beneficiários, é perfeitamente possível que a instituição financeira, em situações de manifesta dissonância entre o perfil do cliente e os elementos da operação que ora se pretende realizar, vislumbre elevados indícios de fraude e, por conseguinte, não autorize a finalização da transação ou, pelo menos, busque antes estabelecer contato com o cliente para confirmar a legitimidade e regularidade daquela movimentação. Assim, não é acreditável que diante do comportamento do consumidor a operadora e a instituição financeira sequer tenha desconfiado de 02 (duas) compras realizadas em outra moeda, que não o real, e no exterior. Forte nesses fatos, o descompasso entre as movimentações impugnadas e o histórico de gastos da cliente deveria ter sido suficiente para que o requerido, suspeitando de sua autenticidade, tivesse negado a transferência dos valores impugnados. Como, entretanto, não o fez, forçoso concluir pela configuração de falha na prestação dos serviços de segurança, restando delineado o fortuito interno, ínsito ao risco do empreendimento, o que afasta a incidência das excludentes do art. 14, § 3º, II, do CDC e mantém hígido o nexo causal configurado entre a falha de segurança e os prejuízos suportados pela vítima. É o que dispõe a súmula nº 479 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias" Outrossim veja a jurisprudência pátria: RECURSO Ausência de preparo Descumprimento da determinação de recolhimento em dobro Deserção do recurso dos autores.
PRELIMINAR Inovação recursal Não ocorrência Recurso da ré conhecido.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Cartão de crédito Transações internacionais ditas não realizadas pelos autores Ônus da prova do Banco Exegese do artigo 14, § 3º, do Código do Consumidor Operações que fogem do perfil dos autores Má prestação de serviços caracterizada Responsabilidade objetiva do Banco (art. 14, CDC) Transações declaradas inexigíveis Sentença mantida Recurso da ré desprovido." (TJSP; Apelação Cível 1012633-25.2020.8.26.0196; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15a Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2021; Data de Registro: 12/11/2021) Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais - cartão de crédito - transações não reconhecidas que fogem do perfil de compras do autor - operações realizadas em sites internacionais, com anterior tentativa frustrada de compra em razão da digitação de dados incorretos - responsabilidade objetiva da instituição financeira - risco inerente à atividade exercida pelo réu - débitos indevidos - devolução e incidência de multa - matérias a ser dirimidas no momento oportuno - dano moral configurado - ação julgada parcialmente procedente - sentença mantida - recurso improvido." (TJSP; Apelação Cível 1006493-15.2020.8.26.0506; Relator (a): Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16a Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 10a Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2022; Data de Registro: 01/06/2022) Confira-se, ainda, a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará sobre a questão em apreço: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SAQUES E COMPRAS NÃO RECONHECIDOS NO CARTÃO DE CRÉDITO DO AUTOR.
FURTO DO CARTÃO EM VIAGEM.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO DE AMBAS AS PARTES.
ALEGATIVA DO RÉU DE CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR, HAJA VISTA AS TRANSAÇÕES TEREM SIDO REALIZADAS ATRAVÉS DE CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
TRANSAÇÕES REALIZADAS QUE FOGEM AO PERFIL DO CONSUMIDOR.
DEVER DE SEGURANÇA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA.
DANO MORAL VERIFICADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO EM MONTANTE SATISFATÓRIO, CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ATENDENDO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, BEM COMO O CARÁTER PEDAGÓGICO-PUNITIVO QUE LHE É INERENTE.
JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
MANUTENÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES, VISANDO EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO AUTOR.
POSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A CONTAR DO ARBITRAMENTO DEFINITIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM INCIDIR SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, PARÁGRAFO 2o, DO CPC.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDO ODO AUTOR E PARCIALMENTE PROVIDO O DO RÉU.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - Extrai-se das razões do recurso do promovido alegações genéricas de que a responsabilidade pela utilização do cartão é exclusiva do consumidor e que não lhe pode ser imputado qualquer ato ilícito, visto que as transações foram realizadas com uso do cartão com chip e senha pessoal, portanto, de responsabilidade do autor. 2 - Sabe-se que a automação do sistema bancário provocou agilidade e lucratividade, devendo ser atribuídos a estes os riscos decorrentes.
Se não há prova de que os saques e compras foram realizados pelo cliente, insuficiente a simples afirmação de ter sido utilizado o cartão, com senha pessoal.
Essa circunstância hoje é uma realidade, tanto que as instituições financeiras têm sistemas de vídeo, para comprovar quem realizou os saques.
Portanto, caberia ao Banco comprovar que foi o autor quem realizou as transações, contudo, assim não procedeu. 3 - De outra sorte, falhou o promovido no seu dever de segurança quanto autorizou as várias operações consecutivas, realizadas em um curto espaço de tempo (menos de 48 horas) e em valores elevados, as quais fogem totalmente ao perfil de consumo do autor. 4 - Reitero que, sendo o promovido uma instituição financeira, como tal, tem o dever de velar de maneira escrupulosa pela fiscalização e regularidade das transações nele realizadas e, pela própria natureza da atividade exercida, respondendo objetivamente por fraude praticada por terceiros, entendimento este consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. 5 - Igualmente correta a sentença quanto ao reconhecimento dos danos morais, dado que os transtornos vividos pelo promovente ultrapassaram o limite do mero aborrecimento, pois, alémde não ter da instituição financeira a segurança esperada, a qual permitiu que fossem feitas diversas transações emseu cartão de crédito sem que tenha procedido o devido bloqueio, ainda passou a realizar as cobranças indevidas, apesar do esforço do autor em buscar resolver a questão administrativamente.
Tal situação, sem dúvida, aumentou o estado de angústia e aflição do demandante que se viu cobrado por quantia exorbitante em razão da falha no dever de guarda e segurança do banco demandado. 6 - Análise das peculiaridades do caso, a condição econômica do lesado e da promovida, entendo que deve ser mantido o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual se mostra em consonância com o entendimento desse tribunal para casos semelhantes, e atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 7 - Os juros de mora sobre os danos morais nos casos de responsabilidade contratual têm como termo inicial a data da citação. 8 - A norma estabelece que o valor fixado a título de multa cominatória deve ser suficiente e compatível com a obrigação, sendo descabida a imposição de quantum elevado que gere o enriquecimento ilícito da parte adversa, assim como a previsão de montante diminuto incapaz de afastar a insistência do devedor.
Nesse contexto, ainda que se leve em consideração a quantidade de cobranças informadas pelo autor em descumprimento à decisão, a quantia delimitada pelo juízo a quo em relação às astreintes, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se razoável e necessária para os fins a que se destina, considerando que houve cumprimento parcial da decisão judicial de fls. 50/53 pelo banco, já que este estornou a maior parte dos lançamentos contestados e não negativou o CPF do autor, tendo apenas realizado cobrança indevida nas faturas do cartão de crédito. 9 - O argumento utilizado pelo demandado/apelante como fundamento para afastar os juros de mora sobre as astreintes não se aplica ao caso em concreto.
Possibilidade de sua incidência a partir do arbitramento definitivo, delimitado em sentença. 10 - Por fim, a clareza do art. 85, § 2º, do CPC, nos permite concluir que a regra geral e obrigatória é a de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%do valor da condenação, em não havendo condenação, incide sobre o proveito econômico e, somente em caso de não ser possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
In casu, houve condenação da parte em danos morais e nas astreintes, sendo, dessa forma, forçoso concluir que o percentual atribuído a título de honorários deve incidir sobre o valor da condenação, conforme requerido pelo demandado/apelante. 11 - Recursos conhecidos e improvido o do autor e parcialmente provido o do banco demandado.
Sentença reformada em parte. (TJ-CE - AC: 01608721720188060001 Fortaleza, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 13/12/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/12/2022) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES RECÍPROCAS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APLICAÇÃO DO CDC.
COMPRAS EM CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDAS.
RECLAMAÇÃO FEITA PELO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COMUNICAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES, ART. 373, II, DO CPC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM MAJORADO.
APELO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO AUTORAL PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
De um lado, insurge o banco promovido contra a sentença de primeiro grau que declarou nula as cobranças realizadas no cartão de crédito objeto da ação, determinou a devolução em dobro dos valores, devidamente comprovado como pagos, bem como fixou danos morais no importe de R$2.000,00 (dois mil reais), por entender que inexiste danos passíveis de indenização na espécie, e que, eventual devolução das quantias deverá ocorrer de forma simples.
De outro, pretende a parte autora a majoração dos danos morais outrora fixados.
II. É iniludível a incidência da legislação consumerista na relação travada entre as partes litigantes, enquadrando-se o autor como consumidor, e o banco como fornecedor, respectivamente, a teor dos arts. 2º e 3º do CDC, também a incidência da Súmula 297/STJ.
Admitindo-se, portanto, a prerrogativa da inversão do ônus da prova, art. 6º, VIII, do CDC.
Sendo a instituição financeira responsável objetivamente pelos danos causados ao consumidor, vide art. 14 do diploma retro, e conforme enunciado sumular nº 479/STJ.
No caso dos autos, a parte autora ingressou com a vertente ação alegando que verificou a realização de uma série de compras desconhecidas em seu cartão de crédito, o qual mantém junto à promovida, vindo a abrir reclamação, todavia, o banco não tomou nenhuma providência, permanecendo a cobrança e o notificou da negativação de seu nome.
III.
Noutro giro, verifica-se que o banco promovido ao comparecer aos autos e apresentar sua peça defensiva (fls. 55-70), valeu-se, unicamente, de meras alegações, deixou de apresentar qualquer meio de prova quanto ao cumprimento do dever de cuidado com o consumidor, bom que se diga, não houve a juntada de qualquer dos dados das compras realizadas, e nem mesmo os expedientes internos utilizados para a investigação da reclamação, demonstrando, portanto, falha na prestação do serviço de concessão de crédito.
IV.
No que concerne a repetição do indébito, malgrado entendimento diverso do magistrado sentenciante, verifica-se que na hipótese deve ocorrer de forma simples e não de forma dobrada, posto que apesar da indiscutível displicência para com o consumidor, o fato de não ter agido com diligência não é bastante para atribuir má-fé à instituição financeira, de modo que a restituição do indébito deve se dar em sua forma simples.
Dessa forma, amparado no entendimento esposado pelo STJ (EAREsp 676.608/RS) e na modulação dos efeitos fixada neste acórdão paradigma, determina-se a restituição do indébito de forma simples, eis que a ação fora ajuizada em 20/08/2019, ou seja, anterior a 30/03/2021.
Acolhendo-se a irresignação do banco réu, tão somente, neste ponto.
V.
Preservado o convencimento de primeiro grau, a hipótese sob julgamento exigia o reconhecimento da ocorrência de danos morais.
Assim, a insurgência autoral merece guarida.
Logo, considerando-se as peculiaridades do caso concreto e dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atento aos parâmetros adotados por este e.
Colegiado, em demandas análogas, verifica-se que o montante fixado pelo magistrado sentenciante não se mostra justo e razoável, dessa maneira, majora-se o quantum indenizatório para o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais).
VI.
Apelo do banco parcialmente provido.
Recurso autoral provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, (TJ-CE - AC: 01642123220198060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 14/11/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/11/2023) Resta, então, aferir a existência dos danos morais. A existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., com base se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal.
Para quantificar a indenização por danos morais deve- se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima. Desse modo, tem-se que a indenização deve se dar de forma equânime e atentar à razoabilidade, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, mas sem deixar de punir a parte ré pelo cometimento do ato ilegal. A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES RECÍPROCAS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APLICAÇÃO DO CDC.
COMPRAS EM CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDAS.
RECLAMAÇÃO FEITA PELO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COMUNICAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES, ART. 373, II, DO CPC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM MAJORADO.
APELO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO AUTORAL PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (…) .
V.
Preservado o convencimento de primeiro grau, a hipótese sob julgamento exigia o reconhecimento da ocorrência de danos morais.
Assim, a insurgência autoral merece guarida.
Logo, considerando-se as peculiaridades do caso concreto e dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atento aos parâmetros adotados por este e.
Colegiado, em demandas análogas, verifica-se que o montante fixado pelo magistrado sentenciante não se mostra justo e razoável, dessa maneira, majora-se o quantum indenizatório para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
VI.
Apelo do banco parcialmente provido.
Recurso autoral provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, = (TJ-CE - AC: 01642123220198060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 14/11/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/11/2023) Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores "nível econômico do autor da ação e o porte econômico da instituição financeira", considero justo e consentâneo o valor arbitrado elevado a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, porque afinada com decisões jurisprudenciais. Ato contínuo, não há que se dizer em devolução de valores uma vez que não houve o efetivo pagamento das parcelas reclamadas, não havendo nada a ser devolvido.
III.
DISPOSITIVO Diante o exposto, ratifico a tutela de urgência e julgo procedentes os pedidos autorais, o que faço com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexigibilidade das transações efetivadas no cartão de crédito do autor (Mastercard Platinum - final 8891) em 09/08/2023, no valor de R$ 36.615,86 (trinta e seis mil, seiscentos e quinze reais e quinze centavos) correspondente às duas transações internacionais fraudulentas (R$ 34.746,50) e ao IOF (R$ 1.869,36), excluindo-se, por definitivo o referido montante da fatura do requerente, com a consequente devolução do crédito à conta do cartão do autor. b) Determinar que a requerida se abstenha de eventual inclusão do nome do requerente em cadastros de proteção ao crédito; c) Condenar a Requerida no pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento (súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês, contados da data do evento danoso (art.398, CC e súmula 54, STJ), considerando-se esta o dia em que a autora tomou conhecimento das cobranças indevidas; Condeno a Requerida no pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes que desde já arbitro em 10% sobre o valor total da condenação.
Uma vez da presente decisão se encontrar registrada e publicada eletronicamente, intimem-se as partes para os devidos fins de direito. Transitada em julgado, proceda à SEJUD de 1º Grau o arquivamento dos presentes autos no respectivo sistema. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Fernando Teles de Paula Lima JUIZ DE DIREITO -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130472272
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07/01/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130472272
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24/12/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 16:47
Julgado procedente em parte do pedido
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16/12/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 16:17
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 06:53
Mov. [50] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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31/07/2024 15:33
Mov. [49] - Concluso para Sentença
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23/07/2024 15:23
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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24/05/2024 12:52
Mov. [47] - Petição juntada ao processo
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22/05/2024 12:47
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0177/2024 Data da Publicacao: 22/05/2024 Numero do Diario: 3310
-
20/05/2024 02:15
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2024 17:45
Mov. [44] - Documento Analisado
-
30/04/2024 15:48
Mov. [43] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/04/2024 18:01
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01979819-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 08/04/2024 17:51
-
29/02/2024 13:33
Mov. [41] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
29/02/2024 12:44
Mov. [40] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
28/02/2024 22:03
Mov. [39] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
26/02/2024 16:00
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01895448-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 26/02/2024 15:49
-
11/01/2024 19:36
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0006/2024 Data da Publicacao: 12/01/2024 Numero do Diario: 3224
-
10/01/2024 02:09
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/12/2023 14:35
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
07/12/2023 21:25
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02497973-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/12/2023 21:23
-
04/12/2023 12:04
Mov. [33] - Parcelamento de Custas Concluído | Custas Iniciais divididas em 3 parcelas: 1 parcela com vencimento em 03/11/2023 no valor de R$ 1.639,07 e ultima parcela com vencimento em 03/01/2024 no valor de R$ 1.639,55
-
04/12/2023 12:04
Mov. [32] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 04/12/2023 atraves da guia n 001.1512908-06 no valor de 1.639,55
-
24/11/2023 20:37
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0383/2023 Data da Publicacao: 27/11/2023 Numero do Diario: 3204
-
24/11/2023 08:41
Mov. [30] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/11/2023 16:04
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
23/11/2023 11:55
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/11/2023 10:25
Mov. [27] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 27/02/2024 Hora 16:20 Local: COOPERACAO 09 Situacao: Realizada
-
23/11/2023 09:30
Mov. [26] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
23/11/2023 07:34
Mov. [25] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
23/11/2023 07:21
Mov. [24] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
22/11/2023 16:39
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02463897-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/11/2023 16:27
-
16/11/2023 16:09
Mov. [22] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/11/2023 08:03
Mov. [21] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 04/11/2023 atraves da guia n 001.1512907-17 no valor de 1.639,07
-
18/10/2023 09:30
Mov. [20] - Conclusão
-
10/10/2023 21:58
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0324/2023 Data da Publicacao: 11/10/2023 Numero do Diario: 3176
-
09/10/2023 02:16
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/10/2023 02:16
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/10/2023 17:30
Mov. [16] - Documento Analisado
-
06/10/2023 17:12
Mov. [15] - Documento Analisado
-
06/10/2023 05:18
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02370569-0 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 05/10/2023 14:21
-
04/10/2023 22:01
Mov. [13] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 04/10/2023 atraves da guia n 001.1512906-36 no valor de 1.639,07
-
04/10/2023 14:25
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/10/2023 13:34
Mov. [11] - Parcelamento de Custas Efetuado | Custas Iniciais divididas em 3 parcelas: 1 parcela com vencimento em 03/11/2023 no valor de R$ 1.639,07 e ultima parcela com vencimento em 03/01/2024 no valor de R$ 1.639,55
-
04/10/2023 13:34
Mov. [10] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1512908-06 - Custas Iniciais
-
04/10/2023 13:34
Mov. [9] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1512907-17 - Custas Iniciais
-
04/10/2023 13:34
Mov. [8] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1512906-36 - Custas Iniciais
-
02/10/2023 22:09
Mov. [7] - Encerrar análise
-
30/09/2023 23:53
Mov. [6] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/09/2023 15:12
Mov. [5] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
22/09/2023 10:59
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02342719-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/09/2023 10:44
-
21/09/2023 10:53
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/08/2023 19:54
Mov. [2] - Conclusão
-
30/08/2023 19:54
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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