TJCE - 3007604-79.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/09/2025 13:26
Juntada de Certidão
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03/09/2025 13:26
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALITRE em 02/09/2025 23:59.
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22/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/07/2025 01:23
Decorrido prazo de ANTONIO NETO DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 21385270
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 21385270
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3007604-79.2024.8.06.0000 [Efeito Suspensivo a Recurso] AGRAVO DE INSTRUMENTO Recorrente: MUNICIPIO DE SALITRE Recorrido: ANTONIO NETO DA SILVA Ementa: Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Desnecessidade de envio dos autos à contadoria do juízo se é utilizada a ferramenta de cálculos do TJCE.
Observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial sob cumprimento/liquidação.
Honorários arbitrados em consonância com a legislação processual.
I.
Caso em exame: 1.
Agravo de instrumento, com pedido de empréstimo de efeito suspensivo, interposto contra decisão que liquidou o valor da condenação e fixou honorários advocatícios decorrentes da fase de conhecimento e da etapa recursal.
II.
Questão em discussão: 2.
Analisar se o julgador deveria ter enviado os autos à Contadoria e se os honorários arbitrados violam a razoabilidade e proporcionalidade.
III.
Razões de decidir: 3.
A divergência entre os valores apontados por credor, devedor e juízo decorre apenas da data final de atualização, uma vez que todos utilizaram a forma de cálculo fixada no título executivo judicial.
O fato de o juízo não ter se utilizado a faculdade de enviar os autos à Contadoria Judicial é irrelevante, pois utilizou a ferramenta de cálculos do Tribunal de Justiça do Ceará, o que deu celeridade ao processo. 4.
Como o juízo arbitrou os honorários da fase de conhecimento e da etapa recursal, juntos, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, não há falar desproporcionalidade, uma vez que este percentual se encontra na faixa prevista no inciso I do § 3º do art. 85 do CPC/2015.
IV.
Dispositivo: 5.
Recurso do Município de Salitre conhecido, mas desprovido. ______________ Dispositivos citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 3º, art. 524, § 2º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Tem-se agravo de instrumento com pedido de empréstimo de efeito suspensivo interposto contra decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Campos Sales.
Decisão agravada: o juízo a quo fixou e homologou o valor da condenação, atualizado até julho de 2024, em R$ 61.764,71 (sessenta e um mil, setecentos e sessenta e quatro reais e setenta e um centavos), determinando, ato contínuo, a expedição de precatórios para o pagamento do crédito principal e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento).
Razões recursais: alega que a agravada pleiteou o cumprimento de sentença, requerendo o pagamento da quantia, atualizada até março de 2022, de R$ 50.668,65 (cinquenta mil, seiscentos e sessenta e oito reais, e sessenta e cinco centavos), bem como que fossem fixados os honorários advocatícios sucumbenciais.
Após impugnação alegando excesso de execução, o ente público requereu o envio dos autos à Contadoria do Tribunal de Justiça, o que não foi apreciado pelo juízo.
Outrossim, alega que os parâmetros da condenação foram alterados, violando a coisa julgada.
Em decisão singular, esta relatoria indeferiu o pedido de empréstimo de efeito suspensivo à decisão agravada (id 17181992) Contrarrazões: pugna pela manutenção da decisão agravada.
Prazo decorrido para o Ministério Público Estadual (id 17389840). É o relatório no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), conheço do recurso interposto.
A controvérsia é de simples solução e o recurso não comporta provimento.
Explico.
Os cálculos apresentados pelas partes utilizaram a mesma forma de atualização, com uma pequena diferença: o Município de Salitre (devedor) atualizou a dívida até abril de 2015 e o credor, que deflagrou a fase de cumprimento de sentença com liquidação, atualizou o mesmo valor até março de 2022, quando se iniciou a fase executiva.
Como bem observou o juízo da Vara Única da Comarca de Campos Sales, "[A] divergência entre os valores de cálculos apresentados pelas partes parece ter sido o fato do Município de Salitre ter atualizado seus cálculos apenas até abril de 2015, já que até os parâmetros utilizados nos cálculos são semelhantes".
Diante da controvérsia, o magistrado a quo, utilizando a ferramenta de cálculos do Tribunal de Justiça do Ceará, com os parâmetros que já foram fixados no título executivo judicial e a incidência da EC nº 113/2021, a partir de dezembro de 2021, atualizou o valor da condenação até julho de 2024, chegando ao montante de R$ 61.764,71 (sessenta e um mil, setecentos e sessenta e quatro reais e setenta e um centavos).
Ou seja, a divergência entre os valores apontados por credor, devedor e juízo decorre apenas da data final de atualização, uma vez que todos utilizaram a forma de cálculo fixada no título executivo judicial.
O fato de o juízo não ter enviado os autos à Contadoria Judicial é irrelevante, pois, como dito, utilizou a ferramenta de cálculos do Tribunal de Justiça do Ceará, o que deu celeridade ao processo.
Outrossim, o § 2º do art. 524 do CPC/2015[1], apenas faculta ao julgador valer-se do contabilista do juízo para verificação de cálculos, mas, nada impede, que o mesmo utilize a ferramenta de cálculos do Tribunal de Justiça do Ceará para viabilizar a liquidação da condenação em obrigação de pagar.
Em arremate, a fixação de honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação encontra amparo na legislação processual, pois os §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015, dispõem que: Art. 85. (...) § 2º - Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação de serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; Como o juízo arbitrou os honorários da fase de conhecimento e da etapa recursal, juntos, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, não há falar desproporcionalidade, uma vez que este percentual se encontra na faixa prevista no inciso I do § 3º do art. 85 do CPC/2015, inexistindo razões para que seja reformado este capítulo da decisão.
Isso posto, conheço do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo íntegra a decisão agravada. É como voto, submetendo-o à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator [1] Art. 524. (...) § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. -
09/07/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/07/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21385270
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04/06/2025 06:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/06/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 17:52
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SALITRE - CNPJ: 12.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/06/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/05/2025. Documento: 20597766
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 20597766
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3007604-79.2024.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
21/05/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20597766
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21/05/2025 14:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/05/2025 10:55
Pedido de inclusão em pauta
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19/05/2025 06:53
Conclusos para despacho
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16/05/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 11:16
Conclusos para decisão
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16/05/2025 01:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO em 15/05/2025 23:59.
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28/03/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALITRE em 20/03/2025 23:59.
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24/01/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 17188992
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 17188992
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21/01/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17188992
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16472774
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13/01/2025 09:04
Não Concedida a Medida Liminar
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09/01/2025 12:48
Conclusos para decisão
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09/01/2025 12:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/01/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N° 3007604-79.2024.8.06.0000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Salitre em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campos Sales/CE, nos autos do Cumprimento de Sentença n° 170-54.2015.8.06.0211.
Cumpridas as formalidades legais, vieram os autos a esse Egrégio Tribunal de Justiça e foram redistribuídos "por sorteio" a esta Relatoria, na abrangência da 2ª Câmara de Direito Público. É o breve relato. Passo à fundamentação e decido. Com efeito, não obstante o feito em referência ter sido redistribuído e encaminhado para o gabinete desta signatária, da análise dos autos e do SAJ 2º grau, verifica-se que, antes de subir a esta Corte o Agravo de Instrumento em destaque, tramitou perante a 3ª Câmara de Direito Público, sob a relatoria do Desembargador Washington Luis Bezerra de Araújo, a Apelação Cível nº 170-54.2015.8.06.0211 em face de pronunciamento anterior do Juízo da Vara Única da Comarca de Campos Sales/CE.
Nesse contexto, o eminente Desembargador é prevento para apreciar e julgar o presente Agravo de Instrumento que versa sobre o mesmo feito de origem.
Isso porque o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará prevê, em seu art. 68, § 1º, que a distribuição de recurso firmará a competência para os recursos posteriores referente ao mesmo processo ou processos relacionados por conexão ou continência, nos termos abaixo dispostos: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. (…) § 4º.
Os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles, serão distribuídos por dependência. Ressalta-se, ainda, a previsão, acerca do tema, no art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Dadas tais considerações, determino o encaminhamento dos autos ao Setor de Distribuição para que proceda a redistribuição, por prevenção, para o eminente Desembargador Washington Luis Bezerra de Araújo, na ambiência da 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA.
Relatora -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 16472774
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07/01/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16472774
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16/12/2024 11:01
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/12/2024 17:30
Conclusos para decisão
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04/12/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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