TJCE - 0265004-18.2024.8.06.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 168129780
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168129780
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO R.h.
O presente feito tem por objeto a cobrança de diferença de valores não paga pelo Banco do Brasil, na condição de depositário e administrador da Conta PASEP da parte promovente, sob o argumento de que houve desvio de parte dos rendimentos e saques indevidos, sem apresentar a correspondente comprovação desses desvios, nem sobre quem supostamente os recebeu.
Apontou valor bastante elevado que teria sido desviado, conforme planilha de cálculos que instruiu a inicial.
A parte promovida contestou toda argumentação da parte autora, também apresentando planilha de cálculos dos valores que estiveram na referida Conta PASEP, detalhando as retiradas, inclusive do saldo remanescente.
Diante dessas afirmações da parte demandada, acompanhada de planilhas de cálculos, exsurge a necessidade de dilação probatória.
Esta realidade é premente em todos os processos da mesma espécie, motivo pelo qual o Egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ, exarou decisão no Recurso Especial N° 2162222-PE (2024/0292186-1), com efeito "erga omnes", determinando a suspensão de todos os processos da mesma natureza, a fim de que se defina a quem compete o ônus de provar os destinos dos valores dos débitos lançados nas contas individualizadas do PASEP com fundamento no art. 1037, II, do CPC.
Portanto, em face dessa soberana decisão do STJ e ainda com fundamento no art. 313, inciso IV e alínea "a", do CPC, suspendo o presente feito até ulterior deliberação daquele Egrégio Tribunal sobre a matéria em destaque.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 08 de agosto de 2025. ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
11/08/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168129780
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08/08/2025 19:41
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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04/06/2025 08:36
Conclusos para decisão
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04/06/2025 08:34
Juntada de Certidão
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24/05/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 15:19
Conclusos para despacho
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01/05/2025 01:25
Decorrido prazo de VERONICA FREIRE DE ALMEIDA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 01:25
Decorrido prazo de GILTON DE ABREU SILVA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 01:25
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 134508124
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 134508124
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Vistos em inspeção interna.
R.h O presente feito tem por objeto a cobrança de diferença de valores não paga pelo Banco do Brasil, na condição de depositário e administrador da Conta PASEP da parte promovente, sob o argumento de que houve desvio de parte dos rendimentos e saques indevidos, sem apresentar a correspondente comprovação desses desvios, nem sobre quem supostamente os recebeu.
Apontou valor bastante elevado que teria sido desviado.
A parte promovida contestou toda argumentação da parte autora.
Esta realidade é premente em todos os processos da mesma espécie, motivo pelo qual o Egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ, exarou decisão no Recurso Especial N° 2162222-PE (2024/0292186-1), com efeito "erga omnes", determinando a suspensão de todos os processos da mesma natureza, a fim de que se defina a quem compete o ônus de provar os destinos dos valores dos débitos lançados nas contas individualizadas do PASEP com fundamento no art 1037, II, do CPC.
Portanto, em face dessa soberana decisão do STJ e ainda com fundamento no art. 313, inciso IV e alínea "a", do CPC, suspendo o presente feito até ulterior deliberação daquele Egrégio Tribunal sobre a matéria em destaque.
Expedientes necessários.
Fortaleza,3 de fevereiro de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
02/04/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134508124
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12/03/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 10:13
Conclusos para despacho
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27/02/2025 03:28
Decorrido prazo de GILTON DE ABREU SILVA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:28
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:28
Decorrido prazo de VERONICA FREIRE DE ALMEIDA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:28
Decorrido prazo de GILTON DE ABREU SILVA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:28
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:28
Decorrido prazo de VERONICA FREIRE DE ALMEIDA em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 134508124
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 134508124
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17/02/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134508124
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13/02/2025 08:10
Decorrido prazo de VERONICA FREIRE DE ALMEIDA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 08:10
Decorrido prazo de GILTON DE ABREU SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 15:39
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 17:59
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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29/01/2025 12:02
Decorrido prazo de GILTON DE ABREU SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 12:02
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 12:02
Decorrido prazo de GILTON DE ABREU SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 12:02
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:15
Decorrido prazo de VERONICA FREIRE DE ALMEIDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 09:22
Decorrido prazo de VERONICA FREIRE DE ALMEIDA em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 09:25
Conclusos para despacho
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21/01/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 128035949
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132102291
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132102291
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132102291
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132102291
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132102291
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132102291
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132102291
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132102291
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132102291
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14/01/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132102291
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14/01/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132102291
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10/01/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 08:17
Conclusos para despacho
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0265004-18.2024.8.06.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Prestação de Serviços e PASEP Requerente: Maria de Fátima Freire Nunes Requerido: Banco do Brasil S/A DECISÃO R.H.
Os processos que versam sobre PASEP estavam suspensos, no aguardo do julgamento do Tema 1.150 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo como objeto a definição da competência do juízo para conhecer da causa, bem como a análise da legitimidade da parte demandada Banco do Brasil, para figurar no polo passivo da demanda e ainda sobre a ocorrência ou não da prescrição do direito da parte autora.
Houve decisão sobre o respectivo Tema, reconhecendo a legitimidade do demandado para figurar no polo passivo da lide, mantendo a competência deste juízo estadual, estabelecendo o prazo prescricional sobre a cobrança de valores do PASEP, em 10 (dez) anos, a partir do conhecimento pelo titular da conta, sobre o saldo final existente.
Com relação à insurgência contra o pedido e o deferimento da gratuidade da justiça, há de se ressaltar que, quanto às pessoas naturais, presumem-se verossímeis suas alegações de hipossuficiência, nos moldes do § 3.ª, do art. 99, do CPC, o que implica a necessidade de prova pela parte que alega a suficiência financeira daquela, ônus do qual não se desincumbiu o demandado.
Logo, deixo de acolher a pretensão do promovido nesse sentido.
Diante de todo o exposto, dou por saneado o processo, nos termos do art. 357, do CPC, por não mais existirem questões prejudiciais pendentes de julgamento, fixando como único ponto controvertido a apuração de todos os depósitos, movimentações, atualizações e saques dos valores na conta do PASEP, da parte autora, em todo o período em que permaneceu ativa, para averiguar a ocorrência ou não de falhas cometidas pelo banco demandado.
Para tanto, defiro a realização de prova pericial contábil, a ser custeada pela parte demandada, diante da inversão do ônus, que fica também deferida, nos termos do art. 6º, da Lei Nº 8.078/990 c/c o art. 373, § 1º, do CPC.
Nomeio perito JORGE MARTINS DE LIMA, cadastrado no SIPER, nomeação nº 173341, e-mail: [email protected] e telefone (85) 99981-1389, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o munos e propor honorários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se as partes para tomarem conhecimento desta nomeação de perito, podendo indicarem assistente técnico e formularem quesitos, no prazo de 15 dias, como assim prevê o art. 465, do CPC. Expedientes Necessários. Fortaleza, 3 de dezembro de 2024.
ROBERTO FERREIRA FACUNDO Juiz de Direito -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 128035949
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07/01/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128035949
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16/12/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 11:42
Nomeado perito
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03/12/2024 08:38
Conclusos para despacho
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02/12/2024 20:28
Juntada de Petição de réplica
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23/11/2024 21:32
Juntada de ata da audiência
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12/11/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 09:25
Conclusos para despacho
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11/11/2024 21:56
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2024 02:54
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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10/10/2024 20:57
Mov. [18] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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10/10/2024 20:57
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
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28/09/2024 03:52
Mov. [16] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
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25/09/2024 18:58
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0429/2024 Data da Publicacao: 26/09/2024 Numero do Diario: 3399
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24/09/2024 16:48
Mov. [14] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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24/09/2024 15:20
Mov. [13] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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24/09/2024 06:36
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2024 18:46
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0420/2024 Data da Publicacao: 20/09/2024 Numero do Diario: 3395
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18/09/2024 09:28
Mov. [10] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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18/09/2024 01:50
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/09/2024 22:23
Mov. [8] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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17/09/2024 13:03
Mov. [7] - Documento Analisado
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06/09/2024 09:19
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2024 15:20
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 13/11/2024 Hora 15:20 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Pendente
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02/09/2024 11:55
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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02/09/2024 11:55
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/08/2024 14:02
Mov. [2] - Conclusão
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31/08/2024 14:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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