TJCE - 3003910-86.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/03/2025 12:11 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            13/03/2025 12:10 Alterado o assunto processual 
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                                            12/02/2025 14:51 Juntada de Petição de contestação 
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                                            05/02/2025 03:26 Decorrido prazo de ANA REGISCLENIA DE SALES em 04/02/2025 23:59. 
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                                            13/12/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 128034168 
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                                            12/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
 
 Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3003910-86.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Taxa de Coleta de Lixo] Requerente: REQUERENTE: ANASTACIO LINHARES PONTES Requerido: REQUERIDO: MUNICIPIO DE SOBRAL, AGENCIA REGULADORA INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO - ARIS CE SENTENÇA
 
 I - RELATÓRIO Trata-se de uma Ação de Obrigação de Não Fazer com pedido de tutela provisória, ajuizada por ANASTÁCIO LINHARES PONTE contra o MUNICÍPIO DE SOBRAL e a AGÊNCIA REGULADORA INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO - ARIS CE.
 
 O autor busca a intervenção judicial para que o Município de Sobral se abstenha de cobrar a Tarifa de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos (TRSU), instituída pela Lei Complementar Municipal nº 89, de 17 de novembro de 2023. Na petição inicial, o autor argumenta a inconstitucionalidade formal da cobrança, destacando a necessidade de uma lei específica para abordar a questão, conforme disposto no art. 150, § 6º, da Constituição da República.
 
 Além disso, menciona a edição da Resolução nº 37, de 12 de março de 2024, e a subsequente alteração pela Resolução nº 38, de 10 de maio de 2024, que autorizou a contratação privada dos serviços de coleta de lixo e resíduos sólidos.
 
 No entanto, essa autorização estaria em desacordo com as diretrizes da Constituição, especialmente no que se refere à delegação da prestação de serviços públicos, conforme estabelece o art. 175 da CF. Alega a inconstitucionalidade material da cobrança, uma vez que o Município de Sobral escolheu remunerar o serviço de coleta de resíduos sólidos por meio de preço público, na modalidade de tarifa, em vez de criar a espécie tributária da taxa. Argumenta que a cobrança de taxa como forma de remunerar a prestação de serviços públicos deve ser utilizada apenas com relação às atividades que sejam dotadas dos critérios da divisibilidade e da especificidade. Aduz, assim, que se aplicaria ao caso o Tema Repetitivo n.º 146 do Supremo Tribunal Federal (STF), o qual preconiza que a taxa pode ser cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis e que tal providência não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal. Além disso, ressalta-se que não foi demonstrada a relação entre o critério utilizado para o cálculo da cobrança e o serviço público a ser remunerado.
 
 O critério adotado, que é o consumo de água, não teria conexão com o serviço público em questão, o que viola o que a Constituição Federal estabelece sobre essa modalidade tributária. Diante dos fatos apresentados, a parte autora solicitou, a título de tutela provisória de evidência e urgência, que o Município de Sobral se abstenha imediatamente de cobrar a Tarifa de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos (TRSU) do autor.
 
 Requereu também que o Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) retire a cobrança da fatura de consumo do requerente, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
 
 No mérito, reiterou os pedidos de tutela de evidência e urgência. A inicial veio acompanhada de documento e custas iniciais recolhidas de ids nº 95141975 a 95141998.
 
 Na decisão de id nº 103611097, foi determinada a citação dos promovidos e indeferida a tutela antecipada de evidência, sendo deliberado que a tutela provisória baseada na urgência seria analisada após a formação do contraditório. O primeiro requerido, Município de Sobral apresentou contestação e documentos de ids nº 126215750 a 127697828, requerendo, preliminarmente, a manutenção do indeferimento da tutela de urgência, argumentando que possui natureza satisfativa, configurando um ato ilegal e em desacordo com o disposto no artigo 1º, parágrafo 3º, da Lei nº 8.437/92.
 
 Afirma a obediência à legislação federal e as determinações da agência reguladora de âmbito federal, além do que, após a publicação da Resolução ARIS nº 38/2024, não há que se falar em qualquer ilegalidade da tarifa.
 
 Requer a revogação da tutela concedida e a improcedência dos pedidos feitos na exordial. Apesar de devidamente citada (vide certidão emitida pelo Pje) a parte promovida, Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento-ARIS CE, não apresentou contestação. No id nº 127697829, o autor apresentou réplica à contestação, impugnando a preliminar que pleiteava o indeferimento da tutela de urgência.
 
 Ele argumenta que, embora o Ordenamento Jurídico brasileiro limite a concessão de medidas liminares contra atos do Poder Público, essa limitação não se aplica ao caso em questão, considerando a fundamentação da decisão, que se baseia em jurisprudência consolidada nas Cortes Superiores, bem como reiterando os argumentos já apresentados na petição inicial. É o sucinto relatório.
 
 Passo a analisar e a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 Do Julgamento Antecipado e da Revelia Inicialmente, declaro a revelia do promovido Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento- ARIS CE que, citado, não apresentou nenhuma manifestação, contudo, sem os efeitos mencionados no art. 344 do CPC.
 
 De fato, mesmo sendo o promovido revel, não se opera, neste caso, o efeito mencionado no referido dispositivo (ou seja, a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora), haja vista que o litígio versa sobre direitos indisponíveis (art. 345, inciso II, do CPC). Ademais considerando que, no presente caso, não se observa a necessidade das providências preliminares previstas nos artigos 347 e seguintes do Código de Processo Civil, configura-se a hipótese de julgamento conforme o estado do processo (art. 353 do CPC), especificamente a situação de julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso I, do CPC).
 
 Isso porque, para decidir sobre a matéria de fundo, não é necessária a produção de provas adicionais, tratando-se de uma questão que pode ser resolvida exclusivamente com base nos elementos já constantes dos autos. 2.2- Da Preliminar da natureza Satisfativa da Tutela de Urgência Como preliminar, a parte requerida sustenta a manutenção da decisão que indeferiu a concessão de tutela de urgência contra a Fazenda Pública, alegando que se tratava de uma tutela satisfativa, em desacordo com o preceito legal insculpido no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992.
 
 Cumpre asseverar que este juízo determinou que a tutela de urgência seria apreciada após a formação do contraditório, entretanto, tal fato não impede a análise dos elementos necessários para o deferimento da tutela de urgência. Assim, a tutela de urgência será analisado conforme os documentos e alegações já apresentados permitindo a este juízo a verificar a urgência neste ato processual. 2.3 - Do Mérito 2.3.1 - Inconstitucionalidade Formal. A parte autora pondera a existência de inconstitucionalidade formal em razão da previsão contida no art. 150, § 6º, da Constituição Federal que estabelece que "qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g". Segundo argumenta a parte autora, a Lei Complementar n.º 89, de 17 de novembro de 2023, foi editada para dispor sobre o Programa de Recuperação Fiscal de Sobral (RECUPERASOL), no qual se estabeleceu (art. 3º) "dispensa do pagamento total ou parcial da correção monetária, multa moratória e juros, relativos aos créditos tributários e não tributários, inscritos ou não na Dívida Ativa da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Sobral, ajuizados ou não, decorrentes de fatos geradores até 31 de dezembro de 2022". Salienta, então, que, apesar de a referida legislação versar sobre tal temática, foi inclusa a previsão, no artigo 19, totalmente alheia e estranha à questão relacionada ao programa de recuperação fiscal, a fim de acrescentar o art. 112-A à Lei Complementar n° 39, de 23 de dezembro de 2013, com o seguinte teor: Art. 112-A.
 
 O Poder Executivo Municipal fica autorizado a instituir e regulamentar a tarifa para o custeio do Serviço Público de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos (SMRSU), destinada a prestação do serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, em conformidade com a Lei Federal n° 11.445/2007 e suas alterações, em conjunto com as Resoluções da Agência Nacional de Água e Saneamento Básico". O Município de Sobral, embora tenha apresentado contestação, não fez qualquer menção a esse respeito.
 
 Por sua vez, a outra parte requerida, mesmo tendo sido citada, não se manifestou nos autos. Esses são, portanto, os aspectos levantados em relação à possível ocorrência de inconstitucionalidade formal. É amplamente reconhecido que o sistema jurídico brasileiro permite que o Poder Judiciário, incidentalmente, reconheça a possível inconstitucionalidade de uma norma legal como questão prejudicial. Isso significa que, nessas situações, não se trata apenas de declarar ou não a (in)constitucionalidade de uma norma, como ocorre nos controles abstratos de constitucionalidade.
 
 Em vez disso, a análise da inconstitucionalidade implica na definição da ausência de obrigatoriedade de cumprimento da exigência legal que se encontra eivada de inconstitucionalidade. É sempre elucidativo o escólio do eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Ferreira Mendes, em sua obra Curso de Direito Constitucional, em coautoria com o atual Procurador-Geral da República, Paulo Gustavo Gonet Branco, in verbis: [...] No controle incidental a inconstitucionalidade é arguida no contexto de um processo ou ação judicial, em que a questão da inconstitucionalidade configura um incidente, uma questão prejudicial que deve ser decidida pelo Judiciário.
 
 Cogita-se também de inconstitucionalidade pela via da exceção, uma vez que o objeto da ação não é o exame de constitucionalidade da lei. Em geral, associa-se o controle incidental ao modelo difuso, tendo em vista a forma processual própria desse modelo derivado do sistema americano.
 
 Canotilho anota, porém, que o modelo português de controle de constitucionalidade admite o controle incidental exercido pela Corte Constitucional3565.
 
 No Brasil, essa possibilidade também se verifica nos julgamentos de processos subjetivos de competência originária do STF. O controle principal permite que a questão constitucional seja suscitada autonomamente em um processo ou ação principal, cujo objeto é a própria inconstitucionalidade da lei.
 
 Em geral, admite-se a utilização de ações diretas de inconstitucionalidade ou mecanismos de impugnação in abstracto da lei ou ato normativo. [...] No mesmo sentido, vale trazer a lição de Ingo Wolfgang Sarlet: [...] O autor, ao apresentar a demanda, e o réu, ao contestar, invocam leis ou atos normativos para sustentar suas posições, cuja validade depende de estarem em conformidade com a Constituição.
 
 A norma que viola a Constituição é nula e, assim, não pode ser aplicada pelo juiz. Portanto, a solução de todo e qualquer litígio pode exigir do juiz o reconhecimento da inconstitucionalidade de lei.
 
 Qualquer caso judicial pode obrigar o juiz de primeiro grau de jurisdição ou o tribunal, a partir de decisão da maioria absoluta dos membros do seu Plenário ou Órgão Especial, a deixar de aplicar determinada norma por considerá-la inconstitucional.
 
 Deixar de aplicar lei inconstitucional é inerente ao poder de decidir, ou seja, ao poder jurisdicional.
 
 Vale dizer que o controle incidental de constitucionalidade faz parte da tarefa cotidiana e rotineira dos juízes e tribunais. Trata-se, exatamente, da doutrina Marshall, que inspirou o judicial review estadunidense.
 
 Em 1803, a Suprema Corte dos Estados Unidos, então presidida pelo Juiz John Marshall, enfrentou o célebre caso Marbury v.
 
 Madison,251 em que determinada lei foi contraposta à Constituição.
 
 Desenvolveu-se, aí, o raciocínio que deu origem à tese de que todo juiz tem poder e dever de negar validade à lei que, indispensável para a solução do litígio, não for compatível com a Constituição.252 Surge, com a aceitação deste raciocínio, o controle incidental de constitucionalidade, que, originariamente, também foi corretamente visto como controle difuso, uma vez que o poder de realizar o controle de constitucionalidade de forma incidental, isto é, no curso de processo destinado a resolver um litígio, conferiu este poder a todos os juízes e tribunais. [...] No processo que é instaurado para permitir a solução de conflito de interesses, a questão de constitucionalidade - seja arguida pela parte, terceiro, Ministério Público ou ainda aferida de ofício pelo juiz - é apreciada de forma incidental, como prejudicial à solução do litígio entre as partes. A decisão da questão de constitucionalidade, assim, não é a decisão da questão principal ou, mais exatamente, do objeto litigioso do processo, mas a decisão da questão cujo exame constitui premissa indispensável para a análise da questão principal ou do mérito, sobre o qual litigam as partes do processo. [...] Portanto, estabelecidas essas premissas, não há qualquer vedação para este Juízo analisar as inconstitucionalidades, formal e material, trazidas pela parte autora. Em relação à inconstitucionalidade formal, entendo restar presente a sua ocorrência.
 
 Explico. Como se extrai do texto constitucional constante do art. 150, § 6º, da CRFB/1988, qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição. Logo, o legislador, ao tratar dos referidos assuntos, deveria editar uma lei específica sobre o tema e regular exclusivamente sobre, não podendo se utilizar da referida legislação para tratar sobre assuntos estranhos e totalmente alheios à temática originária, tendo sido justamente o que ocorreu com a edição e sanção da Lei Complementar n.º 89, de 17 de novembro de 2023, a qual, a pretexto de instituir o Programa de Recuperação Fiscal de Sobral, acabou se valendo para, no final do teor legislativo, sem qualquer relação ou conexão com o programa de recuperação fiscal, instituir e regulamentar a tarifa para o custeio do Serviço Público de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos (SMRSU), destinada a prestação do serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, em conformidade com a Lei Federal n° 11.445/2007. Essa prática de inclusão no final do texto legal ("caudas legislativas") de temas totalmente alheios ao objeto central da norma é costumeira nas diversas esferas do Poder Legislativo.
 
 Nesse sentido, vale transcrever a manifestação da Ministra Carmen Lúcia e do Ministro Luiz Fux quando do julgamento da ADI 5154/PA, in verbis: [...] Ministra Carmen Lúcia: [...] E me lembro até, Ministro Teori, que foi lembrado na constituinte, nos debates, algo que era muito próprio em matéria tributária, e que o Estado de Minas Gerais teve desde o início, e Rui Barbosa era contra, que eram as chamadas "caudas orçamentárias".
 
 Tratava-se de uma lei sobre a matéria, e, lá no final, criava-se um tributo, e se dizia: "mas foi por lei".
 
 O Supremo, desde o início da República, vinha e dizia que não podia fazer isso, que teria que ter essa especificação.
 
 E o Estado de Minas Gerais, por exemplo, era um dos que eram useiros e vezeiros nessas práticas.
 
 Isso, eu me lembro muito, porque, no debate da constituinte, foi lembrado, e o professor Celso Antônio Bandeira, ao defender, por exemplo, a lei específica para criar empresa estatal, dizia: "não, por lei, ela tem que, pelo menos, ter autorizada sua criação, quando não criada; mas isso não basta para nós, é preciso que seja lei específica", ou seja: só se pode criar essa entidade. [...]" Ministro Luiz Fux "[...] A terceira razão é um imperativo de racionalidade legislativa e de controle social.
 
 A exigência de "lei específica" como "diploma monotemático" tem sólidos fundamentos materiais ao impedir deliberações legislativas açodadas e não direcionadas especificamente ao tema para o qual a Constituição exigiu atenção especial.
 
 Não é incomum ouvirem-se na prática legislativa referências às "caudas legislativas", que nada mais são do que dispositivos com conteúdo estranho ao objeto do projeto de lei original, nele inseridos estrategicamente para deliberação conjunta.
 
 Essa manobra dificulta a racionalização do debate parlamentar e permite que sejam aprovadas normas sobre assuntos de importância relativa mais baixa que, não fosse o artifício, encontrariam dificuldades adicionais para serem chanceladas pelo órgão legislativo como um todo. Ademais, leis monotemáticas facilitam o controle social na medida em que conferem maior destaque e visibilidade ao conteúdo dos atos aprovados pelas casas legislativas.
 
 Isso porque leis que veiculam diversas matérias e tratam de diferentes assuntos impõem à sociedade um elevado custo no processamento de toda informação que carregam.
 
 Essa circunstância tem impactos diretos e imediatos na responsividade dos agentes eleitos às demandas e pressões sociais. [...]" Na análise da ADI n.º 5154/PA, a questão divisada era justamente saber se a lei estadual do Estado do Pará teria afrontado a Constituição Federal ao prever, em uma única lei, o regime de previdência estadual para os servidores públicos civis e militares, em razão da previsão contida no art. 142, § 3º, X, da CF/1988, haja vista que há previsão expressa no sentido de se exigir lei específica. Apesar de a discussão ter circundado a situação de exigência de lei específica, o Redator para o Acórdão, Ministro Gilmar Mendes, estabeleceu a perfeita distinção entre lei específica de lei com conteúdo exclusivo.
 
 Transcrevo excerto do voto do Ministro Gilmar Mendes, haja vista que se aplica ao caso em testilha: [...] Consoante verifica-se do debate, cuida-se de saber se a Lei Complementar 39, de 2002, do Estado do Pará, que instituiu o regime de previdência Estadual para os servidores públicos civis e militares violou o art. 42, § 1º da Constituição Federal, quanto à exigência de Lei específica para cuidar do regime de previdência do servidor militar (art. 142, § 3º, X, da CF/88). A Constituição Federal, no art. 42, § 1º, ao requerer lei estadual específica para dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, X, não proibiu que uma única lei pudesse tratar dessa e outras matérias de forma separada, autônoma, tal como ocorreu com a Lei Complementar 39, do Estado do Pará, que dispôs sobre regras previdenciárias próprias aos militares, ainda que também tenha cuidado de servidores públicos em geral. Nesse sentido, não se deve confundir lei específica com lei de conteúdo exclusivo.
 
 A Constituição, quando exige que uma lei regule exclusivamente determinada matéria, o faz expressamente, tal como fez no art. 150, § 6º, que tem a seguinte redação: § 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. [...]" Veja, portanto, que o exemplo dado no julgado acima acerca da necessidade de lei com conteúdo exclusivo foi justamente a previsão constante do art. 150, § 6º, da CF/1988, de modo que, no caso dos presentes autos, em relação à Lei Complementar n.º 89, de 17 de novembro de 2023, não houve, nitidamente, o respeito ao conteúdo exclusivo da proposta original de recuperação fiscal, em razão de ter feito incluir matérias totalmente alheias como no caso a instituição e regulamentação da tarifa para o custeio do Serviço Público de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos (SMRSU). Desta feita, com esteio nesses argumentos, reconheço a inconstitucionalidade formal do artigo 19 da Lei Complementar n.º 89, de 17 de novembro de 2023, em razão de afronta ao conteúdo exclusivo que deveria haver a legislação relacionada à recuperação fiscal, conforme preconizado pelo art. 150, § 6º, da CF/1988. 2.3.2 - Da Inconstitucionalidade Material Em se tratando de inconstitucionalidade material, a parte autora sustentou a sua ocorrência em relação à Resolução ARIS CE n.º 037/2024, uma vez que o "Município de Sobral optou por remunerar o serviço de coleta de resíduos sólidos pelo instituto do preço público, na modalidade de tarifa, ao invés de instituir a espécie tributária da taxa". Argumentou que a cobrança de taxa como forma de remunerar a prestação de serviços públicos deve ser utilizada apenas com relação às atividades que sejam dotadas dos critérios da divisibilidade e da especificidade. Aduziu, assim, que se aplicaria ao caso o Tema Repetitivo n.º 146 do Supremo Tribunal Federal (STF), o qual preconiza que a taxa pode ser cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis e que tal providência não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal. Ponderou, entretanto, que não restou evidenciada a referibilidade entre o critério adotado para o seu cálculo e o serviço público a ser remunerado, tanto que foi adotado como critério o consumo d'água, o qual não guardaria relação com o serviço público objeto da cobrança, violando, portanto, o que disciplina a Constituição Federal quanto a tal espécie tributária. As partes informaram a ocorrência de alteração normativa da Resolução ARIS CE n.º 037/2024 pela Resolução ARIS CE n.º 038/2024, resultando na existência de fato superveniente apto a alterar significativamente o resultado desta contenda, notadamente: a) a exclusão do §2º do art. 1º da Res.
 
 ARIS CE nº 37/2024; b) a possibilidade de o Município de Sobral, de ofício, incluir usuários a ter acesso à tarifa social a partir do cruzamento de dados existentes na base do município; c) os usuários que não possuem ligação de água ou que esteja com o serviço cortado/suspenso, não haverá a cobrança; e, d) a possibilidade de exclusão do pagamento da tarifa dos grandes geradores, inclusive com a normatização do Município de Sobral por meio da Instrução Normativa nº 03, de 13 de maio de 2024, expedida pela Secretaria Municipal das Finanças - SEFIN. Por sua vez, a parte autora, ao ser intimada para se manifestar sobre os fundamentos trazidos pela requerida, aduziu não haver qualquer fato superveniente que modificasse significativamente o resultado desta demanda, haja vista que "o serviço de coleta de resíduos sólidos, mesmo após a Resolução ARIS nº 38/2024, continua sendo compulsório, posto que não há espontaneidade na sua contratação, configurando, na espécie, o que a doutrina chama de "compulsoriedade indireta". Ponderou, outrossim, que, "da forma como regulado o serviço tanto pelo Marco Legal do Saneamento Básico quanto pela legislação do Município de Sobral e das Resoluções da ARIS, há manifesto dever legal de submissão do munícipe ao serviço de coleta de resíduos sólidos, circunstância que afasta completamente a possibilidade de remuneração por intermédio da espécie tributária tarifa". Em que pesem os relevantes fundamentos trazidos pela municipalidade quanto à inovação normativa em razão da expedição da Resolução ARIS CE n.º 38/2024, vale mencionar que o objeto da lide continua plenamente válido, de modo que não percebo qualquer alteração na causa de pedir ou mesmo do pedido, haja vista que o cerne da controvérsia ainda reside, qual seja: o modo de cobrança realizado em relação ao serviço de coleta de resíduos sólidos. Portanto, apesar de ter havido a alteração das Resoluções, permanece a necessidade de pronunciamento judicial para saber se houve, na edição de ambas, o respeito ao texto constitucional. Antes de partir para análise propriamente das resoluções, há de se estabelecer premissas necessárias para o enfrentamento da matéria. O questionamento se dá em razão da forma de cobrança (taxa ou tarifa) levada a efeito para a prestação de serviços públicos de coleta de resíduos sólidos. Destaca-se que pouco importa a nomenclatura utilizada para a cobrança, uma vez que o legislador nem sempre designa os tributos de acordo com suas características essenciais.
 
 A análise deve ser feita com base nos elementos que compõem a cobrança e no atendimento aos requisitos estabelecidos pela norma constitucional. Nesse sentido, vale transcrever excerto do ensinamento do eminente doutrinador e Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Leandro Paulsen (Curso de Direito Tributário Completo, 2020): [...] Ao outorgar competência para a instituição das diversas espécies tributárias, a Constituição revela suas características intrínsecas e aponta o regime jurídico específico que lhes é aplicável.
 
 Embora todos os tributos se submetam a regras gerais comuns, há normas específicas para as taxas, para os impostos, para as contribuições de melhoria, para os empréstimos compulsórios e para as contribuições.
 
 A importância de distinguir as diversas espécies tributárias e de conseguir identificar, num caso concreto, de que espécie se cuida, está justamente no fato de que a cada uma corresponde um regime jurídico próprio.
 
 Nem sempre o legislador nomeia os tributos que institui de acordo com as características essenciais de que se revestem.
 
 Por vezes, chama de taxa o tributo que constitui verdadeira contribuição, ou de contribuição o que configura imposto.
 
 Equívocos de denominação podem decorrer da errônea compreensão das diversas espécies tributárias ou mesmo do intuito de burlar exigências formais (lei complementar) e materiais (vinculação a determinadas bases econômicas), estabelecidas pelo texto constitucional.
 
 Por exemplo: a União não pode criar dois impostos com mesmo fato gerador e base de cálculo, nem duas contribuições de seguridade social com o mesmo fato gerador e base de cálculo; mas não há óbice constitucional a que seja criada contribuição com fato gerador idêntico ao de imposto já existente. É indispensável saber com segurança, portanto, se uma nova exação surgida é um imposto ou uma contribuição". [...] É justamente esse o espírito legislativo etiquetado no art. 4º do Código Tributário Nacional (CTN), in verbis: Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II - a destinação legal do produto da sua arrecadação. Portanto, sobreleva a importância da natureza jurídica do tributo, o qual é determinado, única e exclusivamente, pelo fato gerador da respectiva obrigação tributária, não tendo relevância as questões acerca da denominação e demais características, bem como a destinação legal do produto arrecadado.
 
 Por outro lado, há de ressaltar a impossibilidade ou incompatibilidade jurídica da delegação de serviços públicos compulsórios. Como se sabe, a única forma de retribuição de serviços públicos compulsórios é a taxa, cuja atribuição somente é do Estado, e como os agentes delegatários de serviços públicos são remunerados via tarifa, pode-se deduzir que onde há serviço compulsório é vedado delegar. Tal fato se dá porque os serviços públicos têm sua prestação direta ou sob regime de concessão ou permissão autorizada pelo art. 175 da Constituição da República Federativa do Brasil/1988, sendo que o serviço público prestado por delegação se rege contratualmente e submete-se à política tarifária, assegurando-se aos usuários o direito ao serviço adequado, além da proteção objetiva contra danos eventualmente experimentados. Já a questão da compulsoriedade demonstra a força do poder estatal sobre os administrados, sendo fixado o regime remuneratório dos serviços com esteio no primado da legalidade, cuja adesão se faz obrigatória a um serviço emanado exclusivamente da lei, nos termos do art. 5º, II, da CRFB/1988. Então, somente pelo regime jurídico-tributário pode-se compelir o usuário ao pagamento de qualquer serviço público. O regime jurídico tarifário tem sua cobrança atrelada ao serviço contratual prestado ao consumidor e depende da identificação deste.
 
 Afasta-se do tributário - e consequentemente das taxas, contudo, pela exigência da manifestação de vontade do particular na adesão ao vínculo obrigacional. Questiona-se, então, quais serviços públicos podem ser ou são obrigatórios e quais são aqueles que, desprovidos do caráter da compulsoriedade, podem ser sujeitos de delegação e, portanto, de remuneração via espécie tarifária. Para tanto, mister se faz transcrever a clássica distinção entre serviços propriamente estatais, essenciais ao interesse público e não essenciais, idealizada pelo Ministro Moreira Alves: [...] 1) Serviços públicos propriamente estatais, em cuja prestação o Estado atue no exercício de sua soberania, visualizada esta sob o ponto de vista interno e externo: esses serviços são indelegáveis, porque somente o Estado pode prestá-los.
 
 São remunerados, por isso mesmo, mediante taxa, mas o particular pode, de regra, optar por sua utilização ou não.
 
 Exemplo: o serviço judiciário, o de emissão de passaportes.
 
 Esses serviços, não custa repetir, por sua natureza, são remunerados mediante taxa e a sua cobrança somente ocorrerá em razão da cobrança pela mera potencialidade de sua utilização.
 
 Vale, no ponto, a lição de Geraldo Ataliba, no sentido de que não é possível instituir taxas por serviços não efetivamente prestados.
 
 O que acontece é que certos serviços podem ser tornados obrigatórios pela lei e é isto o que significa a locução "posto à disposição" do contribuinte.
 
 E isto, aliás, o que resulta do disposto no art. 79, I, b, CTN. 2) Serviços públicos essenciais ao interesse público: são serviços prestados no interesse da comunidade.
 
 São remunerados mediante taxa.
 
 E porque são essenciais ao interesse público, porque essenciais à comunidade ou à coletividade, a taxa incidirá sobre a utilização efetiva ou potencial do serviço. É necessário que a lei - para cuja edição será observado o princípio da razoabilidade, mesmo porque, como bem lembrou o Ministro Moreira Alves, citando Jéze, a noção de serviços essenciais é de certo modo relativa, porque varia de Estado para Estado e de época (RTJ 98/238) - estabeleça a cobrança sobre a prestação potencial, ou admita essa cobrança por razão de interesse público.
 
 Como exemplo, podemos mencionar o serviço de distribuição de água, de coleta de lixo, de esgoto, de sepultamento.
 
 No mencionado RE n.º 89.876-RJ, o Supremo Tribunal decidiu que, "sendo compulsória a utilização do serviço público de remoção de lixo - o que resulta, inclusive, de sua disciplina como serviço essencial à saúde pública - a tarifa de lixo instituída pelo Decreto n.º 196, de 12 de novembro de 1975, do poder Executivo do Município do Rio de Janeiro, é, em verdade, taxa" (RTJ 98/230). 3) Serviços públicos não essenciais e que, não utilizados, disso não resulta dano ou prejuízo para a comunidade ou para o interesse público.
 
 Esses serviços são, de regra, delegáveis, vale dizer, podem ser concedidos e podem ser remunerados mediante preço público.
 
 Exemplo: o serviço postal, os serviços telefônicos, telegráficos, de distribuição de energia elétrica, de gás, etc. (RE 209.365, Relator: Ministro Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 7 dez. 2000, fls. 886-887) Vê-se, assim, que, pela referida divisão, os serviços públicos de coleta de lixo são classificados como essenciais ao interesse público e, portanto, prestados diretamente pelo Estado, de modo que sua compulsoriedade é notória, não podendo ser delegado a particulares. Ora, não podendo ser delegado a particulares, impede-se a remuneração via modelo de tarifa, sendo cogente a incidência do regime jurídico-tributário de taxa. Nesse sentido, vale mencionar excerto do voto do Relator Presidente, Joaquim Barbosa, na STA 710/MC, julgada em 2013: [...] A facultatividade caracterizadora de tarifas ou de preços públicos é o regime jurídico à qual a exação está sujeita, isto é, se se trata de serviço público primário e de prestação obrigatória pelo Estado (ou exercício de poder de polícia, e.g., na forma de fiscalização), trata-se de tributo (cf., e.g., o AI 531.529-AgR, rel. min.
 
 Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe de 07.10.2010 e o RE 181.475, rel. min.
 
 Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 25.06.1999). [...] De igual modo, tem-se o entendimento proferido pelo STF, no âmbito da ADI 800, da ADI 447 e do RE 209.365, em que restou assentado que apenas os serviços públicos não obrigatórios podem ser delegados e, via de consequência, ser remunerados por tarifa. Nada obstante, vale mencionar que o Supremo Tribunal Federal (STF) afetou para o regime de Repercussão Geral o RE n.º 847.429/SC, Tema n.º 903, em que se discute, à luz dos arts. 1º, III; 5º, XXII; 97; 145, II; 150, I; 170, V; e 175, parágrafo único, II, da Constituição Federal, a possibilidade de delegação, mediante contrato de concessão, do serviço de coleta e remoção de lixo domiciliar, bem como a forma de remuneração de tais serviços, no que diz respeito à essencialidade e à compulsoriedade. E, nesses autos, já há manifestação da Procuradoria-Geral da República, cujo excerto se faz necessário transcrever haja vista que se amolda perfeitamente ao delineado até o presente momento, ipsis litteris: [...] Assim, na linha da jurisprudência e da doutrina tributarista majoritária, é impensável a delegação dos serviços de coleta e remoção de lixo residencial e a sua consequente remuneração por tarifa. Ao determinar o texto constitucional que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" (art. 5.º-II da Constituição), veda-se, salvo melhor entendimento, qualquer possibilidade de que o Estado interfira na órbita do cidadão para impor-lhe obrigações que não tenham amparo em lei.
 
 Essa diretriz não se circunscreve ao campo tributário, impondo-se igualmente às obrigações de fazer - a exemplo da obrigação de tratar poluentes e lixo industrial, sob pena de aplicação de sanções administrativas ou penais. Portanto, antes de se relacionar com a noção de taxa, o tema ora examinado conecta-se profundamente com o princípio da legalidade, impedindo que serviços obrigatórios de coleta e remoção de lixo domiciliar possam ser delegados, por concessão ou permissão. A descentralização de serviços públicos por delegação tem como desdobramento necessário a incidência do regime tarifário, essencial à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro das concessões.
 
 Além disso, por definição, taxas são cobradas exclusivamente em razão da prestação de serviços diretamente pelo Poder Público. Também seria absolutamente heterodoxo permitir que, fixada a taxa de limpeza por lei, na forma exigida pela Constituição, transferisse-se sua cobrança ao concessionário, mediante delegação da capacidade tributária ativa, uma vez que, como regra, apenas entes públicos podem ser dotados dessa capacidade.
 
 Recorde-se que, não apenas no pagamento, mas também na gestão, os ativos tributários têm regramento próprio e requerem controles específicos. Essas conclusões tornam inviável a delegação do serviço obrigatório, na forma do art. 175-caput e parágrafo único-III da Constituição, que pressupõe tanto a descentralização da responsabilidade - transferida ao particular mediante concessão ou permissão do serviço público - quanto a remuneração direta deste, por tarifa. A perspectiva não impede, sem embargo, que o serviço obrigatório de coleta e remoção de lixo domiciliar possa ser remunerado pelo usuário mediante taxa paga ao ente tributário competente, que contrata, em seu nome, o prestador de serviços e o remunera diretamente.
 
 Nesse caso, o usuário do serviço essencial terá suas garantias constitucionais preservadas, ao mesmo tempo em que surgem potenciais ganhos de eficiência na prestação. Em suma: a Constituição não autoriza o Estado a financiar serviços públicos de adesão obrigatória senão pela via tributária.
 
 As conclusões aqui tecidas obedecem, em primeiro plano, ao princípio da legalidade, cuja incidência no direito administrativo vem expressa no caput do art. 37 da Constituição.
 
 Reforça-se, ainda, no campo tributário, sob a regência dos arts. 145-II e 150-I do texto constitucional. Não há óbice, contudo, à contratação, pela própria administração, de empresas prestadoras de serviços, para a realização de tarefas como a coleta e remoção de resíduos domiciliares, desde que o custeio fique sob responsabilidade do Poder Público, que poderá exclusivamente na forma da lei taxar os respectivos usuários. Fiel a essa compreensão, cumpre dar parcial provimento ao recurso extraordinário, com fixação da seguinte tese de repercussão geral: É inconstitucional, à luz do conceito de taxa e do princípio da legalidade tributária, a delegação do serviço de coleta e remoção de resíduos domiciliares mediante concessão, que pressupõe a remuneração do concessionário por tarifa. [...] Vê-se, assim, que o entendimento da Procuradoria-Geral da República no Tema 903 que se aplica em perfeita sintonia ao caso em voga é justamente pela inconstitucionalidade de delegação do serviço de coleta e de remoção de resíduos sólidos mediante remuneração tarifária. Estabelecidas essas premissas basilares, passa-se à análise propriamente das Resoluções que são objetos destes autos. 2.3.3 - Da Resolução ARIS CE n.º 037/2024 Em relação à Resolução ARIS CE n.º 037/2024, cumpre asseverar as partes requeridas nada se manifestaram sobre a Resolução ARIS CE n.º 037/2024, tendo apenas informado a sua revogação pela Resolução ARIS CE n.º 038/2024 e a alegada mudança significativa introduzida com o novo regramento, o que leva a deduzir o reconhecimento pela contrariedade ao ordenamento jurídico no que atine à Resolução ARIS CE n.º 037/2024. Assim, transcrevo um trecho do fundamento adotado e o utilizo nesta sentença para reconhecer a inconstitucionalidade material da Resolução ARIS CE n.º 037/2024. "[...] Inicialmente, insta evidenciar que o Novo Marco Legal do Saneamento Básico (Lei nº 14.026/2020, que alterou a Lei nº 11.445/2007) definiu novas regras para a universalização dos serviços de água, esgotamento sanitário, drenagem urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos. Dentre as novas previsões, está a de cobrança de serviço de manejo de resíduos sólidos urbanos (RSU).
 
 O serviço público de manejo de resíduos sólidos compreende as atividades de coleta, transbordo, transporte, triagem para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos urbanos, abrangendo os domésticos, comerciais e industriais, nos termos dos arts. 3º-C, I e II, e 7º, I e II, da Lei nº 11.445/2007, in verbis: "Art. 3º-C Consideram-se serviços públicos especializados de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos as atividades operacionais de coleta, transbordo, transporte, triagem para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento, inclusive por compostagem, e destinação final dos: (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020) I - resíduos domésticos; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020) II - resíduos originários de atividades comerciais, industriais e de serviços, em quantidade e qualidade similares às dos resíduos domésticos, que, por decisão do titular, sejam considerados resíduos sólidos urbanos, desde que tais resíduos não sejam de responsabilidade de seu gerador nos termos da norma legal ou administrativa, de decisão judicial ou de termo de ajustamento de conduta; e (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020) III - resíduos originários dos serviços públicos de limpeza urbana, tais como: (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020) (...) Art. 7º - Para os efeitos desta Lei, o serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos é composto pelas seguintes atividades: I - de coleta, de transbordo e de transporte dos resíduos relacionados na alínea "c" do inciso I do caput do art. 3º desta Lei; (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020) II - de triagem, para fins de reutilização ou reciclagem, de tratamento, inclusive por compostagem, e de destinação final dos resíduos relacionados na alínea "c" do inciso I do caput do art. 3º desta Lei; e (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020) III - de varrição de logradouros públicos, de limpeza de dispositivos de drenagem de águas pluviais, de limpeza de córregos e outros serviços, tais como poda, capina, raspagem e roçada, e de outros eventuais serviços de limpeza urbana, bem como de coleta, de acondicionamento e de destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos provenientes dessas atividades. (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020" A análise desses dispositivos revela a definição legal dos serviços de manejo de resíduos sólidos, conforme estabelecido pelo novo marco do saneamento. Por sua vez, o art. 112-A da Lei Complementar n° 39, de 23 de dezembro de 2013 - CTM, com a redação dada pela Lei Complementar n° 89, de 17 de novembro de 2023, aborda a seguinte cobrança, in litteris: Art. 112-A.
 
 O Poder Executivo Municipal fica autorizado a instituir e regulamentar a tarifa para o custeio do Serviço Público de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos (SMRSU), destinada a prestação do serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, em conformidade com a Lei Federal nº 11.445/2007 e suas alterações, em conjunto com as Resoluções da Agência Nacional de Água e Saneamento Básico." Estabelecidas as definições e limites da prestação da atividade estatal que se pretende coibir, cabe agora a análise constitucional da matéria relacionada à forma de remuneração da prestação desse serviço. A Constituição Federal, em seu art. 145, II, atribui a competência aos Municípios para instituírem a espécie tributária Taxas: " A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. (...)" A norma constitucional define a hipótese de incidência das taxas da mesma forma que já era estipulado pelo Código Tributário Nacional (CTN), conforme se observa em seus arts. 77 e 79: Art. 77. as taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Art. 79.
 
 Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se: I - utilizados pelo contribuinte: a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título; b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento; II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas; III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários. Pode-se concluir, portanto, que a taxa é a contraprestação de serviço público, ou de benefício posto à disposição, ou custeado pelo Estado em favor de quem a paga ou por este provocado.
 
 Assim, tem-se que produto da taxa visa a custear a atividade estatal, não podendo ter destinação desvinculada de tal atividade. Como é cediço, é pacífico na doutrina tributária que o que distingue taxa das demais espécies tributárias é a sua referibilidade, de modo que, conforme já esclarecido acima, é essencial que a taxa instituída esteja vinculada ao serviço público prestado e que este seja mensurável em relação ao contribuinte, não devendo compor sua base de cálculo fatos que não indiquem razoável proporcionalidade e referência entre a atividade estatal e o contribuinte. Em outras palavras, é a base de cálculo estabelecida na norma que deve atestar a referibilidade exigida das taxas, o que não se observa na cobrança efetuada pelo Município demandado.
 
 Nesse sentido, seguem as lições do professor Hugo de Brito Machado, ipsis litteris:, ipsis litteris: [...] O essencial na taxa é a referibilidade da atividade estatal ao obrigado.
 
 A atuação estatal que constitui fato gerador da taxa há de ser relativa ao sujeito passivo desta, e não à coletividade em geral.
 
 Por isto mesmo, o serviço público cuja prestação enseja a cobrança da taxa há de ser específico e divisível, posto que somente assim será possível verificar uma relação entre esses serviços e o obrigado ao pagamento da taxa. [...] Entende-se específico quando o ente federativo tem condições de identificar o contribuinte que se vale do serviço ou para os quais o serviço está posto à disposição; ou quando o contribuinte sabe por qual serviço está pagando.
 
 Enquanto a divisibilidade é quando o ente federativo tem condições de mensurar a quantidade de serviço oferecido ou efetivamente prestado ao contribuinte. Contudo, ao analisar a Resolução ARIS/CE n° 37 (id 84865743), verifica-se que a base de cálculo utilizada para determinar o custo do serviço de coleta de resíduos sólidos considerou exclusivamente a categoria do imóvel e o volume cúbico de água consumida (art. 2° e 3° da Resolução), ou seja, não há na legislação em questão parâmetros relevantes que reflitam no cálculo do custo do serviço público prestado ao contribuinte da taxa.
 
 Não se apresenta nenhum elemento que indique, por exemplo, a periodicidade da coleta, a distância do imóvel ou mesmo a finalidade de uso do imóvel.
 
 Se esses critérios estivessem presentes na norma, seriam fatores determinantes para estabelecer os parâmetros de cobrança da taxa, garantindo a necessária referibilidade que caracteriza esse tributo. É bem verdade que, a respeito da taxa de coleta de lixo domiciliar, especificamente, o C.
 
 Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 576.321/SP RG-QO (Tribunal Pleno, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, j. 04.12.2008, DJe 12.02.2009), em sede de Repercussão Geral (tema 146), firmou orientação no sentido de que "a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal" e que "é constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra". A questão foi abordada nas Súmulas Vinculantes nº 19 e 29 do Supremo Tribunal Federal: Súmula Vinculante 19: A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal. Súmula Vinculante 29: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra. Portanto, não há inconstitucionalidade na cobrança de taxa de coleta de lixo domiciliar, desde que nos moldes do estabelecido pelas Súmulas Vinculantes 19 e 20. Assim, embora a taxa relacionada aos serviços públicos de coleta, remoção, tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis seja constitucional, e seja possível a adoção de um ou mais elementos na composição da sua base de cálculo, é fundamental que essa taxa esteja vinculada ao custo da atividade estatal e não inclua elementos que não se relacionem com os serviços prestados. No presente caso, como demonstrado anteriormente, a taxa questionada está vinculada ao volume cúbico de água consumida, um fator que não tem relação com o custo dos serviços de coleta, remoção, transporte e destinação final dos resíduos sólidos, o que contraria os princípios estabelecidos pela Constituição. Ademais, em relação aos precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre a possibilidade de custeio da coleta e tratamento de resíduos por meio de taxa, é importante ressaltar que esses custeios devem estar completamente dissociados dos serviços de limpeza da poluição, além de serem específicos e divisíveis.
 
 Essa exigência não se aplica ao caso em análise, conforme exemplificado a seguir: ( ...) é constitucional a taxa de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que essas atividades sejam completamente dissociadas de outros serviços públicos de limpeza realizados em benefício da população em geral, como ocorre no caso dos autos.
 
 Resta controvertida (...) a demanda precisamente no ponto de fixação da taxa em valor fixo e diferenciado para imóveis residenciais e não residenciais. (...) o princípio da isonomia tributária se perfaz na devida repartição dos custos dos serviços entre os usuários.
 
 Isto é, traduz-se o princípio da isonomia, bem como a capacidade contributiva, ao promover a especificidade e a divisibilidade na razoável presunção de que imóveis residenciais e não residenciais produzem quantidades e variantes diferentes de resíduos, desfrutando dos serviços de coleta em medidas diversas. (RE 1.291.252, rel. min.
 
 Dias Toffoli, dec. monocrática, j. 11-11-2020, DJE 274 de 18-11-2020.) Na verdade, fica evidente que a "Tarifa de SMRSU" estabelecida na norma municipal não é nada mais do que um tributo cobrado pela prestação de um serviço indivisível e geral, indevidamente classificado como tarifa. Dessa forma, em uma análise preliminar, conclui-se que a tarifa de SMRSU é indevida, pois não apresenta o caráter de especificidade e divisibilidade, utilizando como base de cálculo o volume cúbico de água consumido, que é completamente alheio ao escopo da prestação do serviço. Portanto, como se pode concluir, é necessário o reconhecimento da inconstitucionalidade material, seja pela forma de instituição da tarifa, quando deveria ter sido instituída como taxa - devido à obrigatoriedade imposta a cada cidadão, sendo que a cobrança de tarifa (preço público) ocorre apenas de forma contratual e, portanto, opcional -, seja pela ausência de referibilidade, especificidade e divisibilidade.
 
 Além disso, não devem compor a base de cálculo elementos que não apresentem uma relação razoável de proporcionalidade e referência entre a atividade estatal e o contribuinte, o que ocorreu no caso da cobrança por metro cúbico de água. Assim sendo, reconheço, de forma incidental, a inconstitucionalidade material da Resolução ARIS CE n.º 037/2024 e, portanto, por consequência, determino que as partes requeridas se abstenham de proceder à cobrança da Tarifa de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos (TRSU) em desfavor do autor, oficiando-se o Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) para que retire a cobrança da fatura de consumo do peticionante. 2.3.4 - Da Resolução ARIS CE n.º 038/2024 Quanto à Resolução ARIS CE n.º 038/2024, O Município de Sobral abordou alguns aspectos que merecem a devida análise por este Juízo. Argumentou que, com o advento da nova normatização, houve (1) a exclusão do §2º do art. 1º da Res.
 
 ARIS CE nº 37/2024; (2) a possibilidade de o Município de Sobral, de ofício, incluir usuários a ter acesso à tarifa social a partir do cruzamento de dados existentes na base do município; (3) a ausência de cobrança para os usuários que não possuem ligação de água ou que esta esteja cortada/suspensa; e (4) a possibilidade de exclusão do pagamento da tarifa dos grandes geradores, inclusive com a normatização do Município de Sobral por meio da Instrução Normativa nº 03, de 13 de maio de 2024, expedida pela Secretaria Municipal das Finanças - SEFIN. Além disso, pontuou que houve o rigoroso cumprimento da legislação federal a respeito, notadamente a Lei n.º 11.445/2007, que dispõe sobre diretrizes nacionais para o saneamento básico, bem como a Lei n.º 14.026/2020, que atualiza o marco legal do saneamento básico e altera a Lei n.º 9.984/2000. Pondera, também, que a Resolução ANA n.º 79/2021, que aprova as normas de referência para regulação dos serviços públicos de saneamento básico, estabeleceu a possibilidade de cobrança via tarifa.
 
 Defende, então, a constitucionalidade da medida normativa adotada. Em síntese, tem-se que a municipalidade defende a constitucionalidade por, em razão da alteração normativa com o advento da Resolução ARIS CE n.º 038/2024, inexistir qualquer compulsoriedade ao usuário, haja vista que se não quiser utilizar o serviço da Agência Reguladora deverá adotar outro meio para a coleta de seus resíduos sólidos, bem como que o histórico legislativo federal autorizaria a forma de instituição da cobrança por tarifa para a coleta dos resíduos sólidos.
 
 Embora reconheça os argumentos do Município de Sobral, eles não têm fundamento suficiente para prevalecer. Quanto ao histórico legislativo federal, é importante ressaltar que a análise do texto normativo está sendo realizada à luz da Constituição.
 
 Portanto, não cabe discutir a evolução normativa federal, uma vez que não se trata de um controle de legalidade, mas sim de um controle de constitucionalidade. Nesse contexto, observa-se que, em nenhum momento, a legislação federal citada pela municipalidade impõe a cobrança da coleta de resíduos sólidos por meio de tarifa, mas sim permite essa possibilidade, assim como o faz para a taxa.
 
 Isso fica claro ao se ler atentamente o art. 35 da Lei n.º 11.445/2007 (com a redação dada pela Lei n.º 14.026/2020). Ora, se é permitido o estabelecimento de uma taxa (regime jurídico-tributário), é necessário investigar como essa taxa foi instituída pelo Município. No caso do Município de Sobral, fica claro que a cobrança realizada caracteriza-se como taxa, devido à obrigatoriedade imposta aos usuários e, principalmente, pela falta do requisito da referibilidade, conforme já mencionado anteriormente. Embora se argumente que a nova Resolução ARIS CE n.º 038/2024 eliminou a questão da compulsoriedade, esse fato não se reflete na realidade, já que o cidadão será obrigado a contratar algum serviço de coleta de resíduos sólidos, seja pela Agência Reguladora ou por qualquer outra entidade. Portanto, uma vez que a contratação se torna necessária - e, portanto, obrigatória - para a realização do serviço de coleta de resíduos sólidos, fica claro que não há opção de escolha, de modo que a compulsoriedade permanece. Essa possibilidade de escolha só se configuraria se, na ausência de contratação pela Agência Reguladora, o usuário optasse por não contratar um terceiro, e ainda assim houvesse a coleta dos resíduos sólidos.
 
 Isso certamente não ocorrerá no caso em questão. Assim, trata-se de uma compulsoriedade indireta que evidencia claramente a natureza de taxa do serviço instituído pelo Município de Sobral.
 
 Portanto, não há qualquer possibilidade de contratação opcional na cobrança realizada, mas sim uma efetiva prestação compulsória que se aplica a todos os cidadãos. Ademais, é importante destacar que, por se tratar de um serviço público indelegável, conforme já mencionado anteriormente e respaldado pela posição da Procuradoria-Geral da República no Tema 903 perante o Supremo Tribunal Federal (STF), a remuneração não pode ocorrer por meio de tarifa, mas sim pelo regime jurídico-tributário da taxa. Tanto assim o é que registro, por fim, a própria topologia legal em que incluso o art. 112-A na Lei Complementar n.º 39, de 23 de dezembro de 2013, o Código Tributário do Município de Sobral, uma vez que ficou anexado justamente no Título III, o qual versa especificamente sobre a espécie tributária de taxa. Assim sendo, reconheço, de forma incidental, a inconstitucionalidade material da Resolução ARIS CE n.º 038/2024 e, portanto, por consequência, determino que as partes requeridas se abstenham de proceder à cobrança da Tarifa de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos (TRSU) em desfavor do autor, oficiando-se o Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) para que retire a cobrança da fatura de consumo do peticionante.
 
 III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, em razão dos argumentos fático-jurídicos acima delineados, julgo procedente o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil (CPC) e reconheço, incidentalmente, 1.
 
 A inconstitucionalidade formal do artigo 19 da Lei Complementar n.º 89, de 17 de novembro de 2023, em razão de afronta ao conteúdo exclusivo que deveria haver a legislação relacionada à recuperação fiscal, conforme preconizado pelo art. 150, § 6º, da CF/1988. 2.
 
 A inconstitucionalidade material da Resolução ARIS CE n.º 037/2024 e Resolução ARIS CE n.º 038/2024 pelos motivos já expostos. 3.
 
 Determino que as partes requeridas se abstenham de proceder à cobrança da Tarifa de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos (TRSU) em desfavor do autor, devendo a Secretaria de Vara oficiar o Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) para que retire a cobrança da fatura de consumo do requerente. 4.
 
 Condeno os promovidos a restituírem ao promovente os valores recolhidos a título de Tarifa de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos (TRSU) desde julho de 2024 (vide id nº 95141977), assim como os valores pagos durante o curso do processo, todos devidamente atualizados pelo IPCA e acrescidos de juros de mora a partir da citação, conforme a remuneração da caderneta de poupança. Além disso, é viável e, acima de tudo, necessário que, neste momento em que os pressupostos essenciais para a concessão da tutela antecipada se tornaram evidentes, seja deferida a medida de urgência solicitada na petição inicial. Os requisitos para o deferimento da tutela de evidência estão plenamente atendidos, uma vez que a parte autora apresentou nos autos provas claras e robustas que, mais do que apenas indicar a probabilidade do direito, comprovam a certeza do direito pleiteado.
 
 Além disso, foram demonstrados elementos que evidenciam, de maneira inequívoca, a verossimilhança das alegações, afastando qualquer dúvida quanto à existência do direito da parte autora.
 
 Embora a tutela de evidência não dependa da urgência, a análise das provas revela que a manutenção da situação em curso, como o pagamento de tributo indevido e inconstitucional, acarreta danos patrimoniais à parte autora, afetando significativamente sua esfera financeira.
 
 Portanto, os requisitos necessários para a concessão da tutela de evidência estão satisfeitos, pois as evidências apresentadas não deixam margem para dúvida quanto ao direito da parte autora e à necessidade de uma decisão imediata. Diante do exposto, visando preservar o sustento da segurada e de sua família, e não havendo o perigo de irreversibilidade previsto no § 3º do art. 300 do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA JURISDICIONAL DE EVIDÊNCIA, determinando que os promovidos, às suas expensas, no 1º dia útil do mês seguinte, contados do momento em que forem intimados desta decisão, sob pena de multa diária que ora fixo em R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), abstenha-se de proceder à cobrança da Tarifa de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos (TRSU) em desfavor do requerente. Condeno as partes requeridas ao pagamento de honorários advocatícios que fixo, com esteio no artigo 85, § 8º, do CPC, em razão do irrisório proveito econômico, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Ademais, determino que o ente público proceda à restituição das quantias pagas pelas partes adversas a título de custas processuais, devidamente atualizadas pelo índice IPCA, até a data do efetivo pagamento. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de suas contrarrazões no prazo legal. Sentença sujeita a remessa necessária, nos termos do art. 496, I, do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. Sobral/CE, data e assinatura eletrônica Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
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                                            12/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 128034168 
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                                            11/12/2024 22:14 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128034168 
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                                            11/12/2024 22:14 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            03/12/2024 19:09 Julgado procedente o pedido 
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                                            28/11/2024 09:39 Conclusos para julgamento 
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                                            28/11/2024 07:16 Juntada de Petição de réplica 
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                                            21/11/2024 15:34 Juntada de Petição de contestação 
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                                            05/11/2024 01:17 Decorrido prazo de AGENCIA REGULADORA INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO - ARIS CE em 04/11/2024 23:59. 
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                                            04/10/2024 02:36 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            18/09/2024 14:28 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            18/09/2024 14:10 Desentranhado o documento 
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                                            18/09/2024 14:10 Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            18/09/2024 14:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/09/2024 19:27 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            10/08/2024 17:25 Conclusos para decisão 
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                                            10/08/2024 17:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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