TJCE - 3003910-86.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            10/07/2025 18:57 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
- 
                                            10/07/2025 18:56 Juntada de Certidão 
- 
                                            10/07/2025 18:56 Transitado em Julgado em 10/07/2025 
- 
                                            10/07/2025 01:17 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 09/07/2025 23:59. 
- 
                                            27/05/2025 01:04 Confirmada a comunicação eletrônica 
- 
                                            24/05/2025 01:26 Decorrido prazo de ANASTACIO LINHARES PONTES em 23/05/2025 23:59. 
- 
                                            16/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 20299852 
- 
                                            15/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 20299852 
- 
                                            15/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 3003910-86.2024.8.06.0167 - Remessa necessária Autor: ANASTÁCIO LINHARES PONTE Réu(s): MUNICÍPIO DE SOBRAL e AGÊNCIA REGULADORA INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO - ARIS CE Ementa: Remessa necessária.
 
 Ação de obrigação de não fazer c/c pedido de tutela provisória.
 
 Dispensa do duplo grau de jurisdição obrigatório. valor da condenação ou do proveito econômico mensurável.
 
 Montante inferior ao limite do art. 496, § 3º, III, do cpc/15.
 
 Precedentes do stj e tjce.
 
 Remessa necessária não conhecida.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Trata-se de remessa necessária em face de sentença que, julgando procedente pedido autoral, determinou a abstenção da cobrança da Tarifa de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos - TRSU em desfavor do autor, bem como a condenou os promovidos à restituição dos valores pagos pelo autor a título da mencionada tarifa desde julho de 2024 e ao pagamento de honorários advocatícios.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 A questão em discussão consiste em verificar se a remessa necessária é dispensável ou não no caso sob análise, do ponto de vista do valor da condenação ou do proveito econômico obtido.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 Dispensa-se a remessa de ofício quando, a despeito da iliquidez do julgado, a condenação ou o proveito econômico obtido na causa puder ser aferido mediante meros cálculos aritméticos e, por conseguinte, for inferior ao teto previsto no § 3º do Art. 496 do CPC.
 
 Precedentes do STJ e do TJCE 4.
 
 No caso em análise, existem elementos suficientes e confiáveis para aferir que o proveito econômico obtido pela parte autora é substancialmente inferior ao valor de alçada de 100 (cem) salários-mínimos, conforme disposto no inciso III do § 3º do Art. 496 do CPC/15. 5.
 
 Cuida-se, pois, de hipótese em que se afasta a exigência do duplo grau de jurisdição obrigatório, sendo o caso de não conhecimento da remessa necessária.
 
 IV.
 
 Dispositivo 6.
 
 Remessa necessária não conhecida. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. 496, § 3º, inc.
 
 III.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJCE, Remessa necessária cível - 0268213-34.2020.8.06.0001, Relatora Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, 3ª Câmara de Direito Público, j. 27/08/2024; Apelação cível / Remessa necessária cível - 3003053-40.2024.8.06.0167, Relatora Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira, 2ª Câmara de Direito Público, j. 23/04/2025.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer da Remessa Necessária, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
 
 Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
 
 DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA em Ação de Obrigação de Não Fazer cumulada com Pedido Tutela Provisória, ajuizada por ANASTÁCIO LINHARES PONTE em face do MUNICÍPIO DE SOBRAL e da AGÊNCIA REGULADORA INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO - ARIS CE, cuja sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral, julgou procedente o pedido inicial, com os seguintes desdobramentos: a) reconhecimento incidental da inconstitucionalidade formal do art. 19 da Lei Complementar nº 89/2023, bem como da inconstitucionalidade material das Resoluções ARIS CE nº 037/2024 e 038/2024; b) determinação para que os réus se abstenham de efetuar a cobrança da Tarifa de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos - TRSU em desfavor do autor; c) condenação dos promovidos à restituição dos valores pagos pelo autor a título da mencionada tarifa desde julho de 2024; d) condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).
 
 Do julgado não se insurgiram as partes.
 
 Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 1915535). É o relatório.
 
 VOTO A sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, assim dispõe o Art. 496, inciso I, do CPC/15.
 
 Vejamos: Art. 496.
 
 Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; Contudo, em que pese a decisão proferida contra a Fazenda Pública somente produzir efeitos após ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, infere-se que o legislador processual estabeleceu exceções ao disposto na referida norma.
 
 Tais ressalvas encontram-se previstas nos §§3º e 4º.
 
 Vejamos: Art. 496. (omissis). (…) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
 
 Cumpre destacar, outrossim, que, em casos de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública Municipal, o que, em princípio, justificaria a exigência do duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme o Art. 496, inciso I, do CPC/15 e da Súmula nº 490 do STJ, tais disposições têm sido progressivamente relativizadas pela jurisprudência, a fim de dispensar a remessa de ofício quando, apesar da iliquidez do julgado, a condenação ou o proveito econômico obtido na causa puder ser determinado por meio de simples cálculos aritméticos e, consequentemente, for inferior ao limite estabelecido no § 3º do art. 496 do CPC/15.
 
 Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ: ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 REMESSA NECESSÁRIA.
 
 DISPENSA.
 
 SENTENÇA ILÍQUIDA.
 
 PRECEDENTES DO STJ. 1.
 
 Em casos em que se reconhece como devido valores a servidor público, entende o Superior Tribunal de Justiça que, se o montante for mensurável, a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites legais, não justifica a remessa necessária.
 
 Precedentes: AgInt no REsp 1705814/RJ, Rel.
 
 Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/09/2020; AgInt no REsp 1873359/PR, Rel.
 
 Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/09/2020; EDcl no REsp 1891064/MG, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020. 2.
 
 Agravo interno não provido (STJ, AgInt no AREsp nº 1.807.306/RN, Rel.
 
 Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021). (Destaque-se).
 
 E deste egrégio Tribunal de Justiça: REEXAME NECESSÁRIO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 CONSTITUCIONAL.
 
 TRIBUTÁRIO.
 
 AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
 
 CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO QUE NÃO ULTRAPASSA O LIMITE DE 500 (QUINHENTOS) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
 
 HIPÓTESE DE DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
 
 ART. 496, § 3º, INCISO II DO CPC.
 
 NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. 1.
 
 Tratam os autos de reexame necessário em face de sentença que decidiu pela procedência dos pedidos formulados na inicial. 2.
 
 Atualmente, ainda se encontra em vigor a súmula nº 490 do STJ, pela qual "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". 3.
 
 Todavia, em homenagem aos princípios da eficiência e da celeridade, que sempre devem pautar a atuação do Poder Judiciário na busca pela razoável duração do processo, tem sido admitida a relativização da aplicação da súmula nº 490 do STJ, quando, apesar de aparentemente ilíquido, o valor da condenação ou do proveito econômico, in concreto, puder ser aferido por simples cálculos aritméticos e, indiscutivelmente, não alcançar o teto apontado pelo art. 496, § 3º do CPC, para fins de submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição. 4. É exatamente esta a situação ora retratada nos autos, porque, muito embora o Juízo a quo não tenha condenado o Estado do Ceará em valor certo, o proveito econômico obtido pela autora se mostra perfeitamente mensurável e, com absoluta certeza, será inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos (CPC/2015, art. 496, § 3º, inciso III), ainda que atualizado e corrigido monetariamente. 5.
 
 Assim, o não conhecimento do reexame necessário, é medida que se impõe a este Tribunal. - Reexame necessário não conhecido. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 02682133420208060001, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/08/2024). (Destaque-se).
 
 No caso em análise, existem elementos suficientes e confiáveis para aferir que o proveito econômico obtido pela parte autora é substancialmente inferior ao valor de alçada de 100 (cem) salários-mínimos, conforme disposto no inciso III do § 3º do art. 496 do CPC/15.
 
 Isso se deve ao fato de que, na sentença proferida em 03/12/2024, o Juízo de origem determinou a restituição dos valores pagos a título de Tarifa de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos (TRSU) desde julho de 2024 (ID nº 18705856 - fls. 01), sendo que, no referido mês, a tarifa totalizou o montante de R$ 46,17 (quarenta e seis reais e dezessete centavos). À vista dos fatos apresentados, não há dúvidas de que a totalidade dos valores devidos à parte autora não ultrapassa o parâmetro acima mencionado, mesmo considerando a aplicação da correção monetária sobre o referido montante.
 
 Desse modo, mister se faz não conhecer da remessa necessária, nos termos do Art. 496, § 3º, inciso III, do CPC/15.
 
 Cumpre destacar que este e.
 
 Tribunal de Justiça, em recente julgamento, já se manifestou no sentido de dispensar a remessa necessária em caso análogo ao mérito do presente processo, conforme se verifica a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
 
 TEMA Nº 1076/STJ.
 
 REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA EM VIRTUDE DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (ART. 496, § 1º, DO CPC).
 
 APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Tratam os autos de Remessa Necessária e Apelação Cível, esta interposta pelo Município de Sobral, adversando sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que, nos autos nº 3003053-40.2024.8.06.0167, julgou procedente a Ação de Obrigação de Não Fazer ajuizada por Marlene do Nascimento Costa, com o propósito de compelir o Poder Público a abster-se de cobrar a Tarifa de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos - TRSU, instituída pela Lei Complementar Municipal nº 89, de 17 de novembro de 2023, ao argumento de inconstitucionalidade formal e material.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 O cerne da controvérsia recursal consiste em avaliar a possibilidade, ou não, de condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios em Ação de Obrigação de Não Fazer.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Remessa necessária não cabível na hipótese dos autos, vez que a interposição de recurso voluntário pelo ente público afasta a incidência do duplo grau obrigatório, conforme art. 496, § 1º, do CPC. 4.
 
 O autor, por intermédio da Defensoria Pública, ajuizou Ação de Obrigação de Não Fazer com o propósito de compelir o Poder Público a abster-se de cobrar a Tarifa de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos - TRSU, instituída pela Lei Complementar Municipal nº 89, de 17 de novembro de 2023, ao argumento de inconstitucionalidade formal e material.
 
 Não obstante, após a sentença e antes da interposição do apelo, a TRSU foi revogada pela Lei Complementar Municipal nº 94, de 09 de janeiro de 2025. 5.
 
 Na Apelação Cível, o Poder Público argumenta que não é razoável o arbitramento de honorários advocatícios em seu desfavor, pois a demanda, por se tratar de Ação de Obrigação de Não Fazer, não geraria proveito econômico pecuniário imediato à parte vencedora. 6. À luz do Princípio da Causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes, não merece reproche a sentença que reconheceu a sucumbência do Município de Sobral, pois a presente lide apenas foi instaurada em virtude de comportamento do réu, e, no caso de perda superveniente do objeto da ação, o Código de Ritos prevê, em seu art. 85, § 10, que "os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo". 7. É legítimo o arbitramento dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, pois o proveito econômico inestimável atrai a incidência dos parâmetros do item 2) do Tema nº 1076 do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Assim, ainda que a sentença tenha condenado a edilidade ao cumprimento de obrigação de não fazer, houve a sucumbência do ente público, razão pela qual merece ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 8.
 
 Remessa Necessária não conhecida.
 
 Apelação Cível conhecida e não provida. (APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - 30030534020248060167, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 23/04/2025). (Destaque-se).
 
 Pensar diversamente significa contrapor-se ao que estabelece o princípio constitucional da duração razoável do processo, porquanto, sendo desnecessário o reexame obrigatório da matéria, retarda-se o trânsito em julgado e, por conseguinte, a produção dos efeitos da decisão.
 
 Pelo exposto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária, eis que incabível. É como voto.
 
 DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora
- 
                                            14/05/2025 10:17 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
- 
                                            14/05/2025 10:15 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20299852 
- 
                                            14/05/2025 07:51 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
- 
                                            13/05/2025 01:08 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/05/2025 23:59. 
- 
                                            12/05/2025 17:35 Sentença confirmada 
- 
                                            12/05/2025 16:54 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
- 
                                            02/05/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 02/05/2025. Documento: 19965163 
- 
                                            30/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19965163 
- 
                                            30/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 12/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3003910-86.2024.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
 
 Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
- 
                                            29/04/2025 18:23 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19965163 
- 
                                            29/04/2025 18:23 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            29/04/2025 18:19 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
- 
                                            29/04/2025 16:58 Pedido de inclusão em pauta 
- 
                                            25/04/2025 17:48 Conclusos para despacho 
- 
                                            25/04/2025 13:58 Conclusos para julgamento 
- 
                                            25/04/2025 13:58 Conclusos para julgamento 
- 
                                            01/04/2025 06:26 Conclusos para decisão 
- 
                                            31/03/2025 14:20 Juntada de Petição de parecer 
- 
                                            14/03/2025 10:35 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            14/03/2025 10:35 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            13/03/2025 12:11 Recebidos os autos 
- 
                                            13/03/2025 12:11 Conclusos para decisão 
- 
                                            13/03/2025 12:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002819-86.2014.8.06.0094
Severino Rufino dos Santos Neto
Eliana Noronha de Souza
Advogado: Gustavo Francisco Diniz Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/10/2014 00:00
Processo nº 0002819-86.2014.8.06.0094
Eliana Noronha de Souza
Severino Rufino dos Santos Neto
Advogado: Gustavo Francisco Diniz Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2025 11:59
Processo nº 3002124-36.2024.8.06.0222
Residencial Parque Donatello
Amanda Custodia Martins Uchoa
Advogado: Ines Rosa Frota Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/10/2024 15:51
Processo nº 3007281-74.2024.8.06.0000
Hapvida
Pedro Roberto de Matos Mesquita
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/01/2025 12:05
Processo nº 3003910-86.2024.8.06.0167
Anastacio Linhares Pontes
Municipio de Sobral
Advogado: Dayane Moura Herculano
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/08/2024 17:25