TJCE - 0268670-95.2022.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/09/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0268670-95.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: RITA MARIA RODRIGUES DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (ID 132319604), parte ré e ora embargante, contra a sentença proferida nos autos do processo, registrada, sob o ID 128244448.
 
 Na decisão embargada, o juízo julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, Sra.
 
 RITA MARIA RODRIGUES DA SILVA, para declarar inexigível o débito referente ao contrato nº 6278922202655475, indeferir os pedidos de declaração de inexigibilidade dos demais contratos (nº 21.***.***/4400-57, 21.***.***/4172-09 e 21.***.***/4400-49), bem como o pedido de indenização por danos morais.
 
 Reconheceu-se, ainda, a sucumbência recíproca, com repartição igualitária das custas processuais e fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa quanto à parte autora em virtude da gratuidade judiciária.
 
 Nos embargos, a parte ré sustenta que houve contradição na sentença, ao fixar sucumbência recíproca, quando, a seu ver, teria ocorrido sucumbência mínima da ré, uma vez que três dos quatro pedidos da parte autora foram julgados improcedentes.
 
 Assim, requer o reconhecimento da sucumbência mínima da parte ré, com a devida redistribuição dos ônus de sucumbência.
 
 A parte autora, ora embargada, apresentou impugnação aos embargos de declaração (ID 134661549), defendendo que não há qualquer vício na decisão, e que a parte ré apenas busca rediscutir o mérito da sentença por meio de expediente processualmente inadequado.
 
 Aduz, ainda, que os embargos são manifestamente protelatórios, pleiteando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
 
 Ressalta-se, também, que a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 130865971), visando à reforma parcial do julgado, e a parte ré comunicou o cumprimento da obrigação de fazer relativa à exclusão do contrato nº 6278922202655475 (ID 131479227).
 
 Eis, em suma, o relatório do caso concreto.
 
 Passo a fundamentar e decidir o que se segue.
 
 Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
 
 Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à revisão de juízo de valor já formado.
 
 No caso concreto, não se verifica qualquer vício que justifique o acolhimento do recurso.
 
 A alegada contradição na fixação da sucumbência não se sustenta.
 
 A sentença reconheceu que a parte autora obteve êxito parcial ao lograr a declaração de inexigibilidade de um dos débitos discutidos, ao passo que os demais pedidos foram indeferidos.
 
 A aplicação da sucumbência recíproca está devidamente justificada e encontra respaldo no art. 86 do CPC, que autoriza a divisão proporcional dos encargos sucumbenciais quando ambas as partes obtêm sucesso e insucesso parciais.
 
 Não há qualquer incompatibilidade lógica ou contradição entre o conteúdo da decisão e o critério de distribuição dos ônus da sucumbência adotado.
 
 Importa destacar que o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, ou com a valoração judicial dos elementos do processo, não configura vício formal da sentença, mas questão de mérito, a ser arguida, se for o caso, em apelação - via processual própria e já utilizada pela parte autora.
 
 A argumentação do embargante, portanto, revela-se como tentativa indevida de rediscutir matéria já decidida, o que não se coaduna com os limites do art. 1.022 do CPC.
 
 Dessa forma, os embargos de declaração opostos não merecem acolhimento.
 
 A sentença é clara, coerente e devidamente fundamentada, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
 
 Por cautela, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, por não se vislumbrar, neste caso, má-fé manifesta ou reiteração abusiva de embargos.
 
 Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (ID 132319604), por serem tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença de ID 128244448, por ausência de vícios nos termos do art. 1.022 do CPC.
 
 A sentença permanece inalterada em todos os seus termos.
 
 P.R.I.
 
 Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Leila Regina Corado Lobato Juíza de Direito EM RESPONDÊNCIA PORTARIA TJ/CE Nº 1191/2025
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                                            05/02/2025 03:23 Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 04/02/2025 23:59. 
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                                            04/02/2025 17:33 Conclusos para decisão 
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                                            04/02/2025 16:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/01/2025 07:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/01/2025 10:23 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            23/12/2024 12:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/12/2024 15:23 Juntada de Petição de apelação 
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                                            13/12/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 128244448 
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                                            12/12/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0268670-95.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: RITA MARIA RODRIGUES DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência, ajuizada pela Sra.
 
 RITA MARIA RODRIGUES DA SILVA em desfavor da empresa FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL 2, ambos devidamente qualificadas nos autos processuais. Em apertada síntese, a parte autora alega que teve seu nome inscrito de forma indevida no cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito SPC e SERASA, a pedido da empresa FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL 2, por dívidas relativas aos contratos nº 21.***.***/4400-57, 21.***.***/4172-09, 6278922202655475, 21.***.***/4400-49, cujos respectivos contratos correspondem às quantias de R$ 1.857,24 (mil oitocentos e cinquenta e sete reais e vinte e quatro centavos), R$ 1.363,50 (mil trezentos e sessenta e três reais e cinquenta centavos), R$ 915,74 (novecentos e quinze reais e setenta e quatro centavos) e R$ 2.380,86 (dois mil trezentos e oitenta reais e oitenta e seis centavos). Assevera, no entanto, desconhecer o débito cobrado, razão pelo qual ajuíza a presente demanda, pugnando, entre outros pleito, pela: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) inversão do ônus da prova; c) condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais; e d) declaração de inexistência dos débitos. Em decisão proferida no ID. 116875099, o juízo recebe a presente ação, concede os benefícios da justiça gratuita, determina a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC) e defere a inversão do ônus da prova. Ato contínuo, empresa FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL 2 apresenta contestação (ID. 116875122), impugnando o pedido de justiça gratuita, suscitando as preliminares de ausência de interesse de agir, a necessidade de retificação do polo passivo e a conduta atentatória do patrono da parte autora. No mérito, elucida que as cobranças em testilha versam sobre crédito cedido pela instituição VIA VAREJO, salientando a legitimidade do crédito e o exercício regular do direito. Ao final, no rol dos pedidos, pugna pela substituição do polo passivo; pelo acolhimento das preliminares; e pela total improcedência da ação.
 
 A marcha processual transcorre regularmente, tendo sida realizada audiência de conciliação (ID. 116875113), apresentada a réplica (págs. 116877310), e proferida a decisão saneadora (ID. 116877313). Nessa oportunidade, ambos os litigantes pugnam pelo julgamento antecipado da lide (ID. 116877315 e 116877317). Eis, em suma, o que importa relatar.
 
 Passo a deliberar o que se segue. No caso em análise, considerando a manifestação das partes e a desnecessidade de produção de novas provas, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De antemão, com relação à impugnação à gratuidade de justiça, destaco que competia à parte contrária instruir os autos com prova inequívoca de que a parte hipossuficiente tem condições de arcar com as despesas do processo, sobretudo considerando a relatividade da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, na conformidade das disposições do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
 
 No entanto, conforme se depreende da manifestação, a parte demandada não apresentou elementos que evidenciassem a falta dos pressupostos legais, razão pela qual rejeito a impugnação à gratuidade de justiça. Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir aventada pela parte reclamada, ressalvo que o princípio da inafastabilidade de jurisdição afasta a necessidade de esgotamento das vias administrativas para o ajuizamento da demanda, sendo assim, rejeito a preliminar, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. De mais a mais, acolho o pedido de alteração do polo passivo para constar o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em vez de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I, pois a incorporação transfere para a sociedade incorporadora todos os direitos e obrigação da sociedade incorporada, que deixa de existir, nos termos do artigo 227, caput e §3º, da Lei 6.404 de 1976. Por fim, quanto ao pedido de conduta atentatória à dignidade da justiça em razão das vultuosas ações idênticas promovidas pelo patrono da parte autora, ressalvo que o fato, por si só, não caracteriza conduta atentatória nos termos expostos no Código de Processo Civil, razão pela qual indefiro o pleito. Superadas as considerações necessárias acerca das questões preliminares, passo à análise do mérito. Com efeito, o que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é saber se a cobrança realizada pela instituição FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II é, de fato, ilegítima, conforme aduz a parte autora. Assim sendo, considerando a dinâmica processual das provas prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, competia à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, por sua vez, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nessa esteira, a fim de comprovar suas alegações, a parte autora acostou o extrato de negativação (ID. 116877321), que consta os apontamentos com as respectivas datas de inscrição, conforme se depreende do documento: Por sua vez, a fim de sustentar a legitimidade da cobrança, a empresa FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II alega que a dívida fora cedida e advém de contraprestação firmada e inadimplida pela parte autora junto ao estabelecimento VIA VAREJO.A fim de corroborar suas alegações, acostou os seguintes documentos: Contrato nº 21.***.***/4400-57: planilha de demonstração de custo efetivo total (CET) assinada pela parte autora (ID. 116875120); contrato (ID. 116875123) e termo de cessão (ID. 116877280). Contrato nº 21.***.***/4172-09: planilha de demonstração de custo efetivo total (CET) assinada pela parte autora (ID. 116875117); contrato (ID. 116877275) e termo de cessão (ID. 116877278). Contrato nº 6278922202655475: termo de cessão (ID. 116875119), figurando como cedente a empresa SOROCRED CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Contrato nº 21.***.***/4400-49: planilha de demonstração de custo efetivo total (CET) assinada pela parte autora (ID. 116875124) e o termo de cessão (ID. 116875116). Em contrapartida, em sua réplica (ID. 116877310), entre outras ponderações, a parte autora enfatizou a ausência de notificação da cessão. Com espeque nos argumentos apurados, vislumbro que o caso em testilha versa sobre cessão de crédito, fazendo-se necessário, portanto, a comprovação da origem do crédito e sua legítima cessão. Nessa direção, destaco a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito prevista no art. 290 do Código Civil não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos" (AgInt no AREsp 943.134/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/05/2017, DJe 02/06/2017). Além do mais, ressalvo que a parte autora não o impugnou especificamente os documentos acostados, nos termos do artigo 411, inciso III, do Código de Processo Civil. Sendo assim, diante das provas coligidas nos autos, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, compreendo que a empresa FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II se desincumbiu parcialmente do ônus probatório que lhe incumbia, pois comprovou a origem da dívida, a cessão do débito e, por consequência, o exercício regular do seu direito na inclusão da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito relativo aos contratos nº 21.***.***/4400-57, 21.***.***/4172-09 e 21.***.***/4400-49. Com relação ao contrato nº 6278922202655475, diferentemente do alegado, figura como cedente a empresa SOROCRED CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 Ademais, constato que não foram acostados documentos válidos que comprovassem a origem do débito. Nesse sentido, acosto caso correlato apreciado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, in verbis: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - NEGATIVAÇÃO - PROVA DA CONTRATAÇÃO - EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO - CESSÃO DE CRÉDITO - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DO CONTRATO ORIGINAL - NOTIFICAÇÃO - EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. - Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de exclusão de nome do cadastro de inadimplentes, incumbe ao réu, pretenso credor, comprovar a existência do vínculo contratual apto a justificar a inserção negativa. - Alegando o credor que o débito negativado foi objeto de cessão de crédito, deve comprovar não somente a validade da alteração de titularidade por meio de contrato de cessão, mas também a legitimidade do negócio jurídico original. - Se efetivamente comprovada a origem do débito, deve a parte autora comprovar seu respectivo pagamento; do contrário, a negativação será considerada devida. - A ausência de notificação da cessão de crédito ao devedor não interfere na validade da dívida. - Primeiro recurso provido; prejudicado o segundo recurso. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.565082-3/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/02/2021, publicação da súmula em 11/02/2021) Assim, considerando a verossimilhança das alegações apresentadas pela parte autora; o arcabouço probatório; a ausência de comprovação da legalidade das cobranças e da inscrição do nome do autor no cadastro inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, reconheço a falha na prestação dos serviços e, por consequência, declaro a inexigibilidade do débito relativo ao contrato nº 6278922202655475. Quanto ao pedido de condenação em danos morais, observo que a inscrição do contrato nº 6278922202655475 ocorreu no dia 01 de abril de 2020, contudo, à época, já haviam inscrições preexistentes em nome da parte autora, conforme se depreende do próprio extrato acostado nos autos (ID.116877321).
 
 Forçoso, portanto, reconhecer a improcedência do pleito ante aplicação do enunciado da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): Enunciado 385 do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora formulada na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR como inexigível o débito relativo ao contrato nº 6278922202655475; b) INDEFERIR o pedido de declaração de inexigibilidade/inexistência dos débitos relativas aos contratos nº 21.***.***/4400-57, 21.***.***/4172-09 e 21.***.***/4400-49. c) INDEFERIR o pedido de condenação em danos morais. DETERMINO a retificação do polo passivo da presente demanda para que figure apenas a empresa FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL 2. Em razão da sucumbência recíproca, arcarão as partes (autora e réu) com o pagamento das custas processuais (50% para cada) e honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da condenação, ressaltando que as verbas de sucumbência atinentes à parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Transitada em julgado a sentença, encaminhem os autos ao arquivo, com as devidas baixas. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO
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                                            12/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 128244448 
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                                            11/12/2024 21:13 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128244448 
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                                            05/12/2024 12:20 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            28/11/2024 16:09 Conclusos para julgamento 
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                                            28/11/2024 16:09 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            09/11/2024 01:26 Mov. [52] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            11/10/2024 10:44 Mov. [51] - Concluso para Despacho 
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                                            31/07/2024 16:30 Mov. [50] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica) 
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                                            21/03/2024 11:01 Mov. [49] - Conclusão 
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                                            18/03/2024 13:39 Mov. [48] - Concluso para Sentença 
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                                            07/03/2024 14:37 Mov. [47] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica) 
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                                            19/01/2024 15:04 Mov. [46] - Petição juntada ao processo 
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                                            09/01/2024 00:22 Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0408/2023 Data da Publicacao: 09/01/2024 Numero do Diario: 3221 
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                                            04/01/2024 18:27 Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01802663-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/01/2024 18:19 
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                                            19/12/2023 06:52 Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            18/12/2023 15:05 Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02516189-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/12/2023 15:00 
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                                            18/12/2023 14:20 Mov. [41] - Documento Analisado 
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                                            11/12/2023 19:21 Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0399/2023 Data da Publicacao: 12/12/2023 Numero do Diario: 3214 
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                                            11/12/2023 14:58 Mov. [39] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            11/12/2023 09:00 Mov. [38] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            07/12/2023 15:08 Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02496539-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 07/12/2023 14:55 
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                                            07/12/2023 02:01 Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            06/12/2023 14:04 Mov. [35] - Documento Analisado 
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                                            01/12/2023 00:09 Mov. [34] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            30/11/2023 11:11 Mov. [33] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            29/11/2023 21:34 Mov. [32] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica) 
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                                            29/11/2023 21:33 Mov. [31] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo 
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                                            16/09/2023 03:13 Mov. [30] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 22/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 20/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados 
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                                            29/08/2023 22:34 Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0272/2023 Data da Publicacao: 30/08/2023 Numero do Diario: 3148 
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                                            28/08/2023 02:12 Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0272/2023 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, manifestar-se sobre a contestacao apresentada. Expedientes necessarios. Advogados(s): Helderson Bar 
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                                            25/08/2023 17:38 Mov. [27] - Documento Analisado 
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                                            19/08/2023 17:28 Mov. [26] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, manifestar-se sobre a contestacao apresentada. Expedientes necessarios. 
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                                            18/08/2023 12:39 Mov. [25] - Concluso para Despacho 
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                                            04/04/2023 10:13 Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01975407-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/04/2023 10:05 
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                                            03/04/2023 18:51 Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01974537-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 03/04/2023 18:41 
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                                            03/04/2023 18:28 Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01974464-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/04/2023 18:16 
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                                            15/03/2023 22:27 Mov. [21] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao 
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                                            15/03/2023 21:49 Mov. [20] - Sessão de Conciliação não-realizada 
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                                            15/03/2023 20:38 Mov. [19] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO 
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                                            15/03/2023 10:32 Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01934183-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/03/2023 10:17 
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                                            15/03/2023 10:25 Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01934088-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 15/03/2023 09:57 
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                                            10/01/2023 21:01 Mov. [16] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo 
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                                            10/01/2023 21:01 Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR) 
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                                            08/12/2022 10:35 Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem 
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                                            08/12/2022 10:23 Mov. [13] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC) 
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                                            01/12/2022 21:03 Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0711/2022 Data da Publicacao: 02/12/2022 Numero do Diario: 2979 
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                                            30/11/2022 02:01 Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            29/11/2022 16:04 Mov. [10] - Documento Analisado 
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                                            28/11/2022 10:26 Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            27/09/2022 12:45 Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            27/09/2022 11:52 Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 15/03/2023 Hora 15:00 Local: COOPERACAO 08 Situacao: Realizada 
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                                            16/09/2022 21:12 Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0614/2022 Data da Publicacao: 19/09/2022 Numero do Diario: 2929 
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                                            15/09/2022 11:51 Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            15/09/2022 08:01 Mov. [4] - Documento Analisado 
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                                            12/09/2022 07:49 Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            01/09/2022 18:59 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            01/09/2022 18:59 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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