TJCE - 3035365-82.2024.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/04/2025 08:13 Arquivado Definitivamente 
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                                            02/04/2025 08:13 Juntada de Certidão 
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                                            02/04/2025 08:13 Transitado em Julgado em 01/04/2025 
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                                            01/04/2025 03:24 Decorrido prazo de FRANCISCO FLORENCIO DA COSTA NETO em 31/03/2025 23:59. 
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                                            01/04/2025 03:24 Decorrido prazo de FRANCISCO FLORENCIO DA COSTA NETO em 31/03/2025 23:59. 
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                                            06/03/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 136136725 
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                                            28/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 136136725 
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                                            28/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, CEP 60811-690 - Fone: (85) 3108-0825 - E-mail: [email protected] Processo n°: 3035365-82.2024.8.06.0001 Apenso: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Polo ativo: DOMINGOS SAVIO LIMA DA SILVA Polo passivo BANCO BMG SA SENTENÇA
 
 Vistos. 1 RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer/não fazer e indenização por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência proposta por Domingos Savio Lima da Silva em face do Banco BMG S.
 
 A.
 
 Despacho de ID. 130564739 determinou a intimação da parte autora para que comprovasse a alegada hipossuficiência financeira, mediante a apresentação das três últimas declarações de Imposto de Renda ou de isenção, bem como outros documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial Na petição de ID. 136134048, a parte autora requereu a desistência da ação. É o que importa relatar.
 
 Fundamento e decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação é regulada pelo artigo 485, inciso VIII, e pelo § 5º do Código de Processo Civil, permitindo a extinção do processo sem resolução do mérito até a prolação da sentença. Conforme o §4º do mesmo artigo, após a apresentação da contestação, o autor não pode desistir da ação sem o consentimento do réu. No presente caso, a desistência foi requerida antes da citação efetiva do réu, não havendo necessidade de anuência deste para o acolhimento do aludido pedido.
 
 Não havendo contraditório estabelecido, não são devidos honorários advocatícios. Cabe ressaltar que no caso a desistência pode ser comparada ao cancelamento de distribuição, uma medida administrativa que não gera custas adicionais. 3 DISPOSITIVO Posto isso, homologo o pedido de desistência da ação e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas.
 
 Sem honorários advocatícios.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Após o trânsito em julgado e na ausência de novos requerimentos, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento dos autos.
 
 Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito
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                                            27/02/2025 17:51 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136136725 
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                                            18/02/2025 13:02 Extinto o processo por desistência 
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                                            17/02/2025 07:15 Conclusos para julgamento 
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                                            16/02/2025 22:51 Juntada de Petição de pedido de extinção do processo 
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                                            12/02/2025 15:57 Decorrido prazo de FRANCISCO FLORENCIO DA COSTA NETO em 11/02/2025 23:59. 
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                                            21/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130564739 
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                                            08/01/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 3035365-82.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: DOMINGOS SAVIO LIMA DA SILVA REU: BANCO BMG SA Vistos em conclusão.
 
 Inicialmente, antes de analisar os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, passo a análise do pedido de justiça gratuita.
 
 Nesse sentido, verifico que consta o supracitado pedido sob a alegação de hipossuficiência financeira da parte autora, sem, contudo, qualquer demonstração da alegada pobreza.
 
 O art. 98 do CPC vigente traz ínsito os requisitos para concessão de justiça gratuita, que será concedida àqueles que não reúnem condições de arcar com as despesas decorrentes de uma ação judicial.
 
 Nesse contexto, faculto à parte promovente que demonstre, no prazo de 15 (quinze) dias, senão fazendo juntada das 03 (três) últimas declarações do imposto de renda com recibo de entrega junto à Receita Federal, documentos outros suficientes para comprovar seu estado de hipossuficiência e que o pagamento das custas processuais afetariam sua subsistência, sob pena de indeferimento da petição inicial.
 
 Intime-se na pessoa de Advogado(a) pelo DJe.
 
 Fortaleza/CE, 2024-12-16. RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito
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                                            08/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130564739 
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                                            07/01/2025 13:11 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130564739 
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                                            16/12/2024 15:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/11/2024 23:01 Conclusos para decisão 
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                                            17/11/2024 23:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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