TJCE - 0131500-91.2016.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 11:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/04/2025 10:27
Juntada de Certidão
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25/04/2025 10:27
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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24/04/2025 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:13
Decorrido prazo de NIKOLAS PEIXOTO CORTEZ em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:13
Decorrido prazo de RAFAEL HOLANDA IBIAPINA em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 21:09
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 18753446
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 18753446
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 18753446
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 18753446
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18/03/2025 20:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18753446
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18/03/2025 20:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18753446
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18/03/2025 20:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/03/2025 17:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/03/2025 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 14:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/03/2025 11:16
Juntada de Certidão
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05/03/2025 17:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 08:44
Decorrido prazo de RAFAEL HOLANDA IBIAPINA em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 17589902
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31/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 0131500-91.2016.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: SUITES CONDOMINIUM DESPACHO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Estado do Ceará, contra acórdão de ID:15893199.
O embargante alega, em síntese, que a decisão proferida incorreu em omissão.
Ressalta-se que, a intimação do acórdão ocorreu dia 21/01/2025, tendo o início do prazo se dado no primeiro dia útil subsequente e o recurso sido interposto em 22/01/2025 (ID:17420985), encontrando-se, pois tempestivo, nos termos do art. 1023 do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso no prazo legal, conforme artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil - (CPC) combinado com o artigo 49, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intimem-se as partes Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
30/01/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17589902
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30/01/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 11:37
Conclusos para despacho
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22/01/2025 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 16633675
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0131500-91.2016.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: SUITES CONDOMINIUM EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em exercer juízo positivo de retratação, conhecendo o recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 0131500-91.2016.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: SUITES CONDOMINIUM ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE E ESSENCIALIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 745/STF).
JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE DE ALÍQUOTA SUPERIOR À GERAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO DE ATUALIZAÇÃO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em exercer juízo positivo de retratação, conhecendo o recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95, conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de retorno dos autos, por determinação da Presidência desta Turma Recursal Fazendária (ID 13865906), diante da decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 714.139 (Tema nº 745-RG/STF), que fixou a tese de repercussão geral reconhecendo a aplicabilidade obrigatória do princípio da seletividade em relação ao ICMS incidente sobre energia elétrica e serviços de telecomunicação, considerando sua essencialidade.
No julgamento, o STF delimitou que a fixação de alíquotas desproporcionais viola a Constituição Federal, determinando a necessidade de ajuste tributário para assegurar a compatibilidade com o texto constitucional.
O retorno dos autos visa a adequação do julgamento ao entendimento consolidado pelo Supremo, reconhecendo que a aplicação de alíquotas diferenciadas deve observar critérios racionais e proporcionais que respeitem a essencialidade do bem ou serviço tributado, em conformidade com o artigo 155, § 2º, inciso III, da CF/88.
Assim, em razão do art. 1.030, inciso II do CPC, realizo o juízo de retratação quanto ao julgamento do acórdão no ID 13485096, em respeito à hierarquia da decisão proferida pelo STF nos autos do RE nº 714.139, bem como ao disposto no art. 926 do CPC que determina que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, integral e coerente, cuja regra também se aplica no âmbito dos Juizados Especiais, visando evitar a desarmonia com os preceitos da Constituição Federal.
Vejamos o que dispõe o art. 1.030, II do CPC: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; Diante disso, passo ao exame da matéria. Cuida-se de recurso nos autos da ação proposta por Condomínio Edifício Suítes Condominium contra o Estado do Ceará, na qual se pleiteou a redução da alíquota do ICMS sobre energia elétrica de 27% para 17%, sob o argumento de violação aos princípios da seletividade e essencialidade previstos no artigo 155, § 2º, III, da Constituição Federal.
Em sentença de primeira instância, foi reconhecido o direito do autor à aplicação da alíquota reduzida, além da restituição dos valores pagos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. O Estado do Ceará, inconformado, interpôs o presente recurso, alegando que a alíquota de 27% está respaldada em legislação estadual válida (Lei nº 12.670/69 e Decreto nº 24.569/97) e que a definição de essencialidade e seletividade, bem como da alíquota aplicável, cabe ao legislador estadual no exercício de sua competência tributária, sendo indevida a interferência do Poder Judiciário nesse âmbito.
Sustenta ainda que o ICMS possui caráter extrafiscal, permitindo a fixação de alíquotas diferenciadas com base em critérios discricionários, desde que respaldados em norma legal.
Requereu, assim, a reforma integral da sentença, para que seja mantida a alíquota de 27%, e o afastamento da condenação à restituição dos valores pagos.
No acórdão de ID 13485096, decidiu-se pelo provimento do recurso inominado interposto, para que seja aplicada alíquota de 27% (vinte e sete por cento) na unidade consumidora da parte autora, por conseguinte excluindo a condenação a restituição de indébito. É o que importa a relatar, por traduzir o que restou julgado nestes autos.
Passo a decidir.
A controvérsia dos autos trata da discussão acerca da possibilidade de redução da alíquota de ICMS incidente sobre energia elétrica pelo Poder Judiciário, com fundamento no princípio da seletividade. Esta Turma Recursal, até pouco tempo, vinha aplicando o entendimento de que não caberia ao Poder Judiciário redefinir ou equiparar alíquotas de tributos, atuando como legislador positivo, conforme era a posição também das Câmaras de Direito Público do TJ/CE.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão acerca do mérito da repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 714.139-SC (Tema nº 745), ocasião em que, por maioria de votos, deu parcial provimento ao recurso, para reconhecer o direito ao recolhimento do ICMS incidente sobre a energia elétrica e serviços de telecomunicação, considerada a alíquota geral de 17% (dezessete por cento), conforme previsto na Lei Estadual nº 10.297/1996, do Estado de Santa Catarina.
Senão vejamos: EMENTA Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Tema nº 745.
Direito tributário.
ICMS.
Seletividade.
Ausência de obrigatoriedade.
Quando adotada a seletividade, há necessidade de se observar o critério da essencialidade e de se ponderarem as características intrínsecas do bem ou do serviço com outros elementos.
Energia elétrica e serviços de telecomunicação.
Itens essenciais.
Impossibilidade de adoção de alíquota superior àquela que onera as operações em geral.
Eficácia negativa da seletividade. 1.
O dimensionamento do ICMS, quando presente sua seletividade em função da essencialidade da mercadoria ou do serviço, pode levar em conta outros elementos além da qualidade intrínseca da mercadoria ou do serviço. 2.
A Constituição Federal não obriga os entes competentes a adotar a seletividade no ICMS.
Não obstante, é evidente a preocupação do constituinte de que, uma vez adotada a seletividade, haja a ponderação criteriosa das características intrínsecas do bem ou serviço em razão de sua essencialidade com outros elementos, tais como a capacidade econômica do consumidor final, a destinação do bem ou serviço e, ao cabo, a justiça fiscal, tendente à menor regressividade desse tributo indireto.
O estado que adotar a seletividade no ICMS terá de conferir efetividade a esse preceito em sua eficácia positiva, sem deixar de observar, contudo, sua eficácia negativa. 3.
A energia elétrica é item essencial, seja qual for seu consumidor ou mesmo a quantidade consumida, não podendo ela, em razão da eficácia negativa da seletividade, quando adotada, ser submetida a alíquota de ICMS superior àquela incidente sobre as operações em geral.
A observância da eficácia positiva da seletividade - como, por exemplo, por meio da instituição de benefícios em prol de classe de consumidores com pequena capacidade econômica ou em relação a pequenas faixas de consumo -, por si só, não afasta eventual constatação de violação da eficácia negativa da seletividade. 4.
Os serviços de telecomunicação, que no passado eram contratados por pessoas com grande capacidade econômica, foram se popularizando de tal forma que as pessoas com menor capacidade contributiva também passaram a contratá-los.
A lei editada no passado, a qual não se ateve a essa evolução econômico-social para efeito do dimensionamento do ICMS, se tornou, com o passar do tempo, inconstitucional. 5. Foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 745: Adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços. 6.
Recurso extraordinário parcialmente provido. 7. Modulação dos efeitos da decisão, estipulando-se que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5/2/21). (RE 714139, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-049 DIVULG 14-03-2022 PUBLIC 15-03-2022). Dessa forma, considere-se que a norma processual vigente determina aos magistrados a observância dos acórdãos proferidos em julgamento de recursos extraordinários, bem como, sendo proferido acórdão em discordância à tese do Supremo, fixada com repercussão geral, determina que seja o processo com recurso extraordinário interposto encaminhado para juízo de retratação: CPC, Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: (...) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; CPC, Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (...). Por isso, deve-se acolher a tese autoral, para reconhecer que, em virtude da essencialidade, não pode a legislação estadual estabelecer, em relação ao ICMS incidente sobre operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação, alíquotas superiores às das operações em geral. Como, neste caso, o ajuizamento da ação se deu antes do marco temporal indicado pelo STF, 05/02/2021, deve-se promover a reforma da sentença.
Cito julgados recentes deste Tribunal de Justiça Alencarino: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.040, II DO CPC.
ARTIGOS 150, INCISO II, E 155, § 2º, INCISO III, "D" DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 745).
ICMS SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PRINCÍPIOS DA SELETIVIDADE E DA ESSENCIALIDADE.
ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA PELO STF.
DEMANDA AJUIZADA ANTES DO INÍCIO DO JULGAMENTO DO MÉRITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
APLICABILIDADE IMEDIATA.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
DECISÃO REFORMADA.
PROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDOS AUTORAIS.
RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ PREJUDICADO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. 1- Cuida-se de devolução dos autos pela VicePresidência a esta Câmara Julgadora para reapreciação da questão do alcance do art. 155, § 2º, III, da Constituição federal, que prevê a aplicação do princípio da seletividade ao ICMS, nos termos do inciso II do art. 1.040 do Código de Processo Civil, considerando o TEMA 745 (RE nº 714.139/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio). 2- Constata-se que o acórdão anteriormente proferido contraria a referida tese de eficácia vinculante, o que justifica a prolação de um juízo de reconsideração, na forma do art. 1.040, II, do CPC. 3- Dessa forma, em razão do precedente vinculante acima mencionado, adota-se a referida tese jurídica, no sentido de que é inconstitucional a alíquota de 27% (vinte e sete por cento) do ICMS incidente sobre operações de circulação de energia elétrica e de prestação de serviços de telecomunicações, devendo ser aplicada a alíquota geral vigente. 4- Em virtude da modulação dos efeitos no julgamento do tema 745/STF, convém destacar que a ação de que cuidam os presentes autos foi ajuizada aos 25/10/2017, ou seja, muito antes do marco temporal estabelecido, razão pela qual a tese firmada deve ser aplicada ao caso concreto. 5- Juízo de retratação realizado.
Apelação da parte autora provida para que seja aplicado ao caso o Tema 745 da repercussão geral (RE n. 714.139/SC).
Arbitramento de honorários sucumbenciais exclusivamente em favor dos advogados da autora. 6- Recurso de apelação do Estado do Ceará prejudicado.
Ente público decaiu integralmente, não fazendo jus a honorários sucumbenciais. (TJ/CE, Apelação Cível nº 0180277-73.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 10/10/2022, data da publicação: 10/10/2022). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ, QUE ALEGA OBSCURIDADE ACERCA DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ICMS SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PRINCÍPIOS DA SELETIVIDADE E DA ESSENCIALIDADE.
TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE Nº 714.139 (TEMA 745).
APLICABILIDADE IMEDIATA.
DEMANDA AJUIZADA ANTES DO INÍCIO DO JULGAMENTO DO MÉRITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FORÇA VINCULANTE DOS PRECEDENTES.
OBSERVÂNCIA AOS ARTS. 493 E 927, III, AMBOS DO CPC/2015.
REFORMA DO ACÓRDÃO EMBARGADO, DE OFÍCIO, PARA JULGAR PROCEDENTE O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA AUTORA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS PREJUDICADOS. 1.
Cuidam os autos de embargos de declaração manejados pelo Estado do Ceará, em face de decisão colegiada, proferida em sede de ação declaratória c/c pedido de compensação ou restituição do indébito tributário, cujo objeto se refere à alíquota de ICMS, aplicada sobre o consumo de energia elétrica.
O embargante sustenta, em suma, que o acórdão recorrido "possui em seu teor obscuridade no tocante a condenação em custas processuais e honorários", isso porque "Na sentença de fls. 269/276, houve possível erro, ao condenar o Estado do Ceará (requerido) ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, mesmo o pleito da requerente tendo sido indeferido". 2.
A respeito do tema objeto da ação, esta Corte Estadual vinha adotando o entendimento de que compete ao legislador estadual a fixação das alíquotas do ICMS, cabendo-lhe avaliar e graduar, segundo a sua discricionariedade e conforme processo legislativo próprio, a aplicação do princípio da seletividade em função do parâmetro da essencialidade do produto ou serviço, compreensão esta que foi aplicada no julgamento do recurso de apelação interposto pela ora embargante. 3.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal, em recente data, analisando a matéria em sede de Repercussão Geral - Tema 745, por ocasião do julgamento do RE 714139, decidiu que, se o Estado adotou a técnica de seletividade em relação ao ICMS, revela-se inconstitucional a lei que fixa alíquota acima daquela utilizada nas operações em geral. 4.
Não obstante tenha definido a tese jurídica nos termos acima, a Corte Suprema modulou os efeitos da decisão, para estipular sua aplicação somente a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvadas, entretanto, as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito do RE 714.139/SC, ocorrido em 05/02/2021. 5.
Desse modo, em razão do precedente vinculante mencionado, imperioso adotar-se a referida tese jurídica, no sentido de que é inconstitucional a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) do ICMS incidente sobre operações de circulação de energia elétrica e de prestação de serviços de telecomunicações, devendo ser aplicada a alíquota geral. 6.
Em virtude da prefalada modulação dos efeitos, convém destacar que a ação ordinária de que cuidam os autos principais (Proc. nº 0115654-34.2016.8.06.0001), foi ajuizada aos 26/02/2016, ou seja, muito antes do marco temporal estabelecido pela Corte Suprema, razão por que a tese firmada deve ser aplicada ao caso concreto. 7.
Assim, em obediência aos princípios da celeridade, da economia processual e da força vinculante dos precedentes, bem como em observância aos arts. 493, e 927, III, ambos do CPC/2015, entendese que deve ser modificada a decisão embargada de ofício, a fim de adequá-la ao entendimento firmado em sede de repercussão geral, o que prejudica o conhecimento dos presentes aclaratórios, que discutem possível obscuridade acerca das custas e honorários advocatícios. 8.
Quanto à restituição, em favor da parte autora, do indébito gerado, deve ser respeitada a prescrição quinquenal, cumprindo destacar que a presente demanda trata-se de ação ordinária e não de mandado de segurança, incidindo ao caso o verbete sumular nº 461 do Superior Tribunal de Justiça, de seguinte teor: "O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória." Sobre o montante apurado, desde o pagamento de cada parcela a maior, deve incidir unicamente a taxa SELIC, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora, sendo vedada a sua cumulação com quaisquer outros índices. 9.
Decisão embargada reformada de ofício.
Embargos de declaração prejudicados. (TJ/CE, Embargos de Declaração Cível nº 0115654-34.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 28/09/2022, data da publicação: 28/09/2022).
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
REEXAME DE ACÓRDÃO (ART. 1.040, II, CPC).
ICMS.
ALÍQUOTA DE 27% (VINTE E SETE POR CENTO) SOBRE ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO.
AFRONTA À EFICÁCIA NEGATIVA DA SELETIVIDADE.
APLICAÇÃO DO TEMA 745 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA 2024, RESSALVADAS AS AÇÕES EM CURSO.
PROPOSITURA ANTERIOR A 05-02-2021.
DIREITO AO RECOLHIMENTO PELA ALÍQUOTA GERAL.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA DO ADICIONAL DE ALÍQUOTA DO ICMS DESTINADO AO FUNDO DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA - FECOP.
ESSENCIALIDADE DA ENERGIA ELÉTRICA.
RECONHECIDO O DIREITO A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 01.
Pacificando entendimento diverso do que vingava na jurisprudência deste Tribunal, o STF no julgamento do Tema 745 entendeu que: "Adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços [...]" (RE 714139/ SC). 02.
Assim, houve modulação dos efeitos da decisão, estipulando-se que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (05-02-2021) 03.
Outrossim, o Estado do Ceará adota a seletividade do ICMS, o que exige a efetivação desse preceito tanto em sua eficácia positiva (alíquota menor para determinada categoria de produtos em razão da sua essencialidade), como na sua eficácia negativa (alíquota que não ultrapasse aquela praticada nas operações em geral). 04.
Na hipótese vertente, tendo a empresa autora protocolado a ação declaratória em dezembro de 2016, a ela se aplica desde logo a tese firmada pelo STF no Tema 745, fazendo jus ao recolhimento do ICMS pela alíquota geral, bem assim reconhecido o direito à restituição da quantia indevidamente paga, respeitada a prescrição quinquenal. 05. Outrossim, entende-se pela irregularidade da cobrança do adicional de 2% (dois por cento) na alíquota de ICMS destinado ao financiamento do Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP, uma vez que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se manifesta pela validade dos adicionais criados pelos Estados-membros e Distrito Federal para financiamento dos Fundos de Combate à Pobreza, entendimento afastado em razão do caráter de essencialidade de energia elétrica e comunicação, os quais restaram convalidados pelo art. 4º da Emenda Constitucional nº 42/2003. 06.
Recurso conhecido e parcialmente provido, em sede de juízo de retratação. (TJ/CE, Apelação Cível nº 0186640-13.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargadora MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 12/09/2022, data da publicação: 12/09/2022). A propósito do adicional de 2% (dois por cento) do FECOP, considere-se que a Lei Complementar Estadual nº 37/2003, acabou por equiparar o fornecimento de energia elétrica a produtos e serviços supérfluos, o que não condiz com o que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, quando da fixação da tese do tema nº 745 da repercussão geral.
Em virtude da aplicação da referida tese, que considerou a essencialidade dos bens e serviços em comento (no caso, a energia elétrica), contraditório seria manter o adicional do FECOP.
Senão vejamos a jurisprudência mais recente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ICMS.
ENERGIA ELÉTRICA E COMUNICAÇÃO.
PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE.
ALTERAÇÃO DA ALÍQUOTA CONFORME ESSENCIALIDADE DO BEM OU SERVIÇO.
JULGAMENTO PELO STF DO MÉRITO DO RE 714.139-SC EMREGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
APLICAÇÃO DO PRECEDENTE VINCULANTE (TEMA 745).
AFASTAMENTO DA COBRANÇA DODIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS DESTINADO AO FUNDO DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA FECOP.
SELIC.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM JUROS MORATÓRIOS DE 1%.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR DA CAUSA ILÍQUIDO.
ART. 85, §4º, II DO CPC.
APELAÇÕES PROVIDAS. (TJ/CE, Apelação nº 0178514-71.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 23/05/2023). Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso inominado do Estado do Ceará para, exercendo juízo positivo de retratação em relação ao acórdão de ID 13485096, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau.
Integro a sentença para determinar que, quanto aos consectários legais, deve ser aplicada a Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, desde a data da vigência da EC nº 113/21.
No período anterior, deve ser aplicado o IPCA-E para o cálculo da atualização monetária e a TR para os juros de mora. Custas de lei.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 55, caput, da Lei no 9.099/95 c/c art. 85 do CPC. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 16633675
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11/12/2024 21:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16633675
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11/12/2024 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 18:51
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRIDO) e não-provido
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10/12/2024 14:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2024 00:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2024 15:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/11/2024 08:54
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 08:54
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 11:54
Conclusos para despacho
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08/11/2024 11:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/11/2024 13:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/10/2024 12:02
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 12:02
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 12:01
Conclusos para decisão
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30/10/2024 12:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/10/2024 10:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/10/2024 10:39
Juntada de Certidão
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12/08/2024 22:41
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com o #numero_tema_RG
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26/07/2024 12:39
Conclusos para decisão
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26/07/2024 12:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/07/2024 13:45
Recebidos os autos
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16/07/2024 16:58
Recebidos os autos
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16/07/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
23/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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