TJCE - 3001724-30.2024.8.06.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 15:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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31/03/2025 15:19
Juntada de Certidão
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31/03/2025 15:19
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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29/03/2025 01:06
Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 28/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:15
Decorrido prazo de CARMELITA JULIAO GREGORIO em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 17213641
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27/02/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 17213641
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27/02/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ART. 373, I, CPC.
MERO DISSABOR.
ENTENDIMENTO REITERADO DA 6ª TURMA.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
FONAJE. 102.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NAS CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, MAS COM A COBRANÇA E EXIGIBILIDADE SUSPENSAS (CPC 98 § 3.º).
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado da parte autora objetivando a reforma da sentença que acolheu em parte seu pedido de dano material e moral, relativo a cobranças não reconhecidas II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há dano moral da situação III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Situação que não ultrapassou o contexto patrimonial. 4.
Mero dissabor. 5.
Sem ataque aos direitos da Personalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso não conhecido Tese de julgamento: "Não há dano moral, quando dos autos se extrai que houve a mera cobrança indevida" Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. 932, III; Jurisprudência relevante citada: TJDF. 0709767-67.2019.8.07.0007. dje. 05/04/2021; Enunciado Cível Fonaje/102 Dispensado o relatório formal sob a proteção do art. 46, da Lei n.º 9099/95, bem como do Enunciado 92 do FONAJE.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
O recurso atendeu aos requisitos legais de admissibilidade, nos termos dos artigos 42 e 54 da Lei 9.099/95. 2.
Não existe dano moral da situação demonstrada - cobrança indevida.
A parte autora não comprova, art. 373, I, CPC, senda tortuosa perante a recorrente, tampouco ofensa a seus direitos da personalidade. "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS.
LESÃO A DIREITOS DE PERSONALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Dano moral consiste na lesão de bem que integra os direitos de personalidade, como a vida, a integridade corporal e psíquica, a honra, a liberdade, a intimidade, a imagem, o bom nome, a dignidade da pessoa humana, como pode se inferir dos artigos 1º, III, e 5º, V e X da Constituição Federal e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação em proporção relevante. (TJDF. 0709767-67.2019.8.07.0007. dje. 05/04/2021)" "APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO DE ASSEMBLEIA C/C DANOS MORAIS.
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 2.
Ausente a prova de violação a qualquer direito da personalidade da parte, não há que se falar em reparação por danos morais. (TJDF. 0727845-98.2017.8.07.0001.
DJE. 14/08/2019)" 3.
A situação, de mera cobrança indevida, não ultrapassa o contexto do mero dissabor. 4.
Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator não conhecer do recurso por decisão monocrática, quando o recurso manifestamente improcedente, conforme entendimento do Enunciado 102 do FONAJE: "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)", aplicando-se, por empréstimo, a regra prevista no art. 932, III, primeira parte, do CPC: " Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; " 5.
Ante o exposto, tendo em conta a manifesta improcedência do recurso, NÃO CONHEÇO do recurso inominado, mantendo a sentença que o faço nos termos do art. 932, III, primeira parte, do CPC e Enunciado 102/FONAJE. 5.1.
Condeno a parte recorrente a pagar 10% de honorários ao advogado da parte recorrida, sobre o valor da condenação, art. 55 da Lei 9.099/95, suspensos (cobrança e exigibilidade) em virtude da Gratuidade da Justiça deferida, art. 98, §3º, Lei 13.105/15.
Intimem. Fortaleza/Ce, na data cadastrada pelo sistema. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator -
26/02/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17213641
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31/01/2025 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/01/2025 18:50
Não conhecido o recurso de CARMELITA JULIAO GREGORIO - CPF: *49.***.*80-53 (RECORRENTE)
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10/01/2025 09:15
Conclusos para decisão
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10/01/2025 09:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/01/2025 10:15
Recebidos os autos
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09/01/2025 10:15
Distribuído por sorteio
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ICÓ Av.
Josefa Nogueira Monteiro, Bairro: Centro - Icó - CE - CEP 63430-000 Telefone: (88) 3561-1798 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 3001724-30.2024.8.06.0090 AUTOR: Carmelita Juliao Gregorio RÉU: Banco Bradesco S.A. Vistos etc.
Trata-se de processo de responsabilidade civil em que a parte autora pleiteia declaração de inexistência de relação jurídica e indenização por danos supostamente sofridos.
In casu, a matéria não prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e em especial os fatos ocorridos em audiência conciliação. Dispensado o relatório com base no disposto no art. 38 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .(grifo do Juízo) De fato, entendo que a questão é de direito, já devidamente documentada.
O juiz é destinatário das provas, e deve analisar a imprescindibilidade da instrução, tutelando a razoável duração do processo.
MÉRITO Inicialmente, anoto que não existem dúvidas de que cuida a espécie de uma relação consumerista, estando as partes emolduradas nas figuras descritas nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, fazendo-se essencial a observância das regras dispostas no microssistema de defesa do consumidor.
Deferido a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, contestação e réplica presentes, bem como realizada audiência de conciliação.
Eis o que importa para a decisão. No caso dos autos, a promovida requer prazo de 30 dias úteis para a juntada de contrato e outros documentos, nesse ponto, indefiro tal pedido, em consonância com o princípio celeridade processual, conforme art. 2º da Lei 9.099/95.
Além disso, a parte demandada teve tempo suficiente para juntada de documentos essenciais à sua defesa Assim, o requerido não denega e não rebate o negócio jurídico questionado na inicial e sequer juntou a cópia do contrato ou documentos que comprovem fatos impeditivos, modificativos ou extintivo do direito da requerente, no qual se poderia constatar a verossimilhança de suas alegações na contestação, reputando-se os fatos alegados na peça inaugural como verdadeiros. Pode-se afirmar que, ao comercializar os seus serviços, sem atentar para os cuidados necessários e autenticidade das informações que recebeu, as fornecedoras de serviço devem responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e má desempenhada.
O Superior Tribunal de Justiça editou, sobre o tema, a súmula 479, que possui o seguinte enunciado: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (destaquei) Desta forma, a responsabilidade civil da instituição financeira somente poderia ser ilidida se ficasse comprovado que a parte autora realmente tivesse contratado o serviço.
Todavia, a sociedade empresária não se desincumbiu do ônus de comprovar a realização do negócio jurídico entre as partes. DO DANO MATERIAL A parte autora fora cobrada indevidamente por valor que não era devedora, por má prestação de serviço da parte requerida, decorrente de falha em protocolos de segurança, a permitir a indevida celebração do negócio jurídico questionado nos autos, a revelar a total ausência de erro justificável no caso.
O STJ fixou a seguinte tese em embargos de divergência: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (Destaquei) Da mesma forma, o Judiciário Cearense: TJCE - Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. (...)AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL ESCRITO.
LIAME NEGOCIAL INEXISTENTE.
ATO ILÍCITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
DEVER DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS.
QUANTUM ADEQUADAMENTE FIXADO NO VALOR DE R$ 3.500,00 (TRÊS MIL E QUINHENTOS REAIS).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Órgão julgador: 5ª Turma Recursal Provisória - Relator(a)/Magistrado(a): RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA - Número processo:30003158720228060090 - Julgamento:07/02/2024) Pelo exposto, entendo que o valor descontado indevidamente deve ser restituído em dobro, e não de forma simples, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
DO DANO MORAL Ressalte-se que o dano moral resta caracterizado quando o consumidor é submetido à dano em sua honra ou imagem, ou, ainda, quando colocado em situação humilhante e/ou vexatória que lhe cause efetivo transtorno psicológico relevante.
Da análise dos fólios processuais, verifica-se a ausência de demonstração de prejuízo considerável, constatando-se apenas o desconto de apenas uma parcela no valor de R$ 87,00 (ointenta e sete reais), podendo-se presumir, que verificado o erro ou o equívoco, a demandada logo fez a exclusão do contrato (Id 104517553), o qual, por si só, não se revela prática abusiva ou afrontosa aos direitos do consumidor, de modo a lesar sua personalidade, imagem ou honra.
Nessa direção: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA DE REFRIGERADOR.
ATRASO NA ENTREGA DA MERCADORIA.
PREJUÍZOS NÃO COMPROVADOS.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO CONFIGURA ABALO MORAL.
MERO DISSABOR DA VIDA COTIDIANA.
AUSÊNCIA DE OFENSA À HONRA OU PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO DESPROVIDO. (..) O atraso na entrega de mercadoria não enseja, via de regra, abalo moral passível de reparação, pois não configura ofensa à personalidade, imagem ou honra do consumidor. "O mero inadimplemento contratual não traduz dano moral sem a prova do sofrimento, pelo ofendido, de abalo psicológico apto a expor-lhe a situação vexatória pública ou o desequilíbrio emocional grave" (TJSC, Apelação Cível n. 2014.044957-3, de Criciúma, rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 04-09-2014). "O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade" (TJSC - AC n. 0002423-88.2013.8.24.0015, de Canoinhas, Rel.
Des.
André Carvalho, j. em 01.03.2018)." (TJSC, Recurso Inominado n. 0301389-70.2017.8.24.0045, de Palhoça, rel.
Marcelo Pizolati, Primeira Turma de Recursos - Capital, j. 06-12-2018). Na verdade, trata-se de mero dissabor, aborrecimento ou irritação que fazem parte da normalidade do cotidiano, cuja intensidade, ou anomalia, não é suficiente para romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Nesse sentido a jurisprudência do STJ: "É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis." (AgRg no AREsp n. 604.582/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 7/12/2015.) Assim, não restou demonstrada a prática de qualquer conduta abusiva ou ato ilícito pela parte demandada que fossem aptos a violar os direitos de personalidade da parte promovente e configurar o dano moral com o correlato dever de indenizar.
Destarte, não comprovou a autora, satisfatoriamente, o fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe competia, a teor do que dispõe o art. 373, I, CPC, pelo que não pode ser acolhida sua pretensão indenizatória.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial e, em consequência: a) DECLARO A INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO que gerou os descontos indevidos no benefício do autor, registrados sob o contrato n° 816494425, pelo que deve a parte requerida cancelar referido contrato, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, bem como abster-se de realizar novos descontos em virtude do mencionado negócio jurídico, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) CONDENO O PROMOVIDO A PAGAR A PARTE AUTORA, a título de danos materiais, a soma das parcelas indevidamente descontadas do seu benefício, em dobro, com incidência de juros moratórios, segundo a taxa SELIC, a incidir a partir da data de cada descontos feito em cada parcela, as quais devem ser somados ao final para que se alcance o valor total do dano material, conforme inteligência da súmula 54 do STJ (os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual), incidindo também a correção monetária a partir da mesma data pelo IPCA (STJ, Súmula nº 43.
Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo). d) Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pela parte autora, em consonância com o art. 99 §3º do CPC/2015, vez que o mesmo juntou declaração de pobreza aos autos, pelo que deve ser isentado do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015.
Momentaneamente sem custas ou honorários (art. 55, da lei n.º 9.099/95).
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário.
Cumpra-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Intime-se.
Icó, CE, data da assinatura digital. José Itamar Augusto Aristóteles Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Icó, CE, data da assinatura eletrônica. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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