TJCE - 0268721-72.2023.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:33
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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26/05/2025 17:26
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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26/05/2025 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 14:27
Declarada incompetência
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08/05/2025 12:53
Conclusos para decisão
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01/04/2025 04:10
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:10
Decorrido prazo de BRUNO AMARANTE SILVA COUTO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:10
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:10
Decorrido prazo de BRUNO AMARANTE SILVA COUTO em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 136052028
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 136052028
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0268721-72.2023.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: MARILENE DE SOUSA MATOS, JONATHAN ANDRE MATOS COELHO, LETICIA DA SILVA CARNEIRO REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a TAM LINHAS AÉREAS S.A. (LATAM AIRLINES BRASIL), ora requerida, informou a satisfação da obrigação advinda da condenação.
Com efeito, a parte executada se manifestou nos autos, através da petição de ID 132291566, informando o pagamento da condenação e requerendo a juntada da guia e do comprovante do referido pagamento.
Em seguida, a parte exequente apresentou petição de ID 135724783, requerendo a transferência dos valores depositados para a conta bancária indicada e declarando expressamente a quitação do cumprimento de sentença, reconhecendo a satisfação integral da obrigação.
Eis, em suma, o relatório do caso concreto.
Passo a fundamentar e decidir o que se segue.
Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita.
No presente caso, é patente a satisfação da obrigação, haja vista a expressa anuência da parte exequente quanto ao pagamento realizado, motivo pelo qual não remanescem débitos pendentes.
Dessa forma, não havendo mais nada a ser discutido no feito, impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença, com a baixa dos autos.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em razão da satisfação da obrigação.
Dessa forma, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ em favor da parte autora, na forma requerida no ID 135724783, o qual deverá ser confeccionado pela Secretaria Judiciária (SEJUD).
P.R.I.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
28/02/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136052028
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19/02/2025 16:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/02/2025 14:33
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 14:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/02/2025 14:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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14/02/2025 14:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/02/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:20
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:43
Decorrido prazo de BRUNO AMARANTE SILVA COUTO em 04/02/2025 23:59.
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13/01/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 128214326
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0268721-72.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARILENE DE SOUSA MATOS, JONATHAN ANDRE MATOS COELHO, LETICIA DA SILVA CARNEIRO REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por JONATHAN ANDRÉ MATOS COELHO, MARILENE DE SOUSA MATOS e LETÍCIA DA SILVA CARNEIRO em face da LATAM AIRLINES GROUP S/A, todos já devidamente qualificados nos autos processuais.
Os autores alegaram que adquiriram passagens aéreas junto à parte promovida para o trecho Fortaleza-Brasília-Porto Alegre (FOR-BSB-POA), com embarque previsto para o dia 3 de agosto de2023, às 14h10min, e chegada ao destino às 22h55min do mesmo dia.
No entanto, os requerentes afirmaram que o voo inicial (FOR-BSB) foi atrasado sem qualquer justificativa clara por parte da companhia aérea, fato que lhes foi informado apenas após longa espera no aeroporto.
Os promoventes relataram ainda que, devido ao atraso, perderam a conexão para o voo Brasília-Porto Alegre (BSB-POA), tendo sido reacomodados em outro itinerário, passando pelo Aeroporto de Congonhas (CGH), com novo embarque no dia seguinte, 4 de agosto 2023, às 03h40min, e chegada ao destino somente às 10h15min, o que resultou em um atraso superior a 11 horas.
Os demandantes mencionaram, também, que verificaram por meio de dados meteorológicos que não havia qualquer condição climática adversa no dia do embarque que pudesse justificar o atraso do voo, sustentando, assim, a inexistência de motivos legítimos para a falha na prestação do serviço contratado.
Os promoventes afirmam que a requerida não forneceu assistência adequada durante a espera, deixando de prestar auxílio material, conforme regulamentado pela Resolução n.º 400 da ANAC, e que tal conduta ocasionou prejuízo à viagem, incluindo a perda de uma diária de hospedagem previamente contratada.
Os requerentes aduziram que a situação vivenciada por eles não gerou apenas prejuízos financeiros, mas também intenso desgaste físico e psicológico.
Diante desse cenário, os autores requereram: a) a inversão do ônus da prova; c) a condenação da promovida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a cada um dos autores, a título de danos morais; c) condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios; e por fim, d) não aplicação da sucumbência recíproca, caso o valor indenizatório arbitrado seja inferior ao pleiteado.
A petição inicial veio acompanhada de diversos documentos (IDs 119355966, 119356840, 119356839, 119355964, 119356825, 119356828, 119355973, 119356829, 119356841, 119356835, 119355970, 119356834, 119355962, 119355963, 119356830, 119355969, 119356831) que incluem cartões de embarque, comprovantes de voos e informações meteorológicas no dia dos fatos.
Em sede de decisão inicial (ID 119355936), foi determinada a realização de audiência de conciliação, além da citação e intimação da parte ré.
Em audiência designada (ID 119355952), não houve transação entre as partes.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (ID 119355951), sustentando, em síntese, a inexistência de responsabilidade, sob a alegação de que o atraso ocorreu por necessidade de manutenção emergencial da aeronave, o que configuraria caso fortuito, excludente de responsabilidade nos termos do art. 393 do Código Civil e da Resolução 400 da ANAC.
Argumenta que tomou todas as medidas cabíveis, incluindo a reacomodação dos autores, e que os transtornos vivenciados não ultrapassaram o mero aborrecimento.
Alternativamente, a promovida requereu, em caso de condenação, que o quantum indenizatório seja arbitrado de forma proporcional e razoável.
Os autores apresentaram réplica (ID 119355954), oportunidade em que os autores rebateram todas as acusações e alegações feitas pela companhia aérea ré na contestação.
Em decisão saneadora (ID 119355956), foi aberto prazo para manifestação das partes quanto à necessidade de produção de provas e delimitadas as questões controvertidas.
Ambas as partes concordaram com o julgamento antecipado da lide.
Eis o que importa relatar.
Passo a fundamentar e a decidir o que se segue.
Cumpre reafirmar, de início, que o julgamento antecipado do mérito foi anunciado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sobretudo porque ambas as partes, apesar de intimadas para dizerem do interesse na dilação probatória, não quiseram produzir mais provas além das que já constam nos autos, pois nada requereram neste sentido.
O feito narra evidente relação de consumo, em que a parte autora e a ré enquadram se nas características explicitadas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o que impõe a análise do feito pautado nas garantias desse regramento.
Conforme pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), o CDC aplica-se a contratos de transporte aéreo em relações de consumo, prevalecendo sobre normas específicas, como o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), que regula aspectos técnicos e operacionais, mas não dispõe de um regime protetivo tão robusto quanto o CDC.
O julgamento, por sua vez, será orientado pelo conteúdo probatório apresentado, considerando o que dispõe o art. 373 do Código de Processo Civil, de modo que cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito; e à parte ré, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na petição inicial.
O contrato de transporte aéreo de passageiros, nos termos do art. 734 do Código Civil, impõe ao transportador a obrigação de conduzir o passageiro ao destino, no tempo e modo ajustados, respondendo por eventuais danos decorrentes do descumprimento dessa obrigação, salvo quando demonstrada excludente de responsabilidade, como caso fortuito ou força maior.
No presente caso, restou incontroverso que o voo dos autores sofreu atraso superior ao prazo de 11 horas, conforme atestado por documentos colacionados aos autos.
Entretanto, a ré alega que a causa do atraso foi a necessidade de manutenção emergencial e não programada da aeronave, o que poderia configurar força maior, eximindo-a de responsabilidade, nos termos do art. 737 do Código Civil.
Todavia, a alegação de manutenção da aeronave, por si só, não afasta o dever de prestar assistência adequada ao passageiro, conforme previsto na Resolução 400 da ANAC, que determina que, em casos de atraso superior a 4 horas, a companhia aérea deve oferecer suporte material ao passageiro, incluindo alimentação, hospedagem e comunicação, o que não ocorreu no presente caso, segundo as alegações da parte autora, corroboradas pela ausência de prova contrária por parte da ré.
A Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), que regulamenta as condições gerais de transporte aéreo, impõe deveres claros às companhias aéreas em casos de atraso ou cancelamento de voos: art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração. § 2º Caso o passageiro compareça ao aeroporto em decorrência de falha na prestação da informação, o transportador deverá oferecer assistência material, bem como as seguintes alternativas à escolha do passageiro: I - reacomodação; II - reembolso integral; e III - execução do serviço por outra modalidade de transporte. (...) art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. § 1º O transportador poderá deixar de oferecer serviço de hospedagem para o passageiro que residir na localidade do aeroporto de origem, garantido o traslado de ida e volta. § 2º No caso de Passageiro com Necessidade de Assistência Especial - PNAE e de seus acompanhantes, nos termos da Resolução nº 280, de 2013, a assistência prevista no inciso III do caput deste artigo deverá ser fornecida independentemente da exigência de pernoite, salvo se puder ser substituída por acomodação em local que atenda suas necessidades e com concordância do passageiro ou acompanhante. § 3º O transportador poderá deixar de oferecer assistência material quando o passageiro optar pela reacomodação em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro ou pelo reembolso integral da passagem aérea. art. 28.
A reacomodação será gratuita, não se sobreporá aos contratos de transporte já firmados e terá precedência em relação à celebração de novos contratos de transporte, devendo ser feita, à escolha do passageiro, nos seguintes termos: I - em voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade; ou II - em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro.
Parágrafo único.
Os PNAEs, nos termos da Resolução nº 280, de 2013, terão prioridade na reacomodação.
Abaixo colaciona-se aos autos julgados pertinentes ao tema sub judice: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
COMPANHIA AÉREA.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO DOMÉSTICO.
PROBLEMA TÉCNICO OPERACIONAL ALEGADO.
DEFEITO NA AERONAVE.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
FORTUITO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ESTABELECIDO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
PRECEDENTES TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata se de apelação interposta por Gilberto Castelo Branco Baia Júnior, em face da sentença proferida às fls. 103/105, pelo MMº Juiz da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente o pedido formulado pelo recorrente, por ausência de fatos ou circunstâncias que justificassem uma condenação por dano moral. 2.
O cerne da apelação repousa sobre a questão do atraso em voo, bem como se tal situação comporta indenização a título de danos morais e, em caso positivo, o quantum a ser arbitrado.
No caso dos autos, resta incontroversa o atraso de 257 minutos, em virtude de manutenção emergencial da aeronave do voo originalmente disponibilizado ao recorrente.
Resta analisar a responsabilidade civil da requerida diante dos fatos narrados. 3.
Compulsando os autos, verifico que houve falha na prestação do serviço, na medida em que a alegação de manutenção da aeronave não é capaz de romper o nexo de causalidade.
O atraso no voo de volta, indubitavelmente, se deu por ato do demandado.
A necessidade de manutenção da aeronave é risco integrante da própria atividade, fortuito interno, e, dessa maneira, não é capaz de romper o nexo de causalidade.
Precedentes STJ e TJCE. 4.
Assim, as teses apresentadas pelo promovido, diante das particularidades do caso concreto, não são suficientes para romper com o nexo de causalidade.
De tal modo, ainda que a companhia aérea tenha arcado com a alimentação e dado a oportunidade de o recorrente se deslocar por via terrestre, não é cabível que a apelada seja eximida do dever de indenizar os eventuais danos suportados pelo consumidor que foi surpreendido com a demora na prestação do serviço, sob pena até de se negar vigência a direito do consumidor por prestação de serviço defeituoso. 5.
Assim, entendo que resta configurado o dano moral no caso dos autos e passo a analisar o quantum indenizatório.
Quanto aos critérios e parâmetros adotados pela jurisprudência, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o arbitramento deve levar em conta o método bifásico, que leva em consideração (i) o interesse jurídico lesado e (ii) as peculiaridades do caso concreto. 6.
Dito isso, verifico que o caso dos autos trata de falha no serviço, prestado por companhia aérea, que atrasou o voo de origem em 257 minutos (4 horas e 28 minutos) em razão de necessidade de manutenção da aeronave, cujo risco é integrante da própria atividade, configurando fortuito interno.
Nessa senda, considerando os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos análogos, fixo o montante de R$ 2.000,00 a título de danos morais. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de abril de 2024 DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0153447-36.2018.8.06.0001 Fortaleza, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 15/05/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2024) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Frederico Ricardo de Almeida Neves , 593, 2º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:() PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000406-64.2022.8.17.2600 RELATOR: DESEMBARGADOR FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES RELATOR SUBSTITUTO: DES.
JOÃO JOSÉ ROCHA TARGINO APELANTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
APELADO: THIAGO GOUVEIA BARBOSA EMENTA: apelação cível. transporte aéreo. ação indenizatória.
CANCELAMENTO DE VÔO.
MANUTENÇÃO EMERGENCIAL NÃO PROGRAMADA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A relação travada entre a parte autora e a parte ré configura uma relação consumerista, aplicando-se, ao caso em tela, as disposições estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor. 2.
O dano moral decorrente de cancelamento de voo, prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador se opera, in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 3.
Quantum indenizatório mantido, pois cumpre as funções punitiva e pedagógica que se espera da condenação. 4.
A teor do que dispõe o art. 405, do Código Civil, os juros de mora devem incidir a contar da citação. 5.
Majora-se a verba honorária sucumbencial de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, art. 85, § 11, do CPC/2015. 6.
Recurso desprovido.
Recife, DES.
JOÃO JOSÉ ROCHA TARGINO RELATOR SUBSTITUTO (TJ-PE - Apelação Cível: 0000406-64.2022.8.17.2600, Relator: FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, Data de Julgamento: 19/12/2023, Gabinete do Des.
Frederico Ricardo de Almeida Neves) Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer o dano moral nos casos de atraso de voo em que não há suporte adequado ao passageiro.
O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado (REsp n° 1.584.465/MG), fixou entendimento de que o atraso superior a 4 horas sem justificativa plausível ou sem assistência material enseja a indenização por danos morais, independentemente da prova do prejuízo concreto, tendo em vista o abalo psicológico e o desconforto sofridos pelo passageiro em tais circunstâncias.
No caso em análise, a promovida não comprovou ter prestado o suporte material previsto na regulamentação da ANAC, limitando-se a alegar que a causa do atraso foi um evento inevitável.
Ainda que se aceite a justificativa de manutenção emergencial, isso não afasta a responsabilidade pelo tratamento com deficiência dada aos passageiros, que permaneceram sem alimentação ou acomodação durante toda a noite.
Por fim, com relação ao pedido de indenização por danos morais, há substrato para a sua procedência.
O dano moral, no presente caso, é evidente, pois os promoventes foram submetidos a uma situação de desconforto físico e emocional considerável, agravado pela ausência de comunicação clara, bem como pela falta de suporte adequado durante o atraso.
Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, bem como o grau da lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de cumprir dupla finalidade: (a) amenização da dor sofrida pela vítima e (b) punição do causador do dano, evitando-se novas ocorrências, fixo os danos morais no montante de R$ 3.000,00 ( três mil reais) para cada autor.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão da parte autora formulada na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré, Latam Airlines Group S/A, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada um dos autores (Jonathan André Matos Coelho, Marilene de Sousa Matos e Letícia da Silva Carneiro), a título de danos morais acrescidos de correção monetária, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora, desde a data do evento danoso.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, do seguinte modo: i) até o dia 29/08/2024 (inclusive), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do TJCE e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024 - art. 5º, II), os índices a serem adotados serão os seguintes: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, com dedução do IPCA-IBGE, quando incidirem apenas os juros de mora (artigo 406, §1º, do Código Civil), adotando-se, para este caso, a metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução 5.171, de 2024); c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Em virtude de sua sucumbência, condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa.
P.R.I. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 128214326
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11/12/2024 20:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128214326
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05/12/2024 11:10
Julgado procedente o pedido
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28/11/2024 14:40
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 11:44
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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02/08/2024 17:09
Mov. [39] - Concluso para Sentença
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23/07/2024 15:23
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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23/07/2024 04:50
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02208173-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/07/2024 04:25
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03/07/2024 11:29
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0237/2024 Data da Publicacao: 03/07/2024 Numero do Diario: 3339
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01/07/2024 12:09
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/07/2024 12:03
Mov. [34] - Documento Analisado
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18/06/2024 23:18
Mov. [33] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2024 18:05
Mov. [32] - Concluso para Decisão Interlocutória
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30/04/2024 04:51
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02021655-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 29/04/2024 06:40
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04/04/2024 15:23
Mov. [30] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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04/04/2024 14:06
Mov. [29] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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04/04/2024 10:37
Mov. [28] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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03/04/2024 00:59
Mov. [27] - Conclusão
-
02/04/2024 20:53
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01969154-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 02/04/2024 20:50
-
02/04/2024 14:04
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01967673-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 02/04/2024 13:48
-
01/04/2024 15:12
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01964985-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/04/2024 14:59
-
20/02/2024 19:09
Mov. [23] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
20/02/2024 16:48
Mov. [22] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
08/02/2024 20:38
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0042/2024 Data da Publicacao: 09/02/2024 Numero do Diario: 3244
-
07/02/2024 12:07
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/01/2024 10:56
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/01/2024 09:14
Mov. [18] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 03/04/2024 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Realizada
-
17/01/2024 20:46
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0013/2024 Data da Publicacao: 18/01/2024 Numero do Diario: 3228
-
16/01/2024 02:13
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/01/2024 15:46
Mov. [15] - Documento Analisado
-
15/01/2024 15:46
Mov. [14] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
20/12/2023 00:00
Mov. [13] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/12/2023 15:27
Mov. [12] - Conclusão
-
15/11/2023 00:41
Mov. [11] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 16/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 21/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
25/10/2023 21:44
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0345/2023 Data da Publicacao: 26/10/2023 Numero do Diario: 3185
-
25/10/2023 14:52
Mov. [9] - Conclusão
-
25/10/2023 14:52
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02410156-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 25/10/2023 14:32
-
23/10/2023 16:04
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 23/10/2023 atraves da guia n 001.1515661-35 no valor de 3.429,49
-
23/10/2023 12:43
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/10/2023 07:41
Mov. [5] - Documento Analisado
-
16/10/2023 11:39
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/10/2023 19:10
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1515661-35 - Custas Iniciais
-
11/10/2023 16:38
Mov. [2] - Conclusão
-
11/10/2023 16:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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