TJCE - 0239247-22.2024.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:47
Juntada de Certidão
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06/06/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 14:14
Juntada de Certidão
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06/06/2025 14:14
Transitado em Julgado em 02/05/2025
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03/05/2025 01:40
Decorrido prazo de Vladimir Lima de Araujo em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:40
Decorrido prazo de LARA ISADORA FEITOSA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:40
Decorrido prazo de Vladimir Lima de Araujo em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:40
Decorrido prazo de LARA ISADORA FEITOSA em 02/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 138500180
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 138500180
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0239247-22.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CAMILA YANIS FIDANZA ARAUJO REU: FUNDACAO EDSON QUEIROZ SENTENÇA
Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela ajuizada por Camila Yanis Fidanza Araújo em face de Universidade de Fortaleza - UNIFOR, cujo dados processuais encontram-se em epígrafe. O objetivo da demanda era assegurar à estudante a reserva da vaga no curso de Jornalismo da Universidade de Fortaleza até dezembro de 2024/ início do semestre 2025.1, quando deveria apresentar seu certificado de conclusão de curso ou a própria matrícula. Observo que o feito fora sentenciado, conforme Id nº 120732030, julgando procedentes os pedidos iniciais, para determinar a efetiva matrícula da autora, Camila Yanis Fidanza Araújo, no curso de jornalismo, 2024.2, da Universidade de Fortaleza - UNIFOR. Despesas processuais e honorários advocatícios foram atribuídos ao requerido, no patamar mínimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Empós, a Unifor apresentou recurso apelatório (Id nº 120732035), pugnando pela reforma integral da decisão recorrida. Intimada a apresentar contrarrazões no prazo legal, a parte apelada informou, em petitório de Id nº 132857879, que conseguiu efetuar a matrícula regular para o curso no qual foi aprovada.
Solicitou, na oportunidade, a extinção da ação, com seu consequente arquivamento. Determinei a intimação da parte adversa para se manifestar acerca do pedido de extinção, porém, o prazo fluiu, sem qualquer peticionamento. O feito retornou à fila para julgamento. Observo que, de fato, houve a perda superveniente do objeto, posto que a autora conseguiu efetuar sua matrícula regularmente, e por meio de suas notas no vestibular.
Assim, uma vez obtida a satisfação da pretensão da autora, que passa a não mais necessitar da intervenção do Estado-juiz, considera-se a perda superveniente do objeto da ação.
Desse modo, ocorrendo fato superveniente que promova a perda do objeto da ação, ela deve ser extinta, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual superveniente, segundo a regra do artigo 485 , VI , do CPC/2015.
Além disso, destaco que a economia processual é um princípio do direito processual que visa otimizar o tempo, o trabalho e os gastos envolvidos em um processo.
Seu desiderato é evitar a repetição de atos processuais desnecessários. Isto posto e face a tudo o que dos autos, diante da perda do objeto, determino a extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de interesse processual superveniente, segundo a regra do artigo 485 , VI , do CPC/2015, perdendo, inclusive, a força da peça apelatória acostada. Em razão da sucumbência, a parte autora arcará com custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência, observado o disposto no artigo 85 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, vez que foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça, em relação à parte autora.
A obrigação de pagar custas e despesas processuais fica suspensa quando a justiça gratuita é concedida.
Tal suspensão é uma condição suspensiva de exigibilidade. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se com a baixa e o imediato arquivamento. Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
03/04/2025 03:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138500180
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13/03/2025 14:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/02/2025 18:16
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 18:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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22/02/2025 03:06
Decorrido prazo de LARA ISADORA FEITOSA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 03:06
Decorrido prazo de JULIANA OLIVEIRA SANTOS em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 03:04
Decorrido prazo de FABIOLA SALGADO DE ALMEIDA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 03:04
Decorrido prazo de DAVID VERAS BEZERRA em 21/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 132863672
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 132863672
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 132863672
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 132863672
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 132863672
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 132863672
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 132863672
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 132863672
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0239247-22.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CAMILA YANIS FIDANZA ARAUJO REU: FUNDACAO EDSON QUEIROZ DESPACHO Intime-se a parte requerida para se manifestar acerca do pedido de ID 132857880, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
05/02/2025 19:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132863672
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05/02/2025 19:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132863672
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05/02/2025 19:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132863672
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05/02/2025 19:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132863672
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21/01/2025 15:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/01/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 11:10
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129870340
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12/12/2024 00:00
Intimação
19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0239247-22.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CAMILA YANIS FIDANZA ARAUJO REU: FUNDACAO EDSON QUEIROZ ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: "
Vistos.
Interposta apelação pela parte requerida (apelante), intime-se a parte requerente (apelada), através de seus advogados, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Empós decurso do prazo legal, remetam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independente de admissibilidade, nos moldes do § 3º do art. 1.010 do CPC.
Publique-se.".
ID 120732037.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 11 de dezembro de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129870340
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11/12/2024 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129870340
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09/11/2024 17:02
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 18:37
Mov. [32] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/11/2024 12:18
Mov. [31] - Concluso para Decisão Interlocutória
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06/11/2024 12:18
Mov. [30] - Encerrar análise
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06/11/2024 10:14
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02422266-0 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 06/11/2024 10:06
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17/10/2024 18:26
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0434/2024 Data da Publicacao: 18/10/2024 Numero do Diario: 3415
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16/10/2024 01:44
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/10/2024 13:07
Mov. [26] - Documento Analisado
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14/10/2024 16:46
Mov. [25] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/10/2024 17:54
Mov. [24] - Concluso para Sentença
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07/10/2024 15:20
Mov. [23] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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09/08/2024 20:31
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0321/2024 Data da Publicacao: 12/08/2024 Numero do Diario: 3367
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08/08/2024 11:46
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2024 10:49
Mov. [20] - Documento Analisado
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22/07/2024 19:53
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0290/2024 Data da Publicacao: 23/07/2024 Numero do Diario: 3353
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19/07/2024 11:48
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2024 10:29
Mov. [17] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2024 09:48
Mov. [16] - Documento Analisado
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18/07/2024 14:32
Mov. [15] - Concluso para Decisão Interlocutória
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18/07/2024 13:55
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02200525-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 18/07/2024 13:42
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05/07/2024 15:43
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2024 15:42
Mov. [12] - Encerrar análise
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05/07/2024 15:42
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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05/07/2024 15:06
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02172596-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/07/2024 14:47
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21/06/2024 08:18
Mov. [9] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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21/06/2024 08:18
Mov. [8] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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21/06/2024 08:15
Mov. [7] - Documento
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20/06/2024 20:59
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0242/2024 Data da Publicacao: 21/06/2024 Numero do Diario: 3331
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19/06/2024 01:52
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/06/2024 13:47
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/119036-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 21/06/2024 Local: Oficial de justica - Jose de Sousa Reboucas Filho
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06/06/2024 14:34
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/06/2024 10:03
Mov. [2] - Conclusão
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04/06/2024 10:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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