TJCE - 3003651-88.2024.8.06.0071
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2025. Documento: 168644792
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18/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 Documento: 168644792
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15/08/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168644792
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15/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:19
Juntada de Petição de Apelação
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13/08/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 11:48
Conclusos para despacho
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12/08/2025 18:42
Juntada de Petição de Apelação
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05/08/2025 12:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 167308447
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167308447
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3003651-88.2024.8.06.0071 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Voluntária] AUTOR: MARIA ROSINEIDE SOUSA LOBO REU: MUNICIPIO DE CRATO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração (ID 138075808) opostos por Maria Rosineide Sousa Lobo contra a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito.
A embargante ajuizou uma ação revisional de aposentadoria contra o Município do Crato, solicitando diferenças salariais e o reconhecimento de vantagens não incluídas em seus proventos.
O juízo determinou que a autora emendasse a petição inicial para incluir o PREVICRATO no polo passivo da demanda, sob pena de indeferimento.
A autora, no entanto, permaneceu inerte, o que levou ao indeferimento da petição inicial com base no art. 321, parágrafo único, do CPC.
Diante disso, a embargante opôs os embargos de declaração, alegando que o PREVICRATO é uma fundação e não uma autarquia, e que a sentença seria contraditória por conta disso.
A embargante sustenta que, por ser uma fundação sob a responsabilidade da secretaria de administração do Crato, o Município é a parte legítima para a demanda.
O Município do Crato apresentou contrarrazões, argumentando que os embargos são inadmissíveis e que não há obscuridade, omissão ou contradição na sentença.
O embargado defende que a sentença se baseou no descumprimento da ordem judicial de emenda da inicial e que a discussão sobre a natureza jurídica do PREVICRATO não é um elemento essencial para a decisão.
O Município pede a rejeição dos embargos de declaração.
Eis o breve relato. Passo à decisão: Como é sabido, os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No presente caso, a sentença fundamentou o indeferimento da petição inicial na inércia da parte autora em cumprir a determinação de incluir o PREVICRATO no polo passivo da demanda.
A decisão do juízo não se baseou na natureza jurídica do PREVICRATO, mas sim no fato de que o pedido da autora era em face do PREVICRATO, que não constava no polo passivo.
A discussão levantada pela embargante sobre se o PREVICRATO é uma fundação ou uma autarquia não invalida a necessidade de sua inclusão no polo passivo para regularizar a demanda.
A alegação de que a sentença é contraditória por considerar o PREVICRATO uma autarquia, quando a embargante defende que é uma fundação, não se sustenta, pois a decisão judicial não fez essa distinção.
A inércia da embargante em cumprir a determinação judicial resultou no indeferimento da petição inicial.
A tentativa de rediscutir o mérito da decisão extintiva não é a finalidade dos embargos de declaração, que não se prestam para a modificação do julgado por mera irresignação da parte.
Portanto, não se vislumbra na sentença qualquer vício a ser sanado por meio de embargos de declaração.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por MARIA ROSINEIDE SOUSA LOBO, o que faço com observância do art.1.022 do CPC.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado da sentença que indeferiu a inicial, os autos devem ser arquivados. Crato/CE, 1º de agosto de 2025.
José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
03/08/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167308447
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03/08/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 12:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/04/2025 10:57
Juntada de Petição de Contra-razões
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31/03/2025 07:54
Conclusos para decisão
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07/03/2025 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137107482
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137107482
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3003651-88.2024.8.06.0071 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Voluntária] AUTOR: MARIA ROSINEIDE SOUSA LOBO REU: MUNICIPIO DE CRATO SENTENÇA Visto hoje.
Trata-se de AÇÃO DECLATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA E TUTELA DE URGÊNCIA apresentada por MARIA ROSINEIDE SOUSA LOBO em face do MUNICIPIO DE CRATO.
Determinada a intimação da parte autora para que providenciasse a inclusão da PREVICRATO no polo passivo, sob pena de indeferimento, a parte autora permaneceu inerte.
Brevemente relatado.
Decido.
O interesse é condição primordial para o ajuizamento e continuidade de qualquer ação.
A parte que postula ativamente em juízo possui a obrigação legal de promover o andamento processual, cumprindo as determinações judiciais.
Não é razoável que o processo permaneça eternamente à mercê da parte (des)interessada, ainda mais diante da regra insculpida no inciso LXXVIII, do art. 5º, da Constituição Federal de 1988.
Diante do exposto, e considerando o não atendimento da determinação judicial, não resta outra alternativa a este juízo senão INDEFERIR A INICIAL, o que faço o que faço por sentença, e com esteio no art. 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
Por fim, rejeito liminarmente os embargos de declaração, eis que não se referem à presente ação.
Sem custas, diante da gratuidade que ora defiro.
P.R.I.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. Crato, 25 de fevereiro de 2025. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
28/02/2025 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137107482
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28/02/2025 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 10:57
Embargos de declaração não acolhidos
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25/02/2025 10:57
Indeferida a petição inicial
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19/02/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 14:10
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 14:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/02/2025 15:43
Decorrido prazo de DIEGO RIBEIRO DE MENESES FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131666983
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3003651-88.2024.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Voluntária] Processos Associados: [] AUTOR: MARIA ROSINEIDE SOUSA LOBO REU: MUNICIPIO DE CRATO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
A parte autora apresenta pedido em face da PREVICRATO, entretanto deixa de indicá-la no polo passivo da demanda.
Desta forma, determino a intimação da parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias emendar a inicial ajustando o polo passivo da demanda, sob pena de indeferimento da inicial.
Apresentada a emenda, retornem os autos conclusos na tarefa de decisão de urgência.
Crato, 7 de janeiro de 2025. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131666983
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07/01/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131666983
-
07/01/2025 12:31
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 10:29
Conclusos para despacho
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05/12/2024 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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