TJCE - 3041181-45.2024.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Processo: 3041181-45.2024.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ITAUEIRA AGROPECUARIA S A APELADO: ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação Cível interposta por ITAUEIRA AGROPECUÁRIA S.A, objetivando reforma da sentença promanada pelo douto Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos do Mandado de Segurança de n. 3041181-45.2024.8.06.0001 impetrado em desfavor do COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA D AFAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ E OUTROS, negou a segurança almejada, por não vislumbrar o direito líquido e certo arguido.
Em suas razões recursais (Id. 19000751), a parte Impetrante aduz equívoco por parte do douto Juízo de primeiro grau ao aplicar o que fora definido no Tema n. 1.223 do STJ, eis que, inicialmente, deveria restar suspensa a discussão, uma vez que não houve o trânsito em julgado da querela, ademais, por se tratar de verdadeira inconstitucionalidade/ilegalidade a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, eis que não há qualquer dispositivo na legislação pátria que determinasse que o PIS e a COFINS deveriam servir de base para tributação estadual.
Ademais, pondera pela clara afronta ao princípio da capacidade contributiva, impondo ao contribuinte ônus que destoam de suas plenas capacidades, o que iria de encontro ao art. 145, § 1º da CRFB/88.
Por consequência, argui o seu direito ao crédito de ICMS decorrente da redução do valor do PIS/COFINS em razão da aplicação do Tema n. 69 do STF.
Por tais motivos, pleiteia pelo conhecimento e provimento da irresignação.
Preparo ao Id. 19000752.
Contrarrazões ao Id. 19000756, em que o Ente Estatal argui a inadequação da via eleita e a ausência de direito líquido e certo, por aplicação do Tema n. 1.223 do STJ, não havendo necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da demanda apreciada pelos Tribunais Superiores, eis que não houve decisão no sentido de aguardar o desfecho dos Aclaratórios.
Desta feita, requesta pelo desprovimento do inconformismo e manutenção do Decisum hostilizado.
Vistas à douta PGJ (Id. 20546922), em que opina pelo improvimento do recurso interposto, sendo mantida a sentença objurgada, por aplicação expressa do que consta no Tema n. 1.223 do STJ.
Voltaram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da sentença promanada pelo douto Juízo de primeiro grau que denegou a segurança, liminarmente, por aplicação do Tema n. 1223 do STJ.
Irresignado com o teor do Decisum, a parte Apelante alega a necessidade de aguardar o trânsito em julgado da sobredita temática, eis que ainda passível de alteração, bem assim, a ilegalidade/inconstitucionalidade da incidência de PIS/COFINS na base de cálculo do ICMS.
Pois bem, quanto ao argumento de suspensão da discussão sob o fundamento de que o Tema 1.223 do Superior Tribunal de Justiça não transitou em julgado.
A pretensão não merece acolhida.
Nos termos do CPC (art. 1.037), uma vez afetado o tema sob o rito dos repetitivos, a suspensão de processos é medida que depende de determinação expressa do relator no tribunal superior ("poderá determinar a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a questão e tramitem no território nacional").
Inexistindo ordem de suspensão nacional emanada pela Corte Superior, não há obrigatoriedade de sobrestamento automático pelos juízos e tribunais de origem.
De outra parte, encerrado o julgamento do repetitivo e fixada a tese, é cabível sua aplicação imediata pelos tribunais de origem, ainda que pendentes embargos de declaração, salvo se houver decisão de modulação ou de suspensão específica.
O sistema de precedentes do CPC (arts. 927 e 926) impõe observância e uniformização, e o art. 489, § 1º, VI, exige o enfrentamento dos precedentes qualificados.
Logo, ausente determinação de suspensão nacional, não há óbice ao prosseguimento e à aplicação da tese repetitiva.
Rejeito, pois, o pleito de suspensão.
Quanto a adequação da via suscitada pelo Recorrido, é cediço que o Mandado de Segurança é via adequada para o controle de legalidade de exigência tributária quando a controvérsia é estritamente de direito e prescinde de dilação probatória (Lei 12.016/2009, art. 1º).
Desta feita, a discussão aqui envolve essencialmente a composição da base de cálculo do ICMS, tema de índole normativa.
A via é, portanto, em tese, adequada.
Todavia, a concessão da ordem exige direito líquido e certo comprovado de plano, o que, à luz da jurisprudência consolidada, não se verifica, como adiante se demonstra no mérito.
A Constituição atribui aos Estados a instituição do ICMS (CF, art. 155, II), e fixa sua não cumulatividade (art. 155, § 2º, I).
A Lei Complementar nº 87/1996, em seu art. 13, define que a base de cálculo do ICMS é o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria ou a prestação do serviço.
O próprio dispositivo prevê que integram essa base, entre outros, o montante do próprio imposto, além de frete, seguro e despesas acessórias cobradas do adquirente.
Do ponto de vista econômico-jurídico, o "valor da operação" corresponde ao preço praticado na circulação da mercadoria/serviço, isto é, àquilo que efetivamente é cobrado do adquirente.
Tributos incidentes sobre a mesma operação, quando compõem o preço pago pelo consumidor, usualmente integram o valor da operação, salvo disposição legal expressa em sentido contrário.
A controvérsia específica sobre a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS foi submetida ao Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 1.223), tendo sido firmada orientação no sentido da legitimidade da inclusão de tais contribuições no conceito de preço da operação, e, por consequência, na base de cálculo do ICMS, por inexistir comando legal que imponha sua exclusão.
A ratio decidendi assenta-se no fato de que PIS/COFINS, quando destacados no preço e incidentes sobre a mesma operação, integram o valor cobrado do adquirente, diferentemente do que se decidiu no Tema 69 do STF, que versa sobre relação inversa (exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS/COFINS) e está fundada em premissas constitucionais específicas acerca do conceito de faturamento/receita para fins de contribuições sociais.
Nesse sentido: "Tema n. 1.223, STJ: A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico." Logo, não prospera a tese de que a legislação "não determina" a inclusão.
Ao revés, a LC 87/96 define a base de cálculo pelo valor da operação, e as parcelas que compõem o preço - inclusive tributos incidentes na operação - integram essa grandeza, excetuadas as hipóteses de exclusão expressamente previstas em lei complementar.
Nesse panorama, a sentença que denegou a segurança, aplicando a orientação firmada no Tema 1.223 do STJ, deve ser mantida.
Por conseguinte, a apelante invoca violação ao art. 145, § 1º, da Constituição.
O princípio da capacidade contributiva, embora irradiador de todo o sistema tributário, concretiza-se primacialmente por meio da lei que define hipótese de incidência e base de cálculo de cada espécie tributária.
A LC 87/96, ao adotar o "valor da operação" como base do ICMS, observou padrão objetivo e racionalmente conectado ao fato gerador do imposto (circulação onerosa), o que afasta a alegada "oneração desproporcional".
A jurisprudência pátria, inclusive, tem rechaçado pretensões de exclusão de parcelas do preço da base de cálculo do ICMS quando não amparadas em lei, exatamente por não haver demonstração de ofensa concreta à capacidade contributiva, mas mero inconformismo com a técnica legal de quantificação.
Abaixo, colaciono jurisprudência deste Eg.
Sodalício: Ementa: Direito tributário.
Mandado de segurança.
Icms.
Base de cálculo.
Inclusão de pis e cofins.
Inconstitucionalidade e ilegalidade não configuradas.
Jurisprudência sedimentada do stj.
Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado contra ato do Coordenador da Coordenadoria de Administração Tributária - CATRI/SEFAZ que consistiu na inclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do ICMS.
Denegada a segurança, a impetrante interpôs recurso de apelação, reiterando a tese de ilegalidade e inconstitucionalidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, pois, segundo decidiu o STF um tributo não pode compor a base de cálculo de outro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se há ilegalidade e inconstitucionalidade na inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ é pacífica sobre a legalidade do cômputo do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, pois se trata de valor incorporado ao preço final da mercadoria ou serviço. 4.
A decisão do STF no RE nº 574.706, que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, não se aplica ao presente caso, pois trata de matéria diversa, relativa à definição da base de cálculo das contribuições sociais, e não à inclusão de tributos na base de cálculo do ICMS.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sem honorários.
Súmula 512/STF.
Tese de julgamento: É legítima a inclusão das contribuições ao PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS , por se tratarem de repasses econômicos que integram o valor da operação. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30017856120248060001, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/04/2025) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES (TEMA 1223/STJ). PRELIMINAR AFASTADA.
ICMS SOBRE TUST/TUSD, PIS, COFINS E DEMAIS ENCARGOS NA CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO (TEMA 986/STJ).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO FIXADOS NO 1º GRAU.
ARBITRAMENTO DE OFÍCIO.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de exclusão das tarifas TUST e TUSD, encargos setoriais e bandeiras tarifárias da base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica. 2.
O apelante sustenta a inexistência de previsão legal para a incidência de ICMS sobre as Contribuições do PIS e da COFINS, e sobre os demais encargos e tarifas incluídos, argumentando que o imposto deve incidir apenas sobre a energia consumida. 3.
Em contrapartida, a parte recorrida alega a necessidade de suspensão do processo em função da afetação do Tema 1223/STJ, e, no mérito, defende a manutenção da sentença recorrida, pois em conformidade com o Tema 986/STJ.
II.
Questão preliminar 4.
Inicialmente, sobre a preliminar suscitada em sede de contrarrazões, de suspensão do feito, observa-se que nada obsta o julgamento da presente insurgência, pois o STJ, na decisão de afetação do Tema Repetitivo 1223, que discute a legalidade da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS, determinou a suspensão apenas dos processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial.
Preliminar rejeitada.
III.
Questão em discussão 5.
A questão em discussão busca saber se é devida a inclusão de TUST, TUSD, PIS, COFINS, encargos setoriais e bandeiras tarifárias na base de cálculo do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica.
IV.
Razões de decidir 6.
O STJ, no julgamento do Tema 986, fixou a tese de que as tarifas TUST e TUSD integram a base de cálculo do ICMS incidente, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final. 7.
Ademais, o STJ, ao modular os efeitos da referida decisão, consignou que, apenas os consumidores que, até 27.03.2017, tenham se beneficiado por decisões que deferiram a antecipação de tutela, ainda vigentes, estariam autorizados a recolher o ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo, mas apenas até a data da publicação do acórdão, o que não se enquadra no caso concreto. 8.
Igualmente, não há falar que indevida a inclusão do PIS/COFINS, assim como dos demais encargos na base de cálculo do ICMS, pois o art. 13, I, da LC 87/96, em harmonia com o art. 155, II, da CF/88, prevê que, nas operações relativas à circulação de mercadorias, todos os valores que formam o montante ou o preço da operação compõem a base de cálculo do imposto. 9.
Honorários advocatícios arbitrados com fulcro no art. 85, § 8°, do CPC, no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais).
V.
Dispositivo 10.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença modificada de ofício apenas em relação à fixação da verba sucumbencial. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 01931166220198060001, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/12/2024) Assim, não se evidencia violação ao princípio invocado.
Ademais, o Tema 69 do Supremo Tribunal Federal (RE 574.706) decidiu que "o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS", por questões atinentes ao conceito constitucional de faturamento/receita.
Tal entendimento não se projeta de forma simétrica para concluir que o PIS/COFINS não deva integrar o valor da operação para fins de ICMS, porquanto tratam-se de bases de cálculo distintas, com fundamentos constitucionais e legais diversos.
Inexiste, portanto, qualquer efeito "reflexo" automático do Tema 69 que imponha a exclusão de PIS/COFINS da base do ICMS.
De igual modo, não há suporte jurídico para reconhecer crédito de ICMS em razão da redução de PIS/COFINS.
O regime da não cumulatividade do ICMS é regido por lei complementar (CF, art. 155, § 2º, I) e disciplinado especificamente na LC 87/96 (arts. 19 e 20), que delimitam as hipóteses de crédito (aquisições de mercadorias para revenda, insumos, energia elétrica, serviços de transporte e comunicação etc.).
Créditos presumidos/outorgados dependem de lei específica.
A criação judicial de crédito, por derivação de entendimento firmado para tributos federais, afrontaria a legalidade estrita (CF, art. 150, I) e a reserva de lei complementar na disciplina do ICMS.
Por fim, a via do mandado de segurança não é adequada para obter efeitos patrimoniais pretéritos complexos ou que demandem apuração contábil (STF, Súmulas 269 e 271).
Ainda que fosse possível cogitar algum efeito econômico, ele não poderia ser reconhecido na via estreita do writ.
Conclui-se, pois, pela inexistência de direito líquido e certo à exclusão do PIS/COFINS da base de cálculo do ICMS, bem como pela impossibilidade de reconhecimento de crédito de ICMS com base no Tema 69 do STF.
Decerto, revela-se imperioso o julgamento monocrático da irresignação em referência, uma vez que a sistemática processual, pautada nos princípios da economia e da duração razoável do processo, permite à Desembargadora Relatora, de plano, não conhecer, negar ou dar provimento a recurso, nas hipóteses previstas no art. 932, IV, da Lei Adjetiva Civil, nestes termos: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;" (grifos nossos) Dispositivo Ante o exposto, com fundamento em jurisprudência consolidada pelos Tribunais Superiores e por este Egrégio Tribunal, CONHEÇO DO RECURSO, MAS, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença hostilizada, por seus próprios fundamentos (art. 932, IV, "b", do CPC), o que faço pelos exatos termos expendidos nessa manifestação.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 25 de agosto de 2025.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora -
26/03/2025 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/03/2025 09:34
Alterado o assunto processual
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24/03/2025 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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22/03/2025 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:52
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
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24/02/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 09:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/02/2025 13:13
Juntada de Petição de apelação
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05/02/2025 03:16
Decorrido prazo de JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 05:32
Decorrido prazo de COODERNADOR DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:44
Decorrido prazo de Coordenador de Monitoramento e Fiscalização em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:44
Decorrido prazo de COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO CEARÁ em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/01/2025. Documento: 132168087
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 132168087
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23/01/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132168087
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23/01/2025 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 12:56
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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16/01/2025 12:05
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/01/2025 15:45
Denegada a Segurança a ITAUEIRA AGROPECUARIA S A - CNPJ: 07.***.***/0001-01 (IMPETRANTE)
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10/01/2025 12:15
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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09/01/2025 16:28
Conclusos para despacho
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03/01/2025 10:53
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 16:36
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/12/2024 16:59
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/12/2024 14:46
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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13/12/2024 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2024 18:43
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2024 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2024 18:33
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2024 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2024 18:22
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129747334
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12/12/2024 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2024 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2024 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2024 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 PROCESSO: 3041181-45.2024.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ITAUEIRA AGROPECUÁRIA S A, ITAUEIRA INDUSTRIAL LTDA.
POLO PASSIVO: COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO CEARÁ, COODERNADOR DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO, COORDENADOR DE MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Itaueira Agropecuária S.A e Itaueira Industrial Ltda em face de ato coator praticado pelo Coordenador da Administração Tributária da SEFAZ/CE, buscando a concessão de provimento jurisdicional para que a autoridade coatora se abstenha de incluir o PIS e a COFINS na base de cálculo do ICMS. É o relatório.
Decido.
A controvérsia cinge-se em torno da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e prestação de Serviço de transporte interestadual e intermunicipal e comunicação - ICMS.
A incidência do imposto estadual, conforme preceitua art. 155, inciso II, da Constituição Federal, é restrita a operações relativas à circulação de mercadorias. Tramita proposta de afetação no Superior Tribunal de Justiça - STJ, a fim de uniformização do assunto, já que, conforme a própria Comissão Gestora, há, nessa análise, "relevante impacto jurídico e econômico, uma vez que a definição sobre a base de cálculo do ICMS atingirá diretamente inúmeros contribuintes, além do equilíbrio orçamentário dos Estados e do Distrito Federal".
Segue Ementa: PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - CONTROVÉRSIA ACERCA DA INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS - QUESTÃO DE DIREITO - MULTIPLICIDADE DE CAUSAS PARELHAS - RECURSO SELECIONADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. 1.
Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça: legalidade da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS. 2.
Recurso especial selecionado que preenche os requisitos de admissibilidade, permitindo o conhecimento da questão de direito controvertida. 3.
Existência de multiplicidade de causas parelhas a espelhar a mesma controvérsia presente nas amostras selecionadas para julgamento paradigmático. 4.
Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos. (STJ, ProAfR no REsp: 2091205 SP 2023/0243992-2, Órgão Julgador: 1ª Seção, Relator: Min.
Paulo Sérgio Domingues, Data de Julgamento: 28/11/2023) Foi determinada a suspensão dos processos apenas quanto recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a questão delimitada e em trâmite no território nacional. Logo, não há determinação de suspensão do processamento deste processo. Entendo inexistir ilegitimidade evidente na inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, visto que são contribuições sociais que, por dicção constitucional (art. 195, I, b), incidem sobre o faturamento das pessoas jurídicas de direito privado e cuja expressão econômica é passível de transferência ao consumidor.
Esse é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: Direito tributário.
Apelação cível.
Mandado de segurança.
ICMS.
Base de cálculo.
Custo da operação.
Dedução das contribuições sociais de PIS e COFINS Impossibilidade.
Ausência de lei específica autorizativa.
Inaplicabilidade do tema 69 de repercussão geral do STF.
Distinguishing.
Apelo conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta em face de sentença que negou a exclusão do PIS e COFINS da base de cálculo do ICMS.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em debate visa esclarecer se as contribuições sociais acima mencionadas compõe o custo da operação mercantil, possibilitando a inclusão do valor de tais tributos na base de cálculo do ICMS.
III.
Razões de decidir 3.
A apuração do ICMS deve considerar em seu cálculo não apenas o valor da mercadoria em si, mas de toda a operação econômica, fato que inclui eventuais despesas com seguro, juros e demais importâncias pagas.
Nesse último conceito se inserem os tributos incidentes sobre a transação. 4.
O PIS e o COFINS são contribuições sociais federais cujos valores já são economicamente repassados ao consumidor final e embutidos no preço da mercadoria ou do serviço contratado.
Logo, embora não estejam explicitamente mencionados no custo do produto, acabam integrando, implicitamente, o valor da operação. 5.
Ao definir a base de cálculo do ICMS, o legislador federal optou por excluir, apenas, a despesa com o IPI.
Nesse caso, a dedução de PIS e COFINS do ICMS exigiria, de igual modo, expressa previsão legal.
Entendimento diverso importaria afronta ao princípio da legalidade estrita, visto que a redução de base de cálculo depende de lei específica. 6.
Além disso, o caso sob análise não se confunde com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 de Repercussão Geral (RE 574.706), segundo a qual "o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS".
O que se avalia na presente lide é a situação justamente inversa, isto é, a exclusão no ICMS das exações recolhidas a título de PIS e COFINS.
Tais tributos são diversos em natureza e espécie, possuindo base de cálculo e critérios distintos de apuração.
Nesse sentido, havendo distinguishing entre os casos, o precedente qualificado não se aplica à hipótese vertente.
IV.
Dispositivo 7.
Apelo conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, §6º; Lei Complementar Federal 87/1996, art. 13, I, §1º, II, "a", §2º; Lei Federal 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF.
RE 574706.
Rela.
Mina.
Carmén Lúcia, Pleno, j.15.03.2017; STJ.
AgInt no AREsp 2.206.641.
Rel.
Min.
Mauro Campbell, Segunda Turma, j. 26.05.2023.
STJ.
AgInt no AREsp 2.276.063.
Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21.08.2023. (TJCE, Apelação Cível nº. 3006158-38.2024.8.06.0001, Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público, Relator: Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha, Data do Julgamento: 27/11/2024) Assim, ante a ausência de comprovação de direito líquido e certo a ensejar o deferimento a medida em sede mandamental, INDEFIRO a liminar.
Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe senha para acesso ao processo digital, para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Estado do Ceará), enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no processo.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 11 de dezembro de 2024.
JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz de Direito -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129747334
-
11/12/2024 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129747334
-
11/12/2024 18:56
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 18:56
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 18:56
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 16:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/12/2024 23:34
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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