TJCE - 3000065-34.2023.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2023 14:37
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2023 08:46
Extinto o processo por desistência
-
12/04/2023 10:05
Conclusos para julgamento
-
12/04/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 13:42
Decorrido prazo de FERNANDA CARVALHO BRITO SILVA em 02/03/2023 23:59.
-
12/03/2023 02:44
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 27/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
14/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Camocim 1ª Vara da Comarca de Camocim PROCESSO: 3000065-34.2023.8.06.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIA SANDRA SOTERO DA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA CARVALHO BRITO SILVA - CE43402 e ZENILSON BRITO VERAS COELHO - CE21746 POLO PASSIVO:Banco Bradesco SA D E S P A C H O Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA movimentada por ANTONIA SANDRA SOTERO DA ROCHA em face BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados na peça inicial.
Verifica-se que o sistema PJe deslocou o processo para a conclusão para análise de prevenção, e, de fato, este juízo é prevento no que concerne à demanda em tela.
Com efeito, estabelece o Código de Processo Civil que, quando duas ações forem conexas ou continentes, as mesmas deverão ser reunidas no juízo prevento, a fim de que se evitem decisões contraditórias.
Ainda segundo o CPC, reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir (art. 55), havendo continência,
por outro lado, entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais (art. 56).
Quando da análise da prevenção, verificou-se que a parte autora demandou anteriormente contra a empresa promovida acerca da existência de descontos classificados como “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIO I”.
O processo foi registrado sob o nº3000579-21.2022.8.06.0053, o processo encontra-se no aguardo para realização de audiência agendada.
Este juízo, portanto, tornou-se prevento para discutir os efeitos da mencionada relação jurídica, nos moldes da seguinte decisão do Tribunal de Justiça do Estado Ceará: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR.
PROVIMENTO LIMINAR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRADITÓRIO NÃO INSTAURADO.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
REAPRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO DA 22ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA.
ART. 253, II, CPC.
REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO CÍVEL E NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS DECLARADA.
DEMANDA INICIALMENTE AJUIZADA NA JUSTIÇA ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DOS AUTORES À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
POSTERIOR REPROPOSITURA DA DEMANDA NA JUSTIÇA COMUM.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANO MATERIAL (LUCROS CESSANTES) AGREGADO À AÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1- Malgrado a não instauração do contraditório anteriormente ao provimento liminar do agravo de instrumento, não se demonstrou qualquer nulidade na espécie, em face do reconhecimento de matéria de ordem pública atinente à competência para a causa, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Além do mais, "eventual nulidade da decisão monocrática calcada no art. 557 do CPC fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo regimental" (STJ, AgRg no REsp 1533758/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 10/02/2016). 2- No presente caso, restou evidenciado que os recorrentes deixaram de comparecer à audiência de conciliação no Juizado Especial Cível, no qual propuseram inicialmente a ação em litisconsórcio ativo com David Apolônio Rodrigues e Rafael Aragão Vasconcelos, acarretando a extinção do feito sem julgamento de mérito (art. 51, I, L. 9.099/1995), para, posteriormente, ajuizarem idêntica demanda na Justiça Comum, com a só diferença de haverem agregado à segunda o pedido de condenação em danos materiais (lucros cessantes), em clara tentativa de deslocar a competência do juízo.
Tal proceder, se proposital ou não, configura nítida violação ao princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, CF), não podendo ser tolerado. 3- Com a extinção da ação sem apreciação de mérito, o juízo para o qual foi distribuída continua competente para processar e julgar uma futura demanda quando for reproposta, a despeito de o autor fazer-se acompanhar de litisconsortes, aumentar ou diminuir a causa de pedir ou o pedido, justamente para obstar a escolha do juízo pelo litigante, prática indubitavelmente ofensiva ao princípio do juiz natural. 4- O requerimento de condenação em dano material (lucros cessantes) não é incompatível com a sistemática dos juizados especiais cíveis, dependendo sua caracterização, obviamente, de apreciação judicial com base na prova dos autos. 5- A opção do jurisdicionado pelo Sistema dos Juizados Especiais ou pelas Varas Cíveis deve ser exercida no momento da propositura da primeira ação, de maneira que uma posterior alteração da competência somente ocorra excepcionalmente, justificada mediante critérios objetivos, a fim de atender-se ao disposto no art. 253, II, CPC. 6- Agravo regimental conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 29 de fevereiro de 2016 Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Presidente do Órgão Julgador e Relator. (Disponível em: http://tj-ce.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/310157302/agravo-agv-6306536920158060000-ce-0630653-6920158060000).
Diante do exposto, reconheço a configuração de prevenção dos autos no presente processo.
Expedientes necessários.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 07:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2023 15:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/02/2023 15:43
Conclusos para decisão
-
05/02/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2023 15:43
Audiência Conciliação designada para 12/04/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
05/02/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2023
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001147-42.2022.8.06.0019
Em Odontologia Especializada LTDA - ME
Cristiane Araujo dos Santos
Advogado: Raphael Beserra da Fontoura
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/10/2022 11:09
Processo nº 0050496-31.2020.8.06.0053
Gil Everton Borges Carneiro
Multimarcas Administradora de Consorcios...
Advogado: Flaviano Lopes Ferreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/06/2020 12:22
Processo nº 3002352-35.2019.8.06.0012
Edificio Villa Real
Elvis Jose Chaves Correia
Advogado: Danny Memoria Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/12/2019 10:36
Processo nº 3000906-95.2022.8.06.0010
Glaucio Pinto Lins
Edmilson Rodrigues de Castro
Advogado: Mellyna Colares Monteiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/06/2022 12:53
Processo nº 3000867-92.2022.8.06.0012
Servicos Educacionais Sapiens LTDA - ME
Sandra da Silva Monteiro
Advogado: Paloma Braga Chastinet
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/05/2022 11:44