TJCE - 3041510-57.2024.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 19:25
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 19:25
Juntada de Certidão
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11/02/2025 19:25
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 12:41
Decorrido prazo de JAILSON SOARES em 10/02/2025 23:59.
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16/01/2025 12:20
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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16/01/2025 12:20
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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16/01/2025 12:16
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/12/2024. Documento: 130599404
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130599404
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17/12/2024 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130599404
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16/12/2024 16:09
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/12/2024 16:08
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/12/2024 16:07
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/12/2024 15:50
Extinto o processo por desistência
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16/12/2024 14:44
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 10:50
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129825579
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº: 3041510-57.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] AFC COMERCIO VAREJISTA DE COMPONENTES ELETRONICOS LTDA IMPETRADO: Coordenador de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Ceará DECISÃO A impetração de MS sob o viés preventivo não desobriga o impetrante de demonstrar a existência de atos concretos e atuais da autoridade impetrada que evidenciem ameaça efetiva, igualmente concreta e objetiva direito apto a autorizar a concessão de segurança.
Torrencial a manifestação do STF a respeito.
Por todas, colaciono: EMENTA Agravo regimental em mandado de segurança.
Mandado de segurança preventivo.
Ausência de ameaça efetiva, concreta e objetiva a direito apta a autorizar a concessão de segurança preventiva.
Precedentes.
Agravo regimental não provido. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está orientada no sentido de que, no caso de mandado de segurança preventivo, a concessão da segurança está condicionada à existência de efetiva ameaça a direito líquido e certo, ameaça essa decorrente de atos concretos da autoridade apontada como coatora.
Precedentes. 2.
Inexistência, no caso, de atos concretos e atuais da autoridade impetrada que evidenciem ameaça efetiva, concreta e objetiva a direito apta a autorizar a concessão de segurança preventiva, nos termos da jurisprudência da Corte. 3.
Agravo regimental não provido. (MS 35523 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04-06-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 20-06-2018 PUBLIC 21-06-2018) MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
A tutela contra lesão ou ameaça de lesão a direito pela via mandamental exige a presença de situações concretas nas quais, embora não tenha violado uma posição jurídica de vantagem do indivíduo, a Administração pratica atos tendentes a fazê-lo. (MS 32073 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 12-05-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 26-05-2015 PUBLIC 27-05-2015) Agravo regimental em mandado de segurança. 2.
Mandado de segurança preventivo.
Ausência de ameaça efetiva, concreta e objetiva a direito apta a autorizar a concessão de segurança preventiva. 3.
Inexistência de fundado receito de prática futura de ato pelo Relator das ADCs 43 e 44 do Supremo Tribunal Federal. 4.
Negativa de provimento ao agravo regimental. (MS 35639 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22-10-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-257 DIVULG 30-11-2018 PUBLIC 03-12-2018) No caso dos autos, não foi colacionado o mais mínimo adminículo de prova do que restou alegado.
Com a inicial vieram apenas procuração, atos constitutivos das impetrantes e cópias dos cartões de CNPJ.
Nada mais! Em rigor, as impetrantes não comprovam sequer a prática de mercancia, quanto mais que tenha sofrido (ou estejam na iminência de sofrer) os efeitos de qualquer ato que seja perpetrado pela Administração Tributária Estadual. A impetração parece perseguir aventureiramente espécie de "salvo-conduto" para a prática de eventuais ilícitos tributários. Desta forma, determino intimação das impetrantes para, em 15 dias sob pena de indeferimento, colacionarem prova pré-constituída daquilo que alegaram. A seguir, com ou sem manifestação, conclusos na atividade decisão inicial de urgência. Expediente necessário.
Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129825579
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11/12/2024 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129825579
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11/12/2024 16:33
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2024 16:13
Conclusos para decisão
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11/12/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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