TJCE - 3002184-77.2024.8.06.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 20:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/07/2025 20:59
Juntada de Certidão
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22/07/2025 20:59
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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22/07/2025 12:24
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 09:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 22888292
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 22888292
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 3002184-77.2024.8.06.0070 APELANTE: HOZANA RIBEIRO MORAES APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS, DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DO TIPO CARTÃO DE CRÉDITO - RMC EM NOME DA PARTE, NÃO CONTRATADOS - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR E ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO - AJUIZAMENTO DE 07 DEMANDAS EM VEZ DE UMA - EXTINÇÃO INDEVIDA - AÇÕES FUNDADAS EM CONTRATOS DE NATUREZAS DISTINTAS - INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO - LITIGÂNCIA ABUSIVA NÃO COMPROVADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA A QUO DESCONSTITUÍDA. 1.
O presente recurso visa à reforma da sentença de Primeira Instância, que indeferiu a petição inicial nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com amparo no 485, IV, do CPC. Nos termos da sentença hostilizada, a parte autora ajuizou 07 ações distintas, com a mesma causa de pedir e pedidos, em vez de ter concentrado a pretensão em apenas uma demanda, violando os princípios da razoável duração do processo, da eficiência e da cooperação, esvaziando o interesse de agir para a propositura da presente ação. 2.
Ao identificar possível abuso do direito processual, é fundamental preservar o princípio do amplo acesso à justiça.
Assim, qualquer indício de abuso deve considerar a análise detalhada do caso específico.
Além disso, é necessário que a ocorrência desse abuso seja comprovada, sem espaço para dúvida, não se podendo presumir que o direito de ação foi exercido abusivamente.
Portanto, a suposição de que uma ação específica é temerária, apenas porque o advogado responsável promoveu várias demandas sobre o mesmo tema, não é, por si só, argumento suficiente para configurar abuso do direito processual. 3.
Na presente ação, a autora, aposentada por invalidez previdenciária, questiona a inexistência de empréstimo consignado do tipo cartão de crédito - RMC em seu nome, no Banco Sanatander S.A., sob contrato n° 851976936-11, sendo descontada, mensalmente, a importância de R$52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos). Aduz, ainda, que os descontos tiveram início em 18/02/2017, e que, até a presente data, continua, sendo descontadas as parcelas, indevidamente, do seu benefício. 4.
Nas demais demandas ajuizadas pela autora, conforme listagem na sentença extintiva, além de terem sido manejadas contra instituições financeiras distintas, os contratos são de natureza, valor e número de prestações diferenciadas.
Portanto, não há litispendência/conexão.
Ainda que se tratasse de processos conexos, a consequência seria a sua reunião, e não, a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 55, do CPC. 4.
Mesmo sendo o fracionamento de ações, forma temerária de advocacia e preocupação para o Poder judiciário, no presente caso, não é possível, com base apenas na circunstância de se tratar de ações com petições iniciais semelhantes, concluir que se trata de litigância abusiva, não se justificando, pois, o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito. 5.
Observa-se, portanto, que o Juízo a quo, ao prolatar a sentença, não agiu com acerto, incorrendo em error in procedendo.
Diante disso, a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular processamento, é medida que se impõe. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, conhecer do Recurso interposto e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por HOZANA RIBEIRO MORAIS em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Russas/CE, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO SANTANDER S.A., extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em razão da existência de sete ações com causas de pedir e pedidos similares. Inconformada com a decisão do Juízo de origem, a requerente interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese, que não obstante a similaridade entre as ações, estas versariam sobre negócios jurídicos distintos, com partes e causas de pedir diferentes, não havendo necessidade de reunião e julgamento conjunto dos feitos, posto que não haveria risco de decisões conflitantes e/ou contraditórias. Requer o conhecimento e o provimento da Apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo, para que siga sua regular tramitação. Contrarrazões em ID 19732013. É o Relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e o analisarei, a seguir. A presente Apelação consiste em analisar a sentença exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas/CE, que indeferiu a petição inicial e julgou extinta, sem resolução de mérito, Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais O cerne do presente recurso pertine ao inconformismo com o indeferimento da petição inicial e sua extinção, sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, vez que a parte autora ajuizou 7 ações distintas, com a mesma causa de pedir e pedidos, em vez de ter concentrado a pretensão em apenas uma demanda. A apelante alega que inocorreu litispendência/conexão, na medida em que, nas ações ajuizadas, os contratos são distintos, contra instituições financeiras diversas e com fundamentos também diferentes, e a decisão a quo fere direito constitucional de acesso à justiça. Destaca-se que não se pode ignorar os impactos negativos que as ações judiciais abusivas causam ao Poder Judiciário e aos próprios cidadãos que buscam justiça.
Devido à enorme quantidade de processos em tramitação, esses indivíduos enfrentam diversos obstáculos que dificultam a rápida e eficaz resolução de conflitos.
O acúmulo de processos considerados infundados nas unidades judiciárias, frequentemente movidos pelo mesmo advogado e com os mesmos argumentos fáticos e legais, atrapalha o andamento das ações que apresentam violação de direitos.
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará está atento a essa realidade e, em conformidade com a Recomendação nº 127/2022, do CNJ, instituiu, por meio da Resolução nº 04/2021 - Órgão Especial, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Ceará (CIJECE).
Dentre suas atribuições, o CIJECE propõe estudos sobre demandas judiciais estratégicas, repetitivas e de massa, além de temas com maior número de controvérsias, emitindo notas técnicas. É necessário que a ocorrência do abuso processual seja amplamente comprovada, sem espaço para dúvidas, não se podendo presumir que o direito de ação foi exercido abusivamente.
Assim, a suposição de que uma ação específica é temerária, apenas porque o advogado responsável patrocina várias demandas sobre o mesmo tema, não é, por si só, argumento suficiente para configurar abuso do direito processual.
Portanto, a extinção do feito, sem resolução do mérito, como decorrência da suposição de que a demanda é abusiva, viola o princípio do amplo acesso à justiça, prejudicando, especialmente, a parte inocente, que, muitas vezes, apenas teve a infelicidade de contratar advogado que enfrenta suspeita de atuação predatória. Nessa linha de entendimento, colaciono julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AJUIZAMENTO.
AÇÃO POPULAR.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
TEORIA DA ACTIO NATA.
DANO E SUA EXTENSÃO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
LESÃO.
DECURSO DO TEMPO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANOS MORAIS. DIREITO DE AÇÃO.
ABUSO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO LEGÍTIMA. PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. 1. (...) 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido da excepcionalidade do reconhecimento de abuso do direito de ação, por estar intimamente atrelado ao acesso à justiça.
Precedente. 6.
Eventual abuso do direito de ação deve ser reconhecido com prudência pelo julgador, apenas quando amplamente demonstrado que o direito de ação foi exercido de forma abusiva. A análise acerca da configuração do abuso deve ser ainda mais minuciosa quando se tratar da utilização de ação voltada à tutela de direitos coletivos e um importante instrumento para a efetivação da democracia participativa, como é o caso da ação popular. 7.
No caso, os fundamentos adotados pela Corte de origem referem-se à improcedência da ação popular, não havendo fundamento apto a justificar o reconhecimento da alegada ofensa à honra e à imagem dos autores. 8.
No caso concreto, não ficou demonstrado, de maneira categórica, o desvio de finalidade da ação popular, nem leviandade processual dos autores. 9.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1770890/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020) (GN) No caso concreto, não é possível identificar a prática de abuso do direito de ação. Na presente ação, a autora, aposentada por invalidez previdenciária, questiona a inexistência de empréstimo consignado do tipo cartão de crédito - RMC em seu nome, no Banco Sanatander S.A., sob contrato n° 851976936-11, sendo descontada, mensalmente, a importância de R$52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos). Aduz, ainda, que os descontos tiveram início em 18/02/2017, e que, até a presente data, continua, sendo descontadas as parcelas, indevidamente, do seu benefício.
Nas demais demandas ajuizadas pela autora, conforme listagem na sentença extintiva, além de terem sido manejadas contra instituições financeiras distintas, os contratos são de natureza, valor e número de prestações diferenciadas.
Portanto, não há litispendência/conexão.
Ainda que se tratasse de processos conexos, a consequência seria a sua reunião, e não, a extinção do processo sem resolução do mérito. Nesse sentido, em que pese o fracionamento de ações seja forma temerária de advocacia e preocupação constante para o Poder Judiciário, no presente caso, não é possível, com base apenas na circunstância de se tratar de ações com petições iniciais semelhantes, concluir que se trata de litigância abusiva, não se justificando, pois, o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito. Igualmente, os precedentes deste e.
TJCE: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL IMPOSSIBILIDADE.
AÇÕES BASEADAS EM CONTRATOS DIVERSOS.
OBSERVÂNCIA DA NOTA TÉCNICA Nº 05/2023-CIJECE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA. 1- Trata-se de recurso de apelação interposto por José Ivan Paulo da Silva em face da sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE que indeferiu a petição inicial, nos termos do art. 330, III e 405, VI do CPC e art. 5º, LV da CF, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pelo apelante em desfavor do Banco Bradesco S/A. 2- O cerne do recurso de apelação cinge-se em analisar a sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinta, sem resolução de mérito, a Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, sob fundamento de que a parte autora não possui interesse de agir, tendo em vista o ajuizamento de múltiplas ações em desfavor da mesma instituição financeira. 3- O interesse/necessidade decorre da vedação da autotutela.
Dessa forma, para que se verifique a necessidade de se recorrer ao Estado-Juiz para satisfazer uma pretensão, basta a impossibilidade do autor fazer valer seu interesse através do emprego de meios próprios.
Já o interesse/adequação, por sua vez, é a utilização do método processual adequado à tutela jurisdicional almejada. 4- À vista disso, o fundamento utilizado pelo magistrado, no sentido de que a existência de várias ações ajuizados pela parte autora buscando anular contratos de empréstimo consignado configura a ausência de interesse processual, uma vez que a parte deveria ajuizar somente uma demanda, não merece prosperar.
Isto porque a existência de eventual conexão entre ações tem como consequência a reunião dos processos, e não a sua extinção por ausência de interesse processual, conforme prevê o art. 55, do CPC 5-
Por outro lado, entende-se relevante destacar a crescente preocupação, em nível nacional, sobre a prática de litigância predatória.
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará também está atento a essa realidade e, inclusive, atendendo à Recomendação nº 127/2022 do CNJ, instituiu, por meio da Resolução nº 04/2021-Órgão Especial, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Ceará - CIJECE, que, dentre outras atribuições, propõe estudos sobre demandas judiciais estratégicas, repetitivas e de massa, bem como temas que apresentem maior número de controvérsias, emitindo notas técnicas.
Nesse contexto, o CIJECE emitiu, no corrente ano, a Nota Técnica nº 05/2023 com sugestões de ações que visam à mitigação da litigância excessiva e, por vezes, meramente protelatória 6- Ante as razões acima expostas, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, anulando a sentença ora adversada, devendo, no entanto, o magistrado atentar-se às sugestões contidas na Nota Técnica nº 05/2023-CIJECE, no sentido de que promova a identificação e reunião de processos com as mesmas partes para julgamento simultâneo. (Apelação Cível - 0200380-20.2023.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/12/2023, data da publicação: 07/12/2023) (GN) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS.
INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO.
ERROR IN PROCEDENDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1. (…) 2.
A controvérsia recursal da demanda cinge-se em analisar a correção, ou não, do decisum hostilizado, o qual indeferiu a petição inicial, sob fundamento de que a demandante não possui interesse de agir, haja vista o ajuizamento de diversas ações contra a mesma instituição financeira. 3.
A definição de interesse processual (art. 485, VI e art. 330, III, do CPC) é composta pelo binômio necessidade-adequação, refletindo este o meio processual apropriado e aquela a indispensabilidade do ingresso em juízo para satisfazer uma pretensão. 4.
Sob esse prisma, a fundamentação utilizada pelo magistrado a quo de que a existência de várias ações propostas pela autora buscando anular contratos de empréstimo consignado configura a ausência de interesse processual, uma vez que a parte deveria ajuizar somente uma demanda, não merece acolhida.
Isto porque a consequência processual em casos de conexão entre ações é a reunião dos processos (art. 55, §1º, CPC), e não a sua extinção por ausência de interesse de agir. 5.
Na espécie, contudo, sequer é possível afirmar que existe conexão, tampouco que há risco de decisões conflitantes, tendo em vista que a regularidade dos contratos deve ser apurada de forma individual. Destarte, considerando que cada empréstimo realizado implica em novo desconto em seus proventos previdenciários, sendo esta sua causa de pedir, e que a autora tem necessidade/utilidade de buscar o Poder Judiciário para obter provimento jurisdicional apto a cessar tais débitos, não há como se reputar ausente o interesse processual in casu. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (Apelação Cível - 0200515-66.2022.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023) (GN) O Juízo a quo, ao prolatar a sentença, não agiu com acerto, incorrendo em error in procedendo.
Diante disso, a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular processamento, é medida que se impõe. ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso e lhe DOU PROVIMENTO, para anular a sentença hostilizada e determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito. É como voto. Fortaleza, 4 de junho de 2025.
DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
13/06/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/06/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22888292
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08/06/2025 09:23
Anulada a(o) sentença/acórdão
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08/06/2025 09:23
Conhecido o recurso de HOZANA RIBEIRO MORAES - CPF: *05.***.*36-34 (APELANTE) e provido
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05/06/2025 11:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/06/2025 11:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2025 11:22
Juntada de Petição de cota ministerial
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28/05/2025 12:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/05/2025. Documento: 20655016
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24/05/2025 05:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 18:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 01:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 20655016
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22/05/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20655016
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22/05/2025 13:35
Pedido de inclusão em pauta
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22/05/2025 08:02
Conclusos para despacho
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12/05/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 09:54
Conclusos para decisão
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08/05/2025 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 14:28
Recebidos os autos
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23/04/2025 14:28
Conclusos para decisão
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23/04/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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