TJCE - 3000468-53.2024.8.06.0122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 27408127
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 27408127
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Processo: 3000468-53.2024.8.06.0122 - AGRAVO INTERNO Agravante: APELANTE: MUNICIPIO DE MAURITI Agravado: APELADO: LUCINEIDE SARAIVA LADIM DESPACHO Em observância ao disposto no art. 1.021, § 2º do Código de Processo Civil, intime-se o agravado para, querendo, manifestar-se sobre o recurso.
Expediente necessário. Fortaleza, data informada pelo sistema. Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 -
22/08/2025 20:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27408127
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22/08/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2025 09:24
Conclusos para decisão
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16/08/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:55
Juntada de Petição de agravo interno
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22/07/2025 01:17
Decorrido prazo de LUCINEIDE SARAIVA LADIM em 21/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 20978940
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 20978940
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3000468-53.2024.8.06.0122 - APELAÇÃO CÍVEL (198).
APELANTE: LUCINEIDE SARAIVA LADIM.
APELADO: MUNICÍPIO DE MAURITI.
DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: administrativo e constitucional.
Remessa Necessária e Apelação cível em ação ordinária.
Servidor Público.
Ampliação da jornada de trabalho de 20 para 30 horas semanais, sem a devida compensação financeira.
Ofensa ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos.
Direito à remuneração em valor não inferior ao salário-mínimo.
CF/88, art. 39, § 3º c/c art. 7º, inciso IV.
Súmula vinculante 16 e súmula 47 do TJCE.
Tema 514 do STF.
Condenação do município ao pagamento de valores retroativamente devidos, desde que não atingidos pela prescrição.
Inexistência de direito adquirido a regime jurídico.
Manutenção da majoração da jornada. - Remessa Conhecida.
Apelação Cível conhecida e Parcialmente provida. - Sentença parcialmente reformada.
RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária e de apelação cível, esta interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti/CE, que decidiu pela parcial procedência do pedido formulado na inicial.
O caso/a ação originária: a Sra.
Lucineide Saraiva Landim ajuizou ação ordinária em face do Município de Mauriti, aduzindo que ingressou, no ano de 2007, mediante concurso público, no quadro de servidores efetivos do demandado, para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, com jornada de 20 (vinte) horas semanais e vencimento de meio salário mínimo.
Contudo, por meio da Lei nº 1.345/2015, a edilidade ampliou para 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais a sua carga horária, passando, desde então, a perceber a quantia mensal de um salário-mínimo, o que resultaria na ausência de ajuste dos vencimentos e violação do princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Requereu, pois, i) a condenação do Município de Mauriti ao reestabelecimento do regime de 20 (vinte) horas semanais, carga horária disposta no edital, sem redução salarial; ii) o pagamento retroativo dos valores devidos em relação à ampliação de 2 (duas) horas diárias e 10 (dez) horas semanais, bem como seus reflexos, respeitado o prazo de prescrição quinquenal; e iii) a condenação do Município ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Subsidiariamente, postulou pela iv) incorporação na sua remuneração do pagamento das 02 (duas) horas extras trabalhadas diariamente.
Contestação (ID 20672211), na qual o ente municipal alegou, em preliminar, a ausência de interesse de agir, litigância de má-fé e a ocorrência da prescrição.
No mérito, defendeu a inexistência de direito adquirido a regime jurídico-administrativo; a impossibilidade da modificação da carga horária pela via judicial ou do aumento da remuneração; e a inexistência de danos morais.
Sentença (ID 20672222) proferida pelo juízo de primeiro grau, julgando parcialmente procedente o pedido autoral.
Confira-se seu dispositivo (grifos no original): "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil para: A) Reconhecer a ilegalidade da alteração da carga horária da autora sem o correspondente aumento de remuneração, determinando, nos termos do art. 300 do CPC e independente do trânsito em julgado desta sentença, a adequação da jornada de trabalho da servidora para que passe a ser de 20 (vinte) horas semanais e remuneração não inferior ao salário mínimo, o que deve ser feito no prazo de 30 (trinta) dias da intimação desta sentença, sob pena de multa diária que, desde já, fixo em R$ 100,00 até o limite mensal de R$ 2.000,00. B) Condenar o Município de Mauriti ao pagamento de remuneração a autora correspondente ao valor do aumento de sua carga horária (meio salário mínimo), com reflexos nas férias acrescidas de 1/3 e décimo terceiro, durante o período de exercício aumentado de jornada, respeitada a prescrição das parcelas anteriores a 14 de julho de 2019. Postergo o arbitramento dos honorários advocatícios para após liquidação do julgado (art. 85, §§ 2º, I a IV, 3º e 4º, II, do CPC). Diante da condenação em obrigação de fazer (readequação de jornada de trabalho), a presente sentença está sujeita a reexame necessário. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo legal, se desejar (art. 1.003 do CPC), e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância. [...]" Inconformado, o Ente Público interpôs Recurso de Apelação (ID 20672228), sustentando a prescrição do direito de ação; a impossibilidade de redução da jornada pela via judicial; e a cláusula da reserva de plenário.
Requereu, pois, a reforma integral da sentença.
Contrarrazões recursais (ID 20672240) apresentadas pela parte autora pela manutenção do decisum.
Desnecessária a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça como custos legis, na medida em que a questão devolvida a este Tribunal é de natureza eminentemente patrimonial. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Por se encontrarem atendidos todos os requisitos legais, conheço da remessa necessária e do recurso de apelação, passando, a seguir, ao exame de suas razões.
O cerne da controvérsia cinge-se em analisar, basicamente, 02 (duas) questões, ora discutidas nos autos: (a) se seria possível o pagamento de remuneração aos servidores públicos municipais em valor inferior ao de um salário mínimo; e (b) se teria o Município de Mauriti/CE ampliado a jornada de trabalho da parte autora de 20 para 30 horas semanais, sem a devida compensação financeira.
In casu, a parte autora, servidor(a) do Município de Mauriti, foi aprovada no concurso público, Edital nº 001/2006, para o cargo de auxiliar de serviços gerais, com jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais e contraprestação de meio salário mínimo.
Pois bem.
A priori, o ente municipal alegou a ocorrência da prescrição do fundo direito no presente caso, defendendo que não cabe, in concreto, a aplicação da súmula 85 do STJ, o que não prospera, uma vez que o caso versa sobre direito de trato sucessivo.
Com efeito, o Decreto nº 20.910/1932 fixou o prazo prescricional de cinco anos para pretensões jurisdicionais pleiteadas em detrimento da Fazenda Pública, em seu art 1º, ex vi legis: "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Todavia, incide, no caso em tela, o enunciado nº 85 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, restando prescritas tão somente as prestações vencidas e não pagas no quinquênio anterior à propositura da ação.
Transcreve-se o enunciado: Súmula 85 do STJ - "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." (destacado).
Assim, apenas as parcelas devidas anteriores aos 05 (cinco) anos da postulação da demanda se encontram prescritas, conforme reconhecido pelo magistrado na origem e em consonância com jurisprudência desta Corte.
Verifique-se: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA MUNICIPAL.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS.
MUNICÍPIO DE MAURITI.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
RESSALVA EM RELAÇÃO AOS VALORES ANTERIORES A 23/07/2013.
IMPOSSIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO QUE INDEPENDE DA JORNADA DE TRABALHO.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO TEMA Nº 900/STF OU À SÚMULA Nº 47 DO TJCE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA." (APELAÇÃO CÍVEL - 00005513320188060122, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 12/09/2024) Passa-se ao cerne da controvérsia.
Nos termos do art. 39, §3º, da CF/88, são estendidos aos servidores públicos em geral, efetivos ou comissionados, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre os quais, o do salário-mínimo e o do terço de férias (CF/88, art. 7º, incisos IV, e XVII), in verbis: "Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir." *** "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] IV- salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transportes e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim. [...]" (destacado) Vale ressaltar, nesse ponto, que inexiste qualquer exceção a essa regra prevista na CF/88, que visa assegurar uma subsistência digna aos seus agentes, razão pela qual não pode a Administração deixar de observá-la, independentemente da carga horária de trabalho cumprida in concreto (reduzida ou não).
Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 47 do TJ/CE que: Súmula 47, TJCE - "A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida." (destacado) Anote-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal - STF, apreciando o Tema 900 da repercussão geral (RE 964659 RG/RS), aos 05/08/2022, fixou a seguinte tese: "É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho".
Por outro lado, não se olvida que é sim plenamente viável que a Administração, no exercício do poder discricionário, delibere pela eventual alteração da jornada de trabalho dos servidores públicos, como medida para melhor atender aos seus objetivos, diante de circunstâncias de diversas ordens.
Isso quer dizer que, a priori, inexiste qualquer ilegalidade neste tocante, sendo franqueado à Administração, amparada em lei, aumentar ou reduzir a jornada de trabalho dos servidores públicos, não havendo, em nosso ordenamento jurídico, a garantia de que continuarão sempre disciplinados pelas disposições que estavam em vigor no momento da investidura nos seus cargos.
A este respeito, merece destaque expressivo precedente do Superior Tribunal de Justiça, pela clareza de seus fundamentos, ex vi: "JORNADA DE TRABALHO ESTABELECIDA NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO.
MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUÁRIO INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. 1.
Pretende a recorrente continuar cumprindo a jornada de trabalho estipulada no Edital do Concurso Público n. 001/98 de 20 (vinte) horas semanais para o cargo de Fisioterapeuta do Município.
Lei Complementar Municipal n. 21/2007, que altera o regime jurídico dos servidores de celetista para estatutário e aumenta a jornada de trabalho para 40 horas.
Acórdão recorrido que dá parcial provimento à apelação da servidora para ajustar a carga horária, de acordo com a Lei n. 8.856/94, que fixa a carga horária dos profissionais em no máximo 30 horas semanais de trabalho. 2.
A jurisprudência do STJ assenta que a fixação da jornada de trabalho do servidor público está sujeita ao interesse da Administração Pública, tendo em vista critérios de conveniência e oportunidade no exercício de seu poder discricionário, voltado para o interesse público e o bem comum da coletividade. 3.
A modificação do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, não sendo possível manter o regime anterior.
Sob essa ótica, a lei nova pode alterar a carga horária por conveniência do serviço público, visto que o servidor não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe assegurado, apenas pelo ordenamento constitucional pátrio, a irredutibilidade de vencimentos.
Agravo regimental improvido." (AgRg nos EDcl no REsp 1191254/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, Julgado em 24/05/2011. (destacado) Todavia, cabe destacar a decisão proferida sob o rito da repercussão geral (Tema 514), em que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento acerca da impossibilidade de aumento da jornada de trabalho do servidor público, sem a correspondente majoração das suas remunerações, de forma proporcional.
Confira-se a ementa do julgado: "Recurso extraordinário.
Repercussão geral reconhecida.
Servidor público.
Odontologistas da rede pública.
Aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória.
Desrespeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 1.
O assunto corresponde ao Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet e está assim descrito: "aumento da carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória". 2.
Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos. 3.
A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. 4.
Não há divergência, nos autos, quanto ao fato de que os odontologistas da rede pública vinham exercendo jornada de trabalho de 20 horas semanais, em respeito às regras que incidiam quando das suas respectivas investiduras, tendo sido compelidos, pelo Decreto estadual nº 4.345/2005 do Paraná, a cumprir jornada de 40 horas semanais sem acréscimo remuneratório e, ainda, sob pena de virem a sofrer as sanções previstas na Lei estadual nº 6.174/70. 5.
No caso, houve inegável redução de vencimentos, tendo em vista a ausência de previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho, o que se mostra inadmissível, em razão do disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. 6.
Recurso extraordinário provido para se declarar a parcial inconstitucionalidade do § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná, sem redução do texto, e, diante da necessidade de que sejam apreciados os demais pleitos formulados na exordial, para se determinar que nova sentença seja prolatada após a produção de provas que foi requerida pelas partes. 7.
Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses jurídicas: i) a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; ii) no caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas. (ARE 660010, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) (destacado).
Portanto, não há direito adquirido ao regime jurídico, contudo importa em violação ao princípio da irredutibilidade de vencimento do(a) servidor(a) público(a) que tivera a jornada ampliada, sem a devida contraprestação e, desta forma, houve diminuição do valor da hora trabalhada.
Na espécie, a Lei Complementar nº 1.345/2015, alterou a jornada de trabalho dos servidores ocupantes de cargos/ funções integrantes do Grupo Operacional de Atividades de Apoio Administrativo e Operacional, incluindo Auxiliar de Serviços Gerais, de 20h para 30h semanais, com a previsão de contraprestação de um salário mínimo.
In verbis: "Art. 1º- A carga horária de trabalho dos servidores efetivos ocupantes de cargos/ funções integrantes do Grupo Operacional de Atividades de Apoio Administrativo e Operacional fica estabelecida em 30 (trinta) horas semanais, o que se dará na forma desta Lei e sua regulamentação. § 1º Considera-se integrante do Grupo Operacional de Atividades de Apoio Administrativo e Operacional os cargos de: Agente Administrativo, Agente de trânsito, Atendente Médico, Atendente Dentário, Auxiliar de Serviços Gerais, Auxiliar de Secretaria, Cozinheiro, Telefonista, Vigia Municipal, Digitador, Gari, Inspetor Sanitário, Fiscal de Tributos, Magarefe, Auxiliar de Enfermagem, Motorista e Técnico De Enfermagem. § 2º - Os servidores municipais enquadrados na presente alteração de carga horária cumprirão jornada de trabalho semanal de 30 (trinta) horas observados os limites mínimo de 6 (seis) horas diárias.
Art. 2º- A base salarial dos servidores enquadrados na presente alteração será o mínimo nacional, sendo a ele acrescidos os demais componentes da remuneração devidos a cada servidor" (destacado) Percebe-se que o Município estabeleceu a remuneração de um salário-mínimo em suposta adequação à Súmula Vinculante nº 16 do STF. Sucede que não pode a Administração, a pretexto de adequar os ganhos do servidor público ao piso (mínimo) previsto na CF/88 (art. 39, § 3º c/c art. 7º, inciso IV), também aumentar a carga horária a ser exercida in concreto sem a correspondente contraprestação, sob pena de indevida violação ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos.
De fato, o que ocorreu, in casu, foi um aumento de carga horária pela Administração, sem a devida compensação financeira, porque, em verdade, o servidor público teria direito à percepção de remuneração em valor não inferior ao do salário mínimo, desde a investidura no cargo, como visto.
Logo, mediante aplicação da distribuição do ônus da prova (CPC, art. 373, incisos I e II) era mesmo o caso de condená-la à imediata correção de tal falha e/ou omissão, com efeitos financeiros retroativos, ex vi: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." (destacado) A propósito, esse tem sido o posicionamento adotado pelas Câmaras de Direito Público do TJ/CE, em casos como a dos autos, in verbis: "APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO EM PATAMAR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
SÚMULA 47 DO TJCE.
MAJORAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 20 PARA 40 HORAS SEMANAIS SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO REMUNERATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 37, XV, DA CF/88.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS ADVINDAS DA MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
VALORES DEVIDOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA MODIFICADA. 1.
As apelantes são servidoras públicas efetivas do Município de Várzea Alegre, as quais foram aprovadas para o cargo de auxiliar de serviços gerais, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, percebendo remuneração inferior ao salário-mínimo.
Com a entrada em vigor da Lei Municipal nº 1.215/2021 houve a majoração da jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas semanais, passando o ente municipal a pagar remuneração equivalente ao salário-mínimo. 2.
Como se sabe, a Carta Magna, em seu art. 7º, incisos IV e VII e art. 39, §3º, garante aos servidores públicos o recebimento de salário não inferior ao mínimo legal, independentemente da jornada laborada.
Este também é o entendimento deste Tribunal de Justiça, conforme enunciado de Súmula 47. 3.
A garantia de irredutibilidade salarial, prevista no art. 5º, XXXVI e no art. 37, XV, da Constituição Federal, deixa evidente que o ato de ampliação da jornada de trabalho deve levar em consideração a remuneração do servidor, sob pena de se permitir à Administração Pública rebaixar, indiretamente, a remuneração dos servidores públicos. 4.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 660.010, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Tema 514 da Repercussão Geral, assentou que a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
Depreende-se, portanto, que não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos.5.
In casu, verifica-se que houve alteração da jornada de trabalho das autoras sem a correspondente retribuição remuneratória, uma vez que o salário-mínimo já deveria ser garantido quando elas tomaram posse no cargo público.
Portanto, ao majorar a carga horária das servidoras sem o necessário aumento do salário-hora, o ente público violou o princípio da irredutibilidade dos vencimentos previsto no art. 37, XV, da CF. 6.
Destarte, há de se reconhecer o direito das autoras ao pagamento das diferenças salariais relativas ao período em que exerceram suas funções em regime ampliado, sem a devida contraprestação, incluindo suas repercussões sobre 13º salário e demais vantagens, respeitada a prescrição quinquenal. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença modificada." (APELAÇÃO CÍVEL - 02004127520228060181, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 16/04/2024) (destacado). *** "EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
PERCEPÇÃO DE SALÁRIO INFERIOR AO MÍNIMO.
MAJORAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 20 PARA 40 HORAS SEMANAIS SEM ADEQUAÇÃO DOS VENCIMENTOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
DUPLICAÇÃO DE CARGA HORÁRIA SEM ADEQUAÇÃO VENCIMENTAL.
VIOLAÇÃO AO POSTULADO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1.
Ficou delineado que, à época de suas contratações, os demandantes exerciam o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, com jornada de trabalho semanal de 20 horas e remuneração correspondente a meio salário mínimo, e, com a vigência da Lei Complementar Municipal nº 1.215/2021, tiveram a carga horária majorada para 40 horas semanais, com remuneração de um salário mínimo. 2.
O ente público promovido, ao pagar salário inferior ao mínimo, em momento anterior à instituição do Regime Jurídico Único, já violava o princípio da legalidade, por ser consabido que é direito dos trabalhadores o recebimento de remuneração de, pelo menos, um salário-mínimo, consoante assegurado nos incisos IV e VI do artigo 7º da Constituição da República de 1988. 3.
O Supremo Tribunal Federal já sedimentou o entendimento pela impossibilidade de percepção de remuneração global em montante aquém do salário mínimo, editando, para tanto, a Súmula Vinculante nº 16, verbis: " Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público". 4.
Antes de dobrar a carga horária do servidor para 40 horas semanais, o ente público já deveria haver implementado a remuneração de um salário mínimo, posteriormente efetuando o aumento salarial correspondente à duplicação da jornada. 5.
A ampliação da carga horária semanal sem o devido aumento salarial implicou violação ao postulado da irredutibilidade de vencimentos, haja vista a diminuição do valor correspondente ao salário-hora. 6.
Não se verifica violação ao postulado na isonomia pelo fato de haver eventual tratamento diferenciado com relação aos trabalhadores da iniciativa privada, porquanto, além de se tratar de regimes jurídicos distintos, está sendo dada efetividade, pelo Judiciário, a direito contido na Lei Maior, razão pela qual não incide a vedação contida na Súmula Vinculante nº 37 do STF. 7.
Apelação conhecida e provida.
Reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos autorais.
Incidência de juros e correção monetária em conformidade com o julgamento, pelo STJ, do tema repetitivo nº 905 e, a partir na publicação da EC 113/2021, aplicação da taxa Selic.
Percentual de verbas honorárias a ser quantificado em sede de liquidação (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC)." (APELAÇÃO CÍVEL - 02004282920228060181, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28/08/2024) (destacado) **** "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ALTERAÇÃO DE REGIME JURÍDICO.
MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM CONTRAPRESTAÇÃO PROPORCIONAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto por servidora pública municipal contra sentença de improcedência proferida em ação ordinária ajuizada contra o Município de Várzea Alegre.
A autora, aprovada em concurso público para o cargo de auxiliar de serviços gerais sob carga horária de 20 horas semanais e remuneração de meio salário mínimo, teve sua jornada aumentada para 40 horas semanais com a alteração de seu regime jurídico de celetista para estatutário, recebendo um salário mínimo.
Pleiteia a anulação dos atos administrativos que majoraram a carga horária e, subsidiariamente, o pagamento das horas extraordinárias referentes ao acréscimo da jornada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a majoração da carga horária de 20 para 40 horas semanais sem a devida contraprestação proporcional configura afronta ao princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal assegura aos servidores públicos o direito ao recebimento de salário não inferior ao mínimo legal, independentemente da carga horária, conforme art. 7º, IV e VII, e art. 39, § 3º. 4.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 514 da repercussão geral (ARE 660.010/PR), consolidou o entendimento de que a ampliação da jornada de trabalho sem o correspondente acréscimo remuneratório viola o princípio da irredutibilidade dos vencimentos (art. 37, XV, da CF). 5.
O aumento da carga horária da servidora de 20 para 40 horas semanais, sem a proporcional retribuição, implica redução do valor do salário-hora, configurando diminuição indireta da remuneração, o que é vedado pela Constituição. 6.
O Município deve adequar a jornada da servidora conforme o edital e pagar as diferenças salariais decorrentes da ampliação indevida da carga horária, incluindo reflexos sobre férias, terço constitucional, décimo terceiro salário e adicional por tempo de serviço, respeitada a prescrição quinquenal.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30001112720238060181, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 25/03/2025) Entretanto, há de se considerar que a sentença de origem expressamente determina a readequação da jornada de trabalho da servidora para as 20 (vinte) horas semanais e remuneração não inferior ao salário mínimo, o que não se coaduna com a Tema 514 do STF.
Portanto, considerando a inexistência de direito adquirido a regime jurídico e a possibilidade de ampliação da jornada de trabalho diante da discricionariedade da Administração Pública, desde que garantida a irredutibilidade de vencimentos, conclui-se que para a majoração da carga horária da parte autora seja legítima, faz-se imprescindível o aumento proporcional do salário-hora.
Ante o exposto, diante dos argumentos apresentados, merece parcial provimento o recurso de apelação, para manter a ampliação da carga horária do(a) servidor(a), contudo, condenando o Município de Mauriti a proceder o aumento proporcional em relação às 2 (duas) horas diárias.
Mantém-se, pois, reconhecido o direito da promovente ao pagamento retroativo das horas extraordinárias efetivamente trabalhadas, com seus devidos reflexos, respeitada a prescrição quinquenal.
DISPOSITIVO Isso posto, conheço da remessa necessária e da apelação cível em exame, dando-lhes parcial provimento, para reformar parcialmente a sentença, mantendo a ampliação da carga horária do(a) servidor(a), contudo, condenando o Município de Mauriti a proceder o aumento proporcional do salário-hora.
Mantém-se a sentença nos seus demais termos.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria nº 1550/2024 -
26/06/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/06/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20978940
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13/06/2025 16:31
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MAURITI - CNPJ: 07.***.***/0001-55 (APELANTE) e provido em parte
-
13/06/2025 16:31
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MAURITI - CNPJ: 07.***.***/0001-55 (APELANTE) e provido em parte
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23/05/2025 08:19
Recebidos os autos
-
23/05/2025 08:19
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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