TJCE - 3036101-03.2024.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 04:45
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE GONDIM ARRUDA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 04:45
Decorrido prazo de HELDER BRAGA ARRUDA JUNIOR em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 04:45
Decorrido prazo de THYAGO ARRAES HENRIQUE DAMASCENO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 04:45
Decorrido prazo de LIVIO CAVALCANTE DE ARRUDA NETO em 29/07/2025 23:59.
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18/07/2025 05:53
Decorrido prazo de JOAO PEDRO PAES GALVAO DE MELO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 05:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO BORDEAUX em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 10/07/2025. Documento: 163414584
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 163414584
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09/07/2025 00:00
Intimação
38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3036101-03.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO BORDEAUX REU: JOAO PEDRO PAES GALVAO DE MELO DECISÃO Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOÃO PEDRO PAES GALVÃO DE MELO em face da decisão de ID nº 161448316, nos autos do processo nº 3036101-03.2024.8.06.0001.
O embargante alega contradição/erro material quanto à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais.
O embargante sustenta que a prova pericial foi expressamente requerida pela parte autora (CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BORDEAUX), conforme petição de ID 161183474.
Argumenta que a decisão embargada, ao determinar o recolhimento dos honorários periciais pela parte promovida (ora embargante), incorreu em omissão ao não considerar o requerimento da perícia pela parte autora, atribuindo indevidamente ao réu a responsabilidade exclusiva pelo pagamento, em desacordo com o art. 95 do Código de Processo Civil. É o breve relato.
Decido.
Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisões judiciais, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em análise, verifica-se que o embargante tem razão em sua alegação de omissão/erro material.
A decisão de ID nº 161448316 determinou que a parte promovida providenciasse o recolhimento do montante dos honorários periciais.
Contudo, conforme o próprio embargante aponta, e em conformidade com o artigo 95 do Código de Processo Civil, a remuneração do perito é adiantada pela parte que houver requerido a perícia, ou rateada quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
A prova pericial foi, de fato, requerida pela parte autora, CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BORDEAUX, conforme petição de ID 161183474.
Portanto, a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais recai sobre a parte requerente da prova, qual seja, a parte autora.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e DOU-LHES PROVIMENTO para sanar a omissão e corrigir o erro material na decisão de ID nº 161448316.
Em consequência, a parte da decisão que trata do pagamento dos honorários periciais passará a ter a seguinte redação: "Com a juntada da proposta de honorários, intime-se a parte autora para que em 5 (cinco) dias providencie o recolhimento do montante (art. 95 do CPC/15) ou, alternativamente, a impugne, hipótese em que necessariamente deverá indicar justificadamente o valor que compreende adequado." Mantenho inalteradas as demais disposições da decisão embargada.
Publique-se.
Intime-se. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
08/07/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163414584
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08/07/2025 12:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 161448316
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 161448316
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04/07/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161448316
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27/06/2025 11:00
Conclusos para decisão
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26/06/2025 19:26
Juntada de Petição de Embargos
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26/06/2025 04:19
Decorrido prazo de JOAO PEDRO PAES GALVAO DE MELO em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 19:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/06/2025 12:32
Conclusos para despacho
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18/06/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 16/06/2025. Documento: 159973896
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 159973896
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 3036101-03.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO BORDEAUX REU: JOAO PEDRO PAES GALVAO DE MELO
Vistos.
Publique-se a decisão retro em nome do advogado do promovido, do teor: "Considerando o fim da atividade postulatória com a apresentação da réplica de ID. retro, bem como a inexistência de causas obstativas do mérito argumentadas ou ex officio detectadas, determino sejam intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, atentando-se para seus ônus especificados no art. 373 do CPC/15, em 5 (cinco) dias. Alerto que o silêncio das partes poderá implicar em julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15. " Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
12/06/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159973896
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12/06/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 15:44
Conclusos para decisão
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03/06/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 18:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/05/2025 13:32
Conclusos para decisão
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29/05/2025 18:29
Juntada de Petição de Réplica
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29/05/2025 04:18
Decorrido prazo de LIVIO CAVALCANTE DE ARRUDA NETO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:39
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE GONDIM ARRUDA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:39
Decorrido prazo de THYAGO ARRAES HENRIQUE DAMASCENO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 29/05/2025. Documento: 156943996
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 156943996
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 3036101-03.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO BORDEAUX REU: JOAO PEDRO PAES GALVAO DE MELO
Vistos. Intime-se a parte autora, para apresentar manifestação sobre a contestação de Id 156934233 e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
27/05/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156943996
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27/05/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 20:26
Conclusos para despacho
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26/05/2025 18:01
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 14:40
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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26/05/2025 14:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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26/05/2025 13:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 149762223
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 149762223
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 3036101-03.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO BORDEAUX REU: JOAO PEDRO PAES GALVAO DE MELO Vistos em inspeção.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por João Pedro Paes Galvão De Melo em face da Decisão Interlocutória proferida sob id 129653134, que deferiu parcialmente a tutela de urgência determinando que a parte promovida suspenda imediatamente a obra realizada na unidade de nº 202 do condomínio Promovente, até ulterior deliberação deste Juízo, devendo ainda apresentar, no prazo de sua contestação, os projetos elétricos, hidráulicos, estrutural, e construtivos, toda a documentação pertinente à referida obra.
Narra o Embargante, id 130550514, que resta evidente a existência de erro material no decisum ao conceder a tutela de urgência inaudita altera pars, sem, contudo, levar em consideração o contraditório e ampla defesa, tornando-se prematura a suspensão da obra. Desta forma, pugna pela (i) revogação da liminar concedida; (ii) pelo reconhecimento da nulidade de citação via whatsapp; (iii) pelo reconhecimento da inépcia da inicial; (iv) pelo reconhecimento da ausência de pressupostos processual, com a consequente extinção do processo, sem julgamento do mérito.
Manifestação da parte Embargada, id 136464492. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração de id 130550514 devem ser conhecidos porque são tempestivos, mas não merecem acolhimento, porque não há, na decisão interlocutória de id 129653134, obscuridade a esclarecer, contradição a eliminar nem omissão a ser suprida, tampouco erro material a ser corrigido, nos termos do que dispõe o artigo 1.022, I a III, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a decisão está adequadamente fundamentada com relação às razões que levaram à concessão parcial da tutela de urgência requerida pela parte autora, assim como as questões processuais serão vistas no momento oportuno.
A discordância da parte embargante com a decisão não enseja a pretendida modificação pela via dos embargos de declaração, que não têm efeitos infringentes.
Assim, o inconformismo da parte embargante, caso persista, deverá ser deduzido por meio da via recursal adequada.
Por fim, quanto ao pedido de nulidade da citação pelo aplicativo whatsapp, entendo que não merece acolhimento, conforme a jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
ATO REALIZADO POR INTERMÉDIO DE APLICATIVO DE MENSAGENS INSTANTÂNEAS (¿WHATSAPP¿).
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 10 DA RESOLUÇÃO Nº 354/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE CERTEZA QUANTO À EFETIVA CIÊNCIA PELA DESTINATÁRIA.
NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS DELE DECORRENTES.
ALEGAÇÕES MERITÓRIAS PREJUDICADAS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Divórcio Litigioso c/c Partilha de Bens proposta pelo apelado, apenas para decretar o divórcio das partes litigantes.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se em verificar, de forma preliminar, se deve ser reconhecida a nulidade da citação efetivada por intermédio de aplicativo de mensagens instantâneas (¿WhatsApp¿) e, por conseguinte, de todos os atos relativos que lhes sucederam.
No mérito, consiste em analisar se a sentença deve reformada, em função de suposta omissão de bens partilháveis pelo recorrido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A citação constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos dispostos pelo art. 239 do Código de Processo Civil.
Trata-se de ato de importância manifesta, pois viabiliza o exercício dos direitos fundamentais à ampla defesa e ao contraditório pelo demandado. 4.
Não obstante inexista óbice quanto à realização do referido ato por meio de aplicativo de mensagens instantâneas (¿WhatsApp¿), o Superior Tribunal de Justiça estabelece que ¿é imprescindível que se certifique, em primeiro lugar, que a informação foi efetivamente entregue ao receptor e que seu conteúdo é límpido e inteligível, de modo a não suscitar dúvida sobre qual ato ou providência deverá ser adotada a partir da ciência e no prazo fixado em lei ou pelo juiz¿ (STJ ¿ REsp n. 2.030.887/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023). 5.
A Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça dispõe, em seu art. 10, que a citação por meio eletrônico deverá ser documentada por ¿comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência¿ ou por meio de ¿certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação¿. 6.
Na espécie, verifica-se que o mandado de citação da demandada, ora recorrente, foi encaminhado por intermédio de aplicativo de mensagens (¿WhatsApp¿), tendo sido juntado pela serventuária da justiça capturas de tela para comprovar o cumprimento da diligência.
Contudo, tem-se que as imagens não fornece elementos capazes de indicar a presença dos ¿três elementos indutivos da autenticidade do destinatário¿, que, segundo o Superior Tribunal de Justiça, são imprescindíveis à validade da realização do ato por este meio, quais sejam: número do telefone, confirmação escrita e foto individual¿ do citando (HC 641.877/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021). 7.
Desse modo, a despeito de a certidão expedida pela Oficiala de Justiça gozar de presunção de veracidade, não há elementos capazes de evidenciar que o cumprimento da medida por meio eletrônico resultou em efetiva entrega ao seu destinatário.
Deve-se consignar que houve manifesto prejuízo suportado pela parte, pois os autos revelam o decurso do prazo assinalado para defesa sem qualquer manifestação da demandada. 8.
Em razão disso, não havendo provas manifestas quanto à efetiva cientificação da recorrente quanto à existência do processo e constatado que houve prejuízo à defesa, deve ser anulada a citação e todos os atos subsequentes que dele decorram, sem prejuízo da regular tramitação processual após o saneamento do vício. 9.
Restam prejudicados, por conseguinte, as pretensões de reforma relativas ao mérito da demanda.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido. _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 239 e 246.
Jurisprudência relevante citada: STJ ¿ REsp n. 2.030.887/PA, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24/10/2023; TJCE ¿ AC: 0282076-86.2022.8.06.0001 Fortaleza, Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara Direito Privado, j. 21/05/2024; TJCE ¿ AgInt: 06307672720238060000, Rel.
Des.ª Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara Direito Privado, j. 06/11/2024; TJCE ¿ AC: 0226947-96.2022.8.06.0001, Rel.
Des.
Jose Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, j. 28/02/2024; TJCE ¿ AC: 02207811920208060001, Rela.
Des.ª Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 19/04/2023; TJCE ¿ AC: 00512053320208060064, Rel.
Des.
Jose Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, j.14/12/2022.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0274222-41.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 27/03/2025) Como se observa da Certidão do Oficial de Justiça (id 130354100) a diligência foi efetivamente cumprida, restando alcançado todos os requisitos pretendidos no julgado acima colacionado, inclusive com a resposta do próprio Embargante/Requerido, de modo que entendo que a citação foi válida. Rejeito, portanto, os embargos de declaração. À SEJUD para certificar o prazo da citação de id 129845297. Publique-se e intimem-se. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
05/05/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149762223
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21/04/2025 19:49
Juntada de Ofício
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11/04/2025 10:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/04/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 16:02
Embargos de declaração não acolhidos
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25/02/2025 08:49
Juntada de comunicação
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19/02/2025 13:22
Conclusos para decisão
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19/02/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 14/02/2025. Documento: 135481740
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135481740
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 3036101-03.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO BORDEAUX REU: JOAO PEDRO PAES GALVAO DE MELO
Vistos.
Considerando a petição de id 131680746, intime-se a requerida para apresentar justificativas ao suposto descumprimento da liminar que lhe fora imposta nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de adoção de medidas coercitivas. De outra banda, intime-se a parte requerente para, dentro de 15 dias, manifestar-se sobre a petição de id 130551618 e os documentos que a instruem. Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
12/02/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135481740
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12/02/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 02:58
Decorrido prazo de THYAGO ARRAES HENRIQUE DAMASCENO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:27
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE GONDIM ARRUDA em 04/02/2025 23:59.
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07/01/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 15:31
Conclusos para decisão
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16/12/2024 11:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/12/2024 11:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2024 15:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129653134
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12/12/2024 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2024 18:02
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2024 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 3036101-03.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO BORDEAUX REU: JOAO PEDRO PAES GALVAO DE MELO Vistos Custas pagas.
Satisfeitos os requisitos da petição inicial. Trata-se de Obrigação de Fazer ajuizada por CONDOMINIO EDIFICIO BORDEAUX em face de JOÃO PEDRO PAES GALVÃO DE MELO, requerendo a concessão da antecipação de tutela para determinar o Embargo da Obra do promovido, no sentido de que suspenda a reforma e apresente todos os projetos(elétricos, hidráulicos, estrutural, e construtivos) devidamente aprovados pela Prefeitura. Substancial relato.
Decido. Compulsando os autos, vislumbro a coexistência dos requisitos ensejadores da tutela provisória antecipada requestada como medida de cautela, a teor do art. 297 do CPC, o qual estabelece: Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Partindo do exposto, o caso em comento exige que se conceda a tutela de urgência pretendida, como medida idônea de natureza cautelar para asseguração do direito, no sentido de evitar prejuízos à coletividade que convive no condomínio, autor da presente lide, a despeito de estarem efetivamente caracterizados os requisitos exigidos à concessão da antecipação requestada. Observe-se que a parte promovente suscita que o promovido está executando uma obra sem as autorizações e documentação pertinente, submetendo a segurança dos moradores do condomínio, ensejando a necessária intervenção judicial para garantir a integridade dos membros daquela unidade condominial, a despeito da necessidade do aprofundamento do debate, a teor da jurisprudência do nosso Sodalício em casos deste jaez: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA.
CONDOMÍNIO.
LIMINAR QUE DEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DAS OBRAS.
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
PODER DE CAUTELA.
DECLARAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DA SÍNDICA.
MÉRITO DA AÇÃO.
NÃO ANÁLISE PELO JUÍZO A QUO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
I ¿ Cinge-se a demanda a verificar a higidez da decisão que deferiu a liminar para determinar a suspensão das obras do agravante, realizadas nas áreas comuns do condomínio arutam.
Segundo sustenta em suas razões recursais, o pleito da demanda originária carece de probabilidade de direito, vez que todas as modificações realizadas foram devidamente autorizadas em assembleia condominial.
II ¿ Verifica-se estar em discussão, na instância primeva, a legitimidade dos documentos apresentados pelo agravante, bem como se as reformas realizadas localizam-se em área referente a sua propriedade ou de terceiros, ou mesmo comum do condomínio.
Tais questão deverão ser dirimidas a partir da instrução processual, por meio de dilação probatória.
III ¿ Nesse cenário, a decisão do juízo a quo de deferir a liminar para que cessem as obras realizadas em áreas comuns ou pertencentes a outros condôminos é adequada. É preciso destacar que o magistrado deve agir de acordo com o poder geral de cautela, conforme encampado no art. 297 do CPC, adequando ao caso concreto a providência reputada útil e eficiente à materialização do direito.
Precedentes.
IV ¿ Assim, a suspensão das obras impugnadas é medida adequada e proporcional que visa resguardar o resultado final da ação, até que reste esclarecido o direito das partes.
V - Quanto ao pleito de declaração de ilegitimidade da síndica observo que a matéria não fora entregue à apreciação para o juízo a quo, de modo que sua análise nesta oportunidade importaria em supressão de instância.
Além disso, a matéria faz parte do mérito da demanda e necessita de instrução para definição.
VI - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer parcialmente do recurso de agravo de instrumento nº 0633008-71.2023.8.06.0000 para, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Agravo de Instrumento - 0633008-71.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/08/2024, data da publicação: 28/08/2024) (gn) Note-se que a documentação apresentada, especificamente o relatório técnico sob ID nº 126129775, assevera em sua conclusão que [...]Por fim, visto as anomalias e falhas identificadas, a unidade em questão NÃO ENCONTRA-SE APROPRIADA para uso ao qual se destina, sendo possível causadora de futuras patologias em seus sistemas. [...], robustecendo a tese autoral, evidenciando a necessidade de concessão da medida liminar pleiteada. Ressalte-se que este entendimento pode ser revisto quando da formalização da relação processual, haja vista que a lide carece de exame de cognição exauriente, para que se possa apreciar com justeza a regularidade da obra objeto da presente demanda. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela requestada para determinar que a parte promovida suspenda imediatamente a obra realizada na unidade de nº 202 do condomínio Promovente, o qual se situa na Rua Coronel Jucá 1952 - Meireles, até ulterior deliberação deste Juízo, devendo ainda apresentar, no prazo de sua contestação, os projetos elétricos, hidráulicos, estrutural, e construtivos, toda a documentação pertinente à referida obra. Intime-se para implementar a medida.
Deixo de designar a audiência de conciliação, no presente momento processual e deixo para designar referido ato posteriormente, caso seja do interesse real dos litigantes.
Ressalto que a autocomposição poderá ocorrer a qualquer tempo, sendo oportunizada inclusive em eventual audiência de instrução, conforme o disposto nos art. 3º, §3º, e, art. 139, V, ambos do CPC. Determino a citação da parte promovida para, querendo, no prazo de quinze (15) dias, contestar a presente ação, sob pena de reputar-se como verdadeiros os fatos articulados pela autora (arts. 335 e 344, CPC).
Expedientes com urgência. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROBERTA PONTE MARQUES MAIA Juíza de Direito -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129653134
-
11/12/2024 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129653134
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11/12/2024 17:54
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 16:54
Concedida a Medida Liminar
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28/11/2024 11:55
Conclusos para despacho
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26/11/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 12:21
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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26/11/2024 12:15
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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26/11/2024 12:15
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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26/11/2024 10:15
Determinada a emenda à inicial
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26/11/2024 09:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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21/11/2024 09:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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21/11/2024 08:58
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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