TJCE - 3002643-50.2024.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 07:24
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 03:16
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 30/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 17:08
Juntada de Petição de Contra-razões
-
29/07/2025 19:27
Juntada de Petição de Apelação
-
09/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2025. Documento: 162604778
-
08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 162604778
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3002643-50.2024.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Parte Autora: AUTOR: KARYNE SOARES SILVA Parte Promovida: REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos em conclusão.
Cuida-se, em apertada síntese, de ação judicial na qual a parte autora informa que tomou conhecimento acerca de uma negativação indevida no SPC/SERASA em seu nome referente a uma suposta dívida com a ré.
Afirma que foi firmado contrato de microcrédito com nº 4819009081320322827 com o promovido, em conjunto com outras três pessoas, sendo a autora a responsável principal.
Aduz que as demais contratantes não cumpriram com o pagamento de suas quotas, o que gerou a necessidade de ajuizamento de uma demanda para cobrar das companheiras de contrato a parcela de cada um com a dívida, bem como que houve a notificação por parte de uma empresa denominada Itapeva - Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios,, que informou que adquiriu os direitos creditórios do contrato original.
Em decorrência disso, foi formalizado um acordo para pagamento da dívida junto à requerida, que foi devidamente cumprido e quitado. Assim, informou que não há porque seu nome estar em nenhum cadastro de restrição 6 (seis) meses após a quitação da dívida.
Portanto, requer a retirada de seu nome do banco de dados dos órgãos de proteção ao crédito e a reparação por Danos Morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Decisão inicial concedeu a gratuidade da justiça à parte autora (id. 129799357).
Citada, a parte promovida contestou o feito (id. 134537086) alegando que a inadimplência da autora corresponde ao contrato de Microcrédito Refinanciamento N° 320009081320, o qual teve como contrato de origem nº 320000131660, não havendo que se falar em qualquer irregularidade.
Réplica em id. 135220973 informando que o promovido não juntou contrato assinado pela Requerente ou quaisquer outros documentos pessoais da mesma, pugnando pela procedência dos pedidos autorais.
Memoriais do banco Requerido em id. 136983110 e da Autora em id. 137015569.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Processo próprio, sem irregularidades e sem preliminares a serem analisadas.
Presentes todos os pressupostos indispensáveis à formação e ao desenvolvimento válido do feito, assim como todas as condições da ação, tenho como possível o exame do mérito da causa.
Aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, posto que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista.
A parte autora alega que a ré realizou o cadastro de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito 6 (seis) meses após a quitação da dívida por acordo celebrado com terceiro que adquiriu os direitos creditórios da dívida questionada. A requerida,
por outro lado, afirma a legalidade da negativação, sob a alegação de que a parte autora realizou contrato, com posterior refinanciamento, com o Banco Santander.
A negativação em nome da autora, realizada pela requerida, restou comprovada pelo documento de id. 129404588.
A requerida por sua vez, apesar de não ter apresentado nos autos o suposto contrato que deu ensejo à cessão de crédito do contrato o qual a autora afirma que foi o único que celebrou, afirmou, em sede de memoriais, que houve a cessão de crédito à empresa Itapeva.
Ademais, em sede de Contestação, tão somente anexou "Proposta de Abertura de Conta, Contratação de Crédito e Adesão de Serviços e Produtos Bancários", "Termo para Formalização de Não Contratação de Pacote de Serviços" e 03 (três) "Extrato Parcelado" referente aos contratos de nº 320000131660, 320000154190 e 320009081320.
Contudo, referidos "Extrato Parcelado" tratam-se de documentos de extratos, que inclusive constam em nome de terceira pessoa ("ANA LUCIA DOS SANTOS DAVID"), alheia à lide, não fazendo prova da relação originária havida entre a autora e o banco réu capaz de ensejar em cobrança/negativação válida.
Para legitimar a inscrição de dados nos cadastros do SPC/SERASA, imperiosa a apresentação do contrato originário do débito discriminado no documento de negativação, a fim de comprovar a existência da relação jurídica entre as partes.
Entretanto, a ré não comprovou a existência de tal dívida ao não juntar prova que demonstre que a autora contratou perante o cessionário Banco Santander.
Entendo, portanto, que restou comprovada a falha na prestação de serviço da empresa, devendo responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor, na forma do disposto no art. 14 da Lei 8078/90.
Sendo assim, deve ser desconstituído o débito imputado à parte autora junto à ré.
Em relação ao pedido de compensação por dano moral, entendo que este restou configurado em razão da imputação a autora de débito cuja legitimidade não se comprovou seguido da negativação indevida de seu nome em razão dessa suposta dívida, situação essa que ultrapassa o mero aborrecimento e é apta a configurar lesão a direitos da personalidade.
Assim, se caracterizado os danos na esfera dos direitos da personalidade do ofendido, deve ser indenizado nos seus justos limites, de modo a ressarcir a vítima sem que se provoque enriquecimento ilícito.
Por outro lado, deve assumir uma feição pedagógica, de modo a desestimular condutas semelhantes pelo autor da ofensa.
Em qualquer caso, não prescinde da comprovação de dano efetivo, tampouco do ato ilícito, do imprescindível nexo causal e da culpa do agente.
Exceção ocorre, no último caso, quando se tratar de responsabilidade objetiva, exatamente a hipótese dos autos.
Com efeito, não houve a segurança necessária no sistema gerido pelo banco requerido.
O fato é caracterizado como defeito no serviço, o que, por consequência, configura o primeiro requisito da responsabilização civil, consistente no ato ilícito do réu, pelo qual responde independentemente de culpa, nos termos do art. 14, § 1º, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Evidencia-se, portanto, que o requerido é responsável pela irregularidade da negativação de um débito que sequer foi contratado pela parte autora, bem como pelos danos daí advindos, já que é ele quem suporta os riscos de tais equívocos.
Trata-se de risco inerente à atividade explorada e não pode pretender transferir à autora o risco da operação, que certamente lhe é vantajosa e lucrativa.
Como o requerido assumiu o risco de negativar a dívida sem tomar o cuidado de verificar se efetivamente houve a contratação do serviço, deve agora também suportar o ônus da citada falha.
Assim, merecida a reparação moral, mas não no valor originalmente pleiteado, porquanto elevado. É certo que os direitos da personalidade são passíveis de tutela, na modalidade reparatória.
E não é menos verdadeiro afirmar que a indenização se presta ao ressarcimento e,
por outro lado, funciona como um desestímulo ao autor da ofensa, de modo a compeli-lo a não repetição de fatos análogos.
Destarte, levando em consideração os fatos, sua gravidade, repercussão, a condição financeira do requerido, bem como a extensão do dano, fixo a indenização em R$3.000,00 (três mil reais).
Dispensados maiores esclarecimentos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para fim de: a) DETERMINAR que o Banco réu retire o nome da autora dos bancos de Dados do Serviço de Proteção ao Crédito, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais); b) CONDENAR o requerido ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por dano moral, em favor da autora, com correção monetária pelo INPC, a contar desta sentença, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 398, do Código Civil, a partir da contratação irregular (evento danoso) (Enunciados 54 e 362 da Súmula do STJ); Condeno, ainda, o requerido, nos termos dos artigos 85, parágrafo 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
Ressalto a Súmula 326 do STJ, na qual preconiza que na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
P.
R.
I.
C.
Havendo apelo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso, sem necessidade de nova conclusão.
Arquivem-se oportunamente.
Expedientes necessários.
Data registrada no sistema. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito - NPR -
07/07/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162604778
-
04/07/2025 11:41
Julgado procedente em parte do pedido
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21/04/2025 15:06
Conclusos para decisão
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24/02/2025 11:11
Juntada de Petição de memoriais
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23/02/2025 18:35
Juntada de Petição de memoriais
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13/02/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 02:27
Decorrido prazo de KARYNE SOARES SILVA em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 17:08
Juntada de Petição de réplica
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06/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/02/2025. Documento: 134580031
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05/02/2025 00:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134580031
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3002643-50.2024.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Parte Autora: AUTOR: KARYNE SOARES SILVA Parte Promovida: REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO R.H.
Intime-se a parte autora, para, em 15 dias, se for de seu alvitre, (i) apresentar manifestação sobre a contestação de Id. 134537086; e (ii) declinar as provas que pretende produzir nos autos, especificando a finalidade das mesmas, vedado o protesto genérico, sob pena de preclusão.
Intime-se a parte promovida, para, em 15 dias, se for de seu interesse, declinar as provas que pretende produzir nos autos, especificando a finalidade das mesmas, vedado o protesto genérico, sob pena de preclusão.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, 4 de fevereiro de 2025.
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
04/02/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134580031
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04/02/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 08:23
Conclusos para despacho
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03/02/2025 17:13
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 13/12/2024. Documento: 129799357
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3002643-50.2024.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Parte Autora: AUTOR: KARYNE SOARES SILVA Parte Promovida: REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO R.
H.
Cogita-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por KARINE SOARES SILVA em desfavor de BANCO SANTANDER DO BRASIL S.A, por meio da qual tenciona provimento jurisdicional que (i) seja determinada a exclusão de seu nome dos bancos de dados de serviços de proteção ao crédito, sob pena de multa, e (ii) condene a Parte Promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão da negativação indevida de uma dívida já quitada.
Argui a Parte Autora, em estreita síntese, que: No dia 04 de dezembro de 2024, foi informada de que seu nome estava negativado no SPC/SERASA pelo Banco Santander; Em 28/01/2021, firmou um contrato de microcrédito (Contrato Nº. 4819009081320322827) com o Banco Santander, juntamente com outras 03 pessoas; A Autora assumiu a responsabilidade pelo pagamento das parcelas do contrato.
Contudo, as co-contratantes não honraram suas obrigações, o que obrigou a Autora a buscar a cobrança judicial por meio do processo nº 3001504-60.2024.06.8.0113; Em 15 de abril de 2024, a Autora foi notificada pela ITAPEVA, que adquiriu os direitos creditórios do contrato.
Posteriormente, em 24 de abril de 2024, formalizou um acordo com a ITAPEVA, quitando integralmente a dívida e recebendo a correspondente declaração de quitação; Com a quitação da dívida junto à ITAPEVA e, por conseguinte, ao Banco Santander, não restaram pendências desde abril de 2024.
No entanto, em 04 de dezembro de 2024, a Autora foi surpreendida com a negativação de seu nome no SERASA, com data de inscrição em 22 de novembro de 2024; Que inexistem justificativas para a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes.
Em sede de tutela provisória de urgência, requer a Parte Autora a expedição de ordem judicial para que seja determinada a exclusão imediata de seu nome dos cadastros de serviços de proteção ao crédito, sob pena de imposição de multa.
Conclusos vieram-me os autos.
Recebo a inicial de defiro o pedido de justiça gratuita, com esteio no art. 98 do Código de Processo Civil.
Passo a apreciar o pedido de concessão de tutela provisória de urgência antecipada.
O instituto da tutela provisória de urgência antecipada consiste numa espécie de tutela satisfativa, de realização imediata do direito (já que dá ao autor o bem por ele pleiteado), prestada, de forma incidental ou antecedente, com base em mero juízo de probabilidade (cognição sumária).
Para tanto, consoante preceitua o art. 300, caput e parágrafos, do Código de Processo Civil de 2015, imprescindível se faz a convergência dos seguintes pressupostos: Probabilidade do direito alegado; Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e Reversibilidade da medida.
Após análise dos fólios, nesta sede de cognição meramente sumária, não vislumbro a presença dos pressupostos autorizadores da concessão de tutela provisória de urgência antecipada.
Explico.
Inicialmente, vislumbro que a autora alega que a causa da negativação em seu nome decorre do Contrato Nº 4819009081320322827, firmado com o Banco Santander em 28 de janeiro de 2021.
Segundo sua narrativa, esse contrato foi objeto de uma declaração de quitação emitida pela ITAPEVA em 24 de abril de 2024 (ID.129404585), com valor de R$ 1.132,65.
Entretanto, ao se analisar os documentos apresentados no processo, surgem inconsistências relevantes que comprometem a veracidade dos dados alegados pela autora, o que impede, pelo menos neste momento inicial do processo, a conclusão a favorável quanto à negativação indevida, conforme se segue: O instrumento contratual constante no ID.129404583 apresenta um número de contrato (00334819320009081320) e valor da dívida (R$ 4.553,79) que não correspondem aos números e valores mencionados na declaração de quitação da autora.
O número do contrato registrado no sistema do SPC (ID.129404588), identificado como Contrato: UG4 81932000908132032, também não corresponde a nenhum dos documentos citados pela autora.
Diante dessas inconsistências nos dados informados, não é possível considerar como suficiente a comprovação de que a negativação realizada no nome da autora seja indevida.
O direito à reparação por negativação indevida, como o pleiteado pela autora, exige que ela prove com clareza a existência de erro material, a quitação da dívida ou o equívoco na identificação do contrato que gerou a negativação.
As inconsistências verificadas geram dúvida quanto à relação entre a dívida alegada e a inscrição nos cadastros de inadimplentes.
Em sua obra "Teoria Geral das Provas no Processo Civil", Carlos Alberto Carmona destaca que a prova é essencial para estabelecer a veracidade dos fatos alegados, sendo crucial que os documentos apresentados corroborem as alegações da parte autora.
Frente a essas inconsistências, conclui-se que não há comprovação suficiente para atestar que a negativação realizada em nome da autora seja indevida.
Assim sendo, ao menos nesta sede de cognição sumária, entendo que o acervo probatório é insuficiente a demonstrar a plausibilidade da pretensão deduzida, o que impõe a rejeição do pedido de tutela provisória. "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CARTA DE COMUNICAÇÃO DE ABERTURA DE CADASTRO NEGATIVO - INCLUSÃO NÃO COMPROVADA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1- A declaração de ilegitimidade da dívida, por si só, não é capaz de ensejar indenização por dano moral, conforme enunciado da Súmula 385 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 2- Cabe ao autor comprovar a negativação indevida mediante print da tela de consulta dos órgãos de proteção ao crédito." (TJ-MG - AC: 10439160139952001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 03/10/2018, Data de Publicação: 08/10/2018) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - LIMINAR - RETIRADA DO NOME DOS DEVEDORES DO CADASTRO DA SERASA - INDEFERIDA - DÍVIDA QUE GEROU A NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR DIVERSA DA DÍVIDA EMBARGADA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - APLICAÇÃO DE MULTA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Se a dívida que motivou a negativação do nome dos Agravantes, não tem qualquer ligação com o crédito objeto da execução, não há como ser deferida liminar para retirada dos nomes dos Agravantes do cadastro de inadimplentes, uma vez que o referido débito é originário de dívida discutida e, foro diverso, ao qual compete a decisão pedida neste recurso.
Constatada a alteração da verdade dos fatos pela parte, deve ser fixada as sanções devidas pela litigância de má-fé. (N.U 0002288-31.2006.8.11.0000, , MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 28/02/2007, Publicado no DJE 22/03/2007) Nesse sentido, entendo que a parte autora não especificou adequadamente qual o contrato objeto da negativação, nem apresentou provas claras de quitação dos débitos.
Com base nas inconsistências nos documentos apresentados pela autora e nos requisitos exigidos para a concessão da tutela provisória, concluo que não há comprovação suficiente de que a negativação realizada em nome da autora seja indevida.
A autora, ao alegar a negativação indevida, não apresentou provas consistentes que comprovassem a relação entre o contrato e a inscrição em cadastros de inadimplentes.
Pelo contrário, as divergências nos números de contrato e nos valores da dívida apresentados geram incertezas sobre a veracidade de suas alegações.
Portanto, não há probabilidade do direito a ser reconhecido, o que torna insuficiente o pedido de tutela provisória, levando à rejeição da pretensão da autora, ao menos nesta fase inicial do processo.
Esse entendimento está em consonância com o disposto nos arts. 294, 300 e 373 do CPC, que exigem a comprovação da plausibilidade do direito alegado e a adequação das provas para a concessão de tutela provisória.
Ante a ausência de provas da probabilidade do direito arguido, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
Reservo a designação de audiência de conciliação para momento posterior à citação da Parte Promovida, ao tempo em que possibilito às Partes informarem se possuem interesse na solução consensual da lide no prazo de 15 dias e, em caso positivo, apresentem propostas por escrito.
Cite-se e intime-se a Parte Promovida (via sistema pje, ou acaso não cadastrada, pela via postal), dando-lhe ciência da ação ajuizada em seu desfavor, do teor desta decisão e do prazo de 15 dias para apresentar resposta à pretensão autoral, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos descritos na inicial.
Intime-se a Parte Autora, por intermédio de seus advogados (art. 334, §3º do CPC/2015), do teor desta decisão. Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, 11 de dezembro de 2024 MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129799357
-
11/12/2024 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/12/2024 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129799357
-
11/12/2024 17:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/12/2024 17:53
Determinada a citação de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/3024-08 (REU)
-
11/12/2024 17:53
Concedida a gratuidade da justiça a KARYNE SOARES SILVA - CPF: *37.***.*08-05 (AUTOR).
-
06/12/2024 16:41
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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