TJCE - 0201868-34.2024.8.06.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 173596315
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 173596315
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12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0201868-34.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ADEMAR GOMES SOARES Polo passivo: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos em inspeção. Em conformidade com disposição dos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, delibera-se o seguinte. Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Ana Marina Monte Sousa Assistente de Unidade Judiciária -
11/09/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173596315
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11/09/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 11:45
Juntada de Petição de Apelação
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 170683347
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0201868-34.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ADEMAR GOMES SOARES Polo passivo: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos em inspeção. 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ADEMAR GOMES SOARES, devidamente qualificado(a) na petição inicial, em face de BANCO DO BRASIL S.A., igualmente qualificado. A parte autora alega, em síntese, ser beneficiária de aposentadoria junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e que, ao verificar seu histórico de consignações, foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício, referentes a um contrato de empréstimo consignado (nº 106834736) que afirma jamais ter celebrado com a instituição financeira ré. Sustenta a ocorrência de fraude e a consequente ilicitude dos débitos, que impactam sua subsistência, dado o caráter alimentar de seus proventos.
Diante disso, pugna pela concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos, e, no mérito, requer a declaração de inexistência do contrato e do débito correlato, a condenação do banco réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 3.437,40 (três mil, quatrocentos e trinta e sete reais e quarenta centavos), e ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. A inicial foi instruída com documentos pessoais, procuração e histórico de consignações do INSS (ID 125483186 a 125483194). Em despacho inicial (ID 125481608), este Juízo, com base na Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJ, determinou a intimação pessoal da parte autora para comparecer à secretaria, a fim de ratificar os termos da exordial e da procuração, bem como apresentar documentos de identidade, comprovante de residência e extratos bancários pertinentes. A parte autora, através de seu patrono, peticionou (ID 125481610), informando a impossibilidade de comparecimento pessoal devido à sua idade avançada e condição de trabalhadora rural residente em localidade distante, juntando um vídeo no qual ratifica a demanda.
Argumentou, ainda, pela desnecessidade da apresentação dos extratos bancários, invocando a inversão do ônus da prova.
Simultaneamente, interpôs Agravo de Instrumento contra a referida decisão (ID 125481613 e 125481612). Em decisão interlocutória subsequente (ID 125481624), este Juízo considerou cumpridos os requisitos da determinação anterior por meio do vídeo apresentado, recebendo a petição inicial e dispensando a audiência de conciliação.
Na mesma oportunidade, deferiu a gratuidade da justiça, inverteu o ônus da prova em favor da parte consumidora e ordenou a citação da instituição financeira ré para apresentar contestação. A citação eletrônica do réu foi devidamente efetivada, conforme certificado nos autos (ID 125483177). O BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação (ID 128042846), acompanhada de farta documentação (ID 128042848 a 128042864).
Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse de agir, por suposta falta de tentativa de solução administrativa, e impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade e a validade da contratação do empréstimo consignado objeto da lide, de nº 106834736, no valor de R$ 7.392,57, alegando que a operação foi realizada em 31 de março de 2022, por meio de terminal de autoatendimento (TAA), com o uso de cartão e senha pessoal e intransferível do(a) autor(a). Afirmou que o valor do empréstimo, na modalidade "BB Renovação Consignação", foi devidamente creditado na conta corrente de titularidade do(a) autor(a), sendo parte utilizado para liquidar um saldo devedor anterior e o restante ("troco") disponibilizado, tendo sido subsequentemente sacado e utilizado pelo(a) correntista.
Juntou cópia do contrato eletrônico, demonstrativos da operação, cláusulas gerais e extratos bancários detalhados. Com base nesses argumentos, sustentou a inexistência de ato ilícito, refutando os pedidos de declaração de nulidade, restituição de valores e indenização por danos morais, e pugnou pela total improcedência da ação. Foi expedido ato ordinatório (ID 129842089) para que a parte autora apresentasse réplica à contestação e para que ambas as partes especificassem as provas que pretendiam produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. Conforme certidão de decurso de prazo (ID 134786489), as partes mantiveram-se inertes, não apresentando réplica nem requerendo a produção de provas adicionais. Posteriormente, sobreveio aos autos a comunicação do trânsito em julgado da decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0635069-65.2024.8.06.0000 (ID 150653557), que não conheceu do recurso interposto pela parte autora, por entender ser irrecorrível o despacho que determinara sua intimação pessoal (ID 168499184), questão esta que já se encontrava superada pela decisão de ID 125481624. Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida, de fato e de direito, encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental já acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
As partes, devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, quedaram-se silentes, o que corrobora a prescindibilidade de dilação probatória e autoriza o julgamento do processo no estado em que se encontra. 2.1 Das Preliminares Inicialmente, analiso as preliminares arguidas pela parte ré. Quanto à alegada falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, esta não merece prosperar.
O direito de acesso à justiça, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, é incondicionado, não se exigindo o esgotamento da via administrativa como pressuposto para o ajuizamento de ação judicial, salvo em hipóteses excepcionais não configuradas no presente caso.
A resistência à pretensão autoral manifesta-se de forma inequívoca com a apresentação da contestação de mérito pela instituição financeira, o que torna evidente a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional.
Portanto, rejeito a preliminar. No que tange à impugnação à gratuidade da justiça, verifico que a parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento de prova capaz de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pelo(a) autor(a), que se qualifica como aposentado(a) e aufere rendimentos modestos, conforme se infere dos documentos que acompanham a inicial.
A simples alegação de que a parte contratou advogado particular não é suficiente para afastar o direito ao benefício, conforme pacificado na jurisprudência pátria.
Assim, mantenho a gratuidade judiciária anteriormente deferida. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito da causa. 2.2 Do Mérito A controvérsia central da presente demanda reside na verificação da existência e validade do contrato de empréstimo consignado nº 106834736, que originou os descontos no benefício previdenciário da parte autora. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Nessa esteira, e considerando a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora frente à instituição financeira, foi corretamente deferida a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC. Todavia, a inversão do ônus probatório não implica, por si só, a procedência automática do pedido autoral, nem isenta a parte consumidora de um mínimo de cooperação processual. A inversão transfere ao fornecedor o dever de comprovar a regularidade da contratação e da prestação do serviço, mas não anula a necessidade de que os fatos alegados pelo consumidor sejam verossímeis e encontrem algum respaldo, ainda que mínimo, nos elementos dos autos. No caso em tela, a parte autora limitou-se a negar a celebração do contrato de empréstimo.
Por outro lado, a instituição financeira ré, em sua contestação, apresentou um conjunto probatório robusto e detalhado, que merece cuidadosa análise. O banco demandado trouxe aos autos o "Comprovante de Empréstimo/Financiamento" (ID 128042855), o qual detalha a operação nº 106834736, contratada em 31/03/2022, na modalidade "BB Renovação Consignação", no valor financiado de R$ 7.392,57, a ser pago em 84 parcelas de R$ 171,87.
O documento indica expressamente que a contratação se deu por meio de assinatura eletrônica em Terminal de Autoatendimento (TAA), sob o código 072810. Ainda mais elucidativo é o "Demonstrativo de Origem e Evolução de Dívida" (ID 128042858), que esclarece a natureza da operação como uma renovação de um contrato anterior (nº 972514507), com a liquidação de um saldo devedor de R$ 4.608,21 e a liberação de um "troco" (crédito novo) no valor de R$ 2.700,00 para o autor. A prova mais contundente, contudo, reside nos extratos da conta corrente nº 52.355-0, agência 1008-1, de titularidade do próprio autor (ID 128042860).
A análise minuciosa de tal documento revela, de forma inequívoca, que na data da contratação, 31 de março de 2022, houve um crédito em sua conta no exato valor de R$ 2.700,00, identificado pelo histórico "Crédito Automático CDC" (pág. 26). Mais do que isso, o extrato demonstra que, no mesmo dia, foi realizado um saque em terminal de autoatendimento no valor de R$ 1.500,00.
Nos dias e meses subsequentes, seguiram-se diversos outros saques e pagamentos que consumiram o valor creditado, como, por exemplo, o saque de R$ 600,00 em 04/04/2022 e de R$ 200,00 em 12/04/2022, entre outros. Diante de tal quadro probatório, a tese autoral de fraude e de desconhecimento do contrato perde completamente a verossimilhança.
A instituição financeira não apenas demonstrou a existência da contratação por meio eletrônico, com a utilização de cartão e senha de uso pessoal e exclusivo do correntista, mas também provou que o produto do empréstimo foi efetivamente disponibilizado e usufruído pela parte autora, que se beneficiou dos valores creditados em sua conta. Ressalta-se que, após a juntada de toda essa documentação comprobatória pela parte ré, a parte autora, embora devidamente intimada para apresentar réplica e especificar provas, optou pelo silêncio, deixando de impugnar especificamente os documentos apresentados ou de requerer qualquer prova em sentido contrário, como uma perícia para demonstrar eventual clonagem de cartão ou quebra de sigilo de senha. A inércia da parte autora, nesse momento processual crucial, opera em seu desfavor, pois, nos termos do artigo 341 do Código de Processo Civil, incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas. De forma análoga, incumbe ao autor, em réplica, manifestar-se sobre os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de seu direito alegados pelo réu, bem como sobre os documentos que acompanham a contestação (art. 437, CPC).
Ao não fazê-lo, a parte autora permitiu que os fatos e documentos apresentados pelo banco se tornassem incontroversos nos autos. Desse modo, a prova documental carreada pelo réu é suficiente para demonstrar a regularidade da contratação e a disponibilização dos valores na conta da parte autora, que deles fez uso. A contratação mediante uso de cartão e senha pessoal, em terminal de autoatendimento, é modalidade válida e segura de manifestação de vontade, presumindo-se, até prova em contrário, que foi realizada pelo titular do cartão. Não havendo qualquer indício de fraude ou vício de consentimento, e diante da comprovação de que o(a) autor(a) se beneficiou do mútuo, a relação contratual deve ser reputada válida e eficaz, e os descontos das parcelas, legítimos. Consequentemente, não há que se falar em ato ilícito praticado pelo banco réu.
A cobrança das parcelas do empréstimo constitui exercício regular de um direito, decorrente de contrato validamente firmado entre as partes.
Inexistindo ato ilícito, não há dever de indenizar, o que afasta a pretensão de reparação por danos morais. Da mesma forma, sendo legítimos os descontos, não há que se falar em repetição de indébito, muito menos em dobro, por ausência de cobrança indevida. A improcedência dos pedidos é, portanto, a medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ADEMAR GOMES SOARES em face do BANCO DO BRASIL S.A., resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Ressalto, ainda, que todos os expedientes necessários ao cumprimento da presente decisão poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito -
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 170683347
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29/08/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170683347
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27/08/2025 16:46
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2025 13:02
Juntada de Certidão
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15/04/2025 11:16
Juntada de documento de comprovação
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05/02/2025 14:25
Conclusos para decisão
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05/02/2025 03:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:01
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129842089
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129842089
-
12/12/2024 00:00
Intimação
1ª Vara Cível da Comarca de Crateús Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Campo Velho, CRATEúS - CE - CEP: 63701-235 PROCESSO Nº: 0201868-34.2024.8.06.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMAR GOMES SOARES REU: BANCO DO BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, tendo em vista a apresentação de contestação ao ID 128042843, cumpra-se conforme determinado na decisão de ID 125481624: '' (...) Após, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem se desejam produzir provas e, em caso positivo, para que desde logo as especifiquem de forma clara e objetiva, esclarecendo a necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão.
Na ocasião, as partes devem ser advertidas que, em caso de inércia, o feito será julgado no estado em que se encontra, de modo que cada parte arcará com o encargo probatório que lhe cabe, nos moldes do art. 373 do CPC. '' CRATEúS/CE, 11 de dezembro de 2024.
ISAAC MICHILES FREIRETécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129842089
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129842089
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11/12/2024 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129842089
-
11/12/2024 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129842089
-
11/12/2024 17:39
Juntada de ato ordinatório
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04/12/2024 00:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 09:47
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:17
Juntada de ato ordinatório
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13/11/2024 23:54
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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12/11/2024 12:33
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01813273-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 12/11/2024 12:26
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11/11/2024 00:29
Mov. [19] - Certidão emitida
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31/10/2024 11:37
Mov. [18] - Certidão emitida
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31/10/2024 10:27
Mov. [17] - Expedição de Carta
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30/10/2024 15:56
Mov. [16] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/10/2024 18:57
Mov. [15] - Encerrar documento - restrição
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22/10/2024 10:03
Mov. [14] - Certidão emitida
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22/10/2024 10:03
Mov. [13] - Documento
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22/10/2024 09:58
Mov. [12] - Documento
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22/10/2024 09:20
Mov. [11] - Documento
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22/10/2024 09:20
Mov. [10] - Documento
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22/10/2024 09:19
Mov. [9] - Documento
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22/10/2024 09:02
Mov. [8] - Certidão emitida
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24/09/2024 14:26
Mov. [7] - Concluso para Decisão Interlocutória
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20/09/2024 16:05
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01811178-9 Tipo da Peticao: Pedido de Suspensao Data: 20/09/2024 15:41
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19/09/2024 05:34
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01811025-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/09/2024 15:13
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09/09/2024 09:44
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 070.2024/005475-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 22/10/2024 Local: Oficial de justica - Joao Elias de Franca
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05/09/2024 16:08
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/08/2024 11:01
Mov. [2] - Conclusão
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27/08/2024 11:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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