TJCE - 3036657-05.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/07/2025 15:43
Juntada de Certidão
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21/07/2025 15:43
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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18/07/2025 01:17
Decorrido prazo de SONIA MARIA ARRUDA PINHO em 17/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 24377116
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 24377116
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo n.º 3036657-05.2024.8.06.0001 - AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: SONIA MARIA ARRUDA PINHO AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por SÔNIA MARIA ARRUDA PINHO (ID 20055075), em razão de Decisão Colegiada de id 19172206, proferida pela 3a.
Câmara de Direito Privado, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação, o qual dormita no id 18915891, proposto pela ora "agravante".
Relata a postulante que propôs o presente recurso interno contra a "decisão monocrática de id. 19172206), deu parcial provimento à apelação interposta pelo banco Agravado, para reconhecer a compensação dos valores depositados na conta da Agravante". É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que inexiste requisito intrínseco de admissibilidade recursal ao presente agravo interno, impondo o não conhecimento.
Portanto, sem maiores digressões, revela-se imperioso o julgamento monocrático do recurso em referência, uma vez que a sistemática processual, pautada nos princípios da economia e da duração razoável do processo, permite ao Relator, de plano, não o conhecer, nas hipóteses estatuídas no art. 932, III, do CPC, editado nestes termos: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Sabe-se que é imprescindível o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, e neste azo, analisando os autos, percebem-se óbices no que tange à admissibilidade da presente insurreição, conforme será a seguir demonstrado.
In casu, na verdade, a decisão vergastada trata-se de DECISÃO COLEGIADA que foi proferida pela Terceira Câmara de Direito Privado em 12/03/2025, conforme id 19172206.
A parte recorrida, ora agravante, ao manifestar discordância em relação ao julgado, interpôs o presente Agravo Interno contra a decisão da Câmara referida.
Contudo, no que tange a esta espécie recursal, o Código de Processo Civil dispõe no art. 1.021, que: "Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal." Alinhado às normas do Código de Processo Civil, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça preleciona: Art. 268.
Ressalvadas outras previsões legais ou regimentais, caberá agravo interno, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, contra atos do Presidente do Tribunal, do Vice-Presidente e do relator nos processos de suas competências, que causarem prejuízo ao direito das partes, excetuando-se os casos em que a legislação estabelecer outros meios de impugnação desses decisórios.
Nesses termos, vê-se que o recurso de agravo interno é adequado à pretensão de reforma de decisões unipessoais/monocráticas, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade ao caso concreto, visto que a interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura erro grosseiro, pois inexiste dúvida objetiva sobre a hipótese de cabimento desta espécie recursal ou dos meios de impugnação contra decisão colegiada.
Na espécie, o pronunciamento jurisdicional combatido não se trata de decisão proferida pelo relator de forma unipessoal, a atrair a incidência do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
Cristalino, portanto, que a parte agravante lança mão de recurso impróprio ao combate de decisão colegiada que lhe foi desfavorável, uma vez que o agravo interno, somente é cabível contra decisão monocrática do Relator, como meio de submissão da questão ao órgão colegiado competente.
Assim, não se detecta condição essencial de processamento do recurso, qual seja, o cabimento, não se podendo dele conhecer.
Nesse sentido, à guisa de exemplo: PROCESSUAL CIVIL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO EM FACE DE ACÓRDÃO.
DESCABIMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
APLICAÇÃO DE MULTA ART.1.021, §4º DO CPC.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
Na hipótese, o presente agravo interno foi interposto em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público que conheceu do agravo de instrumento de n°0626197-03.2020.8.06.0000 para dar-lhe provimento, confirmando o provimento antecipatório da tutela deferido às p. 67/76.
Nos termos dos arts. 1.021, caput, do CPC, c/c 268, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Ceará (RITJCE), o agravo interno é meio adequado para impugnação de decisão proferida pelo relator a fim de haja apreciação pelo respectivo órgão colegiado.
Logo, a interposição de agravo interno em face de acórdão é considerada erro grosseiro.
Precedentes STJ e TJCE.
Agravo interno não conhecido com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, de 2% sobre o valor atualizado da causa, por se tratar de recurso manifestamente inadmissível. (Agravo Interno Cível - 0626197-03.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/03/2022, data da publicação: 15/03/2022) ***** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. - É incabível agravo regimental contra decisão colegiada. - Agravo não conhecido. (STJ - AgRg no REsp: 508067 SP 2003/0026982-4, Relator: Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Data de Julgamento: 06/05/2004, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 04.10.2004 p. 305) ***** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
IMPOSSIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É incabível agravo regimental contra decisão colegiada. 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser inaplicável o princípio da fungibilidade para acolher como embargos de declaração agravo regimental interposto contra acórdão, porquanto constitui erro grosseiro. 3.
Agravo regimental não conhecido (STJ - AgRg nos EDcl no MS: 10279 DF 2004/0184553-3, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 28/03/2007, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 16.04.2007 p. 165) Neste sentido, colaciono julgados desta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
NÃO CABIMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto por Elevartech Elevadores e Componentes Ltda., em face de acórdão de fls. 410/417, que, em sede de Agravo de Instrumento, à unanimidade, acordou em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo ora agravado, Francisco José de Lima Siqueira Júnior. 2.
Sabe-se que é imprescindível o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, e nestes autos percebem-se óbices no que tange à admissibilidade da presente insurreição. 3.
O caput do art. 1.021 do Código de Processo Civil dispõe que ¿contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.¿ 4.
Nesses termos, vê-se que o recurso de agravo interno é adequado à pretensão de reforma de decisões unipessoais/monocráticas, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade ao caso concreto, visto que a interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura erro grosseiro, pois inexiste dúvida objetiva sobre a hipótese de cabimento desta espécie recursal ou dos meios de impugnação contra decisão colegiada. 5.
Recurso não conhecido. (Agravo Interno Cível - 0632207-58.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/03/2024, data da publicação: 13/03/2024) ***** AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE IMPUGNA DECISÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULOS.
DESCABIMENTO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.021, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGO 268, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ - RITJCE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto em face do acórdão que conheceu e negou provimento Agravo de Instrumento agitado pela agravante, objetivando a reforma da decisão exarada pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada pelo Banco Bradesco S/A, em seu desfavor, deferiu o pedido liminar de busca e apreensão do veículo, objeto do contrato de alienação fiduciária firmado com a instituição financeira, ora recorrida. 2.
Pois bem.
Os recursos se submetem ao juízo de admissibilidade, consistente na aferição da existência dos pressupostos recursais, quais sejam: os intrínsecos (legitimidade, interesse recursal, adequação e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal). 3.
Dentre os referidos requisitos, encontra-se o da adequação recursal e sobre o cabimento de Agravo Interno, orienta o artigo 1.021, do Código de Processo Civil, verbis: ¿Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quando ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.¿ 4.
Nessa esteira, o artigo 268, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará ¿ RITJCE, dispõe que o Agravo Interno é cabível apenas das decisões monocráticas do Presidente do Tribunal, do Vice-Presidente e do relator, nos processos de sua competência. 5.
Desse modo, o Agravo Interno não constitui o meio hábil para obter a reforma da decisão colegiada, sendo considerado inadmissível em tais casos, se prestando o mesmo, tão somente, a desafiar decisões monocráticas da relatoria, razão pela qual não se conhece do presente Agravo. 6.
Recurso não conhecido. (Agravo Interno Cível - 0631688-83.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 21/02/2024) ***** DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO.
DECISÃO COLEGIADA.
REMÉDIO RECURSAL.
NÃO CABIMENTO.
ARTIGO 1.021 DO CPC.
ERRO GROSSEIRO.
NÃO CABIMENTO.
ARTIGO 932, INCISO III DO CPC.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
CONSAGRADO QUE O AGRAVO INTERNO COMBATE A DECISÃO MONO E NÃO PLURAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - In casu, não se verificou o cumprimento dos requisitos autorizadores do conhecimento do recurso, uma vez que se trata de recurso inadequado, isto porque a agravante se insurge contra o acórdão que, por maioria, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 2 - Frisa-se que, por força do art. 1.021 do CPC, o agravo interno deve ser interposto contra decisão monocrática proferida pelo Relator, o que não ocorre na hipótese em tela, pois a decisão recorrida foi proferida pelo órgão Colegiado, de modo que resta caracterizada a ocorrência de erro grosseiro. 3 - Portanto, o presente recurso não deve ser conhecido, por inadequação da via eleita, não havendo, inclusive, que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade, tendo em vista a existência de erro grosseiro. 4 - Agravo interno não conhecido.(Agravo Interno Cível - 0628789-49.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/01/2024, data da publicação: 29/01/2024) Com efeito, o artigo 268 do RITJCE, em espelho ao disposto no art. 1.021 do Código de Processo Civil, prevê a recorribilidade da decisão do Relator ao julgamento do órgão competente.
Com isso, tenho por não satisfeito o requisito intrínseco necessário do cabimento recursal.
ISTO POSTO, não conheço da apelação, inadmitindo-a por falta de cabimento (art. 932, III, CPC).
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os fólios à origem com a devida baixa.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Marcos William Leite de Oliveira DESEMBARGADOR RELATOR -
24/06/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24377116
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23/06/2025 11:23
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de SONIA MARIA ARRUDA PINHO - CPF: *63.***.*60-10 (APELADO)
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23/06/2025 10:16
Conclusos para despacho
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23/06/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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07/06/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 06/06/2025 23:59.
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31/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 01:13
Decorrido prazo de SONIA MARIA ARRUDA PINHO em 29/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 19631108
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 19631108
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07/05/2025 12:09
Conclusos para decisão
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07/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19631108
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06/05/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/05/2025 15:18
Juntada de Petição de agravo interno
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16/04/2025 16:02
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
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16/04/2025 13:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/04/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/04/2025. Documento: 19292067
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 19292067
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/04/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3036657-05.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
04/04/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19292067
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04/04/2025 14:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/04/2025 11:12
Pedido de inclusão em pauta
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04/04/2025 10:47
Conclusos para despacho
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31/03/2025 17:56
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 17:56
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 18922385
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18922385
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3036657-05.2024.8.06.0001 Apelante: BANCO BRADESCO SA e outros Apelado: SONIA MARIA ARRUDA PINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tem-se apelação cível interposta contra sentença proferida em ação na qual apenas particulares são partes.
O art. 15, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal estabelece que: Art. 15.
Compete às câmaras de direito público: I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; Destaquei.
Porém, em nenhum dos polos subjetivos da demanda figura qualquer pessoa de direito público, nem tampouco autoridade pública ou particular no exercício de atividade delegada pela Administração.
Assim, considerando-se o critério ratione personae para definir as competências das Câmaras de Direito Público desta Corte, deve o feito ser redistribuído a uma das Câmaras de Direito Privado deste e.
Tribunal.
Isso posto, declino da competência em favor de uma das Câmaras de Direito Privado, com fundamento nos arts. 15 e 17 do RITJCE, c/c art. 932, inciso I, todos no NCPC.
Redistribua-se.
Expediente necessário.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
26/03/2025 14:52
Conclusos para decisão
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26/03/2025 14:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/03/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18922385
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26/03/2025 10:53
Declarada incompetência
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21/03/2025 15:22
Recebidos os autos
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21/03/2025 15:22
Conclusos para despacho
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21/03/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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