TJCE - 3000279-71.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 11:04
Transitado em Julgado em 22/01/2024
-
18/04/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 01:28
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 11:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/03/2024 02:27
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:00
Publicado Sentença em 29/02/2024. Documento: 80362039
-
28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80362039
-
27/02/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80362039
-
27/02/2024 10:01
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
06/02/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 12:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/02/2024 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/02/2024. Documento: 78974814
-
01/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 Documento: 78974814
-
31/01/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78974814
-
31/01/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 14:06
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
23/01/2024 02:33
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 22/01/2024 23:59.
-
17/01/2024 09:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/12/2023 01:37
Decorrido prazo de MARCOS CLAUDIO PINHEIRO ROGERIO em 19/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 12:46
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000279-71.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARCOS CLAUDIO PINHEIRO ROGERIOEndereço: Alameda Maranhão, 48, CS 04, Doutor Juvêncio de Andrade, SOBRAL - CE - CEP: 62039-110 REQUERIDO(A)(S): Nome: OI MOVEL S.A.Endereço: 202 SCS QD 2 BL E 11 AND, BL A, Asa sul, GOIâNIA - GO - CEP: 74845-090 Sentença Dispensado o relatório formal (Art. 38 da Lei nº 9.099/95). Cuida-se de ação declaratória de inexistência débito c/c reparação por danos morais e tutela antecipada proposta por MARCOS CLAUDIO PINHEIRO ROGERIO, em face da Oi Móvel S.A. A parte autora narra, em síntese, que, ao efetuar compra, foi surpreendida com a negativa de crédito por estar inscrita em cadastro de inadimplentes, no caso, uma pendência com a empresa ré oriunda do contrato 0005094397693872, o qual alega não ter contratado.
Com base na situação narrada, requer a retirada da inscrição do seu nome do cadastro de inadimplentes e a condenação da promovida em indenização por danos morais. Contestação apresentada (id. 71308537). Liminar deferida (id. 54774885). Não houve acordo quando da realização de audiência. Réplica apresentada (id. 72748815). É o breve contexto fático.
Decido. Inicialmente, convém destacar que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria nele ventilada é unicamente de direito, prescindindo da produção de outras provas para o seu deslinde e formação do livre convencimento judicial, estando o feito devidamente instruído com a prova documental necessária a sua análise.
Ressalto, ademais, que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe, portanto, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC).
Assim, valendo-me da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide. Acolho o pedido de retificação do polo passivo, de modo que deve haver a exclusão da empresa Oi Móvel S.A e inclusão, em seu lugar, da empresa Oi S.A - Em Recuperação Judicial, inscrita no CNPJ sob o nº 76.535.764/0001/46, com sede na Rua do Lavradio, nº 71, 2º andar, Centro, Rio de Janeiro - RJ. Por seu turno, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova, mesmo nos casos que envolvam direito do consumidor, não se opera de forma automática, dando-se apenas quando houver verossimilhança das alegações ou hipossuficiência da parte.
Isso posto, deixo de aplicá-la, devendo o feito quanto a este ponto ser regido pelas normas ordinárias previstas no Código de Processo Civil, de forma que caberá à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e, à requerida, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquela. Nesse sentido, são os arts. 373 e 374, do CPC, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. Tecidas tais considerações, passo a análise do mérito. Da leitura dos autos, verifico que a parte requerente comprova o fato constitutivo do seu direito, pois apresentou telas de consulta que demonstram a existência de registro junto ao SERASA, possuindo como credora a empresa Oi Móvel (id. nº 54488041), fato que, inclusive, é confirmado por esta em sua contestação, além da comprovação APJUR (id. 54774887). Por sua vez, constato que a demandada não se desincumbiu do ônus de comprovar a legitimidade da cobrança questionada, pois em que pese ter juntado prints de telas dos seus sistemas (id. nº 71308537), nos quais constam dados da parte autora, tem-se que tais documentos se consubstanciam em provas unilaterais, inaptas para comprovar o negócio jurídico que tenha gerado débito não pago e a consequente negativação da promovente em órgãos de crédito, sendo forçoso reconhecer a sua inexigibilidade. Com efeito, cabendo à ré apresentar prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, tem-se que, mesmo possuindo maior facilidade na obtenção da prova do fato contrário, como, por exemplo, a juntada de contratado assinado pela parte ou de documentação semelhante que comprovasse a contratação do plano de forma digital ou por meio telefônico - caso existissem, não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que não demonstrou a inexistência de defeito na prestação dos seus serviços. Nesse sentido: "APELAÇÃO - Ação declaratória de inexigibilidade - Companhia telefônica - Ausência do autor na audiência de instrução e julgamento - Pena de confissão - Pedido julgado improcedente - INCONFORMISMO DO AUTOR - Confissão ficta, decorrente de ausência em depoimento pessoal, que é meramente relativa - Análise em conjunto com os demais elementos probatórios dos autos - Precedentes do STJ e deste E.
TJSP - Ré que apresentou apenas telas sistêmicas - Alegação de que as faturas demonstrariam a existência do débito, não tendo, no entanto, sido juntadas aos autos - Inconsistência em relação ao número do contrato e o débito lançado no cadastro de proteção creditícia - Relação jurídica não demonstrada - Demandada que não se desincumbiu do seu ônus - Débito inexigível - Sentença reformada - Recurso provido." (TJSP.
Apelação 1015890-09.2017.8.26.0602; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2018; Data de Registro: 14/09/2018). Assim, tenho que a legitimidade do débito que ensejou a inscrição dos dados da autora em cadastro de inadimplentes não restou comprovada, de modo que tanto a sua cobrança como inscrição são ilegítimas, pelo que entendo pela procedência do pedido autoral a fim de excluir o nome da autora dos cadastros de inadimplentes em relação ao negócio jurídico objeto deste processo. Ademais, o pedido de compensação por danos morais também merece amparo, posto que a situação questionada nos autos extrapola o campo do mero aborrecimento. Aliás, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que, para os referidos casos, o dano moral decorre da simples inclusão indevida do nome da demandante em cadastros de inadimplentes.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CREDITÍCIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ARTIGO 43, §2º DO CDC.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NÃO DEMONSTRADA.
CANCELAMENTO DOS REGISTROS.
POSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1.
O e.
STJ no julgamento do Recurso Especial 1061134/RS, assentou entendimento de que (a) os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros mantidos por entidades diversas e (b) a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43 , §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada. 2.
Da mesma forma, a jurisprudência da Corte Superior consolidou-se no sentido de que, relativamente à notificação da futura anotação, desnecessária a prova de recebimento, bastando a demonstração de seu envio para o endereço fornecido pelo credor, a teor da tese fixada no REsp 1083291/RS. 3.
No caso concreto, a ré não comprovou que o envio das notificações foi prévio à inclusão do registro creditício, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Possibilidade de cancelamento dos apontamentos. 4.
Danos morais presumidos (in re ipsa), prescindindo de prova de prejuízo, tendo em vista o indevido apontamento do nome da autora em cadastro de inadimplentes, causando-lhe lesão à honra e reputação.
Quantum indenizatório fixado em R$ 1.000,00 (mil reais), em atenção às peculiaridades do caso concreto e aos critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência. 5.
Sentença reformada para julgar procedente a demanda.
Sucumbência redimensionada.
APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*15-62, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 15-04-2020). Reparação de danos morais.
Inscrição indevida em bancos de dados.
Desnecessidade da prova do prejuízo.
Basta a irregular inscrição.
Indenização.
Valor.
Arbitramento.
Aplicabilidade do art. 1.533.
A mera inscrição indevida em bancos de dados, que é situação vexatória, é suficiente para autorizar a indenização por danos morais [...] (CF.
STJ, AgRg no A.L n° 712.389-RS (2005/0165536-5); STJ.
Rel.
Min.
Hélio Quaglia Barbosa). (grifo nosso) Registre-se que a inscrição indevida de pessoa jurídica também gera dano moral, conforme entendimento emanado do TJCE, vejamos: META 2 do CNJ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE AFASTAMENTO DE SANÇÃO POR RESCISÃO ANTECIPADA E CONDENOU A OPERADORA AO RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
SANÇÃO NÃO APLICÁVEL, HAJA VISTA O DISPOSTO NO ART. 58, §2º, DA RESOLUÇÃO Nº 632/2014 DA ANATEL.INSCRIÇÃO DA PESSOA JURÍDICA CONSUMIDORA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA, SOBRETUDO FACE AOS TRANSTORNOS À ATIVIDADE DA EMPRESA COMO RESULTADO DA NEGATIVAÇÃO DO SEU NOME.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O presente recurso configura irresignação contra o decisum de Primeiro Grau que julgou procedente a ação originária, declarando a inexistência de débito relativo à sanção pecuniária por rescisão antecipada do contrato em questão e condenando a empresa de telefonia Promovida, ora Apelante, ao ressarcimento de danos morais no patamar de R$ 12.000,00 (doze mil reais), face à inscrição da Recorrida em cadastro restritivo de crédito pelo débito declarado inexistente. 2.
Sobre o tema em apreço, vale recordar que, como regra, é válida a existência de cláusula de fidelização em contrato de prestação de serviços de telefonia, porquanto condizente com a jurisprudência pátria e as normas incidentes sobre a matéria.
Conforme o STJ, "não caracteriza a prática vedada pelo artigo 39, inciso I, do CDC, a previsão de prazo de permanência mínima (fidelização) em contrato de telefonia móvel e de 'comodato', contanto que, em contrapartida, haja a concessão de efetivos benefícios ao consumidor" (STJ, REsp: 1097582 MS 2008/0237143-0, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, j. em 19/03/2013) 3.
Ressalte-se, contudo, que a referida fidelização só pode ser imposta enquanto não colocar o consumidor em situação de desvantagem.
Entendimento contrário traduz afronta ao art. 51, IV, do CDC.
Nesse contexto, a prestação insuficiente ou deficiente dos serviços contratados é apta a afastar a cláusula de fidelização, autorizando o consumidor a promover a rescisão contratual antes do término do período determinado sem sofrer o ônus previsto para tanto.
Isso pode ser constatado no art. 58, §2º, da Resolução nº 632/2014 da ANATEL, que estabelece vedação à cobrança de multa por rescisão antecipada em casos de descumprimento de obrigação contratual pela empresa de telefonia, registrando, ainda, que é ônus desta comprovar a improcedência das alegações do consumidor. 4.
Levando-se em conta a limitação técnico-probatória da parte autora na presente demanda, conclui-se que a contratante demonstrou suficientemente o inadimplemento contratual da empresa de telefonia, sobretudo se considerando as diversas reclamações efetuadas não só junto à empresa contratada mas também perante a ANATEL. 5.
Em resposta às alegações e elementos probatórios apresentados nos autos, a Promovida/Apelante ateve-se a afirmar genericamente que prestou os serviços contratados e que, por conseguinte, faria jus ao pagamento da contraprestação e da sanção pecuniária relativa à rescisão antecipada.
Não apresentou efetivo fato impeditivo do direito da Autora, nem comprovou a regularização dos problemas técnicos fartamente apontados nos autos.
Acostou apenas documentos referentes a supostos débitos relativos a uma empresa distinta da Promovente e em nada relacionada a esta, do que se infere a apresentação de elementos alheios ao objeto do presente feito e respectiva autora. 6.
No recurso apelatório, repete-se a situação supradescrita, não se vislumbrando argumentos aptos a infirmarem a conclusão obtida na Primeira Instância, segundo a qual restaram devidamente comprovados os fatos constitutivos do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, I, do NCPC. 7.
Dessa forma, constatada a falha na prestação dos serviços contratados pela Demandante/Apelada, a esta é autorizada a rescisão contratual antecipada sem o pagamento dos valores resultantes da quebra da fidelização, consoante farta jurisprudência de nossos Tribunais.
Como consequência, a inscrição do nome da Apelada em cadastro de restrição de crédito, com fundamento na ausência de pagamento da sanção pecuniária declarada inexistente, traduziu ato abusivo e ensejador de danos morais in re ipsa, mostrando-se cabível a condenação da ora Apelante ao respectivo ressarcimento. 8.
O valor arbitrado no Primeiro Grau - doze mil reais -, apesar de elevado, não se mostra dissonante dos valores fixados por esta Corte de Justiça em casos análogos.
Há de se ter em mente que a negativação de pessoa jurídica em cadastro restritivo de crédito é apta a ensejar repercussão negativa sobre sua própria atividade empresarial, o que fundamenta a condenação no patamar determinado. 9.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico. (Apelação Cível - 0494818-48.2011.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/11/2022, data da publicação: 16/11/2022) No que diz respeito ao quantum indenizatório tenho que este deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, além da intensidade e os efeitos da lesão, de modo a atender a finalidade didático-pedagógica e desestimular a reiteração da conduta lesiva, evitando valor excessivo ou ínfimo.
Desse modo, considerando as peculiaridades do caso concreto, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, confirmo a tutela deferida (id. nº 54774885) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para tão somente: a) RECONHECER a inexistência do débito referente ao contrato de nº 0005094397693872, determinando o cancelamento de qualquer cobrança nesse sentido; b) DETERMINAR a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes em relação ao negócio jurídico objeto deste processo; c) CONDENAR a demandada ao pagamento de indenização por danos morais à reclamante no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de 1% desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ). À Secretaria para que retifique o polo passivo da demanda, excluindo a empresa Oi Móvel S.A e incluindo, em seu lugar, a empresa Oi S.A - Em Recuperação Judicial, inscrita no CNPJ sob o nº 76.535.764/0001/46, com sede na Rua do Lavradio, nº 71, 2º andar, Centro, Rio de Janeiro - RJ. Incabível condenação ao pagamento de honorários, custas e despesas processuais nesta fase processual (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95), também não sendo o caso de litigância de má-fé. Transitado em julgado o feito, havendo pagamento espontâneo e concordância da parte reclamante quanto ao valor, defiro a expedição de alvará, podendo o respectivo expediente ser confeccionado em nome do(a) advogado(a) do(a) promovente, desde que tenha procuração com poderes específicos para tanto. Não havendo pagamento espontâneo ou interposição de recurso inominado pelo(a) promovido(a), intime-se o(a) reclamante para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo. Certificado o trânsito em julgado, e decorrido o prazo acima mencionado sem manifestação da parte, arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Sobral, data da assinatura do evento. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
01/12/2023 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72944541
-
01/12/2023 17:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/11/2023 11:15
Conclusos para julgamento
-
27/11/2023 21:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 09:31
Audiência Conciliação realizada para 13/11/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
30/10/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2023. Documento: 70367102
-
10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 70367102
-
10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3000279-71.2023.8.06.0167Requerente: Nome: MARCOS CLAUDIO PINHEIRO ROGERIOEndereço: Alameda Maranhão, 48, CS 04, Doutor Juvêncio de Andrade, SOBRAL - CE - CEP: 62039-110Requerido: Nome: OI MOVEL S.A.Endereço: 202 SCS QD 2 BL E 11 AND, BL A, Asa sul, GOIâNIA - GO - CEP: 74845-090 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem do MM.
Juiz, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 13/11/2023 09:00, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, cujas informações de acesso para participar da referida sessão podem ser consultadas nos autos, conforme abaixo indicado.
O(A) advogado(a) fica, ainda, cientificado(a) de que deverá trazer consigo a parte que representa, independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 13/11/2023 09:00 PARA VISUALIZAR OS DOCUMENTOS PROCESSUAIS ACESSE O LINK: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e utilize os códigos abaixo: Documentos associados ao processo TítuloTipoChave de acesso** Videoconferência Certidão 23100909365792200000068940101 ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSAServidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral,assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
09/10/2023 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70367102
-
09/10/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 09:31
Audiência Conciliação designada para 13/11/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
19/09/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 14:48
Juntada de documento de comprovação
-
18/09/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 14:01
Audiência Conciliação não-realizada para 18/09/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
21/08/2023 16:15
Juntada de documento de comprovação
-
01/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2023. Documento: 64898309
-
31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64898309
-
31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3000279-71.2023.8.06.0167Requerente: Nome: MARCOS CLAUDIO PINHEIRO ROGERIOEndereço: Alameda Maranhão, 48, CS 04, Doutor Juvêncio de Andrade, SOBRAL - CE - CEP: 62039-110Requerido: Nome: OI MOVEL S.A.Endereço: Avenida Borges de Melo, 1677, parte 1, 1 andar, Fátima, FORTALEZA - CE - CEP: 60415-510 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 18/09/2023 09:30, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 18/09/2023 09:30Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTVhMzQ2ZmEtMmUyNy00NjEyLWJmMDEtNGUxMTRjNGQ0ODBk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/d4d2e4 ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSAServidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral,assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
28/07/2023 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64898309
-
27/07/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 17:57
Expedição de Carta precatória.
-
26/07/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 17:15
Audiência Conciliação designada para 18/09/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
12/07/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 13:09
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 13:06
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2023 10:48
Audiência Conciliação não-realizada para 12/07/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
07/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3000279-71.2023.8.06.0167 Requerente: Nome: MARCOS CLAUDIO PINHEIRO ROGERIO Endereço: Alameda Maranhão, 48, CS 04, Doutor Juvêncio de Andrade, SOBRAL - CE - CEP: 62039-110 Requerido: Nome: OI MOVEL S.A.
Endereço: 202 SCS QUADRA 2 BLOCO E, 202 SCS, 11 ANDAR, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70302-903 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 12/07/2023 10:30, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 12/07/2023 10:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTcwNjE3ZDYtODI1Ni00MzRlLTk2MWItNjM5Njc0MWY4Yzgx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%221b67ebc2-f564-4bd4-893c-1d95237d0991%22%7d link encurtado: https://link.tjce.jus.br/b5fc8f Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 minutos, após o horário de abertura do ato.
ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
SYNTIA PONTE QUARIGUASI Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
05/06/2023 12:01
Juntada de documento de comprovação
-
05/06/2023 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2023 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000279-71.2023.8.06.0167 Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do documento inserido no id 57087017 e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
28/03/2023 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 16:59
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 16:08
Juntada de documento de comprovação
-
10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000279-71.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARCOS CLAUDIO PINHEIRO ROGERIO Endereço: Alameda Maranhão, 48, CS 04, Doutor Juvêncio de Andrade, SOBRAL - CE - CEP: 62039-110 REQUERIDO(A)(S):Nome: OI MOVEL S.A.
Endereço: 202 SCS QUADRA 2 BLOCO E, 202 SCS, 11 ANDAR, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70302-903 DATA DA AUDIÊNCIA: 12/07/2023 10:30 VALOR DA CAUSA: $5,000.00 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO BRUNO DOS ANJOS, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA; 2.
OFÍCIO PARA EXCLUSÃO DE NEGATIVAÇÃO; 3.
CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO DO PROMOVIDO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO. 1.
CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA 1.1.
A parte autora narra, em suma, que teve seu nome inserido em cadastro(s) de inadimplentes, pela parte demandada, apesar de não ter celebrado nenhum negócio jurídico com esta. 1.2.
Requer, pois, a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja determinada a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes. 1.3.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade do direito alegado) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (urgência). 1.4.
No extrato de pesquisa de registro de inadimplência retirado do SERASAJUD, verifica-se que não há menção a outras negativações, indicando que não se trata de devedor contumaz. 1.5.
Na análise das consequências do deferimento ou não da medida liminar pleiteada, verifico que a parte autora encontra-se em situação de maior vulnerabilidade, pois, caso não seja deferida, o(a) demandante estará sujeito a prejuízos bem maiores do que aqueles que a parte promovida terá que suportar com a concessão. 1.6.
Entendo, pois, presentes a plausibilidade do direito alegado pela parte autora e o risco de dano para a parte requerente. 1.7.Destarte, defiro a medida liminar pleiteada, para o fim de determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, em relação ao negócio jurídico objeto deste processo. 2.
OFÍCIO AO(S) ÓRGÃO(S) DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO PARA EXCLUSÃO DE INSCRIÇÃO Para evitar maiores delongas processuais, intime(m)-se o(s) órgão(s) de proteção ao crédito responsável(eis) pela inscrição para, no prazo de 05 dias, adotar as providências internas necessárias à retirada da restrição, servindo cópia deste despacho, assinado eletronicamente, como ofício.
Esta determinação limita-se ao contrato questionado na petição inicial, cuja cópia deverá acompanhar a referida comunicação. 3.
CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO DO PROMOVIDO À AUDIÊNCIA 3.1Cópia deste documento, assinado eletronicamente, servirá como carta ou mandado de citação e intimação do réu para comparecer à audiência una designada para a data acima especificada, ficando ciente das advertências seguintes. 3.2.
ADVERTÊNCIAS AO PROMOVIDO: O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da parte autora e proferindo-se julgamento de plano.
Fica a parte reclamada ciente de que, conforme interpretação adotada pelo MM.
Juiz Titular, dos arts. 23 da Lei 9.099/95 e 346 do CPC, sendo declarada a revelia e proferida a sentença, se a parte promovida não possuir patrono constituído nos autos, o prazo para recorrer contará da data do julgamento, independente de intimação.
A parte ré, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada, nas audiências, por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem a necessidade de existência de vínculo empregatício.
A carta de preposição deverá ser apresentada pelo preposto no ato da audiência, sob pena de revelia.
Na sessão de conciliação, devem a(s) parte(s) reclamada(s) apresentar(em) contestação escrita ou oral, sob pena de, igualmente, surtirem os efeitos da revelia acima mencionados.
Nesta mesma ocasião, deverá(ão) a(s) parte(s) acionada(s) juntar à sua defesa todos os documentos em que se basearem suas alegações, sob pena de preclusão da matéria. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários-mínimos, a presença de advogado.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau.
Nos termos do art. 9º da Lei 11.419/06, no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.
Outrossim, o parágrafo único do art. 13 da Resolução 07/2008 estabelece que o advogado do réu deverá proceder ao prévio e obrigatório credenciamento, a fim de que possa atuar no processo judicial eletrônico. 4.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA O pedido de gratuidade só atende o requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição, quando for reconhecida a litigância de má-fé, ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (§ 2º, do art. 51, da lei 9.099/95).
Assim, nego conhecimento ao pedido de gratuidade formulado pela parte.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
09/02/2023 10:02
Juntada de documento de comprovação
-
09/02/2023 09:51
Juntada de documento de comprovação
-
09/02/2023 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2023 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 14:20
Concedida a Medida Liminar
-
31/01/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 13:31
Audiência Conciliação designada para 12/07/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
31/01/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000592-73.2022.8.06.0003
Maria Jose dos Santos
Maria de Fatima Bessa da Silva
Advogado: Joao Henrique Brasil Gondim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/04/2022 16:56
Processo nº 3000014-71.2023.8.06.0037
Cristina Gardene Gomes Moreira de Sena
Jose Felicio da Silva
Advogado: Sammuel David de Andrade Medeiros e Barb...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/02/2023 15:39
Processo nº 3002080-68.2019.8.06.0003
Condominio do Residencial Parque Marapon...
Francisco Lopes de Oliveira
Advogado: Tiago Guedes da Silveira Nogueira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/08/2019 13:13
Processo nº 3000375-03.2022.8.06.0012
For Life Maraponga Condominio Clube Resi...
Maria Emanuele de Sousa Elias
Advogado: Priscila da Silva Tavares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/03/2022 09:30
Processo nº 0267903-57.2022.8.06.0001
Evanida Paula Castro
Instituto Municipal de Pesquisas Adminis...
Advogado: Lilian Danielle Nascimento de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/08/2022 17:14