TJCE - 3000467-35.2021.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 14:10
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:10
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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22/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 22/05/2025. Documento: 155392915
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155392915
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20/05/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155392915
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20/05/2025 17:26
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/05/2025 10:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/05/2025 11:46
Conclusos para despacho
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13/05/2025 11:46
Juntada de Certidão
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09/05/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 06:07
Decorrido prazo de JUMARIO GOMES DE MEDEIROS JUNIOR em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 06:07
Decorrido prazo de JUAREZ MARQUES DE MEDEIROS em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 06:07
Decorrido prazo de ANDERSON LEITE CASTRO em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 153162622
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153162622
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000467-35.2021.8.06.0167 Despacho Compulsando os autos, considerando o teor da Certidão de ID 153155306, chamo o feito à ordem para revogar integralmente o conteúdo da Certidão de ID 152968187, diante das informações atualizadas constantes nos autos.
Ante o exposto, determino o retorno dos autos à Secretaria da Vara, para o regular prosseguimento, com o aguardo do decurso do prazo legal.
Decorrido o prazo, proceda-se com as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
06/05/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153162622
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05/05/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 12:05
Juntada de Certidão
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02/05/2025 11:40
Conclusos para despacho
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02/05/2025 11:39
Juntada de Certidão
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15/04/2025 13:14
Expedido alvará de levantamento
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11/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/04/2025. Documento: 149910346
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149910346
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000467-35.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ANTONIO CARLOS OLIVEIRA CASTROEndereço: Rua L5, 340, Jerônimo de Medeiros Prado, SOBRAL - CE - CEP: 62044-250 REQUERIDO(A)(S): Nome: MARCOS ANTONIO CUNHA DE MEDEIROSEndereço: Rua José Leone Azevedo, 154, Renato Parente, SOBRAL - CE - CEP: 62033-130 DESPACHO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO BRUNO DOS ANJOS, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS:1.
DESPACHO;2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. DESPACHO Considerando o depósito voluntário e demais documentos inseridos no ID nº 142551916, expeça-se alvará em favor da parte promovente, a fim de que esta proceda ao levantamento do depósito judicial efetuado pela parte demandada.
Após, intime-se o executado para pagar o valor remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
09/04/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149910346
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09/04/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 13:16
Conclusos para despacho
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26/03/2025 13:15
Juntada de Certidão
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25/02/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 10:52
Conclusos para despacho
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10/02/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº. 3000467-35.2021.8.06.0167 REQUERENTE: ANTONIO CARLOS OLIVEIRA CASTRO REQUERIDO: MARCOS ANTONIO CUNHA DE MEDEIROS VALOR DA CAUSA: R$ 8.483,00 DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Realizado depósito judicial, expeça-se alvará em favor do credor. 5.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 6.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 7.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 8.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 8.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 9.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 10.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Sobral, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
07/01/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131663881
-
07/01/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 10:53
Conclusos para despacho
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07/01/2025 10:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/12/2024 17:46
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CUNHA DE MEDEIROS em 17/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 17:46
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS OLIVEIRA CASTRO em 17/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 17:46
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CUNHA DE MEDEIROS em 17/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 17:46
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS OLIVEIRA CASTRO em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 10/12/2024. Documento: 129324183
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 129324183
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06/12/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129324183
-
06/12/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 08:39
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
03/12/2024 15:17
Juntada de pedido (outros)
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29/11/2022 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
19/08/2022 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS OLIVEIRA CASTRO em 18/08/2022 23:59.
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29/07/2022 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
25/07/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 16:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/07/2022 15:25
Juntada de Certidão
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19/07/2022 17:44
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS OLIVEIRA CASTRO em 07/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 18:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/07/2022 18:23
Juntada de Petição de apelação
-
22/06/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 17:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/06/2022 14:40
Conclusos para julgamento
-
21/06/2022 15:55
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 12:12
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 21/06/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
17/06/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 17:42
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 21/06/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
24/05/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 11:59
Conclusos para despacho
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23/05/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 16:54
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 25/05/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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18/12/2021 14:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/10/2021 12:19
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2021 09:14
Conclusos para julgamento
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27/09/2021 17:57
Juntada de Petição de procuração
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06/09/2021 15:57
Audiência Conciliação realizada para 06/09/2021 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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11/08/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 10:36
Expedição de Citação.
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11/08/2021 10:36
Juntada de Certidão
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17/03/2021 23:10
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 23:10
Audiência Conciliação designada para 06/09/2021 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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17/03/2021 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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