TJCE - 3041370-23.2024.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 19:23
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 19:23
Juntada de Certidão
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04/06/2025 19:23
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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03/06/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 18:26
Conclusos para despacho
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30/05/2025 18:23
Juntada de Certidão
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152705377
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152705377
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04/05/2025 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/05/2025 17:52
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2025 16:47
Expedição de Ofício.
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02/05/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152705377
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30/04/2025 00:08
Extinto o processo por desistência
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29/04/2025 15:18
Conclusos para decisão
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29/04/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 25/02/2025. Documento: 136930161
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24/02/2025 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136930161
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3041370-23.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: THIAGO PEREIRA AMORIM Endereço: Rua Luís Francisco Xavier, 169, D, Paupina, FORTALEZA - CE - CEP: 60872-530 DECISÃO/MANDADO R.H.
Cuidam os autos digitais de Ação de Busca e Apreensão com fundamento no art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69, na qual a parte requerente declara que celebrou contrato de financiamento, tendo por garantia de alienação fiduciária o bem móvel descrito na inicial.
A promovente declara, ademais disso, ter cumprido as exigências da norma de regência e requer o provimento judicial liminar.
Destarte, estando, devidamente, instruída a Petição Inicial e presentes os requisitos legais insculpidos no art. 3º, "caput", do Dec.-lei nº. 911/69, acolho a pretensão cautelar "in limine", devendo ser realizada a busca e apreensão do bem a seguir descrito: CategoriaInformações Veículo Tipo de Veículo Automóvel Situação Alienado Marca/Modelo TOYOTA/ COROLLA Placa NQM7G10 Renavam 0180732692 Cor PRATA Chassi 9BRBB42E6A5105707 Ano de Fabricação 2009 Ano do Modelo 2010 Fica, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC).
Cite-se e intime-se a parte requerida, que poderá oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (§3º, art. 3º do Dec.-lei nº 911/69).
Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem deverá lhe ser restituído livre de quaisquer ônus.
Determino a anotação da cláusula de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD (§ 9º, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69), ficando desde já autorizada a baixa do referido gravame após a apreensão do veículo (§10, II, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69).
Fica o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência advertido que, em caso de apreensão do veículo, deverá indicar expressamente na certidão o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida.
Encaminhe-se os autos ao Gabinete para inserção da restrição junto ao RENAJUD.
Após, remetam-se os autos à CEMAN, servindo a presente decisão, assinada eletronicamente como mandado de busca e apreensão/citação.
Expedientes necessários para fins de cumprimento das determinações acima exaradas. Fortaleza/CE, 21 de fevereiro de 2025.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
21/02/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136930161
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21/02/2025 18:02
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 18:02
Concedida a tutela provisória
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19/02/2025 02:07
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 18/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:50
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 07:35
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 16:48
Conclusos para decisão
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28/01/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 132911085
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 132911085
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24/01/2025 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132911085
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21/01/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 13:49
Conclusos para decisão
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132055892
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132055892
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17/01/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 13:27
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132055892
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132055892
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15/01/2025 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132055892
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09/01/2025 15:05
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 09:28
Conclusos para decisão
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23/12/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 06:20
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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17/12/2024 06:17
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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17/12/2024 00:36
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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16/12/2024 22:01
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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16/12/2024 16:43
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/12/2024 16:42
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/12/2024 15:31
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129798338
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3041370-23.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: THIAGO PEREIRA AMORIM DESPACHO R.H.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, no contexto da qual a parte requerente aduz que celebrou contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo devedor fiduciante.
A parte promovente declara, ademais disso, ter cumprido as exigências da norma de regência, requerendo o provimento judicial liminar.
Ocorre que, compulsando os autos, verifiquei que, quando da propositura da Ação, a parte promovente deixou de anexar à petição inicial: - a notificação com endereço conforme contrato firmado entre as partes (CEP está diferente), por meio da qual se comprove a mora do devedor, observando-se o que dispõe o § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69, requisito essencial ao deferimento do pleito liminar formulado pela parte autora, em conformidade ao estabelecido pelo artigo 3º, caput, do referido Diploma Legal. - comprovante do recolhimento das custas iniciais E/OU referentes às diligências do Oficial de Justiça para o cumprimento do mandado de busca e apreensão/reintegração de posse/citação, uma vez que a Parte Autora não é beneficiária da Justiça Gratuita.
Destaco, por oportuno, que as referidas custas deverão ser pagas mediante a utilização do módulo de custas judiciais implantado pelo sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico/ Sistema de Gestão de Arrecadação - SGA), conforme Portaria nº 1792/2024 de 06/08/2024. Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Ressalto, ademais disso, que o eventual pedido de restituição de custas/despesas recolhidas de maneira diversa deverá ser requerido ao Setor de Protocolo Geral do Tribunal de Justiça, conforme orientação constante no site do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (FERMOJU) 2.
Destarte, intime-se a parte autora, via DJE, para que esta EMENDE, no prazo legal, a peça exordial, de modo a juntar, aos autos, o(s) documento(s) faltantes e/ou as guias de comprovante dos pagamentos das custas/despesas com as diligências do oficial de justiça, sob pena de indeferimento da Inicial (art. 321, caput e parágrafo único, CPC/2015), ou cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/2015).
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 11 de dezembro de 2024. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito 2https://www.tjce.jus.br/fermoju/restituicao-de-despesas-processuais/ -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129798338
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11/12/2024 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129798338
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11/12/2024 15:50
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2024 13:25
Conclusos para decisão
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11/12/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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