TJCE - 0201623-27.2024.8.06.0101
1ª instância - 1ª Vara Civel de Itapipoca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 08:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/05/2025 08:40
Alterado o assunto processual
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05/05/2025 18:34
Expedição de Ofício.
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03/05/2025 01:47
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:47
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:47
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 02/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:47
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 144332743
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144332743
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02/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 0201623-27.2024.8.06.0101 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Práticas Abusivas] AUTOR: CARLOS FREIRES MOTA REU: BANCO PAN S.A.
Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem do MM.
Juiz de Direito respondendo por esta Unidade Judiciária, Dr. Paulo Jeyson Gomes Araújo, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte apelada (requerida), através de seu advogado, para que apresente a este Juízo contrarrazões ao recurso de ID nº 144306329, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o referido prazo, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Itapipoca, 31 de março de 2025.
IDAYANE BARROS VIDAL Servidor Geral 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais." Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.
Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual -
01/04/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144332743
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01/04/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 11:03
Juntada de Petição de Apelação
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15/03/2025 02:27
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:27
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 14/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2025. Documento: 137351583
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137351583
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06/03/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 0201623-27.2024.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Polo ativo: CARLOS FREIRES MOTA Polo passivo: BANCO PAN S.A.
I - RELATÓRIO Trata-se de "Ação Revisional" ajuizada por Carlos Freires Mota em face do Banco Pan S/A. Em sede de exordial (ID 114973039), a Requerente aduz que firmou contrato de empréstimo com o Requerido, mas que o instrumento deve ser revisto em razão de uma série de ilegalidades, tais como: i) cobrança taxa de juros superior à média do mercado; ii) a contratação de seguro; iii) tarifa de avaliação do bem. Ao final, requer: i) justiça gratuita; ii) a inversão do ônus da prova; iv) a declaração de ilegalidade dos valores, com a repetição do indébito e o reajuste das parcelas ante os juros abusivos. Acosta aos autos: procuração, documentos pessoais, decoração de hipossuficiência, extrato bancário, contrato, dentre outros. Decisão de ID 114973013 deferindo a gratuidade da justiça e invertendo o ônus da prova. Contestação de ID 115486128 defendendo a regularidade da contratação e pugnando pela improcedência do feito. Acosta aos autos: procuração, atos constitutivos, cédula de crédito bancário, termo de avaliação de veículo (ID 115486130) e proposta de adesão de seguro (ID 115486130). Réplica de ID 134477828 rechaçando a contestação, reiterando os termos da exordial e pugnando pelo julgamento de procedência. É o relatório.
Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, tem-se que a causa já está madura para julgamento, vez que a controvérsia dos autos é unicamente de direito e dispensa a instrução processual.
Acerca da suficiência da prova documental, observe-se o entendimento abaixo, do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO AVISADO PREVIAMENTE ÀS PARTES.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS RECONHECIDA NA ORIGEM.
CONTROVÉRSIA UNICAMENTE DE DIREITO.
PROVA TESTEMUNHAL.
DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRÊNCIA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO CONTRATUAL OPERADA.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS ARRAS, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO.
QUESTÃO SOLUCIONADA À LUZ DO CONTRATO E DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.
Independentemente de aviso prévio às partes, o julgamento antecipado da lide poderá ocorrer quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, tal como a prova testemunhal, haja vista a suficiência de provas documentais aptas à exata comprovação do direito discutido em juízo. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1799285 PR 2019/0059862-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 19/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2019) Antes de adentrar ao mérito, contudo, passo à análise das preliminares suscitadas na contestação e que ainda estão pendentes de apreciação. II.1.
Das preliminares II.1.1.
Ausência de interesse de agir: entendo que não merece acolhimento.
A Constituição Federal prevê o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário ao consignar que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (Art. 5º, XXXV, da CF).
Desse modo, a tratativa extrajudicial não é requisito para o ajuizamento da ação. II.2.
Do mérito De início, cumpre reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao qual também se submetem as instituições financeiras, conforme já pacificado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, a Requerida se enquadra como fornecedora, vez que é pessoa jurídica prestadora de serviços de natureza financeira mediante remuneração, nos termos do Art. 3º, caput e §2º, do CDC, ao passo que a parte Requerente está englobada no conceito de consumidora, consoante Art. 2º, caput, do CDC. Nessa linha, a relação jurídica em apreciação é de natureza consumerista, submetendo-se, portanto, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Em se tratando de relação de consumo ou a ela equiparada, a teor do Art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos prestadores de serviços pelos danos causados aos seus clientes é objetiva.
Prescinde-se, pois, do elemento culpa ou dolo, exigindo-se apenas a presença de três pressupostos: i) ato ilícito; ii) dano à vítima; e iii) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima. A controvérsia dos autos repousa em uma série de irregularidades suscitadas pelo consumidor, as quais foram impugnadas pelo banco em sede de contestação.
Passa-se à análise individual de cada uma. Abusividade dos juros remuneratórios No que diz respeito à capitalização mensal de juros (anatocismo), tendo em vista o contrato ter sido entabulado após o ano de 2000, ou seja, posterior à edição da Medida Provisória nº 1.963-17/ 2000, resta lícita a cobrança de juros sobre juros, ao contrário do que alega a Requerente.
Este é o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 539, STJ. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Quanto à suposta abusividade, tem-se que o controle judicial da abusividade dos juros foi discutido no julgamento do Recurso Especial nº 1.161.530/RS, incidente de julgamento de processos repetitivos, relatora a Ministra Nancy Andrighi, destacando-se as seguintes conclusões que representam a jurisprudência consolidada: Portanto, no que diz respeito aos juros remuneratórios, a 2ª Seção do STJ consolida entendimento de que: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto. Ainda, conforme se posiciona o próprio Superior Tribunal de Justiça, para a caracterização da abusividade dos juros não basta o "o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN".
Observe-se no julgado abaixo: RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
REVISÃO.
CARÁTER ABUSIVO.
REQUISITOS.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora. 3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas. 5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual. 6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior. 7- Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) No caso dos autos, observo que a parte Requerente embasa a presente ação na alegação de que os juros pactuados seriam abusivos por serem superiores à média do mercado no mesmo período. Contudo, conforme o próprio STJ afirmou no entendimento acima colacionado, faz-se necessária, para além da mera comparação com a média do mercado, "a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas". Desse modo, entendo que a parte Requerente não comprovou o fato constitutivo do seu direito à revisão do contrato, motivo pelo qual o pedido deve ser julgado improcedente. Tarifa de avaliação de bens Quanto à cobrança da tarifa de avaliação de bens, tem-se que ela é expressamente admitida pela Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil como serviço diferenciado: Art. 5° Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: VI - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia. No caso dos autos, embora o Requente afirme genericamente que a cobrança da tarifa é irregular, tem-se que a cobrança está prevista no contrato de ID 115486130. Além disso, o Requerido colacionou aos autos o termo de ID 115486130, atestando que houve a avaliação do bem.
A vista disso, entendo pela validade da cobrança. Seguro No caso do seguro firmado, o qual a Requerente afirma se tratar de venda casada, destaco o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2.
Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3.
Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4.
Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1639259 SP 2016/0306899-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018) Verifica-se, portanto, que a contratação do seguro é nula quando não é dada ao consumidor a opção de escolha da seguradora. No caso dos autos, a opção do autor pela contratação do seguro pode ser vislumbrada EM ID 114973046 - pág. 4.
Acrescente-se, ademais, inexistir nos autos qualquer comprovação de que o valor cobrado a este título esteja discrepante do praticado no mercado por outras seguradoras. Diante disso, a cobrança do seguro é lícita e nenhum valor deve ser restituído, sobretudo porque a parte Requerente contou, até agora, com os benefícios da garantia securitária contratada. Nesse passo, mesmo que os sinistros cobertos não tenham acontecido, o polo ativo sempre esteve segurado no curso da execução contratual, motivo pelo qual não se justifica a restituição pretendida, ante a natureza do pacto celebrado. Assim, resta evidente que a parte Requerente não faz jus à procedência da ação, uma vez que não comprovou o fato constitutivo do seu direito, deixando de atender, portanto, o contido no Art. 373, inciso I, do CPC, motivo pelo qual o pedido deve ser julgado improcedente.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC, julgando IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Diante da sucumbência, condeno a Requerente ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do Art. 85, §2º, do CPC. Todavia, considerando o benefício da justiça gratuita em favor da Requerente, a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência fica suspensa em relação a ela enquanto durar a situação de pobreza, até o prazo máximo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, findo o qual estará prescrita a obrigação (art. 98, § 3º, do CPC). Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida, com baixa na distribuição. P.R.I. Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito -
05/03/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137351583
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27/02/2025 09:04
Julgado improcedente o pedido
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03/02/2025 16:15
Conclusos para decisão
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03/02/2025 11:46
Juntada de Petição de réplica
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 127062587
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08/01/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Processo nº: 0201623-27.2024.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Polo ativo: CARLOS FREIRES MOTA Polo passivo: BANCO PAN S.A. Considerando a contestação apresentada, intime-se a parte Requerente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 350 do Código de Processo Civil. Findo o prazo, venham os autos conclusos para decisão de saneamento. Expedientes necessários.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital. [Assinado digitalmente] -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 127062587
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07/01/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127062587
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03/01/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 20:58
Conclusos para despacho
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02/11/2024 11:16
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/11/2024 20:11
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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01/11/2024 16:13
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01822875-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/11/2024 16:00
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01/11/2024 14:23
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01822862-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 01/11/2024 14:06
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17/10/2024 00:49
Mov. [19] - Certidão emitida
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08/10/2024 20:13
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0486/2024 Data da Publicacao: 09/10/2024 Numero do Diario: 3408
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07/10/2024 02:38
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2024 13:08
Mov. [16] - Certidão emitida
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04/10/2024 09:38
Mov. [15] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/10/2024 08:31
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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27/09/2024 09:16
Mov. [13] - Decurso de Prazo
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21/08/2024 10:19
Mov. [12] - Certidão emitida
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21/08/2024 10:17
Mov. [11] - Aviso de Recebimento (AR)
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21/08/2024 10:16
Mov. [10] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR870970352YJ Situacao : Cumprido Modelo : TODOS - Oficio Generico - Diretor (Correios) Destinatario : Ao Presidente da OAB de Fortaleza-CE
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07/08/2024 12:10
Mov. [9] - Documento
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19/07/2024 02:45
Mov. [8] - Certidão emitida
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15/07/2024 19:04
Mov. [7] - Certidão emitida
-
15/07/2024 18:15
Mov. [6] - Expedição de Ofício
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15/07/2024 18:01
Mov. [5] - Expedição de Carta
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12/07/2024 15:03
Mov. [4] - Documento
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12/07/2024 15:02
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2024 10:50
Mov. [2] - Conclusão
-
11/07/2024 10:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Processo nº 0000808-84.2003.8.06.0154
Banco do Nordeste do Brasil SA
Francisco Edilson Carlos
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
2ª instância - TJCE
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