TJCE - 0274636-05.2023.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 07:12
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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17/03/2025 07:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 07:12
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2025 13:40
Determinada a redistribuição dos autos
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28/02/2025 16:17
Conclusos para despacho
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28/02/2025 16:17
Juntada de Certidão
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28/02/2025 16:17
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 10:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/02/2025 02:41
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO TEIXEIRA DA ROCHA em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 128400695
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0274636-05.2023.8.06.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Assunto: [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: TAMANI PARTICIPACOES LTDA REU: GUAIAMUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de alugueis que move AGRONOR DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA contra GUAIAMUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
A parte autora informa que alugou ao requerido para fins não residenciais o imóvel situado na Av.
Dionísio Alencar, 4090 - Loja 12 - Ancuri - Itaitinga/CE, pelo valor mensal de R$1.100,00, tendo o locatário garantido a locação com caução no valor de R$1.650,00.
Autor aduz que a parte requerida está em mora dos aluguéis e acessórios da locação a partir de novembro de 2022 até setembro de 2023, incluindo honorários advocatícios sucumbenciais em 20% sobre o total do débito, totalizando R$12.100,00, devendo ser deduzida a quantia paga a título de caução no valor de R$1.650,00.
Autor pede em liminar que o despejo do réu e no mérito a confirmação da liminar, a rescisão do contrato de locação e a condenação nos alugueis, acessórios da locação e honorários advocatícios sucumbenciais em 20% sobre o total do débito. Com a inicial, autor acosta contrato de locação, com cláusula de eleição de foro na comarca de Fortaleza/CE. Decisão concede o pedido liminar e determina a citação e intimação do réu para desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de despejo compulsório.
Citada e intimada, a requerida não apresenta defesa, contudo desocupa voluntariamente o imóvel e o autor imite-se na posse em 13/3/2024, conforme certidão no ID 124928697.
Autor requer o prosseguimento da demanda com a cobrança dos aluguéis e encargos locatícios, atualiza o período de inadimplência para novembro de 2022 a março/2024 (data da desocupação), o valor do débito para R$21.298,03 (vinte e um mil, duzentos e noventa e oito reais e três centavos), que deduzidos da caução de R$1.650,00 (um mil seiscentos e cinquenta reais) e acrescidos dos honorários advocatícios sucumbenciais de 20% (vinte por cento) R$3.929,60 (três mil, novecentos e vinte e nove reais e sessenta centavos), totalizam o valor de R$23.577,63 (vinte e três mil, quinhentos e setenta e sete reais e sessenta e três centavos) e pede o julgamento antecipado.
Decisão no ID 124928708 decreta a revelia do réu e anuncia o julgamento antecipado dos pedidos. É o relatório.
Fundamento e decido. A locação não residencial é regida pelas Lei de Locações (Lei nº 8.245/1991). Autor apresenta contrato de locação assinado por ambas as partes com firma reconhecida, estipulação do valor do aluguel mensal e demais encargos acessórios, tais como IPTU, portanto, demonstra a locação e a dívida, com aluguéis em atraso e encargos acessórios, conforme disposto nas cláusulas contratuais. A ausência de defesa implica revelia, conforme o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil, com presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Assim, restou demonstrada a inadimplência do réu entre os meses de novembro de 2022 a março/2024 (data da desocupação), no valor total de R$21.298,03, dos quais deve ser deduzida a caução de R$1.650,00.
A desocupação do imóvel pela locatária após a citação para desocupação voluntária em ação de despejo com cobrança de aluguéis implica cumprimento parcial da obrigação, mas não configura perda superveniente do objeto.
Assim, a promovida continua responsável pelo pagamento dos aluguéis em atraso até a efetiva entrega das chaves, conforme o art. 9º, III, da Lei de Locação. Dessa forma, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC e julgo procedentes os pedidos: a) Declaro rescindida a relação locatícia entre AGRONOR DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA (locador) e GUAIAMUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (locatário) referente ao imóvel localizado na Av.
Dionísio Alencar, 4090 - Loja 12 - Ancuri - Itaitinga/CE, tendo como término a data de 13/3/2024; b) Ratifico a imissão na posse do imóvel pelo representante legal do autor na mesma data; c) Condeno a parte requerida ao pagamento dos aluguéis e acessórios da locação referentes aos meses de novembro de 2022 a março/2024, que totalizam R$21.298,03 (vinte e um mil, duzentos e noventa e oito reais e três centavos), deduzidos da caução de R$1.650,00, incluindo juros de mora e correção monetária nos termos do contrato de locação.
Condeno a parte requerida nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes últimos que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais quanto ao pagamento da custas, arquivem-se os presentes autos com baixa. Fortaleza/CE, 5 de dezembro de 2024.
JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 128400695
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11/12/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128400695
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06/12/2024 13:54
Julgado procedente o pedido
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21/11/2024 11:14
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 20:34
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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31/10/2024 13:50
Mov. [33] - Concluso para Sentença
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04/10/2024 19:09
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0479/2024 Data da Publicacao: 07/10/2024 Numero do Diario: 3406
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04/10/2024 19:08
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0478/2024 Data da Publicacao: 07/10/2024 Numero do Diario: 3406
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03/10/2024 06:37
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2024 02:17
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2024 19:05
Mov. [28] - Documento Analisado
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16/09/2024 15:04
Mov. [27] - Decretação de revelia [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2024 14:28
Mov. [26] - Conclusão
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22/07/2024 13:05
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02206180-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/07/2024 12:46
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19/07/2024 17:44
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/05/2024 15:41
Mov. [23] - Conclusão
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15/03/2024 11:46
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01937733-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/03/2024 11:28
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13/03/2024 20:25
Mov. [21] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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13/03/2024 20:24
Mov. [20] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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08/01/2024 18:01
Mov. [19] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/000821-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 13/03/2024 Local: Oficial de justica - Odorico Luis Santos de Franca
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19/12/2023 15:44
Mov. [18] - Documento Analisado
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18/12/2023 13:57
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/11/2023 20:54
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0472/2023 Data da Publicacao: 20/11/2023 Numero do Diario: 3199
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17/11/2023 17:43
Mov. [15] - Conclusão
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15/11/2023 05:49
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02448929-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/11/2023 17:10
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15/11/2023 02:11
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/11/2023 02:11
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/11/2023 20:54
Mov. [11] - Documento Analisado
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14/11/2023 16:04
Mov. [10] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 14/11/2023 atraves da guia n 001.1524595-02 no valor de 57,67
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14/11/2023 15:10
Mov. [9] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1524595-02 - Custas Intermediarias
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13/11/2023 18:02
Mov. [8] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/11/2023 17:22
Mov. [7] - Conclusão
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13/11/2023 14:06
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 13/11/2023 atraves da guia n 001.1523923-35 no valor de 2.137,06
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13/11/2023 13:33
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02444553-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/11/2023 13:08
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13/11/2023 10:35
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1523923-35 - Custas Iniciais
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08/11/2023 16:30
Mov. [3] - Gratuidade da Justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/11/2023 16:40
Mov. [2] - Conclusão
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06/11/2023 16:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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