TJCE - 0202007-04.2021.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/04/2025 15:02
Alterado o assunto processual
-
13/03/2025 03:53
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 12/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 12:33
Juntada de ato ordinatório
-
05/03/2025 12:42
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 132905077
-
14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 132905077
-
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 132905077
-
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 132905077
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0202007-04.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: WATUTIN CARVALHO CRUZ REU: BANCO DO BRASIL S.A. ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DESPACHO Intime-se a parte recorrida, por intermédio do seu advogado, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Ceará.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
12/02/2025 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132905077
-
12/02/2025 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132905077
-
05/02/2025 02:41
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:31
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:30
Decorrido prazo de MAIKON WANDERSON MARQUES BARRETO em 04/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 08:11
Juntada de Petição de apelação
-
13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 127973093
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0202007-04.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: WATUTIN CARVALHO CRUZ REU: BANCO DO BRASIL S.A. _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária em que se pleiteia Indenização por Danos Materiais, proposta por Watutin Carvalho Cruz, em face de Banco do Brasil S/A, ambos qualificados.
Narra a parte autora que é servidor público aposentado e, ao preencher os requisitos previstos na legislação requereu seu extrato PASEP e as microfilmagens de sua conta, contudo, no saque deparou-se com valores divergentes.
No mérito, requer a condenação do promovido ao ressarcimento do valor de R$94.729,18 (noventa e quatro mil setecentos e vinte e nove reais e dezoito centavos), referente a danos materiais.
Decisão Interlocutória, ID 120725872, concedendo os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora.
Contestação da instituição financeira promovida, ID 120727841, alegando que é necessário o sobrestamento do feito, considerando a ordem de suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais.
IRDR Nº 71 - TO (2020/0276752-2).
Preliminarmente sua ilegitimidade passiva, a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual e impugnou a gratuidade judiciária concedida.
No mérito, alega a ocorrência da prescrição e que em 14/04/1978 a parte Autora realizou saque a título de casamento no valor de Cr$ 4.633,00, bem como, em 02/04/1997 recebeu a título de pagamento de aposentadoria o valor de R$ 1.233,46 (mil, duzentos e trinta e três reais e quarenta e seis centavos), ademais sustenta que parte Autora já recebeu todos os rendimentos do PASEP, em conformidade com os indexadores sedimentados pela legislação vigorante ao tempo da cotação; impugna ainda os cálculos apresentados pela requerente; os saques realizados pela parte autora; a inaplicabilidade do CDC; a inexistência do dano material; e o arbitramento dos honorários sucumbenciais.
Réplica, ID 120727851, a promovente impugna as preliminares suscitadas.
Decisão Interlocutória, ID 120727853, intimando as partes para se manifestarem se houverem interesse na dilação probatória, advertindo-as que o silêncio implicará no julgamento antecipado da lide.
O requerido, ID 120727857, pleiteou a suspensão do feito, em observância ao SIRDR realizado e deferido nos autos do IRDR nº 71 - TO (2020/0276752-2) ou, que seja proferida sentença, eis que no caso dos autos, há teses arguidas que fulminam o mérito da causa.
A parte autora se manteve omissa. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia consiste em investigar se houve ou não descontos indevidos na conta vinculada ao PASEP de titularidade da parte autora.
De início, consigna-se que o tema do presente feito se encontrava suspenso por força da decisão exarada no SIRDR n. 71 / TO (2020/0276752-2) - Tema Repetitivo n. 1150, do STJ. Contudo, saliento que a questão submetida ao rito dos repetitivos foi decidida pelo STJ, cujas teses fixadas foram devidamente publicadas no Dje datado de 21/09/2023, fixando as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Assim, considerando a consolidação do entendimento adotado pela Corte Superior e o caráter vinculante de tal decisão, os processos sobrestados nas instâncias de origem retomaram o curso regular para fins de aplicação do novo precedente firmado.
Compulsando os autos, não vislumbro necessidade de inversão do ônus da prova, haja vista que os fatos alegados podem ser facilmente provados pelas partes respectivas, a partir da juntada dos extratos das contas e microfilmagens que já constam dos autos, devendo ser observada a regra geral do art. 373 do CPC.
Nessa ordem de ideias, cabe à parte autora o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito - a existência de desfalques nas contas do PASEP - e à instituição financeira o ônus da prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor - no caso, a inexistência de desfalques, ou, caso tenham sido realizados saques, a regularidade das movimentações.
A questão de direito relevante e ponto nodal da controvérsia em análise é a regularidade das movimentações existentes na conta vinculada ao PASEP de titularidade da parte autora, que, conforme visto, é passível de elucidação a partir da prova documental já carreada aos autos.
O banco promovido impugna a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, pois argumenta que o autor possui formas de arcar com as custas processuais.
Convém destacar a recente decisão da Ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial (STJ), oportunidade em que entendeu que: Não é dado ao juiz indeferir o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural ou determinar a comprovação da situação de hipossuficiência sem a indicação de elementos concretos que apontem, ainda que preliminarmente, a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício (REsp 2.055.899).
Assim, ratifico a decisão de id 120725872 para que seja mantida a gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC.
Preliminar Rejeitada.
Quanto a ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, destarte, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, ao julgar o Tema Repetitivo nº1150, entendeu que: I) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado recente deste egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESFALQUES E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
PASEP.
LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO.
TEMA REPETITIVO N° 1150 DO STJ.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
DILAÇÃO 1.
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tamboril, que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta em desfavor do Banco do Brasil S/A, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. [...] 3.
Sobre o tema, a Primeira Seção do c.
Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1150), sedimentou as seguintes teses jurídicas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. (...) (Apelação Cível 0050110-38.2020.8.06.0170, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:21/02/2024, data da publicação: 21/02/2024) Frise-se que não se olvida, aqui, o teor da Súmula nº 150 do STJ, segundo a qual: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas".
Todavia, considerando que a competência da Justiça Estadual foi firmada em sede de recurso repetitivo julgado pela mesma Corte Superior, mostra-se desnecessária a remessa dos autos à Justiça Federal apenas para aplicar o precedente já fixado, por contrariar a economia processual.
Na esteira do entendimento acima exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, pois a demanda não discute os índices de correção a serem aplicados sobre o saldo da conta vinculada ao PASEP, mas sim a existência de falha na prestação do serviço de administração da conta pelo Banco do Brasil, consubstanciada em supostos saques indevidos.
Quando ao mérito, artigo 332, §1º, do Código de Processo Civil permite ao juiz proferir, liminarmente, independente da citação da parte contrária, sentença de improcedência, quando se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Considerando que a promovente manifestou-se acerca do tema, ID 120727851, fl. 5/8, inexiste, portanto, decisão surpresa conforme inteligência do artigo 10 do CPC.
Desse modo, assim compreende a doutrina: Em alguns casos excepcionais, admite-se a prolação de sentença de mérito logo ao início do processo, sem sequer haver necessidade de citação do demandado.
Evidentemente, tal sentença terá de ser de improcedência do pedido, rejeitando-se, pois, a pretensão do autor (o que faz com que, não obstante não tenha sido o réu citado, não haja para este qualquer prejuízo, já que o resultado do processo será o melhor resultado possível para o demandado). É este fenômeno que a lei processual denomina improcedência liminar do pedido (art. 332).
Só é possível o julgamento liminar de improcedência em 'causas que dispensem a fase instrutória' (art. 332, caput), isto é, naqueles processos em que não haverá necessidade de produção de prova, por não haver controvérsia a respeito de questões fáticas.
Além disso, é preciso que a causa se enquadre em alguma das hipóteses previstas nos quatro incisos do art. 332 ou em seu § 1º. (...) Deve ser o pedido julgado desde logo improcedente se o juiz reconhecer que já se consumou prazo de prescrição ou de decadência (art. 332, § 1o). (CÂMARA, Alexandre Freitas, O Novo Processo Civil Brasileiro. [São Paulo]:Grupo GEN, 2021. 9788597027952) Cinge-se a presente demanda, consoante o entendimento do STJ, o prazo prescricional aplicável é decenal, nos termos do art. 205 do CC/2002, iniciando a contagem a partir da data em que a parte autora tomar ciência dos desfalques, a qual deve ser entendida como a data em que o saldo remanescente foi disponibilizado para o titular da conta.
Sobre o tema, têm-se o seguinte precedente do TJSP: INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE "DESFALQUE" EM SALDOS DE FUNDOS PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM".
PRESCRIÇÃO. 1.
O autor, inscrito no PASEP desde a década de 80, ao ser transferido para a reserva remunerada da Aeronáutica, buscou sacar os saldos do fundo PASEP depositados junto ao Banco do Brasil, como lhe facultava o disposto no art. 4º, §1º, da LC 26/75.2.
Alega que os saldos existentes em agosto/1988 teriam desaparecido da conta.
Apresentou microfilmes do período questionado. 3.
No Conflito de Competência STJ 19.490/PE (97/0018479-0), ficou decidido que: A competência para julgar ação movida contra Sociedade de Economia Mista encontra entendimento já cristalizado na Súmula 42/STJ, verbis: 'Compete à justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.'" Legitimidade do réu e competência da Justiça Estadual verificados à espécie. 4.
A prescrição é decenal (CC, art. 205).
E deve ser contada do momento em que, surgido o fato gerador para o saque das importâncias depositadas no fundo, o cliente tomou conhecimento da suposta má-administração por parte do réu(princípio da "actio nata"). 5.
O Recurso Especial Repetitivo n. 1.205.277/PB(2010/0146012-4) reconhece a prescrição quinquenal para as ações relativas a diferenças de correção monetária dos saldos de contas vinculadas ao PIS/PASEP, nos termos do disposto no art. 1º, do Decreto-Lei 20.910/32.
Hipótese diversa da ora tratada, como visto. 6.
Como o réu não impugnou validamente os cálculos de conversão de moeda do autor, de se considerá-los corretos. 7.
Todavia, os extratos trazidos pelo próprio autor revelam a existência de um crédito, conquanto não no valor reivindicado. 8.
O que enseja a condenação do réu na diferença, atualizada de acordo com a sistemática aplicável ao fundo PASEP, do depósito insuficiente até a data do saque pelo autor, e, a partir daí, com correção monetária pelos índices da tabela prática desta Corte.
Juros de mora devem ser contados da citação, quando constituído em mora o autor. 9.
Os fatos ora analisados não são passíveis de causar no homem médio abalo psíquico passível de reparação pecuniária.
Os sentimentos narrados pelo autor não extrapolam o campo dos meros aborrecimentos, não indenizáveis.
Recurso do réu parcialmente provido, não provido o do autor.
Preliminares rejeitadas. (TJSP; Apelação Cível 0000931-06.2020.8.26.0615; Relator(a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tanabi- 2ª Vara; Data do Julgamento: 08/02/2021; Data de Registro: 08/02/2021) Nesse sentido, o TJDFT entendeu que o termo inicial do prazo prescricional "é o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP - teoria actio nata" (TJDFT, Acórdão 1848399, 07264171320198070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 16/4/2024, publicado no PJe: 25/4/2024).
Consoante a teoria actio nata, o início da fluência do prazo prescricional deve ocorrer quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão.
Assim, nas demandas oriundas da correção de valores em conta PASEP a prescrição passa a contar a partir do saque, haja vista que a ciência do autor é inequívoca quanto ao valor recebido, bem como há de ressaltar o amplo e fácil acesso a informações referentes aos índices de correção monetária e histórico de valorização dos saldos das contas individuais dos participantes do Fundo PIS-PASEP, pois todas estão disponíveis na página da internet da Secretaria do Tesouro Nacional https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf).
Consoante os extratos colacionados aos autos, verifica-se que a promovente realizou o saque em 02/04/1997 (ID 120727846).
Nessa esteira, colaciono o entendimento do TJCE acerca da matéria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
DECENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DA LESÃO.
TEMA 1150 DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No caso, o presente recurso limita-se a impugnar a improcedência do pedido exordial, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 2.
De início, destaco as recentes teses firmadas no julgamento do Tema 1150 do STJ, a respeito dos valores depositados nas contas vinculada ao PASEP: 1) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; 2) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; 3)O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes. 3.
De logo, firma-se ser aplicável a prescrição decenal, nos termos firmados no Tema 1150 do STJ, conforme acima transcrito. 4.
A fluência do prazo prescricional decenal para a parte pleitear a pretensão condenatória é a data da ciência da lesão, pois, pelo princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências. 5.Assim, nos feitos que têm por objeto reparação de danos decorrentes de valores indevidamente subtraídos da conta vinculada ao PASEP, o termo inicial da prescrição é a data em que a parte recorrente teve ciência do saldo de sua conta PASEP. 6.
No caso sob análise, tem-se que a data do saque do PASEP ocorreu em 01/11/2006, ocasião na qual, conforme relato na inicial e nas suas razões recursais, tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques. 7.
Assim, o prazo final para o ajuizamento da presente ação ocorreu em 01/11/2016.
Inobstante, a ação foi ajuizada apenas em 08/04/2024, estando a pretensão fulminada pelo decurso do tempo. 8.
Faz-se relevante destacar que o acesso às microfilmagens mais de 17 (dezessete) anos depois do resgate e da inequívoca ciência do valor em conta, não é capaz de afastar o reconhecimento do prescricional. 9.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 10 de julho de 2024 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível -0222689-72.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/07/2024, data da publicação: 10/07/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO.
PASEP.
APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO STJ.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO SAQUE.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo interno cível interposto por Francisco de Assis Rocha Filho, contra a decisão monocrática de fls. 261/271 desta Relatoria, no qual sustenta que não ocorreu a prescrição, pois apenas tomou ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP quando solicitou o Extrato/Microficha ao réu e levou ao conhecimento de profissional de contabilidade para cálculos e análise dos índices aplicados em sua conta. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos - Tema 1150 -, sedimentou as seguintes teses jurídicas: (...) II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 3.
Nesse contexto, no que tange à fluência do prazo prescricional decenal em razão de ressarcimento decorrente de irregularidades em conta individual do PASEP, deve-se observar que, segundo a teoria da actio nata, a pretensão nasce no momento em que a parte toma conhecimento do dano, ocasião em que se inicia a contagem. 4.
In casu, conforme apontado pela sentença de fls. 189/195 e a Decisão Monocrática em testilha, o autor tomou ciência do saldo concernente às suas cotas PASEP no momento do pagamento da aposentadoria, em 07 de março de 1996, consoante se observa pelo extrato PASEP de fls. 170/171.
Portanto, tendo a ação sido ajuizada apenas em 14 de janeiro de 2021, resta patente que a pretensão está fulminada pelo transcurso do tempo. 5.
Desse modo, respeitada a argumentação do agravante, é o caso de adotar como marco inicial do prazo prescricional a data do saque integral do valor da conta PASEP quando da aposentadoria, pois nessa data a parte tomou conhecimento do total que possuía no fundo e poderia ter tomado as providências para questionar eventual desfalque.
Não há justificativa plausível para a parte ter pedido cópia dos extratos microfilmados apenas em 2020. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJCE, Agravo Interno Cível nº 0202010-56.2021.8.06.0001, Relator: Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado.
Data do Julgamento:27/08/2024.
Data da Publicação: 27/08/2024). Nessa ordem de ideias, considerando a data de levantamento do saldo da conta do PASEP como termo inicial da prescrição, que no caso concreto, a parte autora realizou o primeiro saque há mais de dez anos, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão autoral.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 332, §1º, c/c art. 487, II, do CPC, declarando a prescrição da pretensão autoral.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a obrigação ante a gratuidade judiciária deferida (art. 98, §3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Transitado em julgado, arquive-se. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Fernando Teles de Paula Lima JUIZ DE DIREITO -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 127973093
-
11/12/2024 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127973093
-
05/12/2024 16:16
Julgado improcedente o pedido
-
11/11/2024 15:07
Conclusos para julgamento
-
09/11/2024 17:01
Mov. [54] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
09/04/2024 15:55
Mov. [53] - Concluso para Sentença
-
09/04/2024 14:32
Mov. [52] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
11/12/2023 19:21
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0399/2023 Data da Publicacao: 12/12/2023 Numero do Diario: 3214
-
07/12/2023 02:02
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/12/2023 14:08
Mov. [49] - Documento Analisado
-
01/12/2023 00:09
Mov. [48] - Decisão Interlocutória de Mérito | Considerando que nao ha necessidade de producao de outras provas, anuncio o julgamento antecipado do merito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Intimem-se.
-
06/06/2023 16:16
Mov. [47] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
11/01/2023 14:23
Mov. [46] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
27/11/2022 07:13
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02530423-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/11/2022 07:11
-
16/07/2022 12:27
Mov. [44] - Encerrar análise
-
16/07/2022 12:27
Mov. [43] - Conclusão
-
08/06/2022 17:17
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02150341-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/06/2022 16:52
-
24/05/2022 21:13
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0427/2022 Data da Publicacao: 25/05/2022 Numero do Diario: 2850
-
23/05/2022 01:53
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/05/2022 18:12
Mov. [39] - Documento Analisado
-
19/05/2022 16:01
Mov. [38] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/05/2022 17:10
Mov. [37] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
06/05/2022 14:00
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02068466-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 06/05/2022 13:49
-
05/05/2022 21:29
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0374/2022 Data da Publicacao: 06/05/2022 Numero do Diario: 2837
-
04/05/2022 12:44
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0374/2022 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Maikon Wanderson Marques Barreto (OAB 2
-
04/05/2022 12:06
Mov. [33] - Documento Analisado
-
30/04/2022 22:38
Mov. [32] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
-
27/04/2022 15:06
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
26/04/2022 13:00
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02041599-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/04/2022 12:50
-
06/04/2022 22:36
Mov. [29] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - Certidao de Devolucao
-
06/04/2022 22:04
Mov. [28] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
06/04/2022 21:36
Mov. [27] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
05/04/2022 15:35
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
-
05/04/2022 10:03
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01999883-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/04/2022 09:55
-
19/02/2022 04:12
Mov. [24] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 06/04/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
-
04/02/2022 11:44
Mov. [23] - Certidão emitida
-
04/02/2022 09:56
Mov. [22] - Expedição de Carta
-
03/02/2022 21:29
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0108/2022 Data da Publicacao: 04/02/2022 Numero do Diario: 2777
-
02/02/2022 12:39
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/02/2022 12:08
Mov. [19] - Documento Analisado
-
02/02/2022 10:06
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/01/2022 15:53
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/01/2022 15:28
Mov. [16] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 06/04/2022 Hora 14:00 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Realizada
-
18/01/2022 21:05
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0034/2022 Data da Publicacao: 19/01/2022 Numero do Diario: 2765
-
17/01/2022 01:53
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/01/2022 16:26
Mov. [13] - Documento Analisado
-
14/01/2022 16:25
Mov. [12] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/12/2021 20:54
Mov. [11] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/12/2021 17:45
Mov. [10] - Conclusão
-
21/07/2021 16:20
Mov. [9] - Encerrar análise
-
26/03/2021 16:31
Mov. [8] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
12/03/2021 12:42
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01931307-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 12/03/2021 12:09
-
04/03/2021 21:29
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0075/2021 Data da Publicacao: 05/03/2021 Numero do Diario: 2564
-
03/03/2021 11:49
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/03/2021 08:46
Mov. [4] - Documento Analisado
-
28/02/2021 01:45
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/01/2021 15:14
Mov. [2] - Conclusão
-
14/01/2021 15:14
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3037610-66.2024.8.06.0001
Companhia Espirito Santense de Saneament...
Rf Comercial e Industrial de Tubos LTDA ...
Advogado: Francine Favarato Liberato Jantorno
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/11/2024 11:24
Processo nº 3001788-89.2024.8.06.0009
Ubiratan Sales Vieira
Mirza Tatiana Fernandes Maciel
Advogado: Julio Alceu Moreira Assis Figueiredo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/12/2024 15:42
Processo nº 0163579-31.2013.8.06.0001
Fan Securitizadora S/A
Fabia Freitas Pinheiro
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/05/2013 11:39
Processo nº 3000747-23.2024.8.06.0095
Bruno Mesquita Mourao Teles
Estado do Ceara
Advogado: Bruno Mesquita Mourao Teles
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/11/2024 16:59
Processo nº 0265802-13.2023.8.06.0001
Brenda de Sousa Barbosa
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/09/2023 13:42