TJCE - 0210082-61.2023.8.06.0001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 02:40
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 04/02/2025 23:59.
-
10/01/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 129343873
-
13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 129343873
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA-CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n.º: 0210082-61.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] AUTOR: ANTONIO ARISTIDES DE CARVALHO NETO REU: Enel
Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA aforada por ANTONIO ARISTIDES DE CARVALHO NETO, ex sócio da empresa ANTONIO ARISTIDES DE CARVALHO NETO-ME, empresa individual baixada, em desfavor de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, devidamente qualificadas na inicial. Narra que a autora teve de encerrar suas atividades no endereço versado, consoante se extrai do comprovante de inscrição em anexo, no qual consta sua atual situação cadastral como "baixada", no mês de fevereiro de 2020, data em que efetivamente o ponto comercial que mantinha foi definitivamente fechado. Alega que o peticionante foi surpreendido com a cobrança de contas de energia elétrica em valores exorbitantes, em nome da extinta pessoa jurídica de sua titularidade, consoante se verifica das faturas obtidas junto ao site da requerida. Menciona que os valores cobrados variam de R$ 798,57 (setecentos e noventa e oito reais e cinquenta e sete centavos) a R$ 2.924,85 (dois mil novecentos e vinte e quatro reais e oitenta e cinco centavos), totalizando a quantia de R$ 16.750,23 (dezesseis mil setecentos e cinquenta reais e vinte a três centavos). Aduz que a ré realizou 7 (sete) cobranças indevidas, de Abril/2020 a Outubro/2020, cobranças que tinham por base o consumo médio da unidade de consumo, em contrariedade ao que prevê a disposição da ANEEL, quando somente em novembro de 2020 passou-se a ser cobrado o valor de cerca de R$ 100,00 (cem reais), cobrança feita a título de taxa de disponibilidade, tendo em vista a ausência de consumo pela unidade. Informa que tentou solucionar o problema de forma administrativa, mas não logrou êxito. Assim, em sede de tutela de urgência, requer a suspensão da cobrança indevida e a impossibilidade de inscrição do nome do requerente em qualquer cadastro de inadimplentes até final decisão. Pugna, ao final, que seja julgada procedente à presente ação, a fim de que seja declarado inexistente o débito ora versado, que corresponde a R$ 16.750,23 (dezesseis mil setecentos e cinquenta reais e vinte a três centavos), bem como a condenação da promovida ao pagamento da quantia de R$ 16.750,23 (dezesseis mil setecentos e cinqüenta reais e vinte a três centavos), a título de danos materiais. Decisão de id. 117282709, defere a gratuidade judiciária, indefere o pedido de tutela de urgência, bem como determina a citação e a remessa dos autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos a fim de que seja realizada audiência prevista no art. 334 do CPC. Termo de audiência, id. 117285927, registra a ausência de acordo. Em sua contestação, id. 117285930, a parte ré sustenta, em síntese, A taxa mínima ou custo de disponibilidade é o valor mínimo faturável que cada titular de unidade consumidora se obriga a pagar, referente ao custo de disponibilidade do sistema elétrico, como consta no art. 98, da já mencionada Resolução n.º 414 da ANEEL. Menciona que, não merece acolhida a pretensão autoral, haja vista que a cobrança realizada é decorrente de consumo de energia acumulado e não pago. Salienta que, partindo-se da premissa de que inexistiu qualquer descumprimento do preceito normativo, não há o que se falar em ilicitude do ato/omissão, não havendo ato ilícito, defeso se mostra qualquer imputação de responsabilidade civil, na forma do art. 188, I do CC Aduz que o débito cobrado está totalmente legal, posto que se trata da contraprestação pecuniária pelo serviço ofertado, cabendo o indeferimento pedido de desconstituição do débito, eis que não houve cobrança indevida ou ilegítima, bem como em momento algum restou demonstrada a prática da má-fé por parte da concessionária através da cobrança realizada. Defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a regularidade da cobrança, a ausência de danos morais e, ao final, pugna pela improcedência da demanda. Em réplica, id. 117285936, a autora reiteras as alegações iniciais. Decisão de id. 117285939 determina a intimação das partes para, em até 15 dias, manifestarem interesse na produção de novas provas, cientes de que, na ausência de requerimento, os autos voltariam conclusos para a sentença, oportunidade em que a ré se manifestou, informando o desinteresse em produzir novas provas, conforme petição de id. 117285942.
Já a autora requereu a produção de prova oral, em audiência, petição id. 117285944. Decisão de id. 117285947 indefere o pedido de produção de prova e anuncia o julgamento antecipado do feito. Petição da autora, id. 117285950, requer o deferimento da tutela de urgência, a fim de que o nome do autor seja retirado dos órgãos de proteção ao crédito, pela dívida ora impugnada. Relatados, DECIDO. O presente feito comporta julgamento antecipado, à luz do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria tratada nos autos é unicamente de direito, prescindindo de produção de outras provas para o seu deslinde e livre convencimento judicial, estando devidamente instruído com a prova documental anexada aos autos. Ressalte-se, desde já, que a presente lide deve ser analisada em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídica estabelecida entre as partes na lide em questão é de consumo, porquanto se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º cc artigo 17, todos do CDC. Cinge-se a controvérsia quanto a alegação autoral de ocorrência de falha na prestação de serviço da ré, relativa a inscrição indevida de seu nome em órgão de proteção ao crédito, com a consequente apuração acerca de eventual responsabilidade da empresa promovida em reparar os danos morais. Neste âmbito, importa pontuar que o entendimento acerca da natureza consumerista da relação jurídica existente entre as partes não implica, obrigatoriamente, em decreto de inversão do ônus da prova, o qual depende da configuração dos requisitos legais presentes no artigo 6º, VIII do CDC, notadamente, a verossimilhança das alegações ou sua hipossuficiência para fins de comprovação do alegado, o que não se denota no caso concreto, estando a autora apta a comprovar materialmente suas alegações, notadamente pela capacidade de demonstrar a inscrição dos débitos em órgão de restrição ao crédito, razão pela qual resta mantida a distribuição do ônus prevista pelo artigo 373 do CPC. Do conjunto da prova produzida, tem-se que a empresa autora foi baixada em fevereiro de 2020 (id. 117285954), não obstante durante os meses de abril a setembro de 2020 foram emitidas faturas em valores acima do custo de disponibilidade do sistema elétrico. Destaque-se que, em sede de contestação, a parte ré não anexou nenhum documento que comprovasse suas alegações, notadamente eventual extrato de consumo ou relatório de medidos, que demonstrasse a utilização de energia no montante cobrado, além do custo de disponibilidade, devidamente cobrado nos meses posteriores, até o cancelamento da unidade consumidora. Conclui-se, portanto, que a parte ré não logrou êxito em comprovar os apontada e, por conseguinte, a legitimidade da cobrança dirigida a autora, pelo que deve ser desconsiderada. Cabe esclarecer que, no caso em apreço, deveria o autor ter solicitado o encerramento da relação contratual, de forma que, ao não proceder o pedido de desligamento da unidade, cabível a cobrança do custo de disponibilidade, conforme regulamenta a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), REN 482/2012, em vigor à época da cobrança. Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA PELO CUSTO DE DISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELÉTRICO.
REDE POSTA À DISPOSIÇÃO DO USUÁRIO.
INCIDÊNCIA DOS VALORES MÍNIMOS.
POSSIBILIDADE.
DANO MATERIAL E MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
A Resolução nº 414, de 2010, da ANEEL, prevê, em seu artigo 98, a existência de taxa referente ao custo de disponibilidade do sistema elétrico, aplicável ao faturamento mensal do consumidor, responsável pela unidade consumidora.
Neste contexto, não se mostra ilegal a cobrança de faturas que contenham a tarifa mínima pela disponibilidade do serviço, ainda que não utilizado pelo consumidor.
Nesse sentido caminha a nossa jurisprudência pátria: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO, DA INVIABILIADADE DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA E DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO REFEITADAS.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ENERGIA ELÉTRICA.
LEGALIDADE DA PREVISÃO DE VALORES MÍNIMOS DE CONSUMO.
ART. 48 DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 456/2000.
NATUREZA JURÍDICA DE TARIFA. [...] A previsão dos valores mínimos de consumo, inserta no art. 48 da Resolução ANEEL nº 456/2000, visa garantir a cobertura dos custos de disponibilidade do sistema elétrico da concessionária.
Denomina-se custo de disponibilidade, o custo associado ao investimento no sistema elétrico da concessionária distribuidora e que possibilita ao consumidor obter um determinado nível de energia em condições adequadas e que possa ser consumida de forma contínua ou não, de acordo com as necessidades do consumidor.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a remuneração pelo fornecimento de energia elétrica constitui preço público, não constituindo imposto, taxa ou contribuição.
A r. sentença deve ser mantida.
Remessa oficial e recurso de apelação improvidos.
Nesse sentir, considerando a legalidade da cobrança imposta, não há o que se falar em dano material e moral.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
Improcedência do pedido inicial em todos os seus termos.
Sem custas e honorários. (TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 0615952-10.2018.8.04.0015 Manaus, Relator: Marcelo Manuel da Costa Vieira, Data de Julgamento: 25/07/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 25/07/2019) Quanto ao dano material alegado, verifica-se dos autos que a autora não efetuou a comprovação dos prejuízos alegados, notadamente por meio de nota fiscal ou recibo de pagamento do valor indevidamente cobrado. Logo, percebe-se que a promovente não conseguiu comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC, neste tocante. Ainda, considerando a negativação do nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito, por cobrança calculada de forma indevida, bem como o perigo de dano, ponderando a necessidade de crédito para realização de atividade comercial, determino que a ré retire o nome da autora do Serasa e SPC, além de outras eventuais plataformas de restrição, em relação ao débito discutido na presente ação, em até 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral para declarar inexistente o débito cobrado pela ré, no montante atualmente faturado, cabendo a refaturação das faturas emitidas de Abril/2020 a Outubro/2020, com a cobrança apenas do custo de disponibilidade de energia, na forma legal, restando extinto o julgamento do feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Em virtude da sucumbência recíproca, as partes deverão arcar, em partes iguais, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, em favor da parte autora e em 10% do valor do proveito econômico obtido pela ré, em favor desta, nos termos do art. 85, §2º do CPC, restando suspensa a exigibilidade da condenação para a parte autora, a teor do art. 98, §3, do CPC. Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, considerando o teor dos artigos 2º e 3° da Portaria Conjunta n° 428/2020/PRES/CGJCE, publicada no Diário da Justiça no dia 05/03/2020, páginas 15/18, verifique-se o recolhimento das custas devidas e, caso efetivado, arquivem-se os autos.
Caso pendente o recolhimento, intime-se a parte para tanto, no prazo de 15 dias, ciente de que, em caso de não atendimento, o valor do débito atualizado, apurado nos termos do artigo 3º da Portaria referida, será enviado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição na dívida ativa e regular cobrança o débito. P.I.C. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Maria de Fatima Bezerra Facundo Juíza de Direito -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129343873
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129343873
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11/12/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129343873
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11/12/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129343873
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06/12/2024 13:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/11/2024 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 16:00
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 03:06
Mov. [48] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/04/2024 11:15
Mov. [47] - Concluso para Sentença
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29/03/2024 05:21
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01962447-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/03/2024 17:14
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27/02/2024 12:00
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01897947-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/02/2024 11:48
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21/02/2024 18:59
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0076/2024 Data da Publicacao: 22/02/2024 Numero do Diario: 3251
-
20/02/2024 11:49
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/02/2024 11:22
Mov. [42] - Documento Analisado
-
08/02/2024 23:49
Mov. [41] - Decisão Interlocutória de Mérito | Assim, com fulcro nas razoes expostas, indefiro o pedido de producao de prova formulado, bem como anuncio o julgamento do feito, na forma prevista pelo artigo 355, I do CPC. Decorrido o prazo recursal, voltem
-
24/10/2023 15:47
Mov. [40] - Conclusão
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24/10/2023 15:36
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02407253-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/10/2023 15:20
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23/10/2023 22:27
Mov. [38] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/10/2023 11:03
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02399758-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/10/2023 10:51
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29/09/2023 20:51
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0366/2023 Data da Publicacao: 02/10/2023 Numero do Diario: 3169
-
28/09/2023 01:53
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2023 19:21
Mov. [34] - Documento Analisado
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20/09/2023 19:17
Mov. [33] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2023 10:16
Mov. [32] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
27/06/2023 18:32
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02151168-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 27/06/2023 18:11
-
15/06/2023 20:55
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0215/2023 Data da Publicacao: 16/06/2023 Numero do Diario: 3096
-
14/06/2023 01:56
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/06/2023 17:05
Mov. [28] - Documento Analisado
-
13/06/2023 11:50
Mov. [27] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/06/2023 11:37
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02116855-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/06/2023 11:24
-
24/05/2023 21:29
Mov. [25] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
24/05/2023 20:35
Mov. [24] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
24/05/2023 18:36
Mov. [23] - Documento
-
24/05/2023 08:23
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02074118-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 24/05/2023 08:11
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23/05/2023 10:53
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02071199-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/05/2023 10:30
-
21/03/2023 20:59
Mov. [20] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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21/03/2023 10:23
Mov. [19] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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21/03/2023 08:17
Mov. [18] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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17/03/2023 19:16
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0093/2023 Data da Publicacao: 20/03/2023 Numero do Diario: 3038
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16/03/2023 01:58
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2023 19:14
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/03/2023 04:42
Mov. [14] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 24/05/2023 Hora 08:20 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Pendente
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03/03/2023 20:57
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0073/2023 Data da Publicacao: 06/03/2023 Numero do Diario: 3028
-
02/03/2023 02:00
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/03/2023 12:14
Mov. [11] - Documento Analisado
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28/02/2023 18:47
Mov. [10] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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28/02/2023 18:47
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/02/2023 10:47
Mov. [8] - Conclusão
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28/02/2023 10:47
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01901140-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 28/02/2023 10:31
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24/02/2023 21:00
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0063/2023 Data da Publicacao: 27/02/2023 Numero do Diario: 3023
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23/02/2023 11:44
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2023 10:39
Mov. [4] - Documento Analisado
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22/02/2023 10:12
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/02/2023 16:37
Mov. [2] - Conclusão
-
16/02/2023 16:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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