TJCE - 0204863-33.2024.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 12:02
Juntada de Certidão
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21/02/2025 12:02
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 02:40
Decorrido prazo de LUANA ACIOLI DE CASTRO LOPES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:40
Decorrido prazo de EMANUEL FERREIRA VERISSIMO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:40
Decorrido prazo de CARLOS FONTENELE TELES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:40
Decorrido prazo de MIKAELLY SHAYANE DA SILVA SANTOS RODRIGUES em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 128367776
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690. (85) 3108-0468 - [email protected] SENTENÇA Número do Processo: 0204863-33.2024.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo: AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS POLICIAIS FEDERAIS E SERVIDORES DA UNIAO NO CEARA - SICOOB CEARA Polo Passivo: REU: OFICINA DE ESCADAS E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS DE PROTECAO LTDA, LIANA MAGALHAES CRISOSTOMO Vistos etc. Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO MÚTUO DO CEARÁ - SICOOB CEARÁ em desfavor de OFICINA DE ESCADAS E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO LTDA e LIANA MAGALHÃES CRISOSTOMO, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial, a seguir sintetizados. A Autora alega que firmou um contrato com a Ré para concessão de empréstimos (cédulas de crédito) e cartão de crédito, figurando como contratante direta a requerida pessoa jurídica, e como avalista a pessoa física.
No entanto, ainda segundo a autora, a Ré não pagou os valores devidos, os quais atualmente perfazem o montante de R$ 115.333,18. Por este motivo, é que a promovente busca recuperar o crédito através desta Ação Monitória, a fim de que seja constituído título executivo judicial. Devidamente citada, a requerida apresentou os embargos de ID 117622285, no qual sustenta preliminarmente a concessão da gratuidade judicial, bem como a inépcia da petição inicial por não cumprimento do art. 320 do CPC pois documentos apresentados não apresentam qualquer informação detalhada do débito indicado. Ainda antes do mérito, levanta a hipótese de ilegitimidade passiva, vez que a avalista não poderia ter sido incluída por não ter se locupletado ilicitamente. Quanto ao mérito, pugna pela aplicação do código de defesa do consumidor, especialmente a inversão do ônus probatório. Além do mais, argumenta que está sendo vítima de onerosidade excessiva, em razão de os valores, indicando que houve cobrança indevida de juros sobre juros, cláusula que deve ser declarada nula e que elevou demasiadamente a dívida a níveis irrazoáveis, o que impossibilita o pagamento da mesma. Por fim pugnou pela suspensão do mandado de pagamento, bem como pelo acolhimento das preliminares arguidas e o julgamento de improcedência da ação. Em sede de impugnação aos embargos, afirmou que as teses lançadas pela requerida não encontram embasamento jurídico, rebatendo as preliminares de revogação de gratuidade, ilegitimidade e inépcia. Adiante, destacou a liquidez da prova escrita que busca constituir como título executivo, bem como a legalidade da figura do anatocismo aplicada ao caso, indicando os motivos de tal entendimento. Por fim, comenta que houve confissão de inadimplemento e falta de contradições da embargante acerca da dívida e das parcelas que são reputadas como devidas. É o que basta relatar.
Decido. O caso trata de matéria eminentemente de direito, cujos elementos presentes são suficientes para o esclarecimento das questões controvertidas, e as demais provas documentais necessárias já foram apresentadas pelas partes.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado. Além do mais, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente.
Coaduno ainda com o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça: "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (RESP 2832/RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513); "O art. 330 do CPC, impõe ao juiz o dever de conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, se presentes as condições que propiciem o julgamento antecipado da causa, descoimando-se de cerceamento de defesa" (RESP 112427/AM, 5.ªTurma, Min.
José Arnaldo da Fonseca, DJU 26.5.1997). Logo, com esteio no princípio da celeridade processual e do livre convencimento motivado, este consagrado pelo art. 355, inc.
I do CPC passo ao estudo e resolução da lide. Não obstante, há de se analisar as preliminares levantadas, uma vez que se encontram presentes prejudiciais de mérito, ou seja, importantes questões processuais ainda pendentes de julgamento. A primeira se refere ao pleito de concessão de gratuidade judicial.
Pois bem, em relação à requerida, LIANA MAGALHÃES CRISOSTOMO, visto que esta possui presunção de hipossuficiência, assim como a inexistência de elementos que indiquem o oposto, defiro a gratuidade, porém, tão somente em relação à esta requerida pois, em sentido contrário, a outra requerida, em sentido contrário, a pessoa jurídica de direito privado não goza da mesma presunção, devendo trazer comprovantes de que não tem capacidade para arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Outrossim, cabe a aplicação do microssistema consumerista ao caso, vez que, as Cooperativas de Crédito, como integrantes do sistema financeiro nacional, e realizando operações semelhantes aos bancos, são equiparados às instituições financeiras, especialmente quando da concessão de crédito aos não cooperados, sendo o caso em tela. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COOPERATIVA DE CRÉDITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
EXTRATOS MENSAIS.
ENVIO.
INTERESSE E LEGITIMIDADE.
EXISTÊNCIA.
PETIÇÃO INICIAL.
INÉPCIA.
SÚMULAS NºS 7/STJ E 284/STF.
PETIÇÃO INICIAL.
PEDIDO GENÉRICO.
INOVAÇÃO RECURSAL. 1.
Segundo a pacífica jurisprudência do STJ as regras do CDC são aplicáveis às cooperativas de crédito (AgRg no AREsp 460.663/PR, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/04/2014, DJe 29/04/2014). 2.
Esta Corte firmou entendimento segundo o qual há interesse e legitimidade do correntista para propor ação de prestação de contas quando discorde dos lançamentos deles constantes, mesmo havendo o fornecimento de extratos bancários periódicos (Súmula nº 259/STJ). 3.
Se as instâncias ordinárias afastaram a alegação de que a petição inicial é inepta, haja vista que não há pretensão de revisão de cláusulas e o pedido é perfeitamente compreensível, o reexame da questão esbarra nos óbices de que tratam as Súmulas nºs 7/STJ e 284/STF. 4.
O argumento de que a petição inicial faz pedido genérico não foi suscitado nas razões do apelo extremo, o que caracteriza a indevida inovação recursal. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 420.686/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 2/2/2016.) STJ - Enunciado 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Assim, o caso também será analisado considerando as disposições do código de defesa do consumidor. Já a alegação de ilegitimidade não possui embasamento válido.
A embargante informa que, na qualidade de avalista, somente poderia responder solidariamente pelas obrigações contraídas diante da demonstração de que se locupletou do empréstimo realizado, obtendo vantagens para si. Tal situação já fora objeto de vários debates nos tribunais pátrios, especialmente os superiores sendo que atualmente o entendimento pacificado é de que, o aval dado em contrato é plenamente válido para manutenção do avalista como devedor solidário, nos termos em que se comprometeram em contrato, sendo ressalvado os casos em que há título executivo prescrito e cumulativamente, o avalista se beneficiou da inadimplência do contratante direto, caso em que é entendido que a garantia fornecida perderia sua eficácia, e portanto caberia prova do mencionado autobenefício. Para fins de ilustração, trago à baila o seguinte julgado que colho da jurisprudência do egrégio STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1.
A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência da Súmula 211 do STJ. 1.1.
Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. 2.
A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do disposto na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia. 3.
Estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior as conclusões adotadas pelo órgão julgador no sentido de que o prazo para o ajuizamento de ação de locupletamento amparada em nota promissória prescrita é de três anos, contado do exaurimento da prescrição da ação executiva, e que, prescrita a ação cambiária, perde eficácia o aval prestado ao título de crédito, somente respondendo o avalista na hipótese de locupletamento.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Para derruir a conclusão das instâncias inferiores no sentido de que a avalista, na qualidade de sócia de sociedade familiar, se beneficiou do valor emprestado pela parte recorrida, seria imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.480.239/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) No caso, além de ter expressamente se comprometido a figurar como devedora solidária, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, por força do art. 28 da lei 10.931/2004, e como tal, prescreve em 3 anos dada a aplicação da legislação cambial, nos termos do art. 44 da mesma lei, os quais deverão ser contados a partir da data da inadimplência, o que não ultrapassou o prazo prescricional, uma vez que os contratos foram firmados em abril, julho e novembro de 2022, enquanto a presente ação fora proposta em janeiro de 2024.
Sendo assim, afasto a ilegitimidade passiva da requerida, LIANA MAGALHÃES, devendo esta ser mantida no polo passivo da demanda. Aproveito este momento para mencionar que, em que pese se tratar de título executivo extrajudicial ainda vigente, analisando a demanda em consideração ao princípio da instrumentalidade e celeridade e do contraditório, a existência de título com força executiva não obsta o prosseguimento desta ação, mormente por conta das oportunidades de defesa concedidas, não se distanciando em sua essência dos procedimentos do rito próprio e, portanto, sem prejuízo.
Nesse sentido, para fins de ilustração trago à baila os seguintes julgados: CONTRATO.
CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSINADA PELAS PARTES E DUAS TESTEMUNHAS.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
MONITÓRIA.
INTERESSE.
PRESCRIÇÃO.
FALÊNCIA. 1.
Ainda que o autor detenha título executivo extrajudicial em seu poder, pode optar pelo ajuizamento da monitória.
Inteligência dos princípios da celeridade e economia processual, mormente porque o feito já se encontra embargado e com toda a fase probatória encerrada, após ampla oportunidade de defesa.
Extinção da monitória cassada. 2.
Prescrição inocorrente, porquanto não passados cinco anos do vencimento da última prestação. 3.
Ainda que se tenha encerrado a falência, não cabendo mais habilitação do crédito no processo falimentar, isso não extingue a dívida. 4.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1074067-56.2013.8.26.0100; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2017; Data de Registro: 09/05/2017) MONITÓRIA.
INTERESSE PROCESSUAL.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
CRÉDITO PARA REFORMA DE IMÓVEL.
PROVA DO DÉBITO. 1.
Ainda que o autor detenha título executivo extrajudicial em seu poder, pode optar pelo ajuizamento da monitória.
Inteligência dos princípios da celeridade e economia processual. 2.
No mérito, o autor demonstrou que a ré contratou e usufruiu do crédito fornecido, enquanto esta não impugnou as alegações iniciais e nem provou o pagamento respectivo, apegando-se à falta do instrumento contratual, devidamente suprido por outros documentos. 3.
De maneira que a constituição do título executivo, pelo valor devido, se impunha. 4.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1004240-35.2017.8.26.0320; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2018; Data de Registro: 06/02/2018) Por fim, o argumento de inépcia da inicial reside na suposta não demonstração de índices e taxas aplicados, assim como na falta de discriminação dos valores devidos, porém, como se vê nas cédulas de crédito de IDs 117622309, 117622301, 117622302; fichas resumo de IDs 117622297, 117622315; e as propostas de adesão e faturas de cartão, e planilhas demonstrativas de ID 117622312, há demonstração dos valores que autora entende devido, pelo menos para fins de propositura da ação, não havendo o que falar em falta de liquidez.
Assim sendo, indefiro também esta preliminar. Superadas tais questões, passo à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia a insolvência do requerido em relação ao pagamento de dívida oriunda de contratos de empréstimos/cédulas de crédito bancário e cartão de crédito fornecido, tendo como objetivo a constituição de título judicial. Acerca da existência do negócio jurídico de empréstimo e do cartão de crédito, não há mais contendas.
O mesmo acontece com a inadimplência, na qual o requerido reconhece que se encontra pendente de pagamento as mesmas parcelas que o autor informa (ID 117622312), ressalvando que somente o referente ao contrato 20796-1, no qual a parte ré afirma ter pago 5 parcelas enquanto a autora afirma ter sido pagas somente 4, porém, em razão do autor não ter trazido os trouxe comprovantes de pagamento, será considerado como pagos somente 4, vez que a incumbência, embora seja relação de consumo, é da requerida, pois a exigência contrária importaria em exigência da chamada "prova diabólica" em desfavor da autora, além do que, o maior acesso aos comprovantes de pagamento é da requerida. Sendo assim, a única controvérsia remanescente de deslinde é a possibilidade de aplicação ou não de capitalização de juros à avença de cédula de crédito, de acordo com o ordenamento jurídico pátrio. Pois bem, assim como a legitimidade do avalista, o anatocismo também é questão bastante discutida nos tribunais pátrios, possuindo algumas decisões e pacificações acerca do tema, senão vejamos. A vedação tem seu termo inicial na chamada Lei da Usura (Decreto nº 22.626/1933), que prevê em seu art. 4º: Art. 4º É proíbido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos liquidos em conta corrente de ano a ano. No mesmo sentido do dispositivo acima, foi a súmula 121 do STF: Súmula 121. É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada. Ocorre que, em momento posterior fora editada pelo mesmo tribunal outra súmula, a de nº 596, que flexibilizou o entendimento inicial, bem como a posterior edição de norma jurídica específica da lei 10.931/2004 relativa à cédula de crédito, senão vejamos: STF - Súmula 596.
As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Lei 10931/2004 - Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; [...] Dessa forma, o entendimento acerca da prática do anatocismo passou a não ser vedada para as instituições integrantes do sistema financeiro nacional (SFN) não se aplicando as disposições da "lei da usura", todavia deve obedecer a regras como a expressa disposição e anuência do contratante (art. 28, § 1º lei 10.931/04) e, em se tratando de relação de consumo, é necessária a consideração dos regulamentos que regem a proteção do consumidor, mormente o art. 51, IV do CDC, que estabelece serem nulas cláusulas que se mostrem "iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.". Quanto ao consentimento, não há dúvidas, como se pode ver das assinaturas lançadas nos contratos objetos da lide, até mesmo porque a aceitação não foi impugnada pela parte, que afirma de fato ter realizado o negócio.
Por outro lado, o cerne da questão é a suposta abusividade das taxas aplicadas.
Para fins de apuração nada mais justo e razoável a utilização das medições de taxas anuais informadas pelo Banco Central do Brasil, fiscalizador da ordem das instituições financeiras e suas concessões de crédito, contendo relatórios dispondo sobre estas taxas médias.
Inclusive, é este o entendimento que vem sendo aplicado, a exemplo do seguinte julgado: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
REVISÃO DO JULGADO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
REEXAME.
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN.
O entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 382 do STJ. 2.
A capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000, desde que expressamente pactuada.
A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3.
Não comprovada a ilegalidade ou abusividade das taxas de juros contratadas, o reexame do tema encontra obstáculo nas Súmulas 5 e 7/STJ. 4.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte.
Incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.276.037/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.) Conclui-se, portanto, que não há ilegalidade na cobrança de capitalização, porém, se acima das taxas estudadas pelo BACEN acima referidas, deve ser o teto limitado à estas, a serem apuradas em fase posterior, podendo ser dispensada a perícia técnica neste momento em razão da priorização do julgamento do mérito. Por derradeiro, resta estabelecido que, os contratos foram de fato firmados pelas partes, e há inadimplência do requerido, podendo os documentos apresentados serem utilizados como título exigível, cujo valor há de ser apurado em outra fase, para posterior cobrança. Ante o exposto, tudo mais que dos autos consta, normas, regras, leis e princípios gerais de direito aplicáveis a espécie JULGO, por sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, PROCEDENTE o pedido contido na inicial, servindo esta sentença de título executivo judicial, condenando o requerido ao pagamento do valor relativo às parcelas 4 à 14 do contrato de empréstimo nº 20796-1, das parcelas 13 à 36, do contrato nº 16414-0 e do valor devido pelo uso do cartão de crédito a ser apurado em fase de liquidação, ressaltando que em relação aos contratos de empréstimo, as taxas de juros devem ser limitadas ao valor da taxa média de juros das concessões de crédito do SFN informados pelo Banco Central do Brasil, mantendo-se inalteradas as demais disposições contratuais. Deverão após a liquidação serem os valores ser corrigidos monetariamente a partir da data da propositura da ação e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação. Ato contínuo, EXTINGO o feito com resolução de mérito, o que faço com esteio no art. 487, I e 701, §2º do CPC. Condeno ainda a reclamada ao pagamento das custas, bem como honorários advocatícios, este que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 5 de dezembro de 2024 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 128367776
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11/12/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128367776
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05/12/2024 16:00
Julgado procedente o pedido
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05/12/2024 14:55
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 04:24
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/10/2024 22:28
Mov. [41] - Conclusão
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21/10/2024 21:50
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02391869-5 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 21/10/2024 21:35
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15/10/2024 18:22
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0418/2024 Data da Publicacao: 16/10/2024 Numero do Diario: 3413
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14/10/2024 01:44
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2024 12:09
Mov. [37] - Documento Analisado
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26/09/2024 15:47
Mov. [36] - Decisão Interlocutória de Mérito | Cls. Intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar resposta aos embargos monitorios opostos pelo requerido as fls. 156/169. Exp. Nec.
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25/09/2024 22:15
Mov. [35] - Conclusão
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23/09/2024 22:08
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02336065-1 Tipo da Peticao: Embargos Monitorios Data: 23/09/2024 22:05
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23/09/2024 17:49
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02335572-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/09/2024 17:40
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02/09/2024 19:12
Mov. [32] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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02/09/2024 19:12
Mov. [31] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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02/09/2024 19:02
Mov. [30] - Documento
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13/08/2024 16:19
Mov. [29] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/159738-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 02/09/2024 Local: Oficial de justica - Ana Cristina Goncalves Lima
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13/08/2024 16:16
Mov. [28] - Documento Analisado
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13/08/2024 12:10
Mov. [27] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 13/08/2024 atraves da guia n 001.1608726-77 no valor de 60,37
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01/08/2024 13:40
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2024 13:24
Mov. [25] - Conclusão
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30/07/2024 11:06
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02224636-7 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 30/07/2024 10:56
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25/07/2024 19:39
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0282/2024 Data da Publicacao: 26/07/2024 Numero do Diario: 3356
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24/07/2024 01:47
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/07/2024 11:50
Mov. [21] - Documento Analisado
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04/07/2024 13:07
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/07/2024 17:18
Mov. [19] - Conclusão
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03/07/2024 17:18
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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05/04/2024 17:46
Mov. [17] - Encerrar documento - restrição
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31/03/2024 09:43
Mov. [16] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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31/03/2024 09:43
Mov. [15] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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31/03/2024 09:37
Mov. [14] - Documento
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05/03/2024 18:27
Mov. [13] - Encerrar documento - restrição
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20/02/2024 10:01
Mov. [12] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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20/02/2024 10:01
Mov. [11] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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06/02/2024 19:52
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0041/2024 Data da Publicacao: 07/02/2024 Numero do Diario: 3242
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05/02/2024 14:08
Mov. [9] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/023075-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 20/02/2024 Local: Oficial de justica - Francisco Antonio Soares Morais
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05/02/2024 14:06
Mov. [8] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/023069-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 31/03/2024 Local: Oficial de justica - Ana Cristina Goncalves Lima
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05/02/2024 11:50
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/02/2024 07:16
Mov. [6] - Documento Analisado
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30/01/2024 08:10
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 30/01/2024 atraves da guia n 001.1544931-98 no valor de 7.382,09
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24/01/2024 16:03
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/01/2024 11:32
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Custas Iniciais emitida em 24/01/2024 atraves da Guia n 001.1544931-98
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24/01/2024 11:32
Mov. [2] - Conclusão
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24/01/2024 11:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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