TJCE - 0225602-61.2023.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 165822981
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 165822981
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 165822981
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] SENTENÇA Proc. nº. 0225602-61.2023.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor JOAO COSMO DE OLIVEIRA Réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de natureza acidentária em que figuram como partes JOAO COSMO DE OLIVEIRA e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Fora designada a perícia neste feito e, através do despacho de ID 142567686, determinou a intimação pessoal do autor para o comparecimento.
Todavia, a diligência restou frustrada, porquanto o endereço informado pelo promovente na exordial não existe, conforme certificado pela Oficiala de Justiça de ID 155627982.
Em face de tal informação, intimou-se o patrono do réu para se manifestar (ato ordinatório de ID 164595732), contudo, deixou transcorrer o prazo in albis.
Por derradeiro, a expert designada para atuar no feito informou que o promovente não compareceu a perícia (vide ID 165791318). É o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do julgamento antecipado da lide Com base no artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao Juiz dirigir o processo, determinando as provas essenciais ao julgamento e indeferindo aquelas inúteis ou protelatórias, sem que isso, por si só, configure cerceamento de defesa.
O magistrado possui ampla liberdade para avaliar a necessidade probatória, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, visando a eficiência e a justa solução da lide.
Dessa forma, caso considere o conjunto probatório suficiente para formar sua convicção, o juiz pode proceder ao julgamento antecipado do mérito.
Tal ato, alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não viola o contraditório, a ampla defesa ou o princípio da não surpresa, mesmo sem intimação prévia específica para o julgamento, desde que as partes tenham tido a oportunidade de debater as questões fáticas e jurídicas relevantes nos autos (AgInt no AgInt no AREsp n. 843.680, Min.
Herman Benjamin).
Com o entendimento ora exposto, o Superior Tribunal de Justiça: "Não é nula a sentença proferida em julgamento antecipado, sem prolação de despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos elementos necessários e suficientes à solução da lide.
Precedentes.". (STJ - AgInt no REsp: 1681460). "Independentemente de aviso prévio às partes, o julgamento antecipado da lide poderá ocorrer quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, tal como a prova testemunhal, haja vista a suficiência de provas documentais aptas à exata comprovação do direito discutido em juízo.". (STJ - AgInt no REsp: 1799285). No caso em tela, entendo que os autos estão prontos para receber o julgamento, o que passo a fazer, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dito isto, prossigo o exame. 2.2.
Do mérito A Lei nº 14.331/2022 introduziu inovação ao procedimento das ações acidentárias, estabelecendo a compulsoriedade da realização de perícia em momento inaugural do processo, nos termos do § 1º do artigo 129-A da Lei nº 8.213/91: §1º.
Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. Nesse diapasão, a efetivação da perícia consubstancia verdadeiro pressuposto para o válido e regular desenvolvimento do processo, uma vez que a legislação de regência a institui como ato formal indispensável ao seu prosseguimento.
In casu, a concretização da perícia resultou prejudicada, haja vista que o endereço indicado pelo autor na exordial não existe.
Frise-se que o patrono do autor fora intimado para se manifestar sobre tal questão, mas nada requereu.
Importante também destacar que a exordial sequer fora instruída com comprovante de endereço e os documentos apresentados pelo promovido indicam endereço diverso daquele constante na petição inicial e procuração ad judicia.
De igual forma resta inviabilizada a intimação pessoal ante a informação da inexistência do endereço indicado.
Não cabe ao Juízo promover a localização da autora para depois intima-la à providências relativas ao processo. É temerário o comportamento da requerente que imprime lentidão à marcha processual.
Assim, faltou com dever que lhe é primário, frustrando, dessarte, a diligência do Oficial de Justiça e, por conseguinte, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito. 3.
DISPOSITIVO Ex positis, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial em favor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para o levantamento dos honorários periciais adiantados, ficando desde logo intimada para fornecer dados bancários para transferência do aludido numerário.
Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Fortaleza/CE, na data da assinatura.
ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO -
04/08/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165822981
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23/07/2025 14:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/07/2025 07:01
Decorrido prazo de JOAO COSMO DE OLIVEIRA em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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20/07/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 164595732
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164595732
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo 0225602-61.2023.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Auxílio-Doença Acidentário] Autor AUTOR: JOAO COSMO DE OLIVEIRA Réu REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para dar andamento ao processo, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão retro (ID 155627982), sob pena de preclusão.
FORTALEZA/CE, 10 de julho de 2025.
JAIME BELEM DE FIGUEIREDO NETO SERVIDOR(A) -
10/07/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164595732
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10/07/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 11:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/05/2025 22:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2025 22:02
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2025 16:11
Juntada de pedido (outros)
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24/04/2025 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:31
Decorrido prazo de MARCEL EHRICH COLARES em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 142567686
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 142567686
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº. 0225602-61.2023.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Auxílio-Doença Acidentário] Autor AUTOR: JOAO COSMO DE OLIVEIRA Réu REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Intimem-se as partes para comparecerem ao ato pericial designado para o dia 18/07/2025, às 14:30h na sala de Perícias 01 localizada no Fórum Clóvis Beviláqua (sala 116, setor verde, nível S1).
As partes deverão comparecer com antecedência de uma hora, portando documentos de identificação, bem como todos os documentos exigidos no ofício de ID 127249485.
Intimem-se a parte autora por mandado e a promovida pelo Portal. Expedientes e intimações necessárias. FORTALEZA/CE, 26 de março de 2025.
JOSÉ CAVALCANTE JÚNIOR JUIZ DE DIREITO -
09/04/2025 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142567686
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09/04/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 10:06
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 14:56
Conclusos para despacho
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27/02/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 01:54
Decorrido prazo de CARLOS FRANCISCO LOPES MELO em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 01:54
Decorrido prazo de MARCEL EHRICH COLARES em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 129813928
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 129813928
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27/01/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129813928
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27/01/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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25/01/2025 02:30
Decorrido prazo de JOAO COSMO DE OLIVEIRA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 02:04
Decorrido prazo de JOAO COSMO DE OLIVEIRA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/01/2025 23:59.
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16/12/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2024. Documento: 129813928
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo 0225602-61.2023.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Auxílio-Doença Acidentário] Autor AUTOR: JOAO COSMO DE OLIVEIRA Réu REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMEM-SE AS PARTES ACERCA DA DATA DESIGNADA PARA A PERICIA (18/07/2025).
FORTALEZA/CE, 11 de dezembro de 2024.
JAIME BELEM DE FIGUEIREDO NETO SERVIDOR(A) -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129813928
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11/12/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129813928
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04/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 04/12/2024. Documento: 126095242
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 126095242
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02/12/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126095242
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02/12/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 16:22
Nomeado perito
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27/11/2024 13:20
Juntada de Ofício
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12/11/2024 17:50
Conclusos para despacho
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10/11/2024 15:13
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/10/2024 15:07
Mov. [37] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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27/06/2024 16:52
Mov. [36] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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20/06/2024 13:00
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
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18/06/2024 11:04
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02130247-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/06/2024 10:39
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17/06/2024 19:47
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0239/2024 Data da Publicacao: 18/06/2024 Numero do Diario: 3328
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14/06/2024 11:44
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2024 09:40
Mov. [31] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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14/06/2024 09:40
Mov. [30] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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14/06/2024 09:39
Mov. [29] - Documento Analisado
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04/06/2024 21:01
Mov. [28] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/06/2024 18:19
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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05/02/2024 12:18
Mov. [26] - Documento
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01/02/2024 17:59
Mov. [25] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail- SERVIDOR
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22/01/2024 17:00
Mov. [24] - Documento Analisado
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12/01/2024 11:01
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/01/2024 14:16
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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19/09/2023 00:13
Mov. [21] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 11/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 11/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usua
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15/09/2023 11:43
Mov. [20] - Documento
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26/08/2023 04:08
Mov. [19] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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21/08/2023 20:26
Mov. [18] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail SERVIDOR pericia NPDM (perfil de assinatura de servidor(a)) [OFICIO]
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16/08/2023 21:41
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0279/2023 Data da Publicacao: 17/08/2023 18:10:01 Numero do Diario: 3139
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14/08/2023 11:44
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/08/2023 09:47
Mov. [15] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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14/08/2023 09:47
Mov. [14] - Documento Analisado
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09/08/2023 17:32
Mov. [13] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/06/2023 19:36
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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11/05/2023 13:08
Mov. [11] - Encerrar documento - restrição
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10/05/2023 22:23
Mov. [10] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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10/05/2023 22:23
Mov. [9] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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10/05/2023 18:54
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02045000-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/05/2023 18:46
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09/05/2023 08:27
Mov. [7] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/081684-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 10/05/2023 Local: Oficial de justica - Aloisio Beserra Junior
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03/05/2023 20:54
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0124/2023 Data da Publicacao: 04/05/2023 Numero do Diario: 3067
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01/05/2023 01:50
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/04/2023 14:01
Mov. [4] - Documento Analisado
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27/04/2023 15:43
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/04/2023 17:03
Mov. [2] - Conclusão
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24/04/2023 17:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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